Portaria 931/82
de 4 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar os artigos 30.º, 51.º, 58.º e 70.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, que respeitam ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas;
Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, o seguinte:
São aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas sobre o período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno de Melo Egídio, general.
Normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
PARTE I
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas é de 37 horas e 30 minutos por semana.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao pessoal contemplado no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto, cujo regime especial expressamente preveja período inferior;
b) Ao pessoal que, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do Estatuto, deve cumprir períodos superiores, não podendo estes exceder as 42 horas semanais.
3 - Sempre que as exigências do serviço o permitam, o período de trabalho semanal será cumprido de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
4 - Os comandos, direcções e chefias poderão, quando as circunstâncias o recomendem, organizar por forma flexível o período normal de trabalho, sempre de acordo com o preceituado nos n.os 1 e 2 e desde que:
a) Existam meios de controle de entradas e saídas;
b) Não se ultrapasse o máximo diário de 9 horas e 30 minutos;
c) A prestação de serviço tenha lugar entre as 7 e as 20 horas;
d) Se respeite o período diário de presença de todo o pessoal que o serviço exija.
5 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a meia hora nem superior a 2 horas.
6 - Nos organismos em que o serviço diário e semanal é ininterrupto, os comandantes, directores ou chefes fixarão os horários compatíveis com as exigências do serviço.
7 - Os horários devem ser aprovados pelo CEM respectivo ou entidade por ele designada.
PARTE II
Isenção de horário de trabalho
8 - A isenção de horário de trabalho poderá ser estabelecida para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, desde que a natureza das funções que lhe estão cometidas conduza a:
a) Impossibilidade de aplicação normal e continuada das condições de prestação de trabalho nas formas enunciadas no seu Estatuto;
b) Necessidade da manutenção, com carácter permanente, de um regime de prontidão, em que, por razões da natureza e conveniência do serviço, não se possa aplicar o regime de trabalho por turnos.
9 - A isenção poderá ser aplicada a todo o pessoal integrante de uma determinada carreira ou somente a parte dele.
10 - A isenção pode ter carácter permanente ou temporário, devendo neste caso ficar consignado no despacho que a concede o período de tempo que se julgue ela deva vigorar.
11 - As isenções serão estabelecidas por despacho do CEM do respectivo ramo das forças armadas, mediante proposta fundamentada do organismo de que depende o pessoal a abranger por este regime de trabalho.
12 - Cada isenção deverá ser regulamentada, dentro do organismo utilizador do pessoal abrangido por ela, por normas de serviço interno donde deverão constar os condicionamentos da prestação de serviço daquele pessoal.
13 - O pessoal abrangido pela isenção de horário de trabalho fica porém obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho semanal, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 8.
14 - Sem prejuízo da gratificação que, nos casos da alínea b) do n.º 8, estiver fixada para atender à natureza especial do respectivo serviço, a isenção do horário de trabalho não dá direito a remuneração especial.
15 - Quando inequivocamente se comprove a efectiva prestação de serviço para além do período normal de trabalho semanal e for reconhecida a sua conveniência pelo respectivo comandante, director ou chefe, haverá direito ao recebimento de remuneração por trabalho extraordinário nos termos gerais.
PARTE III
Regime de trabalho a tempo parcial
16 - O regime de trabalho a tempo parcial poderá ser autorizado a funcionário que o requeira, desde que a adopção de um tal regime não envolva alargamento dos quadros ou aumento dos efectivos reais e se verifique uma das condições a seguir enumeradas:
a) O requerente apresente um comprovado estado de saúde, de molde que seja recomendável o exercício de funções a tempo parcial;
b) O requerente necessite de orientar directa e pessoalmente a educação de descendente menor de 12 anos, seu ou do cônjuge, que esteja a seu cargo;
c) O requerente pretenda assistir ao cônjuge, ascendente seu ou do cônjuge e a descendentes, quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa.
17 - Poderá ser também autorizado o regime de trabalho a tempo parcial ao funcionário que exerça ou seja chamado a exercer funções de natureza especializada e o seu exercício correcto não exija uma sistemática presença física, desde que a adopção de tal regime não envolva alargamento de quadros ou aumento de efectivos reais.
18 - O trabalho a tempo parcial autorizado nos termos do n.º 16 corresponderá a metade do período normal de trabalho semanal e é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou actividade remunerada.
19 - O trabalho efectivamente prestado no regime de trabalho a tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade e retribuição.
20 - O funcionário nas condições referidas nos números precedentes mantém inalterável o seu anterior vínculo com o respectivo ramo das forças armadas e gozará dos direitos, deveres e regalias que sejam inerentes a esse vínculo e não sejam incompatíveis com o regime de prestação de trabalho que, ao abrigo da presente portaria, lhe seja facultado.
21 - É vedado aos funcionários em regime de trabalho a tempo parcial a prestação de trabalho extraordinário.
22 - A autorização de trabalho a tempo parcial é válida por um período de 6 meses, findo o qual a mesma se considerará automaticamente renovada por igual período, uma vez que os competentes órgãos de gestão de pessoal não lhe ponham termo ou o funcionário não requeira a sua cessação, com uma antecedência de 1 mês sobre o termo do prazo então em decurso.
23 - O início e o termo do regime de trabalho a tempo parcial serão fixados por despacho do respectivo CEM, a publicar no Diário da República.
24 - As funções relativamente às quais se justifique um específico recurso ao regime de trabalho a tempo parcial serão fixadas, em cada ramo das forças armadas, por despacho do respectivo chefe de estado-maior.
PARTE IV
Condições especiais de trabalho
CAPÍTULO I
Trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto
25 - Durante o período de gravidez e até 3 meses após o parto ou, para além deste período, por parecer médico, as mulheres que desempenhem tarefas que possam prejudicar a regular evolução da gravidez ou a sua recuperação deverão ser imediatamente deslocadas, por parecer médico, para trabalhos que as não prejudiquem, mantendo a retribuição correspondente à sua categoria.
26 - Designadamente, obrigam a deslocação, nos termos do número anterior, os trabalhos previstos nos n.os 4.º e 7.º da Portaria 186/73, de 13 de Março, desde que comprovada a gravidez por documento médico.
27 - Às mulheres, quando em estado de gravidez, são ainda assegurados os seguintes direitos ou garantias, sem prejuízo dos consagrados na lei:
a) Recusa de prestação de trabalho nocturno e extraordinário;
b) Período de descanso nunca inferior a 12 horas consecutivas;
c) Período de trabalho diário não superior a 7 horas ou 7 horas e 30 minutos, consoante tenham 1 ou 2 dias de descanso semanal.
28 - As funcionárias ou agentes com filhos a seu cargo, sem prejuízo do seu vencimento e demais regalias, terão direito a:
a) Dispor de 2 períodos de meia hora diária para aleitação por cada filho ou, se preferirem, a acumulação dos 2 períodos a correspondente utilização no início ou no final do período diário de trabalho, até que o filho complete 9 meses de idade;
b) Gozar as férias a que tenham direito imediatamente antes ou depois da licença de maternidade.
CAPÍTULO II
Trabalho de menores
29 - Os responsáveis pelos serviços devem proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, e velar pela sua preparação profissional.
30 - Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico, destinado a comprovar se possui a robustez necessária para as funções a desempenhar.
31 - Pelo menos uma vez por ano deve ser efectuada uma inspecção médica dos menores ao serviço, a fim de se verificar se o seu trabalho é executado sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento normal.
32 - Os resultados das inspecções referidas nos números anteriores devem ser registados e assinados pelo médico nas respectivas fichas clínicas, devendo, em caso de doença, ser o facto comunicado aos representantes legais dos examinados.
33 - É vedado atribuir aos menores:
a) A prestação de trabalho durante o período nocturno;
b) A prestação de trabalho extraordinário;
c) A prestação de trabalho nos dias de descanso e nos dias feriados.
34 - É ainda vedado encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento, em postos de trabalho sujeitos a altas ou baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição ambiente ou sonora e radioactividade.
CAPÍTULO III
Trabalho de deficientes
35 - O funcionário ou agente que tenha contraído qualquer deficiência em consequência de doença profissional ou acidente de trabalho deverá ser reconduzido no lugar que ocupava anteriormente após o seu restabelecimento, salvo se anteriormente houver caducado o respectivo contrato.
36 - Em caso de impossibilidade, deve procurar providenciar-se pela sua melhor colocação, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, acções de formação e aperfeiçoamento profissional, sem que a reconversão a que, porventura, haja lugar possa determinar diminuição da remuneração global auferida à data do acidente ou doença.
37 - Quando se verifique diminuição do rendimento do trabalho de um funcionário ou agente motivada por qualquer incapacidade parcial, o responsável pelo serviço deverá envidar os esforços possíveis no sentido da reabilitação e reconversão do trabalhador, promovendo, sempre que possível, a sua colocação em postos de trabalho que se ajustem ao conjunto das aptidões e capacidades actuais.
CAPÍTULO IV
Actividades especialmente violentas ou perigosas
38 - Deverá promover-se a determinação dos postos de trabalho que envolvam situações de perigo especial devido a:
a) Manuseamento, transporte ou fabrico de substâncias explosivas ou inflamáveis;
b) Exposição a substâncias infectantes, corrosivas, tóxicas, asfixiantes, cancerígenas ou irritantes;
c) Outros agentes lesivos, nomeadamente temperaturas, humidades, pressões anormais, vibrações e ionizantes;
bem como tomar medidas de prevenção e segurança tecnicamente adequadas tendo em vista a atenuação dos seus efeitos.
39 - O desempenho desses postos de trabalho está condicionado pela prévia adopção de adequadas medidas de prevenção e segurança e decorrerá de acordo com as normas para o efeito estabelecidas.
40 - O pessoal civil que ocupe qualquer posto de trabalho nas condições previstas no número anterior deverá ser submetido, periodicamente, a inspecção médica adequada, devendo ser deslocado sempre que se comprove grave inconveniência na continuação da sua actividade no actual posto.
41 - Os períodos normais de trabalho do pessoal referido no número anterior deverão ser reduzidos sem diminuição da respectiva remuneração se, ouvidos os serviços técnicos competentes, a redução se justificar pela natureza do trabalho ou contribuir significativamente para a atenuação dos efeitos nocivos na saúde do mesmo pessoal.
PARTE V
Penalização por atraso na entrada ao serviço
42 - As entradas ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas depois da hora fixada para o efeito são penalizadas de acordo com as seguintes normas:
a) Por atraso até 1 hora:
Desconto de 1 hora no vencimento diário por cada fracção de 15 minutos, salvo se resultar de caso de força maior;
b) Por atrasos superiores a 1 hora:
Falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de caso de força maior.
43 - Os atrasos na entrada ao serviço, quando justificados por caso de força maior devidamente comprovado, serão considerados adicionando os tempos respectivos e reduzindo os totais a períodos normais de trabalho diário para efeitos da limitação prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Estatuto.