Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 258/84, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/84
de 30 de Julho
Considerando que a admissão do pessoal civil no quadro orgânico da Escola do Serviço de Saúde Militar, de acordo com o n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 257/81, de 11 de Março, se poderá processar, inicialmente, através do aproveitamento do pessoal existente nos departamentos das Forças Armadas;

Considerando que funções de várias categorias vêm sendo desempenhadas por pessoal vinculado a estabelecimentos fabris das Forças Armadas em categoria diferente, mas de conteúdo funcional idêntico, e encontrando a transição de categorias as dificuldades práticas derivadas do estabelecido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro;

Reconhecendo a injustiça que resulta para aquele pessoal, ao assumir a sua efectiva carreira, o ter, por um lado, de baixar de categoria remuneratória e, por outro lado, não ver tomada em consideração, para efeitos de acesso nas novas carreiras, qualquer parcela de tempo de serviço prestada em categoria diferente, mas no seu efectivo exercício de funções desempenhadas com muito mérito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar processar-se-á por concurso documental de entre pessoal civil em serviço na Escola do Serviço de Saúde Militar e destacado dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, desde que possua as habilitações legais necessárias.

2 - O ingresso do pessoal civil referido no número anterior nas categorias das carreiras para as quais tenha sido aberto concurso far-se-á em categorias da nova carreira correspondente à da remuneração que actualmente detém ou na imediatamente superior, se não houver correspondência de vencimentos.

3 - Ao pessoal civil que ingresse nas condições previstas no presente artigo conta-se como prestado na categoria para que transita o tempo de serviço anteriormente prestado em diferente categoria no efectivo exercício das funções que actualmente desempenha na Escola do Serviço de Saúde Militar.

Art. 2.º Se, após o preenchimento inicial do quadro orgânico da Escola do Serviço de Saúde Militar, resultarem lugares vagos nas respectivas carreiras, o recrutamento para ingresso nesses lugares efectuar-se-á nos termos do Decreto Regulamentar 61/82, de 17 de Setembro.

Art. 3.º Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam condições legais de promoção, poderá ser preenchido igual número de lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-11 - Portaria 257/81 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina o pessoal militar e civil atribuído à Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto Regulamentar 61/82 - Conselho da Revolução

    Regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda