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Decreto do Governo 17/84, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51.ª sessão

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 17/84

de 4 de Abril

I - A Convenção n.º 127, relativa ao peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, foi adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 7 de Junho de 1967.

Em Dezembro de 1982 contava 20 ratificações, entre elas as de Espanha, França, Itália e República Democrática Alemã.

O seu âmbito de aplicação engloba todos os sectores de actividade económica para os quais o Estado ratificante disponha de um sistema de inspecção do trabalho.

A presente Convenção proíbe o transporte manual de cargas cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança dos trabalhadores e obriga os Estados que a ratificarem a garantir aos trabalhadores afectos a este tipo de trabalho uma formação satisfatória quanto aos métodos a utilizar, bem como a diligenciar no sentido da utilização de meios técnicos apropriados, com vista a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas.

Para os efeitos da Convenção, «transporte manual de cargas» significa todo o transporte em que o peso da carga é inteiramente suportado por um único trabalhador, compreendendo tanto o levantar como o pousar da carga

A Convenção prevê ainda a adopção de medidas de protecção às mulheres e aos jovens, pela limitação do emprego deste tipo de trabalhadores no transporte manual de cargas e pela fixação do peso máximo de carga transportável por aqueles trabalhadores num nível substancialmente inferior ao estabelecido para os homens adultos.

II - Os princípios enunciados na Convenção encontram, em parte e de forma genérica, correspondência na ordem interna no Decreto 47512, sobre os serviços de medicina do trabalho nas empresas.

No que respeita ao trabalho feminino, existe já legislação específica sobre a matéria, conforme com as previsões da Convenção (Portaria 186/73, de 13 de Março).

III - O prazo de 12 meses para a entrada em vigor da Convenção resultante do mecanismo da ratificação será, em princípio, suficiente para se introduzirem no direito interno as alterações necessárias para lhe dar cumprimento, concretamente no que respeita aos serviços médicos do trabalho que, pelo Decreto 47512, não abarcam especificamente a movimentação manual de cargas, e ao alargamento do âmbito de aplicação daquele decreto a todos os estabelecimentos industriais, bem como aos comerciais e a outros locais de trabalho.

Impõe-se também publicar legislação específica, equivalente à existente sobre o transporte de cargas por mulheres, aplicável aos trabalhadores adultos masculinos e aos menores.

IV - Sobre o texto da Convenção, publicado na separata n.º 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 1 de Outubro de 1982, não foram formulados quaisquer comentários pelos parceiros sociais, podendo concluir-se pela viabilidade da Convenção.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51.ª sessão, cujo texto em francês e em inglês e respectiva tradução para português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 6 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convention nº 127

Convention concernant le poids maximum des charges pouvant être transportées par un seul travailleur

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 7 juin 1967, en sa cinquante et unième session;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives au poids maximum des charges pouvant être transportées par un seul travailleur, question qui constitue le sixième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

adopte, ce vingt-huitième jour de juin mil neuf cent soixante-sept, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur le poids maximum, 1967:

ARTICLE PREMIER

Aux fins de la présente Convention:

a) L'expression «transport manuel de charges» désigne tout transport où le poids de la charge est entièrement supporté par un seul travailleur; elle comprend le soulèvement et la pose de la charge;

b) L'expression «transport manuel régulier de charges» désigne toute activité consacrée de manière continue ou essentielle au transport manuel de charges ou comportant normalement, même de manière discontinue, le transport manuel de charges;

c) L'expression «jeune travailleur» désigne tout travailleur âgé de moins de dix-huit ans.

ARTICLE 2

1 - La présente Convention s'applique au transport manuel régulier de charges.

2 - La présente Convention s'applique à tous les secteurs d'activité économique pour lesquels le Membre intéressé a un système d'inspection du travail.

ARTICLE 3

Le transport manuel, par un travailleur, de charges dont le poids serait susceptible de compromettre sa santé ou sa sécurité ne doit être ni exigé ni admis.

ARTICLE 4

Aux fins de l'application du principe énoncé à l'article 3 ci-dessus, les Membres tiendront compte de toutes les conditions dans lesquelles le travail doit être exécuté.

ARTICLE 5

Chaque Membre prendra les mesures nécessaires pour que tout travailleur affecté au transport manuel de charges autres que légères reçoive, avant cette affection, une formation satisfaisante quant aux méthodes de travail à utiliser, en vue de sauvegarder la santé et d'éviter les accidents.

ARTICLE 6

En vue de limiter ou de faciliter le transport manuel de charges, des moyens techniques appropriés seront utilisés dans toute la mesure possible.

ARTICLE 7

1 - L'affectation de femmes et de jeunes travailleurs au transport manuel de charges autres que des charges légères sera limitée.

2 - Lorsque des femmes et des jeunes travailleurs sont affectés au transport manuel de charges, le poids maximum de ces charges devra être nettement inférieur à celui qui est admis pour les hommes.

ARTICLE 8

Chaque Membre prendra, par voie de législation ou par toute autre méthode conforme à la pratique et aux conditions nationales, et en consultation avec les organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs intéressées, les mesures nécessaires pour donner effet aux dispositions de la présente Convention.

ARTICLE 9

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

ARTICLE 10

1 - La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le directeur général.

2 - Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le directeur général.

3 - Par la suite, cette Convention entrera en vigueur chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

ARTICLE 11

1 - Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 - Tout Membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans de délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnées au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

ARTICLE 12

1 - Le directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 - En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

ARTICLE 13

Le directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

ARTICLE 14

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.

ARTICLE 15

1 - Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 11 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 - La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.

ARTICLE 16

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa cinquante et unième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 29 juin 1967.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce trentième jour de juin 1967:

Le Président de la Conférence:

G. Tesemma.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

David A. Morse.

Convention No. 127

Convention concerning the maximum permissible weight to be carried by one Worker

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its fifty-first session on 7 June 1967;

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to maximum permissible weight to be carried by one worker, which is the sixth item on the agenda of the session;

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts this twenty-eighth day of June of the year one thousand nine hundred and sixty-seven the following Convention, which may be cited as the Maximum Weight Convention, 1967:

ARTICLE 1

For the purpose of this Convention:

a) The term «manual transport of loads» means any transport in which the weight of the load is wholly borne by one worker; it covers the lifting and putting down of loads;

b) The term «regular manual transport of loads» means any activity which is continuously or principally devoted to the manual transport of loads, or which normally includes, even though intermittently, the manual transport of loads;

c) The term «young worker» means a worker under 18 years of age.

ARTICLE 2

1 - This Convention applies to regular manual transport of loads.

2 - This Convention applies to all branches of economic activity in respect of which the Member concerned maintains a system of labour inspection.

ARTICLE 3

No worker shall be required or permitted to engage in the manual transport of a load which, by reason of its weight, is likely to jeopardise his health or safety.

ARTICLE 4

In the application of the principle set forth in article 3, Members shall take account of all the conditions in which the work is to be performed.

ARTICLE 5

Each Member shall take appropriate steps to ensure that any worker assigned to manual transport of loads other than light loads receives, prior to such assignment, adequate training or instruction in working techniques, with a view to safeguarding health and preventing accidents.

ARTICLE 6

In order to limit or to facilitate the manual transport of loads, suitable technical devices shall be used as much as possible.

ARTICLE 7

1 - The assignment of women and young workers to manual transport of loads other than light loads shall be limited.

2 - Where women and young workers are engaged in the manual transport of loads, the maximum weight of such loads shall be substantially less than that permitted for adult male workers.

ARTICLE 8

Each Member shall, by laws or regulations or any other method consistent with national practice and conditions and in consultation with the most representative organizations of employers and workers concerned, take such steps as may be necessary to give effect to the provisions of this Convention.

ARTICLE 9

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

ARTICLE 10

1 - This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General.

2 - It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.

3 - Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification has been registered.

ARTICLE 11

1 - A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

2 - Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this article.

ARTICLE 12

1 - The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organization.

2 - When notifying the Members of the Organisation of the registration of the second ratification zation of the registration of the second ratification communicated to him, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.

ARTICLE 13

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding articles.

ARTICLE 14

At such times as it may consider necessary the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

ARTICLE 15

1 - Should the Conference adopt a new convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new convention otherwise provides:

a) The ratification by a Member of the new revising convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 11 above, if and when the new revising convention shall have come into force;

b) As from the date when the new revising convention comes into force this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

2 - This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising convention.

ARTICLE 16

The english and french versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its fifty-first session which was held at Geneva and declared closed the twenty-ninth day of June 1967.

In faith whereof we have appended our signatures this thirtieth day of June 1967:

The President of the Conference:

G. Tesemma.

The Director-General of the International Labour Office:

David A. Morse.

Convenção n.º 127 da OIT

Convenção relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1967, na sua 51.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, questão que constitui o 6.º ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste dia 28 de Junho de 1967, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Peso Máximo, 1967:

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão «transporte manual de cargas» designa qualquer transporte em que o peso da carga seja inteiramente suportado por um só trabalhador; compreende o levantamento e o assentamento da carga;

b) A expressão «transporte manual regular de cargas» designa qualquer actividade consagrada de modo contínuo ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de modo descontínuo, o transporte manual de cargas;

c) A expressão «trabalhador jovem» designa qualquer trabalhador menor de 18 anos.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se ao transporte manual regular de cargas.

2 - A presente Convenção aplica-se a todos os sectores de actividade económica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspecção de trabalho.

ARTIGO 3.º

Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança.

ARTIGO 4.º

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no artigo 3.º acima referido os Membros terão em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.

ARTIGO 5.º

Os membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação satisfatória sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.

ARTIGO 6.º

A fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível, meios técnicos apropriados.

ARTIGO 7.º

1 - Será limitada a designação de mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas que não sejam leves.

2 - Quando se designarem mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deverá ser sensivelmente inferior ao que for admitido para os homens.

ARTIGO 8.º

Todos os Membros tomarão, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 9.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 10.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral das ratificações de 2 Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.

ARTIGO 12.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 14.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 15.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 16.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Portaria 186/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Proíbe às mulheres os trabalhos que exijam a utilização e manipulação frequente e regular de diversas substâncias tóxicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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