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Decreto 47512, de 25 de Janeiro

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Sumário

Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

Texto do documento

Decreto 47512

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DO TRABALHO DAS

EMPRESAS

TÍTULO I

Organização dos serviços médicos

CAPÍTULO I

Dos serviços

Artigo 1.º As empresas que tenham 200 ou mais trabalhadores deverão criar serviços

médicos privativos.

Art. 2.º As pequenas empresas que não disponham de serviços médicos privativos e cujos trabalhadores atinjam no conjunto o número de 500, na mesma localidade ou em localidades próximas, são obrigadas a organizar em comum os respectivos serviços

médicos.

§ único. Os serviços referidos neste artigo serão administrados por uma direcção constituída por delegados das empresas, até cinco, um dos quais será o presidente.

Art. 3.º Quando o número de trabalhadores das pequenas empresas não atingir, na mesma localidade ou em localidades próximas, o número de 500, as empresas poderão assegurar

o serviço de um médico do trabalho.

Art. 4.º A duração do trabalho prestado pelos médicos às empresas será calculado nas

seguintes bases:

a) Nas empresas industriais: uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de quinze

trabalhadores ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho: uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 25 trabalhadores ou fracção.

§ 1.º O número de trabalhadores previsto neste artigo pode ser alterado por portaria do

Ministério da Saúde e Assistência.

§ 2.º Nenhum médico poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

Art. 5.º O tempo que os médicos devem consagrar aos serviços comuns a várias empresas será fixado tendo em consideração o disposto no artigo anterior.

Art. 6.º Aos médicos do trabalho compete a organização e a direcção técnica dos serviços

de que trata o presente regulamento.

§ único. Nas empresas que disponham de serviços médicos hierarquizados, o respectivo médico-chefe assumirá, nesta qualidade, a responsabilidade técnica do funcionamento dos serviços, incumbindo-lhe também dar cumprimento ao articulado neste regulamento.

Art. 7.º Nestes serviços poderá haver um ou mais médicos.

§ único. Havendo mais de um médico no mesmo serviço, a empresa ou direcção dos serviços médicos comuns a várias empresas designará qual deve desempenhar as funções de médico-chefe e assumir, nesta qualidade, a responsabilidade técnica pelo

funcionamento dos serviços.

Art. 8.º Os médicos deverão ser admitidos mediante contrato escrito, observado o disposto no artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

§ 1.º Se o médico for admitido em serviço privativo, o contrato será celebrado entre o médico e o director da empresa; se for admitido em serviços comuns, celebrar-se-á entre o médico e o presidente da direcção desses serviços.

§ 2.º Poderá ser aprovado pelo Ministério da Saúde e Assistência o modelo do contrato-tipo, sob proposta da Ordem dos Médicos.

§ 3.º Os médicos do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e moral relativamente às empresas e aos trabalhadores.

§ 4.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e a Direcção-Geral de Saúde podem impor às empresas a substituição dos médicos do trabalho quando, por falta de cumprimento das suas obrigações, o julguem necessário, mediante organização de processo e ouvida a Ordem dos Médicos, que deverá enviar o seu parecer no prazo de

vinte dias.

Art. 9.º Nas empresas que não tenham serviço de enfermagem, serão treinados pelo médico, dentro das horas normais do serviço, um ou mais trabalhadores para prestar os

primeiros socorros em caso de urgência.

Art. 10.º Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços médicos do trabalho, incluindo a remuneração dos médicos, ficam a cargo das entidades patronais.

§ único. As despesas relativas aos serviços comuns serão repartidas proporcionalmente ao número de trabalhadores de cada uma das empresas.

CAPÍTULO II

Das instalações e do equipamento

Art. 11.º As instalações dos serviços médicos devem compreender, quando funcionem na

empresa, pelo menos, as seguintes divisões:

1.º Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com a superfície

mínima de 16 m2 cada um;

2.º Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

3.º Se houver mais de 1000 trabalhadores ou se se tratar de serviços médicos comuns, uma sala de espera, uma sala de pensos e um gabinete médico, com a superfície mínima de 16 m2 cada um, três gabinetes-vestiários, com a área conjunta mínima de 4 m2, e uma

sala de repouso, com 8 m2, pelo menos.

Art. 12.º As instalações terão água e esgotos canalizados, iluminação e ventilação naturais suficientes, e serão situadas em locais apropriados à sua finalidade.

Art. 13.º Os serviços médicos serão dotados de material médico e farmacêutico adequado às suas necessidades, constantes de uma lista que será remetida pelo médico do trabalho ao delegado de saúde do respectivo distrito.

Art. 14.º Caixas de emergência serão colocadas nos locais de trabalho, se o médico assim

o julgar conveniente.

TÍTULO II

Obrigações e atribuições dos serviços médicos

CAPÍTULO I

Exames médicos dos trabalhadores

Art. 15.º A fim de se verificar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da sua profissão e manter a vigilância da sua saúde, poderão realizar-se quatro categorias de exames médicos: exames de admissão, periódicos, ocasionais e complementares.

§ único. As empresas obrigam-se a promover a realização destes exames, devendo sempre ser dado conhecimento de tal obrigatoriedade aos seus trabalhadores quando forem admitidos, os quais não poderão eximir-se à sua execução.

Art. 16.º O exame médico de admissão deve ser feito antes de o trabalhador ser contratado ou, quando muito, nos dez dias seguintes à sua admissão.

§ 1.º Este exame tem por fim principal saber:

a) Se o candidato tem a saúde e robustez suficiente para ocupar o lugar que pretende;

b) No caso negativo, quais os lugares que pode ocupar na mesma empresa;

c) Se é portador de qualquer afecção perigosa para os seus companheiros de trabalho.

§ 2.º Uma radiografia, radiofotografia ou radioscopia torácica é obrigatória no exame de

admissão.

Art. 17.º Os exames periódicos realizar-se-ão anualmente para os menores de 18 anos e os maiores de 45 e de dois em dois anos para os demais trabalhadores.

§ 1.º Estes exames têm por fim, especificadamente, verificar a repercussão do trabalho e das suas condições no trabalhador e vigiar a sua saúde.

§ 2.º O médico do trabalho, sempre que o risco ou a saúde do trabalhador o justifique, poderá encurtar ou alargar a periodicidade referida.

Art. 18.º Os exames ocasionais são obrigatórios em duas circunstâncias:

a) Quando houver mudança de serviço do trabalhador, se o médico considerar o exame

necessário;

b) No caso de regresso ao trabalho, depois de ausência de dez ou mais dias por acidente ou doença ou depois de ausências repetidas.

§ 1.º Os exames para regresso ao trabalho têm por finalidade, especificadamente, determinar se o trabalhador se encontra em condições de o poder fazer e ainda ajuizar das possíveis relações entre as condições do trabalho e ausência do serviço e da necessidade de uma reabilitação ou mudança de serviço.

§ 2.º Não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determine.

Art. 19.º Os exames serão feitos dentro das horas normais do trabalho e sem desconto de salário, qualquer que seja o tempo despendido para o efeito.

Art. 20.º Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde dos trabalhadores, os médicos do trabalho poderão solicitar exames complementares, a propósito de quaisquer inspecções a que devam proceder.

Art. 21.º As observações clínicas relativas aos exame médicos serão anotadas numa ficha

própria.

§ 1.º A ficha ficará sujeita ao regime de segredo profissional, não podendo ser facultada senão aos médicos da Direcção-Geral de Saúde, aos da respectiva instituição de previdência e ao médico assistente do trabalhador.

§ 2.º Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa ser-lhe-á entregue um duplicado

da ficha médica, se o pedir.

Art. 22.º Os resultados das inspecções de admissão, periódicas, ocasionais e complementares constarão de uma ficha de aptidão, a remeter imediatamente ao director da empresa ou presidente da direcção dos serviços médicos comuns.

§ único. A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

CAPÍTULO II

Higiene da empresa e condições do trabalho

Art. 23.º Aos serviços médicos do trabalho, por si só ou em colaboração com outros serviços especializados da empresa, incumbe estudar e vigiar, em especial:

a) As condições de higiene e salubridade da empresa;

b) A protecção colectiva e individual dos trabalhadores contra fumos, gases, vapores, poeiras, ruídos, trepidações, radiações ionizantes, acidentes do trabalho e doenças

profissionais;

c) A adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia

humana.

Art. 24.º Para efeito do disposto no artigo anterior, cumpre ao médico visitar com frequência as instalações da empresa, acompanhado, nos estabelecimentos industriais, do

engenheiro ou do técnico responsável.

§ único. As visitas serão:

a) Periódicas, para estudo das condições do trabalho;

b) Ocasionais, para a realização de inquéritos sobre ocorrências que afectem a saúde dos trabalhadores, para a instalação e o funcionamento de maquinaria nova, para a introdução de novas técnicas de produção e em outras circunstâncias em que se justifiquem.

Art. 25.º O médico do trabalho é, em matéria da sua competência, conselheiro técnico do director da empresa, que, por isso, deverá consultá-lo sobre todos os problemas com possível repercussão na saúde dos trabalhadores e tomar em devida consideração as suas recomendações para melhoria das condições do trabalho.

Art. 26.º O director da empresa deverá fornecer ao médico do trabalho, sob segredo profissional, todos os elementos da técnica da produção e da composição dos produtos empregados que o médico entenda interessarem à defesa da saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Relações com as Direcções-Gerais de Saúde e do Trabalho e Corporações e

colaboração com outros serviços

Art. 27.º Os médicos do trabalho ficam sob a orientação e fiscalização técnicas da Direcção-Geral de Saúde e as empresas são responsáveis perante ela pela falta de cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento, o mesmo sucedendo em relação à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações quanto aos aspectos sociais

relacionados com a prestação do trabalho.

§ 1.º Para cumprimento destas obrigações será assegurada às Direcções-Gerais indicadas a colaboração dos outros serviços oficiais.

§ 2.º Quando a competência conferida no corpo deste artigo suscitar problemas relativos à organização técnica da indústria ou do trabalho industrial, estes serão resolvidos por comissões constituídas por delegados dos competentes serviços dos Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Art. 28.º Os médicos do trabalho elaborarão um relatório pormenorizado das actividades dos serviços, referente ao ano anterior, que será remetido, no 1.º trimestre de cada ano, ao delegado de saúde e ao delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do

respectivo distrito.

Art. 29.º O médico do trabalho é obrigado a participar ao delegado de saúde e ao delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do respectivo distrito os acidentes de trabalho que acarretem mais de três dias de incapacidade total e as doenças

profissionais de notificação obrigatória.

Art. 30.º Incumbe ao médico do trabalho fazer o estudo da patologia do trabalho e sua profilaxia e comunicar ao delegado de saúde do respectivo distrito os seus resultados.

Art. 31.º O médico do trabalho prestará colaboração aos serviços sociais das empresas, tais como cantinas, refeitórios, colónias de férias, bibliotecas e actividades desportivas, bem como à Inspecção do Trabalho, dentro do seu horário e sem prejuízo das suas

funções essenciais de prevenção.

Art. 32.º O médico do trabalho promoverá a educação sanitária dos trabalhadores, dentro

das horas do seu serviço.

Art. 33.º Entre os serviços médicos do trabalho e os demais serviços médicos, oficiais ou particulares, que prestem quaisquer cuidados de saúde ou de assistência aos trabalhadores, deverá sempre manter-se estreita e mútua colaboração.

TÍTULO III

Disposições transitórias e diversas

Art. 34.º Nas empresas industriais com 200 ou mais trabalhadores e naquelas em que haja risco de doença profissional de notificação obrigatória, independentemente do número de empregados, os serviços médicos do trabalho deverão estar organizados dentro de dois anos, a partir da publicação do presente regulamento.

Art. 35.º Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência tornarão oportunamente extensivas aos restantes estabelecimentos industriais, aos comerciais e a outros locais de trabalho as disposições deste decreto.

Art. 36.º As empresas que já disponham de instalações médicas devem adaptá-las às normas expressas nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento, considerando-se, porém, para tal efeito, como aproximadas as áreas agora estabelecidas.

Art. 37.º Os lugares de médicos do trabalho só poderão ser providos por diplomados com

o curso de Medicina do trabalho.

§ 1.º São dispensados desta exigência os médicos que, não sendo diplomados com o curso de Medicina do Trabalho, apresentem na Direcção-Geral de Saúde documento comprovativo de terem sido considerados pela Ordem dos Médicos com idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho. Esta faculdade só pode ser utilizada no prazo de três anos, a contar da publicação deste decreto.

§ 2.º No caso de insuficiente número de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral de Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos, a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício destas funções.

Art. 38.º As normas e os modelos dos impressos necessários à execução do presente regulamento serão estabelecidos pela Direcção-Geral de Saúde e pelo Instituto Nacional

do Trabalho e Previdência.

Art. 39.º As disposições deste decreto aplicam-se às ilhas adjacentes, considerando-se, para tal efeito, equivalente ao delegado de saúde o cargo de inspector de saúde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/25/plain-105017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105017.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-13 - Decreto 12/70 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Estabelece os preceitos a observar para o reconhecimento definitivo da idoneidade técnica para o exercício de actividades de medicina do trabalho dos médicos que não possuam o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Portaria 199/74 - Ministérios da Economia, das Corporações e Segurança Social e da Saúde

    Determina que sejam consideradas doenças profissionais de notificação obrigatória as constantes da lista anexa ao Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-10 - Decreto 710/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Regula o reconhecimento de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto do Governo 17/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51.ª sessão

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - DECRETO 17/84 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

    Aprova, para ratificação, a Convenção nº 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51ª secção.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 18/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1052/89 - Ministério da Saúde

    CONSIDERA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 820/91 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE QUE O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA, CRIADO PELA PORTARIA NUMERO 402/89, DE 6 DE JUNHO, SEJA CONSIDERADO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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