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Decreto Regulamentar 61/82, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 61/82
de 17 de Setembro
Considerando necessário regulamentar as disposições do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/81, de 25 de Setembro, no respeitante às modalidades de selecção para o ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á por concurso documental.

2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por escolha;
c) Às categorias de assessor, por concurso documental nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.

Artigo 2.º
(Pessoal técnico)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico far-se-á por concurso documental.

2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por escolha.
Artigo 3.º
(Pessoal técnico-profissional e ou administrativo)
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de cartógrafo (desenho e fotogrametria), topógrafo, tradutor-correspondente e armarias e restauro far-se-á por concurso de prestação de provas.

2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
3 - O recrutamento de estagiários para as carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.

4 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á de entre os estagiários que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificações obtidas.

5 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de serviço social far-se-á por concurso documental.

7 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por escolha.
8 - O recrutamento para ingresso na carreira de regente de internato far-se-á por concurso documental.

9 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por escolha.
10 - O recrutamento para ingresso na carreira de oficial administrativo (serviços de fomento marítimo, investigação do mar e organismos de natureza cultural da Marinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.

11 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de segundo-oficial, por antiguidade;
b) À categoria de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas entre os segundos-oficiais das carreiras de oficial administrativo da Marinha, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;

c) À categoria de chefe de secção, por concurso de prestação de provas.
12 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial administrativo, codificação de vencimentos e oficial de contabilidade far-se-á por concurso de prestação de provas.

13 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de segundo-oficial, por antiguidade;
b) Às categorias de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas.
Na Marinha, o concurso de promoção a primeiro-oficial administrativo é extensivo aos segundos-oficiais das suas carreiras de oficial administrativo, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;

c) Às categorias de adjunto, por concurso de prestação de provas.
14 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de meios áudio-visuais (fotografia, cinema, locução e sonoplastia), desenho, microfilmagem, armas e equipamentos, depósitos (identificação de material), fotomecânica, culinária, processos, biblioteca, redes telefónicas, artes gráficas, construção civil, electrotecnia, preparador de laboratório, aquariologia, laboratório de solos, fotógrafo lofoscopista e fotografia cartográfica far-se-á por concurso de prestação de provas.

15 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
16 - O recrutamento para ingresso na carreira de instrutor desportivo far-se-á por concurso de prestação de provas.

17 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por concurso documental.
18 - O recrutamento para ingresso na carreira de informações militares far-se-á por escolha.

19 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por escolha.
20 - O recrutamento para ingresso na carreira de agente técnico agrícola far-se-á por concurso documental.

21 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por escolha.
22 - O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de internato far-se-á por concurso documental.

23 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de principal, por escolha.
24 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de salvamento e despacho far-se-á por concurso de prestação de provas.

25 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por concurso documental.
26 - O recrutamento para ingresso na carreira de pilotagem far-se-á por concurso de prestação de provas.

27 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de piloto-mor, por concurso documental.
28 - O recrutamento para ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.

29 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por progressão;
b) À categoria de principal, por progressão.
Artigo 4.º
(Pessoal operário e ou auxiliar)
1 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário qualificado far-se-á por concurso documental.

2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á de entre:

a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;

b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
3 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
c) Às categorias de operário principal, por concurso de prestação de provas;
d) Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas;
e) Às categorias de encarregado geral, por escolha.
4 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário semiqualificado far-se-á por concurso documental.

5 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário semiqualificado far-se-á de entre:

a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificação obtida;

b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
6 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
c) Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas.
7 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário não qualificado far-se-á por concurso documental.

8 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado far-se-á de entre:

a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;

b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
9 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de operário de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de capataz, por concurso de prestação de provas;
c) Às categorias de encarregado, de entre os operários das categorias previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 271/71, de 26 de Setembro, por concurso de prestação de provas.

10 - O recrutamento para ingresso na carreira de alimentação (cozinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.

11 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de cozinheiro de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas;

b) À categoria de cozinheiro de 1.ª classe, por antiguidade;
c) À categoria de cozinheiro-chefe, por concurso de prestação de provas.
12 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (mesa e talho) far-se-á por concurso de prestação de provas.

13 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de chefe de mesa e cortador principal, por concurso de prestação de provas.

14 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (despensa e copa) far-se-á por concurso de prestação de provas.

15 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade.
16 - O recrutamento para ingresso na carreira auxiliar (segurança) far-se-á por escolha.

17 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de chefe de turno, por concurso de prestação de provas;
c) À categoria de subchefe de segurança, por escolha.
18 - O recrutamento para ingresso na carreira de serviços prisionais (guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.

19 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de segundo-subchefe de guardas, por concurso de prestação de provas;

b) À categoria de primeiro-subchefe de guardas, por antiguidade;
c) À categoria de chefe de guardas, por escolha.
20 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de lavandaria far-se-á por concurso de prestação de provas.

21 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 2.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de 1.ª classe, por escolha.
22 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico e de telefonista far-se-á por concurso de prestação de provas.

23 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de principal, por progressão.
24 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de depósito e armazém (conservação e guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.

25 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por progressão;
b) À categoria de principal, por progressão;
c) À categoria de chefe de armazém, por concurso de prestação de provas, de entre os fiéis principais.

26 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de barbearia, fiscal de obras e ferramenteiro far-se-á por concurso de prestação de provas.

27 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 2.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de 1.ª classe, por progressão.
28 - O recrutamento para ingresso na carreira de vigilante far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.

29 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de 1.ª classe, por progressão;
b) À categoria de 2.ª classe, por progressão.
30 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de máquinas pesadas e ou terraplenagem, horticultura, pecuária, operador de máquinas copiadoras e calculadoras, operador de máquinas ligeiras, motoristas de ligeiros e motoristas de pesados far-se-á por concurso de prestação de provas.

31 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.

32 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de encarregado de serviços, auxiliar de serviços e de casa mortuária far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.

33 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.

34 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de outro pessoal auxiliar (contínuos, guardas e porteiros) far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.

35 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de encarregado, por escolha de entre os contínuos, guardas e porteiros de 1.ª classe.

36 - O recrutamento para o ingresso e acesso na carreira de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) far-se-á nas modalidades estabelecidas por despacho dos respectivos CEMs.

37 - O recrutamento para ingresso na carreira de motorista de embarcações salva-vidas far-se-á na modalidade estabelecida por despacho dos respectivos CEMs.

38 - O acesso na carreira referida no número anterior far-se-á, à categoria de 1.ª classe, por progressão.

Artigo 5.º
(Pessoal com regime especial)
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de pessoal de educação far-se-á nas categorias de:

a) Auxiliar de educação de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;
b) Educador de infância de 2.ª classe, por concurso documental, desde que não existam auxiliares de educação de 1.ª classe com condições para preenchimento dos lugares vagos.

2 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:

a) À categoria de educadora de infância de 2.ª classe, por concurso documental;

b) À categoria de educadora de infância de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;

c) À categoria de técnica de educação de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;

d) À categoria de educadora directora, por escolha.
3 - O recrutamento para ingresso e acesso nas demais carreiras reger-se-á pela legislação própria que lhes for aplicável.

Artigo 6.º
(Carreiras a extinguir)
1 - O acesso a mestre de pescas da carreira do pessoal do Aquário de Vasco da Gama (grupo XV do QPCM) far-se-á por antiguidade.

2 - Os acessos às categorias de principal das carreiras de farmácia, engenheiro geógrafo, técnicos de serviço gráfico e documentalista far-se-ão por escolha.

3 - Os acessos às categorias de 1.ª classe das carreiras de técnico de serviço e de identificação e classificação de material far-se-ão por antiguidade.

4 - O acesso às categorias de 1.ª classe e principal da carreira de apoio técnico far-se-á por antiguidade.

Artigo 7.º
(Competência)
É da competência dos respectivos CEMs:
a) Estabelecer os programas das provas dos concursos de admissão e promoção das carreiras específicas dos ramos;

Estabelecer para cada carreira, de acordo com o determinado no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, as condições em que deverá decorrer o estágio, bem como as formas de apreciação da aptidão dos candidatos durante ele;

c) Definir as condições especiais para a admissão e o exercício de funções que contemplem habilitações técnico-profissionais adequadas e que não constem na legislação complementar do Estatuto;

d) Estabelecer a constituição dos júris e suas formas de nomeação;
e) Criar os órgãos de composição mista destinados a apreciar as promoções por escolha;

f) Estabelecer as modalidades de recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras em que tal competência lhes pertença pelas disposições deste decreto;

g) Estabelecer outros condicionamentos inerentes ao ingresso e acesso nas carreiras previstas na legislação aplicável e que se torne conveniente regulamentar de forma adequada.

Artigo 8.º
(Disposições transitórias)
1 - Enquanto não forem estabelecidos os programas das provas dos concursos de admissão e acessos das carreiras comuns nos Serviços Departamentais das Forças Armadas deverão, por despacho do respectivo CEM, manter-se em vigor os programas estabelecidos em cada ramo, com as necessárias alterações, por forma a adaptá-los às estruturas das novas carreiras.

2 - O primeiro concurso de admissão à categoria de técnico auxiliar de aquariologia de 2.ª classe, da carreira de aquariologia far-se-á de entre os mestres de pesca e pescadores-tratadores possuidores das habilitações estabelecidas para a referida carreira.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 20 de Julho de 1982.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-29 - DECLARAÇÃO DD6009 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro, que regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 61/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-17 - DECLARAÇÃO DD5867 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro, que regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto Regulamentar 39/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro (regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Decreto-Lei 258/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Regula o preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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