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Decreto-lei 260/83, de 16 de Junho

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Sumário

Reestrutura as carreiras e regime remuneratório dos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/83

de 16 de Junho

Considerando o princípio geral estabelecido pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, no seu artigo 115.º, segundo o qual, ao serem fixadas ou revistas as remunerações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, deverão ser adoptados critérios idênticos aos que foram seguidos para pessoal equiparável da função pública;

Considerando que são idênticas as funções exercidas pelos guardas dos Serviços Prisionais Militares e pelo pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o que justifica e aconselha que as respectivas remunerações tenham igual tratamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os guardas dos Serviços Prisionais Militares são equiparados ao pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos.

2 - As categorias por que se desenvolve a carreira dos guardas dos Serviços Prisionais Militares, constantes do n.º 30.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, consideram-se equivalentes às categorias com igual designação do quadro de vigilância dos Serviços Prisionais.

Art. 2.º As alterações que vierem a verificar-se em matéria de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos do pessoal do Serviço de Vigilância dos Serviços Prisionais serão automaticamente aplicadas aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Art. 3.º Ficam prejudicadas as referências às letras de vencimento constantes do n.º 30.º da Portaria 962/81 e do respectivo quadro anexo - «Serviços Prisionais (Guarda)» -, bem como o disposto nos artigos 112.º, 114.º e 115.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas na sua aplicação aos referidos elementos.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 16 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/16/plain-17729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-19 - Decreto-Lei 383/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 193/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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