de 13 de Março
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO FEMININO
Trabalhos condicionados
A fim de proteger a saúde e bem-estar das trabalhadoras existem, em quase todos os países, normas que proíbem o emprego das mulheres em certas actividades consideradas perigosas ou insalubres.Em Portugal, o Decreto 14535, de 31 de Outubro de 1927, aprovou uma tabela de trabalhos proibidos às mulheres - tabela que foi mantida em vigor por despacho ministerial de 15 de Setembro de 1934.
Despachos posteriores vieram ainda estabelecer numerosas proibições e condicionamentos ao acesso das mulheres a determinadas profissões, empregos ou postos de trabalho.
Esta regulamentação, adoptada numa época em que as técnicas de produção se encontravam relativamente pouco evoluídas, exigindo esforços físicos excessivos da parte das trabalhadoras, tem-se vindo a revelar desactualizada em face da mecanização progressiva e da melhoria das condições de trabalho e das medidas de higiene e segurança.
Tem-se verificado, por outro lado, que, embora com o objectivo de assegurar a protecção da integridade física e moral das trabalhadoras, as medidas de limitação do exercício de determinadas actividades se traduziam, de facto, em restrições injustificadas às suas possibilidades de emprego e em obstáculos à elevação dos seus níveis de remuneração.
Além disso, parte dos trabalhos que têm sido considerados como perigosos ou insalubres para as mulheres são-no efectivamente em relação a todos os trabalhadores. Consequentemente, não se justifica a adopção de medidas de protecção apenas relativamente às mulheres, tornando-se, porém, necessária a transformação e melhoramento das condições em que esses trabalhos são efectuados, bem como uma vigilância médica activa.
Salienta-se, no entanto, que nas últimas décadas surgiram postos de trabalho a que são inerentes novos riscos que afectam a mulher, particularmente na sua função genética. Estas razões tornam imperiosa a necessidade de reforçar a protecção da maternidade, reduzindo ao mínimo aqueles riscos.
Nestes termos:
Tendo em consideração as conclusões do grupo de trabalho constituído por despacho de 24 de Janeiro de 1972 para proceder à investigação científica necessária à actualização da regulamentação vigente;
Ponderada especialmente a necessidade de proteger a função genética da mulher de riscos efectivos ou potenciais;
Consideradas as orientações decorrentes das convenções e recomendações internacionais relativas ao trabalho feminino, bem como as tendências verificadas nas legislações estrangeiras mais recentes quanto a esta matéria;
Ouvidas as Corporações, e com a concordância do Ministério da Saúde e Assistência e da Secretaria de Estado da Indústria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, ao abrigo do artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o seguinte:
1. São proibidos às mulheres os trabalhos que exijam a utilização e manipulação frequente e regular das seguintes substâncias tóxicas:
Mercúrio, seus amálgamas e compostos orgânicos e inorgânicos;
Esteres tiofosfóricos;
Benzeno e seus homólogos;
Derivados nitrados e cloronitrados dos hidrocarbonetos benzénicos;
Dinitrofenol;
Anilina e seus homólogos;
Benzidina e seus homólogos;
Naftilaminas e seus homólogos.
2. A proibição referida no n.º 1 não se aplica aos seguintes casos:
a) Trabalho de síntese química ou trabalhos de análise e investigação nos laboratórios, por pessoal especializado;
b) Operações que exijam a utilização e manipulação dessas substâncias em dispositivo fechado ou por outros processos que apresentem as mesmas garantias de segurança, desde que estas sejam devidamente comprovadas pela Inspecção do Trabalho, em colaboração com as outras entidades competentes.
3. São também proibidos às mulheres os seguintes trabalhos:
a) Os trabalhos em atmosfera de ar comprimido;
b) Os trabalhos subterrâneos em minas de qualquer categoria;
c) Os trabalhos que exijam o transporte manual de cargas cujo peso exceda 27 kg;
d) Os trabalhos que exijam o transporte manual regular de cargas cujo peso exceda 15 kg;
e) Os trabalhos que exponham a radiações ionizantes, nos termos da legislação em vigor.
4. São proibidos às mulheres durante a gravidez e até três meses após o parto:
a) Os trabalhos executados nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e a sua permanência em todos os locais em que, ainda que por breve período de tempo, se utilizem e manipulem as substâncias tóxicas referidas no n.º 1 desta portaria ou em que fiquem expostas a essas mesmas substâncias;
b) O transporte manual regular de qualquer carga, bem como o transporte regular de cargas cujo peso exceda 10 kg;
c) Os trabalhos que exponham a radiações ionizantes;
d) Os trabalhos que comportem o risco frequente de vibrações e trepidações.
5. As mulheres abrangidas pelo disposto no número anterior, e apenas durante os períodos de tempo nele referidos, terão o direito de desempenhar tarefas adequadas mantendo idêntica remuneração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
6. As trabalhadoras serão abrangidas pelo disposto nos n.os 4 e 5 da presente portaria a partir do momento em que apresentem documento médico comprovativo da gravidez.
7. Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se:
a) Por transporte manual de cargas qualquer transporte em que o peso da carga é inteiramente suportado por um só trabalhador, estando incluídos nessa designação a elevação e colocação da carga;
b) Por transporte manual regular de cargas qualquer actividade aplicada essencial e continuadamente ao transporte manual de cargas ou comportando normalmente, ainda que de maneira descontínua, o transporte manual de cargas.
8. As mulheres que deixam de desempenhar qualquer dos trabalhos previstos nos n.os 1 e 3, por força da entrada em vigor da presente portaria, não poderão receber remuneração inferior à que auferiam naquela data, nem tal facto poderá ser invocado como justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
9. A presente portaria será automaticamente aplicável às trabalhadoras ainda não abrangidas pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, a partir da data em que lhes seja extensivo este regime.
10. O disposto na presente portaria não prejudicará as normas especiais relativas ao trabalho de menores, aplicando-se em caso de conflito o regime mais favorável.
11. Ficam revogados, na parte que se refira a trabalhos executados por mulheres, os despachos ministeriais de 15 de Setembro de 1934; de 3 de Outubro de 1935; de 19 de Julho de 1935; de 14 de Agosto de 1935; de 24 de Julho de 1936; de 3 de Agosto de 1936; de 7 de Agosto de 1936; de 14 de Dezembro de 1936, e de 21 de Janeiro de 1937.
12. A presente portaria entrará em vigor no dia 1 de Junho.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.