de 26 de Setembro
Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras dos actuais técnicos superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo e do pessoal operário e auxiliar;Considerando necessário estimular os elementos que integram as várias carreiras do pessoal dos quadros e torná-las extensivas ao pessoal além dos quadros;
Considerando necessário estabelecer regras comuns de ingresso e acesso nas carreiras, sem impedir a verificação de requisitos especiais, considerados indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas;
Convindo estabelecer atractivos para a valorização e aperfeiçoamento de categorias actualmente condicionadas a uma única classe, estabelecendo, por um lado, critérios de selecção mais rigorosos e, por outro, facultar a progressão à generalidade das carreiras:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas provido em lugares dos quadros ou supranumerário aos quadros.2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços departamentais as disposições do presente diploma que se traduzam unicamente em valorização de categoria correspondente do pessoal do quadro.
ARTIGO 2.º
(Regras gerais de ingresso e acesso)
1 - Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;
b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
2 - A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.
3 - A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência do conteúdo funcional.
5 - Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão estabelecidos em diploma próprio a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
(Classificação de serviço)
1 - O sistema de classificação de serviço será objecto de decreto regulamentar a publicar no prazo de noventa dias.2 - O diploma a que se refere o número anterior deverá consagrar os seguintes princípios:
a) Periodicidade da classificação de serviço;
b) Conhecimento da graduação da classificação de serviço ao interessado;
c) Garantia de recurso.
3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 4.º
(Formação)
Logo que esteja instituído um sistema de formação para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, os respectivos cursos são considerados, para efeito dos requisitos exigidos, para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
ARTIGO 5.º
(Intercomunicabilidade de carreiras)
1 - O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso na carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.2 - As carreiras da mesma área funcional serão enunciadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º
(Primeiro provimento)
1 - A partir da data da publicação do presente diploma, o primeiro provimento dos lugares dos quadros do pessoal fica sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira.2 - Até à publicação do diploma a que se refere ao n.º 5 do artigo 2.º, as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão definidos em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
3 - Durante o período previsto no número anterior e quando se trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições que impliquem modificações estruturais, o período previsto para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.
4 - Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Pessoal técnico superior)
1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico superior, que integram as categorias de assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.2 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de 3 anos na categoria e de 9 anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom ou equivalente e mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
3 - O disposto nos n.os 2 do artigo 2.º e 3 do artigo 6.º não é aplicável ao provimento na categoria de assessor.
4 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura.
ARTIGO 8.º
(Pessoal técnico)
1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico, de acordo com as seguintes regras:a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas, tendo em atenção a designação profissional respectiva;
b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.
2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico é condicionado à posse de habilitações de curso superior que não confira o grau de licenciatura.
ARTIGO 9.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 - São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.2 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
3 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se cursos de formação técnico-profissional complementar:
a) Os que tenham a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou os que tenham sido equiparados ao curso geral do ensino secundário.
6 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do presente artigo, entre outras, as seguintes carreiras:
a) Cartógrafo (desenho);
b) Cartógrafo (fotogrametria);
c) Topógrafo;
d) Fotógrafo (fotografia aérea);
e) Hidrógrafo;
f) Oceanógrafo;
g) Conferencista-demonstrador.
7 - O ingresso nas carreiras de fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo, oceanógrafo e conferencista-demonstrador será precedido de estágio.
a) O estágio coincide com o curso e terá a duração que os chefes dos estados-maiores (CEM) fixarem. Aos estagiários será atribuída a letra M.
b) À frequência do estágio poderão concorrer fotógrafos (meios áudio-visuais) para a carreira de fotógrafo (fotografia aérea) e topógrafo para as carreiras de hidrógrafo e oceanógrafo.
c) Nos casos referidos na alínea anterior os estagiários mantêm as respectivas categoria e letra e, caso não obtenham aproveitamento, regressam à sua anterior
ARTIGO 10.º
(Oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais de
contabilidade)
1 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de chefe de secção ou adjunto administrativo, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.2 - A carreira de oficial codificador de vencimentos desenvolve-se pelas categorias de adjunto codificador, primeiro-oficial codificador, segundo-oficial codificador e terceiro-oficial codificador, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
3 - A carreira de oficial de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de adjunto de contabilidade, primeiro-oficial de contabilidade, segundo-oficial de contabilidade e terceiro-oficial de contabilidade, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
4 - À categoria de chefe de secção referida no n.º 1 passa a corresponder a letra H a partir de 1 de Novembro de 1980.
5 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal corresponderá às respectivas unidades orgânicas a definir, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.
6 - O ingresso nas carreiras definidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
7 - Os actuais oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais codificadores de contabilidade enquanto não possuírem a habilitação referida no número anterior não poderão ascender, respectivamente, a categoria superior a segundo-oficial, segundo-oficial codificador e segundo-oficial de contabilidade.
8 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de que trata este artigo terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.º 6 deste artigo.
ARTIGO 11.º
(Escriturários-dactilógrafos)
1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
ARTIGO 12.º
(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)
As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.
ARTIGO 13.º
(Pessoal operário)
1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.2 - O pessoal operário agrupa-se em:
a) Pessoal qualificado;
b) Pessoal semiqualificado;
c) Pessoal não qualificado.
3 - A carreira de pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, operário principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.
4 - A carreira de pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, operário de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.
5 - A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, capataz, operário de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.
6 - A integração e as alterações das categorias profissionais que integram os grupos de pessoal operário definidos no n.º 2 deste artigo serão objecto de portaria conjunta dos CEM.
7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que posteriormente vier a ser fixado.
8 - O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer em portaria conjunta, devendo contudo ser observados os seguintes módulos de tempo:
a) Qualificados e semiqualificados - três anos de serviço efectivo na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente;
b) Não qualificados - cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente.
9 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 3 encarregados no respectivo sector da actividade;
b) Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais dos grupos operários qualificados e semiqualificados;
c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado, a que se refere o n.º 5, quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos operários semiqualificados e não qualificados com mais de 50 operários;
d) Só poderá ser criado 1 lugar de capataz por cada grupo de 19 operários.
10 - O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre os capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo de pessoal semiqualificado.
ARTIGO 14.º
(Telefonistas)
1 - A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e S.2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima de escolaridade obrigatória.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e com a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
ARTIGO 15.º
(Motoristas, operadores de máquinas pesadas e de terraplanagem e motoristas
de embarcações salva-vidas)
1 - As carreiras de motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas desenvolver-se-ão de acordo com o disposto nos números seguintes.2 - Os operadores de máquinas pesadas e de terraplenagem distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras M e O.
3 - Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
4 - Os motoristas de embarcações salva-vidas distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
5 - Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e Q.
6 - O ingresso na carreira do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 5 deste artigo fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e da carta profissional de condução;
para a carreira definida no n.º 4, também deste artigo, é necessária a cédula marítima correspondente à respectiva categoria profissional, além da posse da escolaridade obrigatória, sendo, em ambos os casos, exigidos os demais requisitos legais.
7 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior e com a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
8 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas. sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.
ARTIGO 16.º
(Outro pessoal auxiliar)
1 - As carreiras do pessoal das casas mortuárias desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de casa mortuária de 11.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L e M.2 - As carreiras de fiel de depósito e de fiel de armazém são uniformizadas e desenvolver-se-ão pelas categorias de fiel principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, O e Q.
3 - Às funções de chefia das carreiras de fiel de armazém e de fiel de depósito corresponderá a categoria de chefe da armazém, a que é atribuída a letra 1, passando a estar condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
4 - São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo, guarda e porteiro, as quais se desenvolverão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.
5 - Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de 1.ª classe.
6 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de principal, fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
7 - O ingresso na carreira do pessoal referido neste artigo fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 17.º
(Estruturas dos quadros)
1 - Os quadros deverão agrupar o pessoal civil em:a) Pessoal dirigente (se aplicável);
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 - Quando o número de lugares fixado não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as abaixo discriminadas, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira:
a) Escriturário-dactilógrafo;
b) Pessoal operário não qualificado;
c) Telefonista;
d) Motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas;
e) Outro pessoal auxiliar.
ARTIGO 18.º
(Alterações dos quadros de pessoal)
1 - As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, serão feitas de acordo com os princípios aqui definidos e mediante portaria conjunta dos CEM.2 - Futuras alterações referentes às designações das categorias profissionais e às carreiras do pessoal serão objecto de decreto.
ARTIGO 19.º
(Transição)
1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º transitará para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira contado até 1 de Julho de 1979.
3 - O tempo de serviço prestado, mencionado no número anterior, para efeitos de transição em carreiras horizontais, terá em conta os seguintes critérios:
a) Será o que for apurado por aplicação das normas de contagem do tempo constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março;
b) Quando na mesma categoria ou carreira se tiver verificado alteração de vínculo, o tempo de serviço relevante para efeitos de aplicação desta disposição será todo o tempo de serviço prestado na categoria ou carreira (independentemente do vínculo ao respectivo serviço ou organismo);
c) Quando a prestação de serviço militar obrigatório se tiver verificado, após a vinculação às forças armadas, em categoria ou carreira objecto de aplicação desta disposição, aquele será contado para efeitos da transição a que se refere o número anterior;
d) Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos, reclassificados e integrados em carreiras horizontais será contado, para efeitos de mudança de classe, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos, nos termos da legislação geral aplicável ao pessoal pertencente àquele quadro ou que por ele tenha transitado.
4 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
5 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
6 - O pessoal com categoria superior àquela com que deverá ficar ao ingressar na nova carreira tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir na respectiva ordenação, ficando, no entanto, a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.
ARTIGO 20.º
(Acesso e limitação de efectivos)
1 - As regras de transição estabelecidas no artigo 19.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos dos serviços departamentais das forças armadas.2 - O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º deverá ser elaborado por forma que as alterações do quadro de pessoal resultantes da aplicação do presente diploma não impliquem:
a) Acréscimo de efectivos globais de cada organismo e serviço;
b) Acréscimo de encargos globais para além dos que resultam da aplicação das valorizações de carreiras operadas pelo presente decreto-lei.
3 - A adequação dos quadros e ordenamento de carreiras previsto no presente decreto-lei não significa que, por esta via, tenham lugar mudanças de funcionários para carreiras ou categorias diferentes daquelas em que actualmente se encontram providos.
ARTIGO 21.º
(Aplicação a outras carreiras)
As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente decreto-lei poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto.
ARTIGO 22.º
(Carreiras com regime especial)
O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de informática, de enfermagem, de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e de educação.
ARTIGO 23.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
1 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Os concursos efectuados até à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos durante o prazo neles estabelecido.
ARTIGO 24.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.
ARTIGO 25.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA.
ARTIGO 26.º
(Produção de efeitos)
1 - As alterações de categoria ou classe resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei serão objecto de portaria conjunta dos CEM.2 - Na portaria referida no n.º 1 proceder-se-á também à uniformização das categorias profissionais existentes nos serviços departamentais das forças armadas.
3 - O presente diploma, bem como a portaria referida no n.º 1, produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.
Promulgado em 31 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.