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Portaria 950/82, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 950/82
de 8 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar as disposições dos artigos 25.º, 26.º, 32.º, 37.º e 92.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, que respeitam ao acesso, mudança de carreira e transferência;

Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, as normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.


PARTE I
Normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas

CAPÍTULO I
Promoção
SECÇÃO I
Disposições comuns
1 - A promoção dos funcionários far-se-á por:
a) Concurso documental;
b) Concurso de prestação de provas;
c) Escolha;
d) Antiguidade.
2 - O concurso documental é uma forma de promoção que exige desde logo a apresentação de todas as formas documentais da idoneidade e das habilitações do candidato.

3 - O concurso de prestação de provas é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado através de provas teóricas e ou práticas, a prestar perante um júri que as classifica.

4 - A escolha é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado pelos órgãos encarregados da gestão dos respectivos quadros com base nas qualidades já demonstradas e no trabalho já realizado, através da apreciação das suas informações de serviço e outras indicações do seu registo biográfico.

5 - A antiguidade é a forma de promoção por tempo de permanência na categoria e mérito, em que a capacidade para o acesso depende da satisfação de certas condições na referida permanência e classificação de serviço, ficando ainda condicionada a sua promoção à verificação dos demais requisitos legais.

6 - A promoção será, como regra, condicionada à prévia frequência de cursos de formação profissional correspondentes à respectiva categoria ou função, quando as forças armadas os hajam instituído internamente ou facultado e os mesmos tenham sido concluídos pelos participantes com informação final de aproveitamento.

7 - Normas internas, a aprovar pelo respectivo CEM, que levarão em conta as características das funções a desempenhar e dos correspondentes cursos de formação, fixarão para cada caso as preferências que estes cursos terão para efeitos de promoção, devendo conformar-se, porém, com os seguintes critérios gerais:

a) Preferência absoluta, os concursos documentais;
b) Preferência relativa, para desempate em condições de igualdade de classificação, nos concursos de prestação de provas.

c) Preferência absoluta, quando os cursos forem considerados fundamentais, e preferência relativa, nos restantes casos, quando a promoção seja efectuada por escolha;

d) Preferência relativa, para desempate em igualdade de antiguidade, quando a promoção seja efectuada por antiguidade.

8 - Os critérios de preferência referidos no número anterior deverão constar dos avisos de abertura de concurso documental ou de prestação de provas e serão divulgados por forma adequada nos casos de promoção por escolha ou antiguidade.

9 - A promoção far-se-á por despacho do director do Serviço de Pessoal ou cargo equivalente e só se efectivará se o funcionário a quem ela couber declarar, por escrito, que aceita a colocação no organismo que lhe competir após a promoção.

10 - A não entrega da declaração referida no número precedente no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da comunicação da promoção será considerada renúncia à promoção.

11 - O funcionário que renunciar à promoção ou ficar abrangido nas condições do número anterior será ultrapassado pelo funcionário que aceite a colocação na unidade ou serviço onde se verifica a vaga e que reúna as condições de promoção.

12 - No caso de todos os aprovados num concurso renunciarem ao preenchimento de lugares vagos, será aquele anulado e aberto novo concurso para os referidos lugares.

13 - A promoção do funcionário efectivar-se-á com a tomada de posse na unidade ou serviço e nas condições do n.º 9.

SECÇÃO II
Concursos
14 - Os concursos são abertos por aviso publicado em Ordem de Serviço do órgão gestor do pessoal do respectivo ramo e a sua abertura depende de:

a) Existência de lugar vago no respectivo quadro;
b) Existência de funcionários com tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior da mesma carreira e quadro.

15 - Os avisos devem indicar:
a) A forma e finalidade do concurso;
b) Os documentos que devem instruir o processo de admissão ao concurso;
c) Os prazos de entrega da documentação no órgão competente;
d) O prazo de validade do concurso, que não poderá exceder 2 anos a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados;

e) O programa das provas, quando as houver;
f) Os critérios de preferência, de acordo com o n.º 8.
16 - Os candidatos devem possuir as seguintes condições gerais para efeitos de admissão aos concursos de promoção:

a) Possuir já o tempo mínimo de serviço efectivo na categoria em que se encontram no termo do prazo previsto na alínea c) do número anterior;

b) Média das graduações de serviço igual ou superior a 3 nos 3 últimos anos, sendo a última graduação da classificação de serviço também não inferior a 3;

c) Possuir as habilitações literárias e técnico-profissionais mínimas especialmente exigidas para o lugar a concurso.

17 - No caso de não haver candidatos que satisfaçam a condição referida na alínea a) do número anterior e verificando-se, por razões de conveniência imperiosa de serviço, a necessidade de preenchimento dos lugares, podem ser admitidos a concurso outros candidatos, pela seguinte ordem de preferência:

a) Funcionários do grau imediatamente inferior da mesma carreira e quadro posta a concurso;

b) Funcionários de outros graus da mesma carreira e quadro, por ordem decrescente das mesmas.

18 - Em caso de manifesta impossibilidade de prover os lugares de acesso vagos através dos procedimentos referidos no número anterior e no capítulo III e reconhecido pelo respectivo CEM a urgente necessidade do seu provimento, poderá ser aberto, excepcionalmente, concurso de admissão.

Estes concursos serão abertos pela ordem de preferência que a seguir é indicada:

a) Funcionários de outras carreiras pertencentes ao mesmo quadro;
b) Funcionários de grau imediatamente inferior da mesma carreira mas pertencentes a outro quadro do mesmo departamento;

c) Funcionários de outro grau da mesma carreira mas pertencentes a outro quadro do mesmo departamento, por ordem decrescente das mesmas;

d) Funcionários de outras carreiras pertencentes a outro quadro;
e) Funcionários pertencentes a outros departamentos das forças armadas;
f) Funcionários pertencentes a outros organismos estranhos às forças armadas.
19 - No caso de recurso aos procedimentos previstos nos n.os 17 e 18, deverão promover-se concursos separados e sucessivos.

20 - A apreciação de mérito dos candidatos é feita por um júri constituído por um mínimo de 3 elementos, devendo um deles, pelo menos, ser funcionário civil de categoria igual ou superior àquela para que foi aberto o concurso.

O júri terá a constituição e formas de nomeação a definir por cada CEM.
21 - Ultimados os processos de concurso dentro dos 10 dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura, será publicada em Ordem de Serviço do órgão de gestão do pessoal civil do ramo, devidamente homologada pelo respectivo director, a lista provisória, ordenada alfabeticamente, contendo os candidatos admitidos e excluídos, indicando-se, quanto a estes, o motivo da exclusão.

22 - Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória, para o júri, no prazo de 5 dias, a contar da data da sua publicação, cabendo recurso para o CEM respectivo até 10 dias após lhe ter sido notificada a decisão sobre a respectiva reclamação.

23 - Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, a lista provisória converter-se-á em definitiva. Havendo reclamação ou recurso, a lista provisória só se converterá em definitiva simultaneamente com a publicação da lista dos casos julgados procedentes.

SECÇÃO III
Concurso de prestação de provas
24 - As provas terão início em dia, hora e local a anunciar em Ordem de Serviço do órgão referido no n.º 14, com a antecedência mínima de 10 dias.

25 - Quando as provas se devam realizar em diversos locais, serão, se necessário, constituídos júris de fiscalização, compostos por 3 elementos do respectivo ramo.

26 - Quando houver prestação de provas escritas do mesmo concurso que se realizem em mais do que um local, deverá a hora de início das mesmas coincidir.

27 - O júri de fiscalização enviará ao júri de apreciação as provas em sobrescritos lacrados e devidamente rubricados pelos seus membros.

28 - No dia, hora e local designados o júri procederá à chamada dos candidatos, identificando-os pelo respectivo bilhete de identidade.

A falta de comparência à chamada ou a não apresentação do cartão de identificação implica a exclusão do candidato.

29 - Quando exista mais do que uma prova, o programa do concurso especificará qual o coeficiente de valorização relativo entre elas, com vista à determinação da média final.

30 - Durante as provas, são motivos de exclusão dos candidatos:
a) Resolver ou tentar resolver os pontos com irregularidade;
b) Sair do local onde se estão a realizar as provas sem autorização do júri;
c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri.

31 - Nos concursos de prestação de provas usar-se-á a classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas. A média da classificação das provas é considerada a classificação final obtida no concurso.

32 - Serão considerados reprovados os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores, sem arredondamento.

33 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, são condições de preferência, em igualdade de classificação, e pela seguinte ordem:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Melhor média de graduação de serviço nos 3 últimos anos;
c) Maiores habilitações literárias;
d) Mais tempo de serviço.
34 - Os candidatos constarão de uma lista final, elaborada pelo júri de apreciação, por ordem decrescente das classificações obtidas, que será publicada em Ordem de Serviço do órgão referido no n.º 14 depois de homologada.

35 - Das decisões do júri em matéria de classificação não cabe recurso, podendo contudo requerer-se a revisão de provas fundamentada ao mesmo júri no prazo de 5 dias após serem tornados públicos os resultados das provas.

SECÇÃO IV
Escolha
36 - A promoção por escolha, dependente da verificação cumulativa das condições constantes do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, será levada a efeito para as categorias em que tal modalidade de acesso esteja estabelecida.

37 - A escolha apenas poderá incidir sobre os funcionários cuja média de graduação da classificação de serviço, nos 3 últimos anos, seja igual ou superior ao grau 4, desde que a do último ano não seja inferior a 4.

38 - A promoção por escolha será baseada no parecer de órgão de composição mista e constituído nos termos do despacho dos respectivos CEM.

SECÇÃO V
Antiguidade
39 - A promoção por antiguidade, dependente da verificação cumulativa das condições constantes do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, será levada a efeito nos casos onde se não verifiquem a escolha e o concurso.

40 - Considera-se com mérito para promoção por antiguidade o funcionário cuja média de graduação da classificação de serviço nos últimos 3 anos seja igual ou superior a 3, sendo a última graduação da classificação de serviço não inferior a 3.

41 - Na promoção por antiguidade, a diferença de mérito não altera a antiguidade relativa na categoria.

CAPÍTULO II
Acesso por progressão
42 - O acesso por progressão faz-se unicamente através do exercício de direito próprio.

43 - Considera-se com mérito para progressão por exercício de direito próprio o funcionário cuja média de graduação da classificação de serviço nos anos de permanência na categoria seja igual ou superior a 3, sendo a última graduação não inferior a 3.

44 - Na progressão por exercício de direito próprio, a diferença de mérito não altera a antiguidade relativa na categoria.

CAPÍTULO III
Mudança de carreira
SECÇÃO I
Disposições comuns
45 - Entende-se por mudança de carreira a passagem de um funcionário, dentro do mesmo quadro, para outra carreira:

a) Na mesma área funcional;
b) Em outra área funcional.
46 - O diploma que estruturar as carreiras definirá as que se enquadram nas diferentes áreas funcionais.

47 - A passagem dos funcionários para nova carreira é precedida de um regime de interinidade, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Estatuto.

48 - Durante o regime de interinidade, com as durações que se estabelecem de:
a) 1 ano, para as carreiras agrupadas no pessoal técnico superior e técnico;
b) 6 meses, para as restantes carreiras;
o funcionário mantém os direitos próprios da anterior carreira, desde que haja oportunamente participado nos concursos e satisfeito as demais exigências para o efeito anteriormente previstas.

49 - Findo o regime de interinidade, se o funcionário não obtiver aproveitamento, regressará à categoria que tiver na carreira a que pertencer.

SECÇÃO II
Carreira da mesma área funcional
50 - O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para passagem a outra carreira da mesma área funcional, poderá candidatar-se às vagas a que corresponde naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

51 - São condições necessárias para a integração na nova carreira:
a) No acesso, uma graduação da classificação de serviço igual ou superior a 3 durante o tempo de prestação de serviço dos últimos 3 anos após a aquisição das habilitações legais;

b) No ingresso, ter uma graduação da classificação de serviço igual ou superior a 3 durante o tempo de prestação de serviço.

52 - Para o preenchimento das vagas da nova carreira serão observados os seguintes preceitos, consoante aquelas se situem em lugar de:

a) Ingresso - de entre os funcionários que se encontrem nas condições do n.º 50 e da alínea b) do n.º 51, para os quais se abre concurso interno;

b) Acesso - os funcionários serão considerados mais modernos relativamente ao conjunto daqueles que integram a categoria imediatamente inferior àquela para onde pretendem transitar, sendo respeitada a data da aquisição das habilitações legais, funcionando como desempate a antiguidade na respectiva categoria.

PARTE II
Normas sobre transferências do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas

53 - Entende-se por transferência a passagem de funcionário ou agente de um organismo para outro dentro do mesmo ramo e sem mudança de quadro de pessoal civil a que pertence.

54 - A transferência de funcionários e agentes é da competência dos directores de serviço de pessoal ou entidade equivalente.

55 - A transferência pode ter lugar:
a) A pedido do interessado, para preenchimento de vaga ou por permuta;
b) Por imposição do serviço;
c) Por promoção;
d) Por motivo disciplinar.
56 - Não serão admitidas transferências a pedido do interessado para as vagas que ocorram nos efectivos ou lotações dos órgãos situados nas regiões autónomas enquanto houver indivíduos aprovados em concursos abertos naquelas regiões e vice-versa.

57 - A transferência de ou para os organismos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo será realizada em termos especiais, a definir por despacho do CEMA.

58 - Os pedidos de transferência para preenchimento de vaga ou por permuta serão formalizados através de requerimento nesse sentido dirigido ao director do Serviço de Pessoal ou entidade equivalente, sendo registados em livro próprio e atendidos pela respectiva ordem de entrada, caso não haja inconveniente para o serviço.

59 - As transferências por permuta só serão autorizadas quando os requerentes se encontrem em n.º 1 nas respectivas escalas de inscrição e apenas podem ser efectuadas entre pessoal com a mesma categoria ou categorias intermutáveis em termos de efectivos ou lotações.

60 - Os funcionários ou agentes não podem requerer a sua transferência senão após dois anos de serviço no órgão em que se encontram colocados, sempre que essas colocações tenham sido realizadas a pedido, por motivo disciplinar ou por promoção.

61 - Será anulado o pedido de transferência desde que o interessado dele desista por escrito, uma vez que o faça antes que seja determinado o processo de transferência.

62 - A transferência por imposição de serviço poderá ter lugar:
a) Sempre que necessidades imperiosas de serviço a tal obriguem;
b) Dentro da mesma guarnição, quando possível;
c) Para guarnição diferente daquela em que presta serviço, quando a sua unidade, órgão ou estabelecimento militar forem desactivados total ou parcialmente, ou extinta, e não haja vaga na mesma guarnição;

d) Quando o funcionário ou agente haja completado 2 anos de permanência num órgão para onde tenha sido transferido por imposição de serviço, desde que:

1) Essa transferência tenha implicado mudança de residência ou afastamento da família;

2) Não haja grave inconveniente para o serviço.
63 - A transferência por promoção terá lugar se o funcionário a quem competir a promoção não tiver vaga nessa categoria no efectivo ou lotação do órgão em que serve.

64 - Sempre que o funcionário a quem couber a promoção declare, por escrito, que não aceita a transferência para onde lhe competiria ser colocado, não será promovido, mantendo, no entanto, o seu lugar na escala para efeitos de futuras promoções.

65 - A transferência por motivo disciplinar terá lugar quando o funcionário ou agente haja sido punido com a pena de transferência prevista na alínea g) do artigo 88.º do Estatuto ou quando essa transferência seja efeito de pena imposta.

66 - Nas transferências resultantes de imposição de serviço ou promoção o funcionário ou agente tem direito aos abonos e subsídios legalmente fixados.

67 - As dúvidas e casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do CEMGFA e CEM do ramo interessado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 627/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 950/82, de 8 de Outubro, relativas a normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 883/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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