de 15 de Setembro
1. O Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, aprovou os estatutos do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das forças armadas, obrigando-se neles a sua revisão antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.2. A experiência vivida confirmou plenamente a validade dos princípios norteadores da existência de dois estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei 33/80.
3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura, em apoio e complemento do pessoal militar.
4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.
5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distinta.
De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime da legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.
6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 121.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março:
7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.
Promulgado em 11 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Noção de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.2 - A designação de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.
Artigo 2.º
(Derrogação ao regime geral)
1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.
3 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.
Artigo 3.º
(Contratos de tarefa e de prestação de serviço)
1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem sobordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.
2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior.
CAPÍTULO II
Constituição e cessação da relação de serviço
Artigo 4.º
(Funcionários e empregados)
1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.2 - O exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral do trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado.
3 - A admissão de pessoal nos estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.
4 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.
Artigo 5.º
(Recrutamento)
1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de um candidato para a sua admissão como pessoal civil.2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivo pessoal.
3 - A selecção poderá revestir as formas seguintes:
a) Escolha;
b) Concurso documental;
c) Concurso de prestação de provas.
4 - As formas de selecção consideradas no n.º 3 são definidas em diploma regulamentar.
Artigo 6.º
(Admissão)
1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades do serviço.2 - São requisitos gerais para admissão:
a) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei;
b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;
c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;
e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar;
f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.
3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.
4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou empregados que à data da criação da vacatura do lugar exerçam actividade no organismo ou serviço respectivo e preencham os requisitos legais.
5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:
a) Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive;
b) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória;
c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.
Artigo 7.º
(Exercício de funções por cidadãos estrangeiros)
Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º
(Conceito e formas de provimento)
1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário.2 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.
3 - Quando em casos excepcionais a nomeação consubstancie uma admissão o provimento terá carácter provisório durante o estágio ou período experimental.
4 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o resultado do estágio ou período experimental for favorável.
5 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado ou regressará à anterior situação, se já tiver aquela qualificação.
Artigo 9.º
(Efeitos de provimento)
O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no artigo 13.º, implica o dever de tomar posse.
Artigo 10.º
(Conceito de investidura e início de funções)
1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e efectua-se através da posse.
2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos:
Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.
3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.
(Prazo de posse)
1 - O prazo de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, mediante requerimento dos interessados, nomeadamente:
a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;
b) Por doença;
c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.
Artigo 12.º
(Renúncia à investidura)
1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.
Artigo 13.º
(Falta de investidura)
A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante três anos, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
Artigo 14.º
(Contrato nos termos da legislação geral do trabalho)
1 - O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado.
2 - Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis.
3 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses.
4 - O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de 15 anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar.
5 - A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
(Causas de cessação da relação de serviço)
1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação a relação jurídica de serviço cessa em caso de:
a) Morte;
b) Aposentação;
c) Exoneração;
d) Demissão;
e) Perda dos requisitos gerais de recrutamento previstos nas alíneas a), e) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante e obrigatória quando a vacatura é determinada por imposição da direcção ou administração do estabelecimento ou escalões superiores.
3 - A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei.
4 - A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida, por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso.
5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:
a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte ou estar em curso processo disciplinar em que ele esteja arguido;
b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixados em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios ou outras formas de valorização profissional facultadas pelas forças armadas.
6 - A relação de serviço titulada por contrato celebrado em conformidade com a legislação geral do trabalho cessa pelas formas e termos previstos na mesma e no presente Estatuto.
Artigo 16.º
(Situações especiais dos funcionários e empregados)
1 - Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.
2 - Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.
3 - Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.
4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
5 - A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.
6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que temporariamente não estejam a ser exercidas por vacatura do lugar ou impedimento temporário do respectivo titular.
A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes aquele lugar, com a duração máxima de 6 meses, prorrogável por igual período e por uma só vez, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo director ou administrador, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Os empregados poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição e substituição sem alteração do seu estatuto.
Artigo 17.º
(Princípios comuns às situações especiais)
1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
3 - O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.
4 - A duração do destacamento, da requisição e da comissão de serviço será previamente acordada entre os organismos interessados.
5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de 30 dias.
Artigo 18.º
(Aprendizagem)
1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, respeitando o que a legislação geral contempla sobre o trabalho de menores.2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 4 anos.
3 - A renovação do contrato terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assiduidade ao serviço;
b) Bom comportamento disciplinar;
c) Bom aproveitamento na aprendizagem;
d) Bom aproveitamento escolar.
4 - O período de aprendizagem considera-se terminado, no máximo, aos 21 anos de idade.
5 - Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes poderão ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º ou providos em lugares dos respectivos quadros.
6 - Diploma regulamentar disciplina a admissão e a selecção de aprendizes e cuida de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional.
CAPÍTULO III
Carreiras e quadros
Artigo 19.º
(Regime de carreiras)
O regime de carreira é assegurado apenas ao pessoal civil que exerça funções com carácter permanente na qualidade de funcionário ou empregado.
Artigo 20.º
(Exclusão do regime de carreiras)
1 - Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente, os quais são exercidos em comissão de serviço.2 - A definição de pessoal dirigente, bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções, serão fixadas em diplomas regulamentares.
Artigo 21.º
(Classificação das carreiras)
1 - As carreiras poderão ser:a) Verticais, quando compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados em graus e níveis;
b) Horizontais, quando apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados no mesmo grau.
2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais são fixadas em diplomas regulamentares.
Artigo 22.º
(Estrutura das carreiras)
Diplomas regulamentares estabelecem a estrutura das diversas carreiras e a sua distribuição por níveis, bem como o número de graus e escalões que, respectivamente, compreendem.
Artigo 23.º
(Elementos estruturais)
1 - O nível integra o conjunto de graus de conteúdo funcional diferente para os quais é exigida formação de base considerada equivalente.2 - O grau indica a diferença de conteúdo funcional dos diversos lugares de uma carreira, podendo também, em alguns casos, traduzir a maior autonomia, responsabilidade e complexidade das funções exercidas.
3 - O escalão define, em cada grau, a diferença de experiência e mérito profissional dos funcionários e empregados da mesma categoria.
4 - Categoria é a designação que identifica cada grau de uma carreira.
Artigo 24.º
(Acesso nas carreiras)
1 - O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção.2 - A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, quando na mesma não exista pessoal civil possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções, é prevista em diploma regulamentar.
3 - No preenchimento de tais lugares deverá ser dada, em igualdade de circunstâncias, a seguinte preferência:
a) Pessoal civil de outras carreiras do estabelecimento;
b) Pessoal civil das forças armadas;
c) Pessoal civil estranho às forças armadas.
Artigo 25.º
(Progressão)
1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria.2 - A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.
3 - A progressão efectuar-se-á por exercício de direito próprio e está condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º
Artigo 26.º
(Promoção)
1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:a) Existência de lugar vago;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo no grau em que o funcionário ou empregado se encontra;
c) Selecção de acordo com as modalidades seguintes:
1) Concurso documental;
2) Concurso de prestação de provas;
3) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico;
d) Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º 2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal da respectiva carreira, dando nele preferência ao do respectivo quadro, em termos definidos em diploma regulamentar.
3 - Os lugares de acesso a preencher por promoção devem ser divulgados pela forma mais adequada com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários ou empregados que possuam os requisitos necessários.
4 - Diplomas regulamentares estabelecem as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em conta que a promoção por escolha terá o carácter de menor frequência.
Artigo 27.º
(Mudança de carreira)
As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, são estabelecidas em diplomas regulamentares.
Artigo 28.º
(Quadros)
1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.
3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 29.º
(Direito à retribuição)
1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições de trabalho em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados no País.2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.
3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente.
4 - Para todos os devidos efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo do valor/hora da remuneração de base será feito através da fórmula Vh = ((V x 12)/(N x 52)), sendo V o vencimento mensal e N o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.
5 - A fórmula referida no número anterior servirá ainda de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Artigo 30.º
(Condições de prestação de trabalho)
1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade.
2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e o demais pessoal que desempenhe actividades especialmente violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o regulamento para cada caso.
3 - Os menores, designadamente os aprendizes, têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.
Artigo 31.º
(Limites máximos de duração da prestação de trabalho)
1 - A duração normal de prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.
2 - O serviço prestado fora dos limites máximos da duração normal estabelecida dá direito a um acréscimo de remuneração.
3 - A isenção de horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.
Artigo 32.º
(Direitos quanto à carreira)
1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria.2 - Tem igualmente direito a ser transferido, dentro do mesmo quadro, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.
Artigo 33.º
(Descanso semanal)
1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal, que será, o máximo, de dois dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar.2 - O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo.
3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço.
4 - O pessoal que trabalhe em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos de 7 em 7 semanas.
5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de remuneração.
Artigo 34.º
(Férias anuais)
1 - O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.2 - O período anual de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das reduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante haja direito a 26 ou 22 dias úteis de férias.
3 - No ano de admissão haverá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço que se perfizerem em 31 de Dezembro desse ano.
4 - Os empregados com contrato a prazo inferior a 1 ano têm direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço.
5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
6 - As férias poderão ser interrompidas por doença, desde que esta seja devidamente comunicada, sendo o seu prosseguimento condicionado às necessidades e razões de serviço.
7 - Os princípios previstos nos números anteriores são desenvolvidos em diploma regulamentar, que deve, nomeadamente, estabelecer normas sobre interrupção e acumulação de férias, marcação e alteração do respectivo período e efeitos da cessação e da suspensão da prestação de serviço.
Artigo 35.º
(Faltas e licenças)
1 - O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais.2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:
a) Por conta do período de férias;
b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;
c) Prestação de provas escolares e profissionais;
d) Doença ou isolamento profiláctico;
e) Tratamento ambulatório;
f) Dádiva de sangue;
g) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;
h) Caso fortuito ou de força maior.
3 - As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Falecimento de familiares.
4 - Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais:
a) Licença de meio tempo;
b) Licença por doença;
c) Licença sem vencimento;
d) Licença ilimitada.
Artigo 36.º
(Pessoal estudante)
O pessoal estudante tem direito a um regime de trabalho especial, que se traduz em facilidades para frequência de aulas, prestação de provas de avaliação, exames, férias e licenças, orientado pelos princípios definidos na lei geral e a estabelecer por diploma regulamentar.
Artigo 37.º
(Direito à segurança do emprego)
1 - O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele, a não ser nos casos e nas condições previstos na lei.2 - A extinção ou redução de quadros, em virtude de reorganização ou extinção de serviços, não implica, para o respectivo pessoal, perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem.
3 - A colocação do pessoal a que se refere o número anterior é objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.
Artigo 38.º
(Direito à segurança social)
1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social que lhe garanta a si e aos seus familiares assistência e previdência sociais nos casos legalmente previstos.2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de um política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 39.º
(Deveres gerais)
São deveres do pessoal civil:a) Defender o interesse público tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes;
b) Cumprir as leis e os regulamentos militares na parte que lhes é aplicável;
c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho;
d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade;
e) Cumprir, com exactidão e oportunidade, as ordens relativas ao serviço emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;
f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento, por virtude do exercício das suas funções;
g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço, como fora dele;
h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público;
i) Entreajudar-se, na medida em que o exija o interesse do serviço;
j) Cumprir rigorosamente, as normas de segurança e higiene estabelecidas;
l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.
Artigo 40.º
(Dever de obediência)
1 - O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado.2 - Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos o funcionário ou empregado, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação, por escrito, reclamando depois, se o entender.
3 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 41.º
(Dever de sigilo)
1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando por lei ou determinação superior, estiver autorizado a revelá-los.2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 - Este dever permanece mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.
Artigo 42.º
(Proibição de acumulação de cargos públicos)
1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou empregado possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda uma das seguintes condições:
a) Inerência das funções;
b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias relativamente à actividade principal.
2 - As falsas declarações prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
Artigo 43.º
(Incompatibilidade e exercício de actividades privadas)
1 - Não é permitido ao funcionário ou empregado o exercício de actividades privadas quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando:
a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;
b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
2 - O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior.
CAPÍTULO V
Responsabilidades e garantias
Artigo 44.º
(Princípios gerais)
1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.
3 - A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.
4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, desde que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 45.º
(Garantias fundamentais)
1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem.2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:
a) Os meios graciosos de impugnação;
b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;
c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição;
d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas gerais e especiais aplicáveis.
3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.
Artigo 46.º
(Responsabilidade civil)
1 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto ao direito de regresso, os estabelecimentos fabris das forças armadas são solidariamente responsáveis com o seu pessoal, nas condições gerais do direito, pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e empregados os danos causados por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.
3 - Os funcionários e empregados são civilmente responsáveis perante os estabelecimentos fabris das forças armadas pelos danos que lhes causarem em virtude de factos ilícitos praticados fora do exercício das suas funções ou durante esse exercício, mas não por causa dele.
4 - Pelos danos referidos no número anterior causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício o funcionário ou empregado só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.
Artigo 47.º
(Direito de regresso)
1 - O direito de regresso dos estabelecimentos fabris das forças armadas contra o funcionário ou empregado será determinado em função do seu grau de responsabilidade.2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou empregado, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.
Artigo 48.º
(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo
disciplinar)
1 - O funcionário ou empregado não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado, em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou empregado.
3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.
Artigo 49.º
(Responsabilidades e garantias disciplinares)
1 - Os funcionários ou empregados são disciplinarmente responsáveis perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.
2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares devem ser estabelecidos em termos claros e precisos com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.
3 - As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada do pessoal.
4 - O funcionário ou empregado condenado por facto criminal sem relação com as respectivas funções oficiais não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deve ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos, da sua coesão, unidade e disciplina.
CAPÍTULO VI
Condições da prestação de trabalho
Artigo 50.º
(Horário de trabalho)
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal, de acordo com o estabelecido no artigo 31.º 2 - Sem prejuízo de dever conformar-se com a legislação vigente e outras determinações superiores, a fixação do horário de trabalho compete às direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris.3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.
Artigo 51.º
(Período normal de trabalho)
1 - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho diário, semanal ou mensal que o pessoal civil está obrigado a prestar.2 - O período normal de trabalho para o pessoal civil é estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deve ser igual para todo o pessoal do mesmo estabelecimento fabril, independentemente da sua categoria profissional.
4 - Transitoriamente mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo progressivamente tender-se para a igualdade referida no n.º 3, sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.
5 - Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que esse facto haja sido tomado em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.
6 - O trabalho a tempo parcial pode ser concedido ao funcionário ou empregado que o requeira, e nas condições definidas em diploma regulamentar.
Artigo 52.º
(Trabalho por turnos)
1 - Sempre que o período de funcionamento do estabelecimento fabril ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal previstos.
3 - O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a seis meses, salvo razões ponderosas, e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa.
4 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.
5 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.
Artigo 53.º
(Horário diferenciado)
Quando razões de funcionamento o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os vários serviços, ou ainda para pessoal de um mesmo serviço.
Artigo 54.º
(Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal e feriados.2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.
3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 55.º
(Trabalho nos dias de descanso semanal)
1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia, nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a 4 horas.
3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal, ou nos feriados, não pode exceder o período de trabalho diário normal.
Artigo 56.º
(Trabalho nocturno)
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.
3 - Os aprendizes não poderão prestar trabalho nocturno.
Artigo 57.º
(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso
semanal ou feriados)
1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exercer individualmente os seguintes limites:a) 2 horas por dia;
b) 40 horas por mês;
c) 120 horas por ano.
2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderão as direcções ou administrações dos estabelecimentos autorizar a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de 240 horas anuais.
Para além deste limite, carece de autorização do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Artigo 58.º
(Isenção de horário de trabalho)
Poderão ser permitidas isenções de horário de trabalho ao pessoal dirigente, nos termos definidos em diploma regulamentar.
Artigo 59.º
(Trabalho fora do local habitual)
1 - Entende-se por local habitual de trabalho a sede, delegação, dependência ou sucursal do estabelecimento fabril em que o pessoal preste, normalmente, serviço, ou a que está adstrito.2 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual não deverá exceder um período de 90 dias, exceptuando-se as situações que decorrem da natureza especial da missão do estabelecimento fabril.
3 - Nas deslocações em serviço para fora do local habitual de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Faltas
Artigo 60.º
(Situações que se consideram faltas)
1 - O pessoal civil considera-se na situação de falta ao serviço quando deixe de exercer as suas funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias.2 - As faltas devem ser participadas por escrito, pelo próprio ou por pessoa de família, no caso de impossibilidade de aquele o fazer antecipadamente ou no mesmo dia, ao respectivo chefe, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram.
3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração.
4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder, no seu conjunto, 12 dias em cada ano.
5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1, cuja justificação seja rejeitada, e ainda outras expressamente referidas neste Estatuto.
Artigo 61.º
(Por conta do período de férias)
Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou empregado tenha boas informações de serviço e não haja prejuízo para o mesmo.
Artigo 62.º
(Assistência a familiares)
Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas até 3 dias num mês, por motivo de assistência inadiável a familiares ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 60.ºArtigo 63.º
(Prestação de provas escolares ou profissionais)
Podem ser justificadas faltas para prestação de provas escolares ou profissionais nos dias em que as mesmas se realizarem. Estas podem ser desdobradas em meios dias.
Artigo 64.º
(Por doença ou isolamento profiláctico)
1 - Ao pessoal civil, na situação de falta por doença, aplicar-se-á a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
2 - São justificadas as faltas dadas pelo pessoal civil que, embora não atingido por doença, ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor, sobre doenças infecto-contagiosas pelo delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área de residência. A justificação é feita por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente, seguindo-se, no demais, a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
Artigo 65.º
(Tratamento ambulatório)
O regime de faltas motivadas pela necessidade de tratamentos ambulatórios será regulado por diploma regulamentar.
Artigo 66.º
(Dádiva de sangue)
A falta ao serviço verificada no dia da dádiva graciosa de sangue, se devidamente comprovada, é considerada justificada.
Artigo 67.º
(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)
1 - As faltas dadas pelos funcionários ou empregados no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de qualquer direito ou regalia, salvo as de remuneração e direito a férias, se no cumprimento do serviço militar as tiver gozado.
3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário ou empregado tem 30 dias para se apresentar no estabelecimento fabril, findos os quais perderá a qualidade de funcionário ou empregado.
4 - Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismo oficial, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.
Artigo 68.º
(Caso fortuito ou de força maior)
Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, poderão as respectivas faltas ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 60.ºArtigo 69.º
(Doença ou acidente em serviço)
As faltas dadas pelo pessoal civil vítima de acidente em serviço ou de doença adquirida, ou agravada em razão do mesmo, são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
Artigo 70.º
(Atraso na entrada ao serviço)
1 - As entradas ao serviço depois da hora fixada serão penalizadas de acordo com legislação regulamentar.2 - O atraso superior a uma hora deve ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 71.º
(Ausência do local de trabalho)
O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o trabalho depois da entrada ao serviço e ausentar-se para além do tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.
Artigo 72.º
(Ausência ilegítima e abandono do lugar)
1 - Faltas injustificadas e interpoladas, que totalizem 15 dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou empregado.
2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado, por escrito, a intenção de abandonar o cargo, ou faltar 15 dias úteis seguidos sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar.
3 - O abandono do lugar, se comprovado, implica a exoneração do funcionário ou o despedimento do empregado, não podendo os mesmos ser providos ou admitidos em qualquer cargo público durante o período de 4 anos.
Artigo 73.º
(Efeitos das faltas injustificadas)
As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 72.º, mais as seguintes:a) Não contam como tempo de serviço;
b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas;
c) Desconto na antiguidade do número de dias de faltas dadas;
d) Instauração de processo disciplinar, quando revelem grave negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 74.º
(Conceito de licença)
O pessoal civil considera-se na situação de licença, quando deixe de exercer as suas funções, de acordo com os condicionamentos fixados e períodos estabelecidos.
Artigo 75.º
(Por casamento)
1 - A licença por casamento será concedida até 6 dias úteis consecutivos, adjacentes ou compreendendo a data do casamento, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de 30 dias.2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de 30 dias apôs o termo da licença.
3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.
Artigo 76.º
(Por maternidade)
1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir até 90 dias de licença no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se 30 dias antes da data prevista para o parto.2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 - No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será no máximo de 30 dias.
4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.
5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.
6 - A interrupção da licença por maternidade é regulada pela legislação geral em vigor.
Artigo 77.º
(Por falecimento de familiares)
1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço, até 4 dias seguidos, no caso de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou, até 2 dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço.2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.
Artigo 78.º
(Meio tempo)
1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual.2 - Esta licença não poderá ser concedida depois de esgotado o período de férias anual.
Artigo 79.º
(Por doença)
1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer da competente junta médica, por períodos não superiores a 60 dias, findos os quais deverá o funcionário ou empregado ser novamente presente à referida junta.2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Cada período de licença por doença, adicionado às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder 12 meses seguidos, salvo se a junta médica previr que dentro dos 6 meses seguintes o doente esteja apto para o exercício das suas funções;
b) Se forem excedidos os 18 meses de ausência por doença ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos 12 meses de doença, o funcionário ou empregado transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada;
c) O período de licença por doença, concedido a empregado, contratado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, adicionado às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder o prazo de vigência do respectivo contrato.
3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis aplicar-se-á a legislação geral vigente.
4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que entre a apresentação ao serviço e a nova situação de doença decorram pelo menos 30 dias.
5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área de residência e concedida pelo respectivo director ou administrador do estabelecimento fabril.
6 - Esta licença tem como consequência a perda da parte do vencimento que a lei fixar.
7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
(Sem vencimentos)
1 - Poderá ser concedida aos funcionários ou empregados em cada ano civil licença sem vencimentos por períodos não superiores a 90 dias, renováveis até ao máximo de 180 dias, desde que possam ser dispensados do serviço.2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável, podendo, nestas condições, os lugares serem preenchidos interinamente.
3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.
4 - A licença sem vencimentos acarreta o desconto de 1 dia e meio ou 2 dias úteis nas férias do ano seguinte ao do início da mesma por cada período de 1 mês ou fracção superior a 15 dias da licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.
5 - A licença sem vencimentos poderá ser interrompida a pedido do interessado.
6 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.
Artigo 81.º
(Ilimitada)
1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada por um período não inferior a 1 ano, desde que não haja inconveniente para o serviço.2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.
3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com a antecedência não inferior a 90 dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria ou se porventura esta for extinta na categoria de idêntico conteúdo funcional.
5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada são reguladas por legislação própria.
CAPÍTULO VIII
Apreciação e preparação profissionais
Artigo 82.º
(Classificação de serviço)
1 - O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado, periodicamente, no mínimo, uma vez em cada ano.2 - A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança, para as categorias com funções de chefia.
3 - A classificação de serviço deve terminar por uma graduação de acordo com o que estiver estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação.
4 - A graduação da classificação de serviço, bem como os elementos que lhe serviram de base, será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer.
5 - Para efeitos de promoção, serão levadas em conta as classificações de serviço dos últimos anos e, para efeitos de progressão, as dos anos de permanência no escalão.
Artigo 83.º
(Registo biográfico)
1 - Deverá haver, em cada estabelecimento fabril, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.
Artigo 84.º
(Formação profissional)
1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.2 - Os estabelecimentos fabris deverão prever a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos seus quadros e carreiras tendo em vista a formação e reciclagem profissionais do seu pessoal.
Artigo 85.º
(Estágio)
1 - O ingresso nas carreiras pode ser precedido de um período de estágio, que terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funões inerentes ao cargo a desempenhar.2 - A duração do estágio, fixada em diploma regulamentar, nunca será inferior a 3 meses nem superior a 2 anos.
3 - Durante o período de estágio o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a estes não estiver vinculado.
4 - Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado sem direito a qualquer indemnização ou regressará ao seu lugar de origem.
5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
6 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
Artigo 86.º
(Período experimental)
1 - Quando não seja precedido de um período de estágio nos termos previstos no artigo anterior, o ingresso na carreira será precedido de um período experimental destinado a verificar se o candidato reúne as características necessárias para o desempenho das respectivas funções.2 - A duração do período experimental não será superior a 6 meses, findo o qual, se a decisão for desfavorável, se procederá nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Durante o período experimental, o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a este não estiver vinculado.
4 - O tempo de serviço prestado durante o período experimental será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
5 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de período experimental, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
CAPÍTULO IX
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 87.º
(Infracções disciplinares e poder disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou empregado, com violação de alguns deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - Os funcionáros ou empregados ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o exercício de funções públicas.
3 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Artigo 88.º
(Prescrição da responsabilidade disciplinar)
1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.
2 - Se antes do decurso dos prazos a que se refere o número precedente tiverem lugar alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
3 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.
Artigo 89.º
(Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal)
1 - As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar.
2 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente até decisão final.
3 - Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica quando o crime indicado for algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
4 - A perda do vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada somente após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.
Artigo 90.º
(Regulamento disciplinar)
Os princípios constantes do presente capítulo são desenvolvidos e completados em regulamento disciplinar.
SECÇÃO II
Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 91.º
1 - As recompensas atribuíveis ao pessoal civil são as seguintes:a) Louvor;
b) Licença por mérito;
c) Gratificação extraordinária.
2 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
3 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações que, dispensando do serviço efectivo, se destina a premiar a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.
4 - A gratificação extraordinária é um prémio pecuniário, de montante variável, mas de valor não excedente ao vencimento de 30 dias, que se destina a recompensar excepcionais merecimentos de zelo e aptidão profissionais.
Artigo 92.º
(Penas disciplinares)
1 - As penas aplicáveis aos funcionários são as seguintes:a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
g) Inactividade de 6 meses a 1 ano;
h) Aposentação compulsiva;
i) Demissão.
2 - Se os funcionários estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.
3 - As penas aplicáveis aos empregados são as contempladas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.
Artigo 93.º
(Efeitos das penas)
As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos:a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias proporcional ao número de meses da pena sofrida no gozo de férias no ano civil imediato;
b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito indicado na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena;
c) A pena de suspensão de exercício de vencimento superior a 90 dias implica, para além dos efeitos indicados na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena;
d) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão ou promoção durante 3 anos, contados do termo do cumprimento da pena e abertura de vaga no quadro.
Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou empregado na sua categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;
e) A pena de demissão implica a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou contratado como empregado e a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido;
f) A pena de despedimento implica a impossibilidade de ser novamente contratado pelas forças armadas e também incapacidade para ser provido como funcionário.
Artigo 94.º
(Unidade de selecção da pena)
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
SECÇÃO III
Competência disciplinar
Artigo 95.º
(Competência para atribuição de recompensas)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, subdirectores, chefes ou directores de serviço ou chefes de delegação, sucursal ou dependência.
2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas.
Esta competência pode ser delegada.
Artigo 96.º
(Competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 3 - Os subdirectores dos estabelecimentos fabris têm competência até à alínea e), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 5 - As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores ou de entidades de grau hierárquico que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 97.º
(Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.
SECÇÃO IV
Infracções disciplinaras e aplicação das penas
Artigo 98.º
(Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou empregado.
Artigo 99.º
(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 92.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
Artigo 100.º
(Faltas graves e procedimentos indignos)
As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:
a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
b) De erro grave no serviço ou ofício;
c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou empregado ou da função.
Artigo 101.º
(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da
função)
A pena da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
Artigo 102.º
(Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 92.º e a de despedimento, mencionada no n.º 3 do mesmo artigo, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
Artigo 103.º
(Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.2 - A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram as circunstâncias para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar que alterem, substancialmente, a culpa do arguido ou o significado da infracção.
SECÇÃO V
Processo disciplinar
Artigo 104.º
(Disposição geral)
As normas reguladoras do processo disciplinar comum ou especial são as vigentes para a função pública, salvo as derrogações constantes deste Estatuto, enquanto não for publicado o regulamento disciplinar previsto no artigo 90.ºArtigo 105.º
(Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os directores ou administradores, os subdirectores, os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência dos estabelecimentos fabris.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos podem evocar a competência dos seus subordinados.
(Defensor)
1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal civil ou militar que presta serviço no estabelecimento fabril onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.
Artigo 107.º
(Reclamações e recursos)
1 - Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar caberão reclamação e recurso nos termos que venham a ser precisados no regulamento disciplinar.2 - Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recurso seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes.
3 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes dos estados-maiores, dos despachos constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Das decisões definitivas ou executórias dos chefes dos estados-maiores, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
CAPÍTULO X
Segurança social
Artigo 108.º
(Âmbito)
1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
b) Abono de família e prestações complementares;
c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:
a) O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;
b) A colocação dos seus filhos em creches e infantários.
Artigo 109.º
(Normas regulamentares)
1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada.
CAPÍTULO XI
Modalidades e órgãos de participação
Artigo 110.º
1 - O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais.2 - Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas.
3 - No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.
Artigo 111.º
(Órgãos e domínios de participação)
1 - Os órgãos colegiais, referidos no n.º 1 do artigo 110.º, denominar-se-ão comissões de trabalhadores.
2 - Os órgãos de composição mista, referidos no n.º 2 do artigo 110.º, serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.
3 - A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.
4 - A participação referida no número anterior será sempre feita:
a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá, exclusivamente, aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;
b) Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou qualquer órgão de soberania.
Artigo 112.º
(Normas de funcionamento)
1 - As comissões de trabalhadores reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos chefes dos estados-maiores.2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.
3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação, referidos no n.º 2 do artigo 111.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente, estivessem a ser exercidas pelas comissões de trabalhadores passarão a ser da sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho
Artigo 113.º
(Critério para a fixação das remunerações e condições de trabalho)
1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, devendo, porém, ao mesmo tempo, procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.
2 - A correlação de cada categoria e especialidade, com o sector de referência, poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial, de serviços ou ao conjunto de vários.
(Critério para revisão das remunerações)
1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, por forma a tender para uma variação percentual globalmente idêntica.
2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.
3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações, nas diferentes categorias profissionais, seja idêntica à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.
4 - Quando da revisão das remunerações, dever-se-á procurar corrigir, progressivamente, as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.
Artigo 115.º
(Sector de referência)
1 - O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril, quando da sua revisão, será constituído, atendendo à similitude de actividade, por um, considerado no seu todo ou parcelarmente, ou pelo conjunto de vários dos seguintes sectores de actividade:Administração Pública;
Indústria metalúrgica e metalomecância;
Indústria alimentar;
Indústria têxtil;
Indústria de vestuário;
Indústria de calçado;
Indústria química;
Indústria e comércio farmacêuticos;
Comércio por grosso e a retalho;
Transportes.
2 - Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro do Trabalho será definido, de acordo com o número anterior, o sector de referência de cada estabelecimento fabril.
Artigo 116.º
(Modo de fixação e revisão das remunerações)
1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 113.º e 114.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.
2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias ou mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.
3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.
Artigo 117.º
(Modo de fixação das condições de trabalho)
1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 113.º 2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 118.º
(Regime transitório)
Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 119.º
(Vigência e aplicação do Estatuto)
1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.
3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 90.º, subsistirão em vigor as normas que vêm sendo aplicadas em cada estabelecimento e, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 120.º
(Entidades competentes para regulamentar os preceitos do Estatuto)
A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
Artigo 121.º
(Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças
armadas)
1 - Dentro do prazo de 18 meses, após a entrada em vigor das normas de estrutura das carreiras, serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.
3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas os quantitativos de cada uma das diversas categorias profissionais.
Artigo 122.º
(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação
complementar)
Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.
Artigo 123.º
(Legislação complementar)
A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.
Artigo 124.º
(Resolução das dúvidas)
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.