Despacho Normativo 45/83
Considerando que os artigos 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 381/82, de 15 de Setembro, estabelecem os princípios gerais da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos;
Considerando a conveniência de regulamentar estas disposições;
Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do citado Estatuto:
1 - São aprovadas as normas regulamentadoras da prestação de trabalho extraordinário e em regime de turnos pelo pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Novembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Tavares Viriato de Melo Egídio, general.
Normas regulamentadoras da prestação de trabalho extraordinário e em regime de turnos pelo pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
I - Trabalho extraordinário
1 - É considerado trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho e nos dias de descanso semanal e feriados.
2 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas (EFFA) podem exigir a prestação de trabalho extraordinário quando tal se torne necessário em virtude de:
a) Acréscimo de trabalho superior ao normal que não justifique o recurso à admissão de outro pessoal;
b) Trabalhos urgentes que requeiram uma determinada especialização;
c) Necessidades de segurança do estabelecimento fabril;
d) Casos de força maior.
3 - O trabalho extraordinário não pode, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:
a) 2 horas por dia, quando seja continuação de trabalho normal;
b) 40 horas por mês;
c) 120 horas por ano.
4 - Em casos de absoluta necessidade de serviço, as direcções ou administrações dos EFFA podem autorizar a prestação de trabalho extraordinário além dos limites indicados no número anterior, incluindo o prestado em dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de 240 horas anuais. Para além destes limites, a prestação de trabalho extraordinário carece de autorização do respectivo chefe de estado-maior.
5 - Sempre que o trabalho extraordinário se prolongue para além das 20 horas, deve ser fornecida a correspondente refeição ou, em caso de impossibilidade, efectuado o pagamento da mesma.
6 - Após a prestação de trabalho extraordinário e em caso de inexistência de transportes públicos, deve o estabelecimento fabril garantir o adequado transporte.
7 - O trabalho extraordinário prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal, desde que o trabalho prestado seja superior a 4 horas.
8 - O trabalho extraordinário prestado nos dias de descanso semanal ou feriados não pode exceder o período de trabalho diário normal.
9 - Em caso de prestação de trabalho extraordinário por período não inferior a 2 horas, há uma interrupção de 15 minutos entre o trabalho normal e o extraordinário, a qual é considerada como tempo de trabalho.
10 - Quando o pessoal efectue horas extraordinárias, não pode retomar o serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.
11 - São dispensadas do trabalho extraordinário as mulheres grávidas e é vedado aos menores a prestação do referido trabalho, nos termos da parte IV da Portaria 931/82, de 4 de Outubro.
II - Trabalho por turnos
12 - É considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o pessoal esteja sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
13 - O acréscimo de remuneração do trabalho por turnos é abonado durante o tempo da efectiva prestação neste regime e nos dias de ausência com retribuição, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das ausências referidas.
14 - Sempre que o trabalho por turnos não seja de simples presença ou intermitente, o turno predominante nocturno não pode exceder 40 horas semanais.
15 - O pessoal só pode mudar de turnos após o período de descanso semanal.
16 - Nos turnos de folga rotativa o dia de descanso semanal deve corresponder ao domingo pelo menos de 7 em 7 semanas.
17 - Quando o pessoal regressa de um período de ausência ao serviço, qualquer que seja o motivo desta, retoma em regra o turno que lhe competia se a ausência não se tivesse verificado.
18 - No trabalho por turnos há um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.
19 - Quando se tornar necessária a laboração por turnos, as direcções ou administrações dos EFFA podem determinar a prestação de trabalho neste regime, de acordo com os condicionalismos legalmente previstos, efectuando-se o recrutamento para este regime de acordo com a seguinte ordem de preferências:
a) Os que se oferecerem para o efeito;
b) Os admitidos há menos tempo;
c) Os mais novos.
20 - O pessoal civil sujeito ao regime de trabalho por turnos com carácter permanente deve ser submetido a inspecção médica antes da entrada para este regime e a inspecções médicas periódicas anuais.
21 - São permitidas trocas de turno entre o pessoal da mesma profissão, desde que previamente acordadas entre os interessados e os responsáveis pelos serviços.
22 - Não são, porém, permitidas trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos ou encargos suplementares para os EFFA motivados por essas trocas.
23 - São dispensadas do trabalho por turnos as mulheres grávidas e é vedado aos menores a prestação do referido trabalho, nos termos da parte IV da Portaria 931/82, de 4 de Outubro.