Portaria 627/83
de 31 de Maio
Considerando que as redacções do n.º 65 da Portaria 950/82, de 8 de Outubro, e alíneas a) e b) do n.º 61 da Portaria 960/82, de 13 de Outubro, foram publicadas com inexactidões;
Considerando vantajoso rectificar as referidas disposições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O n.º 65 da Portaria 950/82, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
A transferência por motivo disciplinar terá lugar quando o funcionário ou agente haja sido punido com a pena de transferência prevista na alínea g) do artigo 92.º do Estatuto ou quando essa transferência seja efeito de pena imposta.
2.º As alíneas a) e b) do n.º 61 da Portaria 960/82, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
a) Concurso documental ou concurso de prestação de provas, entendidas conforme o disposto nos n.os 14 e 15 e com o cumprimento do determinado nos n.os 25 a 47 do presente diploma;
b) Escolha, entendida conforme o disposto no n.º 16, baseada no parecer do órgão designado para o efeito pelo director ou administrador do estabelecimento fabril.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.