A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 744/84, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 744/84
de 22 de Setembro
Considerando que o artigo 36.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, refere que o regime de pessoal estudante será estabelecido por diploma regulamentar;

Nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar as normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas anexas a este diploma.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Setembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

1 - O presente diploma contém o regime jurídico do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que, cumulativamente com a sua actividade profissional, frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

2 - O pessoal referido no número anterior, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por pessoal estudante.

3 - Os comandantes, directores ou chefes poderão elaborar horários de trabalho específicos para o pessoal estudante, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

4 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o pessoal estudante poderá ser dispensado até 6 horas semanais sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

5 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será decidida pelas entidades referidas no n.º 3 com conhecimento do interessado, de modo a conciliar o interesse individual com o normal funcionamento dos serviços.

6 - A dispensa de serviço, frequência de aulas prevista no n.º 4 poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e dependerá do horário escolar e do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho até 37 horas e 30 minutos - dispensa até 5 horas semanais;

b) Duração de trabalho superior ao limite estabelecido na alínea anterior - dispensa até 6 horas semanais.

7 - O pessoal estudante pode ainda ser dispensada do serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de exame ou de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, 2 dias para a prova escrita mais 2 dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da pronta e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) Nos casos de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as dispensas referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de 4 dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de 2 dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

8 - O pessoal estudante, em cada ano civil, pode utilizar, seguida ou interpoladamente até 6 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que daí não resulte prejuízo para o serviço.

9 - O pessoal estudante que preste serviço em regime de turnos pode ter acesso às facilidades conferidas pelos n.os 3 a 8 sempre que exista possibilidade de ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.

10 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o pessoal estudante tem prioridade na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua categoria e com a possibilidade de participação nas aulas que se propõe frequentar.

11 - Para beneficiar do quadro de facilidades estabelecidas nos n.os 3, 4 e 6, incumbe ao pessoal estudante:

a) Requerer a sua concessão no início de cada ano lectivo com uma antecedência mínima de 60 dias;

b) Fazer prova da efectivação da matrícula nos respectivos cursos, das disciplinas em que se encontra inscrito e do horário escolar;

c) Apresentar, no fim de cada período, certificado comprovativo da assiduidade às aulas e do aproveitamento escolar obtido.

12 - Para usufruir da facilidade prevista no n.º 7, o pessoal estudante deverá solicitar a competente dispensa do serviço com uma antecedência mínima de 5 dias, sempre que possível.

13 - Para poder continuar a gozar das facilidades concedidas nos termos dos n.os 3, 4 e 6 deve o pessoal estudante concluir com aproveitamento o respectivo ano escolar de acordo com o disposto no número seguinte.

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o pessoal estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se ainda como falta de aproveitamento, para além da não satisfação da exigência precedente, a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada, acidente em serviço, maternidade ou impedimento legal.

15 - Sempre que o número de pretensões formuladas pelo pessoal estudante, no sentido de lhes ser aplicado o quadro de facilidades previstas no presente diploma, se revelar manifesta e comprovadamente comprometedor do funcionamento normal do organismo a que pertence, competirá ao respectivo comandante, director ou chefe fixar o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

16 - O comandante, director ou chefe pode exigir do pessoal estudante prova de que mantêm os pressupostos que presidiram à concessão das facilidades previstas nos n.os 3, 4 e 6. Se tal prova não for apresentada no prazo de 15 dias, é suspenso o exercício das facilidades atribuídas até que o pessoal estudante a apresente e se verifique o cumprimento de todos os formalismos prescritos.

17 - O pessoal estudante que eventualmente vier a beneficiar da facilidade prevista no n.º 7 fica obrigado a apresentar, no prazo de 15 dias após a prestação de provas, documento comprovativo da sua realização, passado pelo respectivo estabelecimento de ensino. O não cumprimento desta exigência determinará que a dispensa concedida seja tida como falta injustificada.

18 - As facilidades concedidas ao pessoal estudante serão suspensas até ao final do ano lectivo sempre que aquelas tenham sido utilizadas para fins diferentes dos previstos.

19 - As facilidades concedidas no presente diploma cessam definitivamente quando o pessoal estudante:

a) Reincidir na sua utilização abusiva;
b) Não tiver aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 13 do presente diploma.

20 - Dar-se-á ainda a cessação das facilidades concedidas ao abrigo das disposições constantes do presente diploma logo que o pessoal estudante desista do respectivo curso depois de iniciado o ano lectivo ou quando, por qualquer outra razão, fique impossibilitado de o frequentar, factos que deve comunicar tão rapidamente quanto possível.

21 - Para além da suspensão e cessação das facilidades, o pessoal estudante abrangido pelo n.º 18 e alínea a) do n.º 19 fica sujeito a procedimento disciplinar.

22 - A falta de comunicação prevista no n.º 20 será também objecto de procedimento disciplinar.

23 - A valorização obtida por efeito de curso ou conhecimentos adquiridos não obriga a reclassificação profissional.

24 - O pessoal estudante tem preferência, em igualdade de condições devidamente comprovadas e relativamente a eventuais candidatos não vinculados às Forças Armadas, no preenchimento de cargos para que se ache habilitado por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos nesta qualidade.

25 - Em tudo que não se encontre previsto neste diploma e que não colida com a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD5325 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 744/84, de 22 de Setembro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova as normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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