Decreto Regulamentar 49/87
de 31 de Julho
Considerando que o Despacho Normativo 68/85, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Agosto de 1985, reconheceu como curso de formação técnico-profissional complementar o curso de fotógrafo-lofoscopista do Serviço de Polícia Judiciária Militar;
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, que atribui as letras I, K e L às carreiras para cujo ingresso é exigida a aprovação em curso técnico-profissional complementar;
Considerando que as Portarias 962/81, de 10 de Novembro e 972/82, de 16 de Outubro, desenvolveram a carreira de fotógrafo-lofoscopista pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, correspondendo-lhes as letras J, L e M, respectivamente;
Importando estabelecer como condição de ingresso na carreira de fotógrafo-lofoscopista a habilitação do curso de formação técnico-profissional complementar atrás referido e, simultaneamente, definir a situação dos funcionários habilitados com tal curso;
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A carreira de fotógrafo-lofoscopista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento I, K e L.
Art. 2.º - 1 - O recrutamento para o ingresso na carreira far-se-á de entre os estagiários, seleccionados em concurso de prestação de provas, que tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação adequado e expressamente equiparado aos cursos que dão acesso à carreira técnico-profissional complementar pelo Despacho Normativo 68/85, de 19 de Julho.
2 - O estágio, a remunerar pela letra M, terá a duração correspondente à do curso de formação e obedecerá às condições definidas no artigo 86.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro.
3 - O acesso na carreira processar-se-á da seguinte forma:
a) À categoria de 1.ª classe, por concurso de avaliação curricular;
b) À categoria de principal, por concurso de prestação de provas.
Art. 3.º São alterados os quadros anexos às Portarias 962/81, de 10 de Novembro e 972/82, de 16 de Outubro, na parte respeitante à carreira de fotógrafo-lofoscopista, fazendo corresponder às categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe as letras de vencimento I, K e L, respectivamente.
Art. 4.º Os funcionários providos em lugares da carreira de fotógrafo-lofoscopista do quadro de pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar, já habilitados com o curso técnico-profissional complementar, transitam para a actual carreira nas categorias que detêm.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.