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Decreto-lei 172/83, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece regras especiais para a contratação de professores civis para a Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/83
de 2 de Maio
Considerando que a criação da Academia da Força Aérea exige a regulamentação das condições de admissão, provimento e regime de prestação de serviço dos docentes civis;

Considerando que a especialidade das funções inerentes à docência e à salvaguarda da qualidade do ensino na Academia da Força Aérea conduz à necessidade de derrogação ao regime geral de contratação facultada pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, publicado em anexo ao Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro;

Considerando que, por virtude da publicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, constante do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, importa ultrapassar as dificuldades existentes na contratação de professores civis, para os mesmos, em regime de acumulação de docência, poderem prestar o seu serviço à Academia da Força Aérea:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Pessoal especialmente contratado)
As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados na Academia da Força Aérea podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.

ARTIGO 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento das individualidades faz-se por convite, de entre:
a) Docentes de escolas universitárias em regime de tempo integral;
b) Docentes de escolas universitárias em regime de tempo parcial;
c) Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.

2 - O convite é formulado pelo comandante da Academia da Força Aérea e fundamenta-se em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho escolar, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são considerados como em serviço de instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

ARTIGO 3.º
(Candidatura a docente)
1 - Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de docentes, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse da Academia da Força Aérea apresentar a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o comandante da Academia da Força Aérea pode mandar proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes.

ARTIGO 4.º
(Provimento)
1 - Os docentes são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de 1 ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos, caso se mantenham as condições que o determinaram.

2 - Os contratos referidos no número anterior, a realizar pelo comandante da Academia da Força Aérea, depois de, para o efeito, ter obtido o acordo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Período de validade do contrato;
b) Cadeiras para que o docente é contratado;
c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
d) Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente de uma escola universitária, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - A contratação das individualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º será sempre precedida de autorização do Ministro da Educação, ouvido o reitor da universidade a que pertencem.

4 - A equiparação contratual referida na alínea d) do n.º 2 deste artigo é definida pelo conselho escolar da Academia da Força Aérea, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar.

5 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.

ARTIGO 5.º
(Posse)
A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.

ARTIGO 6.º
(Extinção da relação contratual)
Os contratos de pessoal docente previstos no presente diploma cessam nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Rescisão, por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;
c) Rescisão, por parte da entidade contratante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;

d) Mútuo acordo, a todo o tempo.
ARTIGO 7.º
(Regime de prestação de serviço)
1 - O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma exerce as suas funções em regime de tempo parcial, pelo que não lhe é aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro.

2 - O número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, limites a que corresponderão, respectivamente, 3 e 8 horas de serviço de aulas.

ARTIGO 8.º
(Vencimentos e remunerações)
1 - Os docentes contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração calculada segundo a tabela prevista no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - Os docentes contratados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que são contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma é abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.

4 - Os abonos referidos no número anterior cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o interessado seja notificado de tal recusa.

ARTIGO 9.º
(Encargos orçamentais)
Os encargos resultantes dos contratos firmados ao abrigo do presente diploma serão suportados pelas efectivas disponibilidades das dotações para o pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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