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Portaria 960/82, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas de estrutura das carreiras, acesso e mudança de carreira e classificação de serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 960/82
de 13 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar as matérias constantes dos artigos 22.º, 24.º e 82.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam à estrutura das carreiras, acesso e mudança de carreira e classificação de serviço;

Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 120.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas de estrutura das carreiras, acesso e mudança de carreira e classificação de serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris dos forças armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.


Normas de estrutura das carreiras, acesso e mudança de carreira e classificação de serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas

PARTE I
Estrutura das carreiras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Com exclusão do pessoal dirigente, ao qual não é aplicável este regime, as carreiras do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas distribuem-se por níveis, graus e escalões.

2 - Os níveis numeram-se de 1 a 4, correspondentes respectivamente às qualificações seguintes:

Nível 1 - quadros superiores, para as categorias que exijam, como habilitação mínima, a licenciatura ou equiparada;

Nível 2 - quadros médios, para as categorias que exijam, como habilitação mínima, um curso superior ou conhecimentos técnico-profissionais equivalentes;

Nível 3 - encarregados e profissionais altamente qualificados, para as categorias que exijam, como habilitação mínima, o 9.º ano do curso unificado, o curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência profissional adequada;

Nível 4 - pessoal operário e de serviços, para as categorias que exijam as habilitações mínimas seguintes:

a) Pessoal operário: a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;

b) Pessoal de serviço: a escolaridade obrigatória e outras habilitações legalmente exigidas para a prática da profissão.

3 - Ao pessoal vinculado aos estabelecimentos fabris à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser dispensada a exigência das qualificações referidas no número anterior no que respeita a habilitações literárias, com excepção das categorias que exijam, como habilitações mínimas, um curso superior.

4 - Cada carreira, que se poderá distribuir por vários níveis, compreenderá um ou mais graus, aos quais correspondem conteúdos funcionais diferentes, podendo, nalguns casos, traduzir uma maior autonomia, responsabilidade e complexidade das funções exigidas.

5 - Os diplomas regulamentares que definirem as carreiras profissionais estabelecerão, em relação a cada uma, designadamente:

a) A formação literária e ou profissional exigida para o ingresso;
b) Formas de recrutamento para ingresso ou mudança de carreira e formas de selecção para promoção;

c) Condições gerais para promoção, progressão e mudança de carreira;
d) Necessidade e duração do estágio ou período experimental.
6 - Enquanto não forem publicados os diplomas regulamentares que definem as carreiras profissionais em cada estabelecimento fabril, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor à data da publicação deste diploma, levando-se em consideração o expresso no n.º 3.

CAPÍTULO II
Quadros
7 - Tendo em atenção as necessidades permanentes de cada estabelecimento e visando a racionalidade e a economia da respectiva exploração, os quadros deverão ser reestruturados, procedendo-se a posteriores rectificações, se necessário, após a análise de funções e consequente qualificação.

8 - Nos quadros, o respectivo pessoal deve ser agrupado da seguinte forma:
a) Dirigentes (se aplicável);
b) Quadros superiores;
c) Quadros médios;
d) Encarregados e profissionais altamente qualificados;
e) Pessoal operário e de serviços.
9 - O número de lugares a fixar para cada grau e categoria em cada carreira não deve exceder, como regra, o do grau e categoria imediatamente inferior.

10 - A proposta de reestruturação dos quadros é da responsabilidade de cada estabelecimento fabril, a qual deverá ser apresentada no prazo de 90 dias após a aprovação da estrutura de carreiras.

CAPÍTULO III
Análise de funções
11 - No prazo de 1 ano a partir da publicação do presente diploma deverá ser iniciada a análise de funções dos estabelecimentos fabris, tendo em vista a obtenção de elementos que, nomeadamente, permitam:

Facilitar acções de recrutamento, selecção e movimentação de pessoal;
Criar e ou adaptar programas de formação profissional;
Esclarecer responsáveis e executantes sobre as tarefas inerentes a cada função;

Facilitar estudos de segurança, medicina e higiene no trabalho;
Obter uma qualificação de funções e rectificação da estrutura das carreiras profissionais do quadro de pessoal de cada estabelecimento fabril.

12 - A análise de funções deverá ser proposta e levada a efeito por cada estabelecimento fabril, segundo critérios gerais a definir pelo respectivo chefe do estado-maior.

PARTE II
Acesso e mudança de carreira
CAPÍTULO I
Acesso por promoção
SECÇÃO I
Disposições comuns
13 - A promoção dos funcionários e empregados far-se-á por:
a) Concurso documental;
b) Concurso de prestação de provas;
c) Escolha.
14 - O concurso documental é uma forma de selecção que exige, desde logo, a apresentação de todas as provas documentais da idoneidade e das habilitações do candidato.

15 - O concurso de prestação de provas é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado através de provas teóricas e ou práticas, a prestar perante um júri que as classifica.

16 - A escolha é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado com base nas qualidades já demonstradas e trabalho já realizado através da apreciação das suas informações de serviço e outras indicações do seu registo biográfico.

17 - A promoção será, como regra, condicionada à prévia frequência de cursos de formação profissional correspondentes à respectiva categoria ou função, quando os estabelecimentos fabris os hajam instituído ou facultado e os mesmos tenham sido concluídos pelos participantes com informação final de aproveitamento ou quando tal informação, referente a cursos organizados e ministrados por entidades estranhas ao estabelecimento fabril, possa ser prestada.

18 - Normas internas dos estabelecimentos fabris, que levarão em conta as características das funções a desempenhar e dos correspondentes cursos de formação, fixarão, para cada caso, as preferências que estes cursos terão para efeitos de promoção.

19 - Os critérios de preferências, definidos nas normas internas, deverão constar dos avisos de abertura dos concursos e serão divulgados por forma adequada nos casos de promoção por escolha.

20 - Para efeitos de admissão aos concursos ou à escolha, os candidatos devem possuir as seguintes condições gerais:

a) Tempo mínimo de serviço efectivo no grau imediatamente inferior da mesma carreira e quadro;

b) Média das graduações da classificação de serviço igual ou superior a 3 nos últimos 3 anos, sendo a última também igual ou superior a 3;

c) Habilitações literárias e técnico-profissionais mínimas especialmente exigidas para o lugar a ocupar.

21 - No caso de não haver candidatos que satisfaçam à condição referida na alínea a) do número anterior e verificando-se, por razões de conveniência imperiosa de serviço, a necessidade de preenchimento dos lugares, podem ser admitidos a concurso ou à escolha outros candidatos, pela seguinte ordem de preferência:

a) Funcionários ou empregados de grau imediatamente inferior da mesma carreira e quadro sem o tempo mínimo efectivo de serviço no respectivo grau;

b) Funcionários ou empregados de outros graus da mesma carreira e quadro, por ordem decrescente de graus, com ou sem o tempo mínimo de serviço efectivo nesses graus.

22 - Mantendo-se a impossibilidade de preenchimento dos lugares vagos no quadro através dos procedimentos referidos no número anterior e no capítulo III e reconhecida a urgente necessidade do seu provimento, poderá ser aberto, excepcionalmente, concurso de admissão.

23 - No caso de recurso aos procedimentos previstos nos n.os 21 e 22, deverão promover-se concursos ou escolhas separados e sucessivos.

24 - A promoção far-se-á por despacho do director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

SECÇÃO II
Concursos
25 - Os concursos serão abertos por aviso publicado na Ordem de Serviço do respectivo estabelecimento fabril e a sua abertura depende da existência de lugar vago.

26 - Os avisos devem indicar:
a) A forma e finalidade do concurso;
b) Os documentos que devem instruir o processo de admissão ao concurso;
c) Os prazos de entrega da documentação ao serviço competente;
d) O prazo de validade do concurso, que não poderá exceder 2 anos a contar da data da divulgação da lista dos candidatos aprovados;

e) O programa das provas, se as houver;
f) Os critérios de preferência dos candidatos com condições para admissão ao concurso.

27 - A apreciação do mérito dos candidatos será feita por um júri constituído por um mínimo de 3 elementos, devendo um deles, pelo menos, ser funcionário ou empregado civil. O júri será constituído e nomeado pelo director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

28 - Ultimados os processos de concurso, dentro dos 10 dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura será publicada na Ordem de Serviço do respectivo estabelecimento fabril a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se, quanto a estes, o motivo da exclusão.

29 - Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória para o júri, no prazo de 5 dias a contar da data da sua publicação, cabendo recurso para o director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril até 10 dias após lhe ter sido notificada a decisão sobre a reclamação.

30 - Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, a lista provisória converter-se-á em definitiva. Havendo reclamações ou recursos, a lista provisória só se converterá em definitiva simultaneamente com a publicação da lista dos casos julgados procedentes.

SECÇÃO III
Concurso de prestação de provas
31 - As provas terão início em dia, hora e local a anunciar na Ordem de Serviço do respectivo estabelecimento fabril com antecedência mínima de 10 dias.

32 - Quando as provas se devam realizar em diversos locais, serão, se necessário, constituídos júris de fiscalização, compostos, pelo menos, por 3 elementos do respectivo estabelecimento fabril, nomeados pelo director ou administrador.

33 - O júri de fiscalização enviará ao júri de apreciação as provas em sobrescrito lacrado e devidamente rubricado pelos seus membros.

34 - Quando houver prestação de provas escritas do mesmo concurso que se realizem em mais de um local, deverá a hora de início das mesmas coincidir.

35 - No dia, hora e local designados, o júri procederá à chamada dos candidatos, identificando-os. A falta de comparência à chamada ou a não apresentação de identificação implica a exclusão do candidato.

36 - Quando exista mais de uma prova, o programa do concurso especificará qual o coeficiente de valorização relativo entre elas, com vista à determinação da média final.

37 - Durante as provas são motivos de exclusão dos candidatos:
a) Resolver ou tentar resolver os pontos com irregularidades;
b) Sair do local onde se estão a realizar as provas sem a autorização do júri;
c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri.

38 - Nos concursos de prestação de provas usar-se-á a classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas. A média da classificação das provas é considerada a classificação final obtida no concurso.

39 - Serão considerados reprovados os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

40 - São condições de preferência, em igualdade de classificação, as seguintes pela ordem que se indicam:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Melhor média de graduações da classificação de serviço nos 3 últimos anos;
c) Maiores habilitações literárias;
d) Mais tempo de serviço.
41 - Os candidatos constarão de uma lista final, elaborada pelo júri de apreciação, por ordem decrescente das classificações obtidas, que será publicada na Ordem de Serviço, depois de homologada pelo director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

42 - Das decisões do júri em matéria de classificação não cabe recurso, podendo contudo requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri no prazo de 5 dias após a fixação dos resultados.

SECÇÃO IV
Concurso documental
43 - Os concursos documentais visam determinar as qualificações técnicas ou científicas dos candidatos, relacionados com a natureza dos lugares a preencher.

44 - Para a determinação dessas qualificações o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliada através das habilitações especiais e conhecimentos e experiência profissionais.

45 - Feita a apreciação dos elementos constantes do número anterior, o júri elaborará uma lista, por ordem decrescente das classificações obtidas, com indicação dos candidatos excluídos, que será publicada na Ordem de Serviço, depois de homologada pelo director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

46 - São condições de preferência, em igualdade de classificação, as seguintes:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Melhor média das graduações da classificação de serviço nos últimos 3 anos;
c) Maiores habilitações literárias;
d) Mais tempo de serviço.
47 - Das deliberações do júri não cabe recurso. Pode, contudo, requerer-se ao mesmo júri a revisão das classificações, com base em motivos fundamentados, no prazo de 5 dias após a sua divulgação.

SECÇÃO V
Escolha
48 - Nas categorias em que a promoção não seja feita por concurso far-se-á por escolha, dependente da existência de lugar vago.

49 - A promoção por escolha será baseada no parecer do órgão designado para o efeito pelo director ou administrador de cada estabelecimento fabril.

CAPÍTULO II
Acesso por progressão
50 - O acesso por progressão far-se-á unicamente através do exercício de direito próprio.

51 - O exercício de direito próprio é a forma de progressão por antiguidade e mérito, em que a capacidade para o acesso apenas depende da satisfação de certas condições de antiguidade e classificação de serviço, ficando condicionada a sua progressão à verificação dos demais requisitos legais.

52 - Considera-se como mérito para progressão por exercício de direito próprio a média das graduações da classificação de serviço igual ou superior a 3 num número de anos correspondentes ao período mínimo de permanência no escalão, sendo a última também igual ou superior a 3.

53 - Poderão ser fixadas graduações de classificação de serviço superiores às previstas no número anterior para a progressão nas carreiras horizontais.

54 - Na progressão por exercício de direito próprio a diferença de mérito não altera a antiguidade relativa na categoria.

55 - A progressão far-se-á por despacho do director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

CAPÍTULO III
Mudança de carreira
SECÇÃO I
Disposições comuns
56 - Entende-se por mudança de carreira a passagem de um funcionário ou empregado dentro do mesmo estabelecimento fabril para outra carreira profissional em lugar de acesso ou de ingresso.

57 - A mudança de carreira profissional poderá efectuar-se:
a) Para nível superior ou dentro do mesmo nível, para escalão não equiparado, designando-se por transição;

b) Dentro do mesmo nível, para escalão equiparado, designando-se por reclassificação.

58 - Para efeitos de mudança de carreira, a definição de escalões equiparados será feita, para cada estabelecimento fabril, por despacho do respectivo chefe de estado-maior, devendo obedecer, em regra, a uma identidade de remuneração.

59 - No preenchimento de lugares de ingresso poder-se-á recorrer à mudança de carreira desde que exista no respectivo estabelecimento fabril pessoal que satisfaça as condições estabelecidas para o efeito.

60 - A mudança de carreira poderá ser precedida de um estágio ou período experimental, findo o qual o funcionário ou empregado regressará ao lugar de origem caso tenha merecido decisão desfavorável relativamente à aptidão demonstrada no desempenho da nova função.

61 - A mudança de carreira processar-se-á de acordo com as seguintes modalidades:

a) Concurso documental ou concurso de prestação de provas, entendidas conforme o disposto nos n.os 21 e 22 e com o cumprimento do determinado nos n.os 25 a 47 do presente diploma;

b) Escolha, entendida conforme o disposto no n.º 5, baseada no parecer do órgão designado para o efeito pelo director ou administrador do estabelecimento fabril;

c) Decisão do director ou administrador do estabelecimento fabril por razões de conveniência de serviço, tendo em vista a colocação de pessoal em funções mais adaptadas à capacidade profissional entretanto demonstrada.

62 - A mudança de carreira far-se-á por despacho do director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.

SECÇÃO II
Transição
63 - A transição efectuar-se-á em consequência de:
a) Concurso documental;
b) Prestação de provas;
c) Escolha.
64 - Para efeitos de admissão aos concursos e para escolha os candidatos devem satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Média das graduações da classificação de serviço igual ou superior a 3 nos últimos 3 anos, sendo a última também igual ou superior a 3;

b) Habilitações literárias e técnico-profissionais mínimas especialmente exigidas para o grau de carreira para a qual se processa a mudança.

65 - O preenchimento de lugares de acesso do quadro, por transição, apenas se poderá realizar após a verificação da impossibilidade de preenchimento dos mesmos através dos procedimentos previstos nos n.os 20 e 21 do presente diploma.

SECÇÃO III
Reclassificação
66 - A reclassificação efectuar-se-á em consequência de:
a) Concurso documental;
b) Concurso de prestação de provas;
c) Escolha;
d) Decisão do director ou administrador do estabelecimento fabril.
67 - A reclassificação estará dependente da existência de lugar vago e só poderá ser realizada com salvaguarda das perspectivas de acesso do pessoal já pertencente à carreira para a qual se verifica a reclassificação.

68 - Para efeitos de reclassificação por razões de conveniência de serviço, o pessoal ficará condicionado à posse das habilitações literárias e técnico-profissionais mínimas exigidas para o lugar a preencher.

PARTE III
Classificação de serviço
CAPÍTULO I
Disposições gerais
69 - A classificação de serviço destina-se, essencialmente, a:
a) Dar continuidade ao processo apreciativo dos funcionários, agentes e empregados;

b) Facultar uma informação indispensável para efeitos de acesso nas carreiras profissionais;

c) Orientar acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
70 - A classificação de serviço será realizada, no mínimo, uma vez por ano, considerando-se:

a) Periódica, se realizada a título normal;
b) Eventual, se elaborada a título extraordinário, em relação a período variável e com fim específico.

71 - A classificação de serviço realizar-se-á através de uma ficha individual de apreciação, que terá carácter confidencial, não podendo o seu conteúdo servir de fundamento a acções disciplinares.

72 - A ficha individual de apreciação deverá permitir:
a) A identificação da ficha e do apreciado;
b) A apreciação do funcionário, agente ou empregado;
c) A formulação de observações e emissão de parecer;
d) A determinação da graduação da classificação de serviço.
73 - A apreciação fundamentar-se-á na observação directa, objectiva e continuada do apreciado, devendo para isso os responsáveis pela apreciação obter informações significativas do maior número possível de origens e em especial do pessoal que com ele trabalha directamente.

74 - A apreciação refere-se a determinado período da vida profissional do apreciado, não devendo ser influenciada por apreciações anteriores.

75 - A apreciação será realizada:
a) Pelas entidades ou órgãos internos designados pelas direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris;

b) Pelas entidades de quem funcionalmente dependem, caso os funcionários, agentes ou empregados prestem serviço regularmente fora dos estabelecimentos fabris a que pertençam.

76 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris deverão promover acções formativas e informativas tendentes a assegurar a uniformidade dos critérios de apreciação.

77 - A apreciação tem por base a análise de diversos factores, para o que se atenderá ao seguinte:

a) Os factores de apreciação, bem como as respectivas definições, são os constantes do anexo I;

b) As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris estabelecerão para cada função ou grupo funcional os factores aplicáveis, devendo a capacidade de liderança ser incluída em todos aqueles que abranjam categorias com funções de chefia;

c) A apreciação de cada factor será feita independentemente dos demais;
d) Os factores serão considerados em 5 graus, que definem níveis ou intensidades atribuíveis pelos responsáveis pela apreciação. A cada grau corresponderá uma pontuação de 1 a 5, de acordo com os seguintes conceitos:

Grau 1 - não satisfaz a maioria dos requisitos da função. Eficiência muito limitada - 1 ponto;

Grau 2 - não satisfaz alguns requisitos básicos da função. Susceptível de melhoria - 2 pontos;

Grau 3 - satisfaz os requisitos da função. Cumpre normalmente - 3 pontos;
Grau 4 - supera a maioria dos requisitos da função. Cumpre muito bem - 4 pontos;

Grau 5 - supera em ampla margem os requisitos da função. Cumpre de forma excepcional - 5 pontos;

e) Dado que os factores de apreciação variam de importância relativa consoante a função ou grupo funcional considerado, os mesmos serão afectados de um peso, de valorização de 1 a 3.

78 - As observações destinam-se, nomeadamente, a:
a) Justificar apreciações que assim o requeiram, sendo isso obrigatório para as que atribuam os graus 1 e 5;

b) Incluir informações pertinentes que possam completar a apreciação ou a tornem mais elucidativa;

c) Sugerir, de modo claro e fundamentado, eventuais alterações de funções;
d) Sugerir as acções de formação tendentes a melhorar as condições de desempenho.

79 - O parecer servirá para se consignarem os seguintes aspectos:
a) Registar divergências substanciais na apreciação relativamente a cada factor;

b) Incluir quaisquer informações que possam contribuir para uma apreciação mais correcta.

80 - A emissão de parecer, que pode originar uma revisão da apreciação a que diz respeito, compete:

a) No caso de a apreciação ser efectuada por entidade singular, ao escalão hierárquico intermédio por onde a mesma deva transitar;

b) No caso de a apreciação ser efectuada por órgão colectivo, ao respectivo presidente.

81 - A graduação da classificação de serviço é o quociente, com aproximação às centésimas, da soma das pontuações ponderadas dos factores considerados pelo somatório dos respectivos pesos.

82 - A pontuação ponderada de cada factor é o produto da pontuação directa pelo respectivo peso. Se a entidade apreciadora for um órgão colectivo, a pontuação correspondente a cada factor - pontuação directa - será a que resultar da média aritmética, com aproximação às centésimas, das pontuações atribuídas por cada elemento apreciador, podendo, neste caso, ser estabelecidos critérios fixos de correcção para apreciações desfasadas.

83 - A fim de assegurar a uniformidade dos critérios de apreciação, as direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris poderão promover a constituição de um órgão, ao qual competirá a perequação da graduação da classificação de serviço através da aplicação de factores de correcção.

84 - A graduação da classificação de serviço dos funcionários, agentes ou empregados a submeter a homologação será a que resultar da perequação referida no número anterior, se esta for aplicada.

85 - A graduação da classificação de serviço está condicionada na sua validade pela homologação do director ou administrador do estabelecimento fabril ou da entidade em que estes delegarem.

86 - A graduação da classificação de serviço e a ficha individual de apreciação serão dadas a conhecer, unicamente, ao funcionário, agente ou empregado a que dizem respeito.

87 - Da graduação da classificação de serviço os apreciados poderão apresentar reclamação devidamente fundamentada e dirigida à entidade que a homologou no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tomaram conhecimento.

88 - O lançamento da apreciação e a sua tramitação será coordenada e controlada em cada estabelecimento fabril pelo órgão responsável pela gestão do pessoal, ao qual compete verificar o preenchimento da ficha individual de apreciação e efectuar e promover o apuramento da graduação da classificação de serviço.

89 - Sempre que razões legalmente relevantes o justifiquem, poderão ser levadas em conta, para os efeitos previstos neste diploma, somente as classificações de serviço existentes, mesmo que em número inferior às exigidas.

90 - Para efeitos do disposto do presente diploma, quanto à classificação de serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas, cada estabelecimento fabril pode orientar nos 2 próximos anos a sua acção pelo sistema classificativo que do antecedente vinha utilizando.

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
91 - As presentes normas têm carácter experimental durante 3 anos a partir da data da sua publicação.

92 - As dúvidas e casos previstos no presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ANEXO I
Factores de apreciação e sua definição
Aceitação das responsabilidades. - Avalia a forma como aceita responder pela sua actuação e pelo trabalho a seu cargo e ou dos seus subordinados.

Adaptação. - Mede a capacidade para se ajustar a novas situações, nomeadamente novos métodos ou funções.

Apresentação. - Mede o asseio e arranjo do vestuário no trabalho e os cuidados na aparência pessoal.

Aptidão para aprender. - Mede a capacidade para assimilar eficientemente os ensinamentos recebidos.

Aptidão para instruir. - Mede a capacidade para transmitir clara e concisamente os conhecimentos aos outros.

Assiduidade. - Mede a ausência de faltas ao serviço e a permanência efectiva no posto de trabalho.

Capacidade de liderança. - Mede a capacidade de dirigir com eficiência um grupo de pessoas.

Capacidade de organização. - Mede a aptidão para planear e coordenar a sua actividade profissional e o cuidado e o carácter metódico empregues na execução efectiva das suas funções.

Conhecimentos profissionais. - Mede a técnica, a prática e os conhecimentos demonstrados nos domínios relacionados com a função.

Cooperação. - Mede a colaboração prestada em benefício do estabelecimento e dos superiores, companheiros e subordinados.

Expressão escrita e oral. - Mede a capacidade demonstrada para comunicar, verbalmente ou por escrito, em termos de clareza, simplicidade e eficiência.

Força de vontade. - Mede a tenacidade com que se empenha para superar as dificuldades surgidas nas suas funções.

Iniciativa. - Mede a capacidade para empreender acções inovadoras e ou tomar decisões.

Perfeição. - Mede a ausência de erros, assim como a habilidade de execução do trabalho e a sua apresentação.

Pontualidade. - Mede a ausência de atrasos na entrada ao trabalho.
Rendimento. - Mede o volume de produção aceitável e a rapidez de execução.
Segurança. - Mede a capacidade para observar e ou fazer cumprir as regras de prevenção, quer de acidentes, quer de doenças profissionais.

Senso e ponderação. - Avalia a capacidade de julgamento e a prudência, reflexão e sentido das realidades.

Sentido do dever. - Mede a dedicação ao serviço e a disciplina que impõe a si próprio e a que inspira nas relações de trabalho.

Sociabilidade. - Mede a capacidade de estabelecer relações com os superiores, companheiros, subordinados e terceiros, de forma a criar um clima de confiança e respeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 381/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 627/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 950/82, de 8 de Outubro, relativas a normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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