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Decreto-lei 266/79, de 2 de Agosto

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Sumário

Cria a Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

Texto do documento

Decreto-Lei 266/79

de 2 de Agosto

Considerando a necessidade de os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas disporem nos seus quadros de pessoal técnico com adequada e actualizada formação profissional;

Considerando que a formação e a valorização técnico-profissional desse pessoal só se poderá efectuar com elevado e reconhecido nível pedagógico se se dispuser de um estabelecimento de ensino com estrutura própria e dispondo de instalações e meios humanos e materiais que permitam um ensino programado e que se identifique também com as normas legais estabelecidas para o sistema nacional de saúde;

Considerando que nenhum dos ramos das forças armadas dispõe nos seus serviços de saúde de escolas capazes de satisfazer à totalidade dos condicionalismos atrás expostos nem com condições que permitam a sua necessária transformação;

Considerando que a criação de um único estabelecimento de ensino para os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas levará, por um lado, a uma economia de meios humanos (sobretudo pessoal docente) e materiais (instalações e equipamentos) e permitirá, por outro lado, fazer face às exigências técnicas específicas de cada ramo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Definição e missões

Artigo 1.º É criada a Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), que será um estabelecimento de ensino técnico-militar, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Art. 2.º A ESSM tem por missão:

a) Formar enfermeiros, técnicos paramédicos, de farmácia e de veterinária, socorristas e outros profissionais de saúde para os três ramos das forças armadas, dotando-os, além dos conhecimentos técnicos e científicos, de uma adequada formação militar;

b) Valorizar profissionalmente todo o pessoal dos quadros do serviço de saúde dos três ramos das forças armadas, desenvolvendo os correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais, através da frequência de cursos, estágios, tirocínios e outros meios adequados.

TÍTULO II

Estrutura orgânica

Art. 3.º A ESSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

a) Direcção;

b) Direcção de instrução;

c) Comando do corpo de alunos e aquartelamento;

d) Administração e logística.

CAPÍTULO I

Da direcção

Art. 4.º - 1 - O director é um oficial general médico de qualquer ramo das forças armadas ou coronel ou capitão-de-mar-e-guerra médico.

2 - A nomeação far-se-á por portaria conjunta do CEMGFA e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

3 - A nomeação obedecerá, em regra, ao critério de rotação entre os ramos das forças armadas.

Art. 5.º - 1 - O director é directamente auxiliado, nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica, por um coronel do serviço de saúde ou capitão-de-mar-e-guerra médico, que desempenha cumulativamente as funções de subdirector e director de instrução.

2 - O subdirector deve, em regra, ser de ramo diferente do do director.

CAPÍTULO II

Da direcção de instrução

Art. 6.º O director de instrução é o adjunto do director para todos os assuntos relacionados com a instrução e formação escolar dos alunos.

Art. 7.º A direcção de instrução compreende:

a) Director de instrução;

b) Adjuntos de instrução (directores) para os cursos de:

Saúde militar;

Enfermagem;

Técnicos paramédicos;

Técnicos de farmácia;

Técnicos de veterinária;

c) Conselho pedagógico;

d) Gabinete de apoio técnico;

e) Biblioteca e museu.

CAPÍTULO III

Do corpo de alunos e aquartelamento

Art. 8.º O comandante do corpo de alunos e aquartelamento é um oficial superior e desempenha as funções de adjunto da direcção para todos os assuntos relacionados com o comando do corpo de alunos e aquartelamento.

Art. 9.º O corpo de alunos e aquartelamento compreende:

a) Comando;

b) Companhia(s) de alunos;

c) Companhia de serviços;

d) Departamento de educação física e saúde escolar.

CAPÍTULO IV

Da administração e logística

Art. 10.º O administrador é um oficial superior de administração e exerce as funções de adjunto da direcção para todos os assuntos relacionados com o apoio de serviços, a administração e o expediente geral da Escola.

Art. 11.º O órgão de administração e logística compreende:

a) Serviço de administração financeira;

b) Secretaria-Geral;

c) Serviços gerais.

CAPÍTULO V

Dos quadros de pessoal

Art. 12.º O corpo docente é constituído por professores, monitores e instrutores militares e, eventualmente, civis de reconhecido mérito.

Art. 13.º - 1 - Os quadros de pessoal para garantir o funcionamento da estrutura orgânica indicada serão aprovados por portaria conjunta do CEMGFA, dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - As nomeações de todo o pessoal, com excepção do director, serão feitas por despacho conjunto do CEMGFA e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, ou do Ministro competente, quando se trate de civis.

TÍTULO III

Organização dos cursos

Art. 14.º - 1 - A ESSM deve manter-se preparada para ministrar cursos de formação e especialização dos técnicos dos serviços de saúde dos ramos das forças armadas, bem como cursos de adaptação e aperfeiçoamento técnico-militar dos mesmos elementos, e que se indicam:

a) Cursos, concursos, estágios e tirocínios para oficiais e sargentos do serviço de saúde necessários ao longo das respectivas carreiras;

b) Cursos especializados de medicina militar;

c) Curso de administração hospitalar para oficiais dos três ramos das forças armadas;

d) Curso geral de enfermagem e cursos complementares de enfermagem;

e) Cursos de enfermagem especializada;

f) Cursos de técnicos paramédicos;

g) Cursos de técnicos de farmácia;

h) Cursos de técnicos de veterinária;

i) Outros cursos.

2 - A ESSM coordenará ainda todos os cursos de formação ou valorização do pessoal do serviço de saúde que se realizem fora da Escola, tanto no País como no estrangeiro.

3 - Poderão ser ministrados na ESSM outros cursos que a evolução técnica e prática vá aconselhando, mediante portaria do CEMGFA.

Art. 15.º A orientação geral dos cursos, concursos, estágios e tirocínios é da competência do director da Escola, de acordo com as directivas superiores dimanadas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Estados-Maiores dos ramos.

Art. 16.º Os programas dos cursos de formação e especialização ministrados na ESSM carecem da homologação do Ministro dos Assuntos Sociais, a fim de permitirem a equivalência aos professados nas escolas e centros dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 17.º Compete à ESSM a elaboração dos planos dos vários cursos, os quais deverão ser submetidos à aprovação do CEMGFA.

Art. 18.º - 1 - Os hospitais militares desempenham, em relação à ESSM, a função de hospitais escolares para efeitos de estágios e outras áreas de aplicação no que se refere aos cursos técnicos ali ministrados.

2 - O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Laboratório do Serviço de Veterinária e outros estabelecimentos concorrerão para a formação técnica complementar dos alunos da ESSM e dos técnicos do serviço de saúde.

TÍTULO IV

Admissão e distribuição de alunos

Art. 19.º As condições de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos constarão de regulamento próprio para cada curso, a promulgar por portaria conjunta do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 20.º O regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar será objecto de portaria conjunta do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

Art. 21.º - 1 - Por despacho do CEMGFA será criada a Comissão Instaladora da Escola do Serviço de Saúde Militar, com as seguintes atribuições:

a) Orientar e impulsionar a instalação da ESSM no aquartelamento do ex-Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro;

b) Planear a organização da instrução, programação dos cursos, composição do corpo docente e a atribuição de funções e dependências aos vários órgãos e serviços;

c) Elaborar projectos de regulamentos e a proposta da composição do quadro orgânico.

2 - A Comissão Instaladora da Escola do Serviço de Saúde Militar cessará as suas funções logo que seja empossada a direcção da ESSM.

Art. 22.º - 1 - São extintas à data da entrada em funcionamento da ESSM a Escola de Enfermagem da Armada e a actual Escola do Serviço de Saúde Militar (Exército), cujos patrimónios específicos reverterão para aquela Escola.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 42915, de 9 de Abril de 1960, e são revogados a partir da data fixada no número anterior, e na parte que diz respeito àquela Escola do Serviço de Saúde Militar (Exército), os Decretos-Leis n.os 14, de 23 de Setembro de 1896, 1385, de 29 de Junho de 1927, 15407, de 29 de Fevereiro de 1928, 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a Portaria 12193, de 19 de Dezembro de 1947.

Art. 23.º Todas as dúvidas eventualmente suscitadas pelo presente diploma serão esclarecidas por despacho do CEMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Junho de 1979.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Organograma da Escola do Serviço de Saúde Militar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/02/plain-29897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-09 - Decreto-Lei 42915 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Altera o Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, que regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Portaria 582/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-17 - Portaria 188/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Revoga a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-11 - Portaria 257/81 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina o pessoal militar e civil atribuído à Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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