de 11 de Março
Manda o Conselho da Revolução e o Governo, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 266/79, de 2 de Agosto, o seguinte:1.º - 1 - O pessoal militar e civil atribuído à Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) é o constante do quadro anexo a este diploma.
2 - Os militares do activo nomeados para o preenchimento do quadro a que se refere o número anterior são considerados na situação de comissão normal adidos aos seus respectivos quadros, sendo os seus vencimentos pagos pela Escola. A sua nomeação far-se-á caso a caso ou na generalidade pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e pelo Chefe do Estado-Maior (CEM) do respectivo ramo, por proposta do director da ESSM.
2.º - 1 - O pessoal civil previsto para o normal funcionamento da ESSM é o que consta do quadro orgânico privativo da mesma e rege-se, para efeitos de admissão, promoção e mudança de situação, pelas normas vigentes para o pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
2 - Para o preenchimento inicial do quadro orgânico previsto, e porque se admite a existência de pessoal excedentário em alguns departamentos dos ramos, poderá o mesmo ser aproveitado de acordo com as suas qualificações profissionais.
3.º - 1 - A implementação dos serviços e a nomeação de pessoal será feita progressivamente, na medida das necessidades, pela solicitação aos ramos dos elementos necessários e disponíveis, tendo sempre em vista uma conveniente e equilibrada distribuição.
2 - Qualquer alteração no quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será objecto de portaria do CEMGFA.
4.º - 1 - Todos os encargos decorrentes da execução desta portaria são satisfeitos pelo EMGFA através das dotações específicas atribuídas para o funcionamento da Escola do Serviço de Saúde Militar, inscritas no Orçamento Geral do Estado.
2 - No corrente ano o pessoal militar será colocado na Escola na situação de diligência, continuando as respectivas remunerações a ser abonadas pelos serviços ou unidades a que aquele pessoal pertencer. A partir de 1 de Janeiro de 1982 o referido pessoal passará à situação de comissão de serviço, recebendo os seus abonos pelo quadro da Escola do Serviço de Saúde Militar.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.
ANEXO I
Escola do Serviço de Saúde Militar
QUADRO ORGÂNICO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º(ver documento original)
ANEXO II
Escola do Serviço de Saúde Militar
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º