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Decreto-lei 380/82, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/82

de 15 de Setembro

1. O Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, aprovou os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas obrigando-se neles a sua revisão, antes de decorridos 2 anos sobre a sua entrada em vigor.

2. A experiência vivida confirmou, plenamente, a validade dos princípios norteadores da existência de 2 estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei 33/80.

3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura em apoio e complemento do pessoal militar.

4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distintas.

De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 115.º, do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março.

7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Art.º 2.º É revogado o Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.

Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS

DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças

armadas)

1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

2 - Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentos fabris.

3 - A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que neles prestam serviço, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

Artigo 2.º

(Derrogação ao regime geral)

1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos, por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, parx as seguintes categorias de pessoal civil:

a) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

b) Médicos;

c) Capelães;

d) Direcção de estabelecimentos de ensino;

e) Docentes (professores);

f) Enfermeiros;

g) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

h) Informática.

4 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral e aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.

Artigo 3.º

(Contratos de tarefa e de prestação eventual de serviço)

1 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos de tarefa para a execução de trabalhos específicos, sem retribuição hierárquica e com prévia estipulação de remuneração, não ficando este pessoal subordinado ao regime deste Estatuto.

2 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos para a prestação eventual de serviços, que revistam a natureza de trabalho subordinado, até um período máximo de 3 meses, não renovável, obrigatoriamente reduzidos a escrito, com dispensa do visto ou anotação do Tribunal de Contas e autorizados por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.

CAPÍTULO II

Constituição e cessação da relação de serviço

Artigo 4.º

(Funcionários e agentes)

1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros, ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.

3 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

Artigo 5.º

(Recrutamento)

1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de candidatos para a sua admissão como pessoal civil.

2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivo pessoal.

3 - A selecção poderá revestir as formas seguintes:

a) Escolha;

b) Concurso documental;

c) Concurso de prestação de provas.

4 - As formas de selecção consideradas no n.º 3 são definidas em diploma regulamentar.

Artigo 6.º

(Admissão)

1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades de serviço.

2 - São requisitos gerais para admissão:

a) Nacionalidade portuguesa originária, ou adquirida nos termos da lei;

b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;

c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;

d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar;

f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.

4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação da vacatura do lugar, exercem actividade no organismo ou serviço respectivo e preenchem os requisitos legais.

5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:

a) Ter idade não inferior a 14 anos nem superior a 17 anos, inclusive;

b) Possuir, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória;

c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

Artigo 7.º

(Exercício de funções por cidadãos estrangeiros)

Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Conceito e formas de provimento)

1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.

2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.

3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas e temporárias, com vista a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre, transitoriamente, insuficiente.

5 - Quando a nomeação determine o ingresso no quadro, o provimento terá carácter provisório durante 1 ano.

6 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o funcionário tiver classificação de serviço não inferior a 3.

7 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva, será exonerado ou regressará à anterior situação se já tiver aquela qualificação.

Artigo 9.º

(Efeitos de provimento)

O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no artigo 13.º, implica o dever de tomar posse.

Artigo 10.º

(Contrato de direito público)

1 - Os chefes de estado-maior poderão autorizar contratos de direito público obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de 1 ano, os quais poderão ser renovados, até ao limite de 3 anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

3 - A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente, com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de 15 dias, para os contratos de prazo inferior 6 meses, ou de 30 dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se, até ao respectivo termo, o agente não comunicar, por escrito, a não aceitação da renovação.

4 - Se o contrato for renovado até ao limite máximo de 3 anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele ser provido o agente.

5 - Exceptuam-se do número anterior os contratos em tempo parcial e os efectuados ao abrigo de legislação própria.

6 - Se, terminado o prazo a que se refere o n.º 3, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções, durante o período de 1 ano.

Artigo 11.º

(Conceito de investidura e início de funções)

1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e agentes e efectua-se através da posse e da outorga do contrato.

2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso de honra nos seguintes termos:

Eu, abaixo assinado, afirmo, solenemente, pela minha honra, que cumprirei, com lealdade, as funções que me são confiadas.

3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.

Artigo 12.º

(Prazo de posse)

1 - O prazo da posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República, ou da cessação da prestação de serviço militar.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente:

a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;

b) Por doença;

c) Por caso fortuito, ou de força maior, que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação, ao acto da posse, no prazo legal.

3 - Ao funcionário que, por motivo de acesso, deva tomar posse no período referido no n.º 1, serão garantidos todos os direitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidades, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário da República.

Artigo 13.º

(Renúncia à investidura)

É permitida a renúncia à investidura durante o prazo de posse, mediante requerimento.

Artigo 14.º

(Falta de investidura)

A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante 3 anos, salvo justo impedimento, devidamente comprovado.

Artigo 15.º

(Causas de cessação da relação de serviço)

1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação, a relação jurídica de serviço cessa em caso de:

a) Morte;

b) Aposentação;

c) Exoneração;

d) Demissão;

e) Perda dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante, e obrigatória, quando a vacatura é determinada por imposição da administração.

3 - A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei.

4 - A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso.

5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:

a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte, ou estar em curso processo disciplinar em que ele seja arguido;

b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixadas em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios, ou outras formas de valorização profissional, facultadas pelas forças armadas.

6 - Quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito público, a respectiva relação jurídica cessa nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e ainda por:

a) Mútuo acordo;

b) Rescisão;

c) Caducidade.

7 - A rescisão do contrato pode revestir as seguintes formas:

a) Acto unilateral da administração, com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar;

b) Acto unilateral da administração, com obrigação de pagamento dos vencimentos e quaisquer subsídios complementares devidos até ao termo do contrato;

c) Acto unilateral do agente, mediante pré-aviso, de 8 dias, para os contratos de prazo inferior a 6 meses, ou 60 dias, para os contratos de prazo superior, salvo estipulação em contrário;

d) Acto unilateral do agente, sem pré-aviso, com fundamento em justa causa, de acordo com legislação regulamentar.

8 - A caducidade é forma de cessação de vigência do contrato pelo decurso do seu prazo.

Artigo 16.º

(Situações especiais dos funcionários)

1 - Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

2 - Na situação de destacamento, o funcionário não ocupa lugar no quadro, é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

3 - Na situação de requisitado, o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro e, durante tal situação, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - A situação de interinidade implica o provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.

6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que, temporariamente, não estejam a ser exercidas, por vacatura do lugar ou impedimento do respectivo titular.

A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes aquele lugar, com a duração máxima de 6 meses, prorrogável por igual período, e de uma só vez, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos.

Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.

Artigo 17.º

(Princípios comuns às situações especiais)

1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo a de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

3 - O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário, à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior, mantém-se, desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.

4 - Cada uma das situações referidas no artigo anterior terá a seguinte duração:

a) O destacamento não poderá exceder 6 meses, prorrogáveis por uma única vez, sem prejuízo da situação do funcionário perante o serviço de origem, que continuará a assegurar-lhe as respectivas remunerações;

b) A requisição não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez;

c) O período da comissão de serviço será previamente acordado entre os respectivos serviços.

5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de 30 dias.

Artigo 18.º

(Aprendizagem)

1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato de direito público, respeitando o que a legislação geral contemple sobre o trabalho de menores.

2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano, e poderá, com derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, ser sucessivamente renovado, até ao máximo de 4 anos.

3 - A renovação do contrato só terá lugar mediante a satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Assuidade ao serviço;

b) Bom comportamento disciplinar;

c) Bom aproveitamento na aprendizagem;

d) Bom aproveitamento escolar.

4 - O período de aprendizagem considera-se terminado logo que o aprendiz perfizer 18 anos de idade.

5 - Concluída a aprendizagem com bom aproveitamento, os aprendizes terão preferência no provimento em lugares dos respectivos quadros.

6 - A admissão e a selecção de aprendizes é disciplinada por diploma regulamentar.

CAPÍTULO III

Carreiras e quadros

Artigo 19.º

(Regime de carreiras)

O regime de carreira é assegurado ao pessoal civil com a qualidade de funcionário.

Artigo 20.º

(Exclusão do regime de carreiras)

1 - Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente.

2 - A definição de pessoal dirigente, bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções, são fixadas em diploma regulamentar.

Artigo 21.º

(Classificação das carreiras)

1 - As carreiras poderão ser:

a) Verticais, se compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos graus;

b) Horizontais, se apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões, integrados no mesmo grau.

2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais são fixadas em diploma regulamentar.

Artigo 22.º

(Estrutura das carreiras)

Diploma regulamentar, estabelece a estrutura das diversas carreiras e a sua distribuição por níveis, bem como o número de graus e escalões que, respectivamente, compreendem.

Artigo 23.º

(Elementos estruturais)

1 - O nível integra o conjunto de graus de conteúdo funcional diferente, para os quais é exigida formação de base considerada equivalente.

2 - O grau indica a diferença de conteúdo funcional dos diversos lugares de uma carreira, podendo também, em alguns casos, traduzir a maior autonomia, responsabilidade e complexidade das funções exercidas.

3 - O escalão define, em cada grau, a diferença de experiência e mérito profissional dos funcionários da mesma categoria.

4 - Categoria é a designação que identifica cada grau de uma carreira.

Artigo 24.º

(Acessos nas carreiras)

1 - O acesso nas carreiras far-se-á pelas seguintes modalidades:

a) Progressão;

b) Promoção.

2 - A progressão verifica-se nas carreiras que contêm lugares de idêntico conteúdo funcional.

3 - A promoção verifica-se nas carreiras que contêm lugares de diferente conteúdo funcional.

Artigo 25.º

(Progressão)

1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria, por exercício de direito próprio.

2 - A progressão nas carreiras horizontais processa-se de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.

3 - A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º

Artigo 26.º

(Promoção)

1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de lugar vago;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo, no grau em que o funcionário se encontra;

c) Selecção, de acordo com uma das modalidades seguintes:

1) Concurso documental;

2) Concurso de prestação de provas;

3) Escolha que incidirá, predominantemente, sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico;

4) Antiguidade;

d) Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º 2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal do respectivo quadro e carreira.

3 - Os lugares de acesso a preencher por promoção, devem ser divulgados, pela forma mais adequada, com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários que possuam os requisitos necessários.

4 - São estabelecidas por diploma regulamentar:

a) A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções;

b) As condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.

Artigo 27.º

(Mudança de carreira)

As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, são estabelecidas em diploma regulamentar.

Artigo 28.º

(Quadros)

1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.

2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.

3 - Os quadros dos serviços departamentais serão:

a) Privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização a tal obrigue ou que respeitem a unidades orgânicas definidas em diploma regulamentar;

b) Gerais, nos casos restantes.

4 - Haverá os seguintes quadros departamentais gerais:

a) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Do Exército;

c) Da Marinha;

d) Da Força Aérea.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 29.º

(Direito à retribuição)

1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados na função pública.

2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.

3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente.

4 - Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo valor/hora, da remuneração de base, será feito através da fórmula Vh = (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes ao período normal de trabalho semanal.

5 - A fórmula referida no número anterior servirá, ainda, de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Artigo 30.º

(Condições de prestação de trabalho)

1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade.

2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e demais pessoal que desempenhe actividades violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas, têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o regulamento para cada caso.

3 - Os aprendizes têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.

Artigo 31.º

(Limites máximos de duração da prestação de trabalho)

1 - A duração normal da prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.

2 - O serviço prestado para além dos limites máximos da duração normal estabelecida, dá direito a um acréscimo de remuneração.

3 - A isenção do horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração, quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.

4 - Salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, o período total, normal e extraordinário de trabalho diário não poderá exceder 9 horas e 30 minutos.

5 - Poderá ser concedida isenção do período normal de trabalho, apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar.

Artigo 32.º

(Direitos quanto à carreira)

1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria.

2 - Tem igualmente direito a ser transferido, dentro do respectivo quadro, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.

Artigo 33.º

(Descanso semanal)

1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal que será, no máximo, de 2 dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar.

2 - O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo.

3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço.

4 - O pessoal que trabalha em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos, de 7 em 7 semanas.

5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal, ou em dia feriado, dá direito a um acréscimo de remuneração.

Artigo 34.º

(Férias anuais)

1 - O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas, de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.

2 - O período de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das reduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante os funcionários tenham direito a 26 ou 22 dias úteis de férias.

3 - No ano de admissão haverá direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço que se perfizerem em 31 de Dezembro desse ano.

4 - Os agentes com contrato inferior a 1 ano têm direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço.

5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

6 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de doença, desde que esta seja devidamente comunicada, sendo o seu prosseguimento condicionado às necessidades e razões de serviço.

7 - Os princípios previstos nos números anteriores são desenvolvidos em diploma regulamentar que deve, nomeadamente, estabelecer normas sobre interrupção e acumulação de férias, marcação e alteração do respectivo período e efeitos da cessação e da suspensão da prestação de serviço.

Artigo 35.º

(Faltas e licenças)

1 - O pessoal civil tem direito à justificação de faltas e a gozar licenças normais e especiais.

2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Por conta do período de férias;

b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;

c) Prestação de provas escolares ou profissionais;

d) Doença ou isolamento profiláctico;

e) Tratamento ambulatório;

f) Dádiva de sangue;

g) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;

h) Caso fortuito ou de força maior.

3 - As licenças normais podem ser gozadas por ocasião de:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Falecimento de familiares.

4 - Além das licenças normais, o pessoal civil pode gozar as seguintes licenças especiais:

a) Licença de meio tempo;

b) Licença por doença;

c) Licença sem vencimentos;

d) Licença ilimitada.

Artigo 36.º

(Pessoal estudante)

O pessoal estudante tem direito a um regime de trabalho especial, que se traduz em facilidades para frequência de aulas, prestação de provas de avaliação, exames, férias e licenças, orientado pelos princípios definidos na lei geral e estabelecido por diploma regulamentar.

Artigo 37.º

(Direito à segurança do emprego)

1 - O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele, a não ser nos casos e nas condições previstos na lei.

2 - A extinção ou redução de quadros, em virtude de reorganização ou extinção de serviços, não implica, para o respectivo pessoal, perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem.

3 - A colocação do pessoal a que se refere o número anterior é objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.

Artigo 38.º

(Direito à segurança social)

1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social, que lhe garanta, a si e aos seus familiares, assistência e previdência sociais, nos casos legalmente previstos.

2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de uma política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 39.º

(Deveres gerais)

São deveres do pessoal civil:

a) Defender o interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes;

b) Cumprir as leis e os regulamentos militares, na parte que lhes é aplicável;

c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho;

d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade;

e) Cumprir, com exactidão e oportunidade, as ordens relativas ao serviço, emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;

f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo, quanto aos factos de que tome conhecimento, por virtude do exercício das suas funções;

g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço, como fora dele;

h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público;

i) Entreajudar-se na medida em que o exija o interesse do serviço;

j) Cumprir rigorosamente as normas de segurança e higiene estabelecidas;

l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.

Artigo 40.º

(Dever de obediência)

1 - O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório, desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado.

2 - Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário ou agente, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação, por escrito, reclamando depois, se o entender.

3 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções, implique a prática de qualquer crime.

Artigo 41.º

(Dever de sigilo)

1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando, por lei ou determinação superior, estiver autorizado a revelá-los.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

3 - Este dever permanece, mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.

Artigo 42.º

(Proibição de acumulação de cargos públicos)

1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique, ainda, uma das seguintes condições:

a) Inerência das funções;

b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;

c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias, relativamente à actividade principal.

2 - As falsas declarações, prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Artigo 43.º

(Incompatibilidade de exercício de actividades privadas)

1 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e, ainda, quando:

a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;

b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

2 - O exercício de actividades privadas, implica prévia autorização superior.

CAPÍTULO V

Responsabilidades e garantias

Artigo 44.º

(Princípios gerais)

1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.

3 - A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.

4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, desde que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação, por escrito.

Artigo 45.º

(Garantias fundamentais)

1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emerjam.

2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:

a) Os meios graciosos de impugnação;

b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;

c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição;

d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas, gerais e especiais, aplicáveis.

3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.

Artigo 46.º

(Responsabilidade civil)

1 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, quanto a direito de regresso, as forças armadas e as demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, são solidariamente responsáveis com os seus funcionários ou agentes, nas condições gerais do direito, pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções, e por causa desse exercício.

2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e agentes os danos causados por estes a terceiros, fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.

3 - Os funcionários e agentes são civilmente responsáveis, perante as forças armadas ou demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, pelos danos que lhes causarem em virtude de factos ilícitos, praticados fora do exercício das suas funções ou, durante esse exercício, mas não por causa dele.

4 - Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções, o funcionário ou agente só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.

Artigo 47.º

(Direito de regresso)

1 - O direito de regresso das forças armadas ou das demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade.

2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.

Artigo 48.º

(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo

disciplinar)

1 - O funcionário ou agente não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.

2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.

3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível, quanto à inexistência dos factos imputados, ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.

Artigo 49.º

(Responsabilidades e garantias disciplinares)

1 - Os funcionários ou agentes são disciplinarmente responsáveis perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.

2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares devem ser estabelecidos em termos claros e precisos, com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.

3 - As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada do pessoal.

4 - O funcionário ou agente condenado por facto criminal, sem relação com as respectivas funções oficiais, não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir, enquanto elemento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deve ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos, da sua coesão, unidade e disciplina.

CAPÍTULO VI

Condições da prestação de trabalho

Artigo 50.º

(Horário de trabalho)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal.

2 - A fixação do horário de trabalho compete ao respectivo chefe do estado-maior ou entidade por ele designada.

3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.

Artigo 51.º

(Período normal de trabalho)

1 - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho, diário, semanal ou mensal, que o pessoal civil está obrigado a prestar de acordo com o fixado no artigo 31.º 2 - O período normal de trabalho para o pessoal civil é estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deve ser igual para todo o pessoal do mesmo departamento, independentemente da sua categoria profissional.

4 - Transitoriamente, mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo, progressivamente, tender-se para a igualdade referida no n.º 3 sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.

5 - Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que tomados em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.

6 - O trabalho a tempo parcial pode ser concedido ao funcionário que o requeira e nas condições definidas em diploma regulamentar.

Artigo 52.º

(Trabalho por turnos)

1 - Sempre que o período de funcionamento do organismo ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.

2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal nelas previstos.

3 - O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a 6 meses, salvo razões ponderosas e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa.

4 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.

5 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.

Artigo 53.º

(Horário diferenciado)

Quando razões de funcionamento de algum organismo o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os seus vários serviços, ou, ainda, para pessoal do mesmo serviço.

Artigo 54.º

(Trabalho extraordinário)

1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal e feriados.

2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.

3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho extraordinário.

Artigo 55.º

(Trabalho nos dias de descanso semanal)

1 - O trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia, nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.

2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a 4 horas.

3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal, ou nos feriados, não pode exceder o período de trabalho diário normal.

Artigo 56.º

(Trabalho nocturno)

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - Os aprendizes não podem prestar trabalho nocturno.

3 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.

Artigo 57.º

(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso

semanal ou feriados)

1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:

a) 2 horas por dia;

b) 40 horas por mês;

c) 120 horas por ano.

2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderá ser autorizada, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso ou feriados.

Artigo 58.º

(Isenção de horário de trabalho)

Poderão ser permitidas isenções de horário de trabalho ao pessoal, nos termos definidos em diploma regulamentar.

Artigo 59.º

(Trabalho fora do local habitual)

1 - Entende-se por local habitual de trabalho a unidade, organismo ou serviço em que o pessoal presta, normalmente, serviço ou a que está adstrito.

2 - Entende-se por deslocação em serviço, a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual, em regra, não deverá exceder um período de 90 dias.

3 - Nas deslocações em serviço para fora do local de trabalho, o pessoal civil tem direito às compensações que se encontram fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Faltas

Artigo 60.º

(Situações que se consideram faltas)

1 - O pessoal considera-se na situação de falta ao serviço, quando deixe de exercer as funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias.

2 - As faltas devem ser participadas, por escrito, pelo próprio ou por pessoa de família, na impossibilidade de aquele o fazer, antecipadamente, ou no mesmo dia, ao respectivo chefe directo, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram.

3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração.

4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder 8 dias em cada ano.

5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1, cuja justificação seja rejeitada e outras expressamente referidas neste Estatuto.

Artigo 61.º

(Por conta do período de férias)

Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis, por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou agente tenha boas informações e não haja prejuízo para o serviço.

Artigo 62.º

(Assistência a familiares)

1 - Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem habitualmente.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até 30 dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos.

3 - Estas faltas são equiparadas, quanto ao regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.

Artigo 63.º

(Prestação de provas escolares ou profissionais)

Podem ser justificadas faltas para prestação de provas escolares ou profissionais, nos dias em que as mesmas se realizarem. Estas faltas podem ser desdobradas em meios dias.

Artigo 64.º

(Por doença ou isolamento profiláctico)

1 - O pessoal civil na situação de falta por doença reger-se-á, na parte aplicável, pela legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

2 - Devem ser justificadas as faltas dadas pelo pessoal civil que, embora não atingido por doença, ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor, sobre doenças infecto-contagiosas, pelo delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área de residência. A justificação é feita por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente, seguindo-se, no demais, a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 65.º

(Tratamento ambulatório)

O regime de faltas motivado pela necessidade de tratamento ambulatório será regulado por diploma regulamentar.

Artigo 66.º

(Dádiva de sangue)

A falta ao serviço verificada no dia da dádiva graciosa de sangue, se devidamente comprovada, é considerada justificada.

Artigo 67.º

(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)

1 - As faltas dadas pelos funcionários no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo os de remuneração e direito a férias, se já as tiver gozado, quando no cumprimento do serviço militar.

3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário tem 30 dias para se apresentar na unidade ou departamento militar, findos os quais perderá a qualidade de funcionário.

4 - Serão igualmente justificadas, as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismos oficiais, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.

Artigo 68.º

(Caso fortuito ou de força maior)

Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, as respectivas faltas poderão ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4, do artigo 60.º

Artigo 69.º

(Doença ou acidente em serviço)

As faltas dadas pelo pessoal civil, vítima de acidente em serviço, ou de doença adquirida ou agravada em razão do mesmo, são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, na parte aplicável, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 70.º

(Atraso na entrada ao serviço)

1 - As entradas ao serviço, depois da hora fixada são penalizadas de acordo com legislação regulamentar.

2 - O atraso superior a 1 hora deve ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.

Artigo 71.º

(Ausência do local de trabalho)

O pessoal civil não pode, salvo por motivo justificado e licença do respectivo chefe directo, interromper o trabalho, depois da entrada ao serviço e ausentar-se, para além do tempo necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.

Artigo 72.º

(Ausência ilegítima e abandono do lugar)

1 - Faltas injustificadas e interpoladas, que totalizem 15 dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou agente.

2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado, por escrito, a intenção de abandonar o cargo, ou faltar 15 dias úteis seguidos, sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar.

3 - O abandono do lugar, se comprovado, implica a exoneração do funcionário ou a rescisão do contrato do agente, não podendo os mesmos ser providos ou admitidos em qualquer cargo público, durante o período de 4 anos.

Artigo 73.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 72.º, mais as seguintes:

a) Não contam como tempo de serviço;

b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas;

c) Desconto na antiguidade do número de dias de faltas dadas;

d) Instauração de processo disciplinar quando revelem grave negligência, ou má compreensão dos deveres profissionais.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 74.º

(Conceito de licença)

O pessoal civil considera-se na situação de licença, quando deixe de exercer as suas funções, de acordo com os condicionamentos fixados e períodos estabelecidos.

Artigo 75.º

(Por casamento)

1 - A licença por casamento será concedida até 6 dias úteis consecutivos e compreendendo a data do casamento, sendo solicitada com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de 30 dias após o termo da licença.

3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 76.º

(Por maternidade)

O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até 90 dias de licença, no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se 30 dias antes da data prevista para o parto.

2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - No caso de aborto ou de parto nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será, no máximo, de 30 dias.

4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.

5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.

6 - A interrupção da licença por maternidade é regulada pela legislação geral em vigor.

Artigo 77.º

(Por falecimento de familiares)

1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço até 4 dias seguidos, no caso de falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha recta, até 2 dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço.

2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 78.º

(Meio tempo)

1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual.

2 - Esta licença não poderá ser concedida, depois de esgotado o período de férias anual.

Artigo 79.º

(Por doença)

1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer de competente junta médica militar, por períodos não superiores a 60 dias, findos os quais deverá o funcionário ou agente ser novamente presente à referida junta.

2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A licença por doença, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder 12 meses seguidos, salvo se a junta médica previr que, dentro dos 6 meses seguintes, o funcionário ou agente esteja apto para o exercício das suas funções;

b) Se forem exercidos os 18 meses de ausência por doença ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos 12 meses de doença, o funcionário transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada;

c) O período de licença por doença concedida ao agente, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder o prazo de vigência do respectivo contrato.

3 - Ao pessoal civil assistido pela assistência na tuberculose aos funcionários civis aplicar-se-lhe-á a legislação geral vigente.

4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que, entre a apresentação ao serviço e nova situação de doença, decorram, pelo menos, 30 dias.

5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica, a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área de residência e concedida pelo respectivo comandante, director ou chefe.

6 - Esta licença tem, como consequência, a perda da parte do vencimento que a lei fixar.

7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 80.º

(Sem vencimentos)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários em cada ano civil licença sem vencimentos, por períodos não superiores a 90 dias, renováveis até ao máximo de 180 dias, desde que possam ser dispensados do serviço.

2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de 1 ano, renovável, podendo, nestas condições, os lugares ser preenchidos interinamente.

3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.

4 - A licença sem vencimentos acarreta o desconto de 1 dia e meio ou 2 dias úteis nas ferias no ano seguinte ao do início da mesma, por cada período de 1 mês ou fracção superior a 15 dias de licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.

5 - A licença sem vencimentos poderá ser interrompida a pedido do interessado.

6 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.

Artigo 81.º

(Licença ilimitada)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada, por um período não inferior a 1 ano, desde que possam ser dispensados do serviço.

2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.

3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil das forças armadas.

4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença, após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional.

5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada são regulamentadas por legislação própria.

CAPÍTULO VIII

Apreciação e preparação profissionais

Artigo 82.º

(Classificação de serviço)

1 - O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado, periodicamente, no mínimo uma vez em cada ano.

2 - A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança para as categorias com funções de chefia.

3 - A classificação de serviço deve terminar por uma graduação, de acordo com o estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação.

4 - A graduação da classificação de serviço, bem como os elementos que lhe serviram de base, será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer.

5 - Para efeitos de promoção serão levadas em conta as classificações de serviço dos 3 últimos anos e, para efeitos de progressão, as dos anos de permanência no escalão.

Artigo 83.º

(Registos biográficos)

1 - Deverá haver, em cada serviço departamental, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.

2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, semestralmente, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.

3 - O registo biográfico no qual constarão todos os factos de interesse para a vida profissional do funcionário ou agente, obedecerá ao modelo a publicar em diploma regulamentar.

Artigo 84.º

(Listas de antiguidade)

1 - Os órgãos de gestão de pessoal devem organizar e divulgar, da forma mais adequada, em cada ano, listas de antiguidade do pessoal civil dos respectivos quadros, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:

a) Data da posse na categoria ou classe;

b) Número de dias descontados nos termos previstos no Estatuto;

c) Tempo contado para antiguidade, na categoria ou classe, calculado em dias e convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e 30 dias.

Artigo 85.º

(Formação profissional)

1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.

2 - Deverá ser prevista a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissional do pessoal.

Artigo 86.º

(Estágio)

1 - Nas carreiras em que o ingresso se processa na categoria de estagiário, o estágio terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar.

2 - A duração do estágio será fixada por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.

3 - Durante o período de estágio, o candidato, que será provido provisoriamente, terá direito à remuneração que lhe esteja fixada e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais, se a estes não estiver vinculado.

4 - Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado, sem direito a qualquer indemnização ou, sendo funcionário, regressará ao seu lugar de origem.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado, para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.

6 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à administração pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá ser contado, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.

CAPÍTULO IX

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 87.º

(Infracções disciplinares e poder disciplinar)

1 - Considera-se infracção disciplinar, o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns deveres gerais ou especiais, inerentes à função que exerce.

2 - Os funcionários ou agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determinar incapacidade para o exercício de funções públicas.

3 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

Artigo 88.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve, de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.

2 - Se, antes do decurso dos prazos a que se refere o número precedente, tiverem lugar alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á, apenas, desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

3 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.

Artigo 89.º

(Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal)

1 - As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares, só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar.

2 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal, determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente, até decisão final.

3 - Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica, quando o crime indicado for algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

4 - A perda de vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada, somente, após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.

Artigo 90.º

(Regulamento disciplinar)

Os princípios constantes do presente capítulo são desenvolvidos e completados em regulamento disciplinar.

SECÇÃO II

Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 91.º

(Recompensas)

1 - As recompensas atribuíveis ao pessoal civil são as seguintes:

a) Louvor;

b) Licença por mérito.

2 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos, que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

3 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações que, dispensando do serviço efectivo, se destina a premiar a prática de actos de reconhecido relevo, que revelem dedicação e diligência acima do comum.

Artigo 92.º

(Penas disciplinares)

1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são os seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;

d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;

e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;

f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;

g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho;

h) Inactividade de 6 meses a 1 ano;

i) Aposentação compulsiva;

j) Demissão.

2 - Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:

a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;

b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.

Artigo 93.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos:

a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias, quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias proporcional ao número de meses da pena sofrida no gozo de férias no ano civil imediato;

b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito expresso na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena;

c) A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a 90 dias implica, para além dos efeitos na alínea anterior, a transferência do funcionário ou agente, se julgada necessária;

d) A pena de transferência implica a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, desde a data da sua aplicação;

e) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, bem como a abertura de vaga no quadro;

Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou agente na sua categoria, se houver vaga no quadro ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;

f) A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente, bem como a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido;

g) As penas disciplinares constantes das alíneas b) a e), inclusive, do artigo 92.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de transferência do funcionário ou agente, para outro local de trabalho, dentro do mesmo concelho.

Artigo 94.º

(Unidade e selecção da pena)

Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.

SECÇÃO III

Competência disciplinar

Artigo 95.º

(Competência para atribuição de recompensa)

1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores.

2 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até 15 dias; os coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, até 10 dias.

3 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário, em funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência para atribuição de louvores e concessão de licença por mérito, a definir, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.

Artigo 96.º

(Competência para aplicação de penas)

1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.

2 - Os comandantes, directores ou chefes, de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra, têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 3 - Os comandantes, directores ou chefes com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 4 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário que exerça funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência disciplinar cujos limites serão definidos, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.

5 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes possuem competência até à alínea f), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 6 - Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes são competentes para aplicar as penas iguais ou inferiores às da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º 7 - As penas das alíneas h), a j) do n.º 1 do artigo 92.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior, ou de entidades de grau hierárquico inferior, que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.

Artigo 97.º

(Plenitude e delegação de competência)

1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 - Os comandantes, directores ou chefes, referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 96.º, podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional.

3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.

SECÇÃO V

Infracções disciplinares e aplicação das penas

Artigo 98.º

(Faltas leves de serviço)

As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º, serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente.

Artigo 99.º

(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)

As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 92.º, aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.

Artigo 100.º

(Faltas graves e procedimentos indignos)

As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis aos seguintes casos:

a) Negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;

b) Erro grave no serviço;

c) Procedimento deliberadamente atentório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.

Artigo 101.º

(Incompatibilidade com o meio)

A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem, assim, elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.

Artigo 102.º

(Procedimento gravemente atentório da dignidade e prestígio da função) A pena da alínea h) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.

Artigo 103.º

(Impossibilidade de subsistência ao serviço)

1 - As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.

2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez, desde que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.

Artigo 104.º

(Aplicação e graduação das penas)

1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

2 - A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram circunstâncias, para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar, que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.

SECÇÃO V

Processo disciplinar

Artigo 105.º

(Disposição geral)

As normas reguladoras do processo disciplinar comum ou especial, são as vigentes para a função pública salvo as derrogações constantes deste Estatuto, enquanto não for publicado o regulamento disciplinar previsto no artigo 90.º

Artigo 106.º

(Competência para a instauração do processo)

1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes mencionados no artigo 96.º, que superintendam na unidade, organismo ou serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções, à data da prática da infracção.

2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.

Artigo 107.º

(Defensor)

1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.

2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal militar ou civil que preste serviço no comando, direcção ou chefia onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.

3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.

Artigo 108.º

(Reclamações e recursos)

1 - Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar, cabe reclamação e recurso nos termos prescritos a ser precisados no regulamento disciplinar.

2 - Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recursos seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes.

3 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes de estado-maior, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Das decisões definitivas ou executórias dos chefes de estado-maior, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso nos termos gerais.

CAPÍTULO X

Segurança social

Artigo 109.º

(Âmbito)

O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:

a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;

b) Abono de família e prestações complementares;

c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.

Artigo 110.º

(Normas regulamentares)

1 - Diplomas regulamentares estabelecem normas a seguir, quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada.

CAPÍTULO XI

Modalidade e órgãos de participação

Artigo 111.º

(Princípios e domínios de participação)

1 - As formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço são, quando admitidas, objecto de regulamentação através de despacho do respectivo chefe de estado-maior.

2 - Essa participação, quando haja de ter lugar, abrangerá, unicamente, domínios de natureza sócio-profissional do pessoal do respectivo departamento e será sempre feita:

a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá sempre aos chefes hierarquicamente responsáveis e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes;

b) Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou de qualquer órgão de soberania.

CAPÍTULO XII

Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho

Artigo 112.º

(Modo de fixação das remunerações)

1 - As remunerações do pessoal serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos 3 ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o critério definido no artigo 115.º 2 - O despacho deverá fixar não só as remunerações normais, diárias e mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente, os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.

Artigo 113.º

(Modo de fixação das condições de trabalho)

A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.

Artigo 114.º

(Revisão das remunerações)

1 - A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 112.º 2 - A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.

Artigo 115.º

(Critério para a fixação ou revisão das remunerações)

1 - Na fixação ou revisão das remunerações serão adoptados critérios idênticos aos que forem seguidos para o pessoal equiparável da função pública.

2 - Quando a revisão das remunerações deste pessoal não seja simultânea com a do pessoal da função pública, a data a partir da qual as novas remunerações serão devidas, deverá ser a mesma.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º

(Vigência e aplicação do Estatuto)

1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.

2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.

3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 90.º, subsistirá em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 117.º

(Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)

A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.

Artigo 118.º

(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação

complementar)

Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor do Estatuto e da respectiva regulamentação complementar.

Artigo 119.º

(Legislação complementar)

A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.

Artigo 120.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/15/plain-113980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Decreto-Lei 393/82 - Conselho da Revolução

    Define a natureza e âmbito da contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas nos termos da legislação geral do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-04 - Portaria 931/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-08 - Portaria 950/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-29 - DECLARAÇÃO DD2198 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara terem sido rectificados os Decretos-Leis nºs 380/82 e 381/82, ambos de 15 de Setembro, assim como os respectivos sumários no Diário da República, relativos aos Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-29 - DECLARAÇÃO DD6010 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 393/82, de 20 de Setembro, relativo à contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nos termos da legislação geral do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Decreto-Lei 172/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras especiais para a contratação de professores civis para a Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-04 - Portaria 645/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 260/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura as carreiras e regime remuneratório dos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-02 - Decreto-Lei 133/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-18 - Portaria 387/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a abertura de concursos internos para a admissão em lugares de ingresso dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 738/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-22 - Portaria 744/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-05 - Portaria 848/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 854/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-30 - DECLARAÇÃO DD4925 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 171/85, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, que introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 Fevereiro, que altera os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Acórdão 75/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais «serão feitas, directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes», por violação do disposto n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 362/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto-Lei 367/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as categorias, as remunerações e o regime do pessoal médico hospitalar e de clínica geral dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-05 - Decreto Regulamentar 14/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas de classificação de serviço aplicáveis ao pessoal civil, funcionários e agentes dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (SDFA).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto-Lei 322/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a contratação de docentes para o ensino superior no Exército, designadamente para os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Portaria 572/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Substitui o mapa III da Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, correspondente ao quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 294/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 49/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de fotógrafo-lofoscopista no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-12 - Portaria 785/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aplica o actual regime da carreira de docentes do ensino preparatório e secundário a dois professores do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Acórdão 429/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADAS PELO DESPACHO CONJUNTO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DOS ESTADOS MAIORES DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1982, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1982 E DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUN (...)

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