Decreto-Lei 172/83
de 2 de Maio
Considerando que a criação da Academia da Força Aérea exige a regulamentação das condições de admissão, provimento e regime de prestação de serviço dos docentes civis;
Considerando que a especialidade das funções inerentes à docência e à salvaguarda da qualidade do ensino na Academia da Força Aérea conduz à necessidade de derrogação ao regime geral de contratação facultada pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, publicado em anexo ao Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro;
Considerando que, por virtude da publicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, constante do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, importa ultrapassar as dificuldades existentes na contratação de professores civis, para os mesmos, em regime de acumulação de docência, poderem prestar o seu serviço à Academia da Força Aérea:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Pessoal especialmente contratado)
As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados na Academia da Força Aérea podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
ARTIGO 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento das individualidades faz-se por convite, de entre:
a) Docentes de escolas universitárias em regime de tempo integral;
b) Docentes de escolas universitárias em regime de tempo parcial;
c) Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.
2 - O convite é formulado pelo comandante da Academia da Força Aérea e fundamenta-se em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho escolar, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são considerados como em serviço de instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
ARTIGO 3.º
(Candidatura a docente)
1 - Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de docentes, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse da Academia da Força Aérea apresentar a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o comandante da Academia da Força Aérea pode mandar proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes.
ARTIGO 4.º
(Provimento)
1 - Os docentes são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de 1 ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos, caso se mantenham as condições que o determinaram.
2 - Os contratos referidos no número anterior, a realizar pelo comandante da Academia da Força Aérea, depois de, para o efeito, ter obtido o acordo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Período de validade do contrato;
b) Cadeiras para que o docente é contratado;
c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
d) Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente de uma escola universitária, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - A contratação das individualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º será sempre precedida de autorização do Ministro da Educação, ouvido o reitor da universidade a que pertencem.
4 - A equiparação contratual referida na alínea d) do n.º 2 deste artigo é definida pelo conselho escolar da Academia da Força Aérea, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar.
5 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
ARTIGO 5.º
(Posse)
A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
ARTIGO 6.º
(Extinção da relação contratual)
Os contratos de pessoal docente previstos no presente diploma cessam nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Rescisão, por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;
c) Rescisão, por parte da entidade contratante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;
d) Mútuo acordo, a todo o tempo.
ARTIGO 7.º
(Regime de prestação de serviço)
1 - O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma exerce as suas funções em regime de tempo parcial, pelo que não lhe é aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro.
2 - O número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, limites a que corresponderão, respectivamente, 3 e 8 horas de serviço de aulas.
ARTIGO 8.º
(Vencimentos e remunerações)
1 - Os docentes contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração calculada segundo a tabela prevista no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - Os docentes contratados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que são contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma é abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - Os abonos referidos no número anterior cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o interessado seja notificado de tal recusa.
ARTIGO 9.º
(Encargos orçamentais)
Os encargos resultantes dos contratos firmados ao abrigo do presente diploma serão suportados pelas efectivas disponibilidades das dotações para o pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.