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Decreto Regulamentar Regional 13/85/A, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/85/A
O Decreto-Lei 243/82, de 22 de Junho, efectivou a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho ao transferir para a Região as competências e atribuições que estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 3/84/A, de 17 de Janeiro, procedeu à implementação dos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, definindo o âmbito, composição e competência deste novo departamento da Secretaria Regional do Trabalho.

Urge agora dar corpo ao Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, instrumento jurídico de fundamental importância para que possam ser desempenhadas as tarefas que legalmente lhe estão cometidas e satisfeitas as próprias exigências decorrentes de compromissos internacionalmente assumidos, nomeadamente no âmbito da OIT.

Três ideias força nortearam a elaboração deste diploma.
Acolhimento, no essencial, da filosofia subjacente ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho.

Adaptação deste último normativo à realidade sócio-laboral existente na Região e à evolução dinâmica que se julga dever imprimir ao novo departamento.

Endosso da estrutura organizativa da Inspecção Regional do Trabalho para a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, a publicar em breve, vigorando até lá a que consta do Decreto Regulamentar Regional 3/84/A, de 17 de Janeiro.

Assim, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo a este diploma legal, dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo de 23 de Abril de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento dotado de autonomia técnica e de independência que assegura o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.

2 - A IRT funcionará no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da IRT:
a) Assegurar o cumprimento das normas do direito de trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva, de contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;

b) Fazer cumprir as normas sobre emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
d) Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;

e) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;

f) Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

g) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.

3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Estrutura orgânica)
1 - A estrutura da IRT será estabelecida na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, através de decreto regulamentar regional.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1, o quadro do pessoal da IRT será o constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/84/A, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Acções de inspecção
Artigo 5.º
(Acção educativa e orientadora)
1 - A IRT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.

2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IRT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3 - Nos serviços da IRT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 6.º
(Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º
(Higiene e segurança nos locais e postos e trabalho)
1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IRT determinar:

a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;

b) Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A IRT pode solicitar ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

3 - De igual modo, a IRT prestará àquele Gabinete a colaboração que ambos considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.

4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos regionais e da colaboração que com estes deve ser mantida.

Artigo 8.º
(Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
1 - A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego e Formação (DREFP) toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.

2 - Para efeitos do número anterior, a DREFP fornecerá à IRT a informação indispensável às acções de inspecção bem como a colaboração que foi considerada necessária.

3 - A IRT transmitirá à DREFP os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.

Artigo 9.º
(Elaboração do auto de notícia)
1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação do original, no caso da sua remessa a juízo.

2 - Quando o auto de notícia implique receita para a Segurança Social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.

3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida a trabalhadores, aos centros de prestações pecuniárias de segurança social (CPPSS) e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), se a elas houver lugar.

Artigo 10.º
(Tramitação do auto de notícia)
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto e do Decreto Regulamentar Regional 3/84/A, de 17 de Janeiro.

2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.

5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.

Artigo 11.º
(Notificação do infractor)
1 - No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação, a IRT remeterá o auto de notícia, acompanhado das guias para pagamento voluntário, ao comando da Polícia de Segurança Pública do concelho do domicílio do transgressor, que notificará este em igual prazo.

2 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização deste acto.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 12.º
(Pagamento de multas e depósitos de quantias)
1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.

2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.

3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, a entidade que procedeu à notificação devolverá à IRT, nos 10 dias imediatos e para efeito de arquivo, os exemplares das guias comprovativas do pagamento.

4 - Não sendo efectuados o pagamento e o depósito, serão as guias devolvidas à IRT, no mesmo prazo do número anterior, que remeterá o auto de notícia a juízo nos 10 dias seguintes.

5 - Havendo quantias em dívida aos CPPSS e ao GRGFD e não sendo as mesmas depositadas no prazo estipulado no n.º 1, deve dar-se a estas instituições conta do facto, remetendo-se para o efeito, cópia do mapa de apuramento.

Artigo 13.º
(Local de pagamento de multas)
O pagamento das multas e do adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública ou da Secretaria Regional das Finanças, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.

Artigo 14.º
(Destino das multas)
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

Artigo 15.º
(Depósito de quantias)
1 - As quantias em dívida a trabalhadores constantes dos autos de notícia devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da IRT, mediante guias passadas para esse efeito.

2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a IRT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.

3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do imposto do selo.

4 - As quantias em dívida aos CPPSS e ao GRGFD devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos e nas tesourarias da Fazenda Pública, respectivamente mediante guias à ordem daquelas instituições.

Artigo 16.º
(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.

Artigo 17.º
(Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 12.º e dando-se conta do facto àquelas instituições.

Artigo 18.º
(Número de exemplares de guias)
O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.

Artigo 19.º
(Verbetes)
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.

2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IRT, no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

Artigo 20.º
(Colaboração)
A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção a colaboração de quaisquer autoridades nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 21.º
(Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços do IRT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.

Artigo 22.º
(Infracções penais)
1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções. cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:

a) Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 26.º, deste Estatuto;

b) Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a IRT remeterá a participação à entidade competente.

Artigo 23.º
(Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 26.º deste Estatuto.

Artigo 24.º
(Falta de competência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicado e não justificar a falta no prazo de 5 dias, incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Artigo 25.º
(Outras infracções)
Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção relativos a normas cuja fiscalização não pessoal da sua competência devem ser participados superiormente.

CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Poderes e funções
Artigo 26.º
(Poderes)
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.

2 - O exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
a) Visitar e inspeccionar, a qualquer hora a do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;

b) Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;

c) Pedir ou requisitar, para consulta, no local de trabalho ou nos serviços da IRT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;

d) Levantar os autos de notícia pelas infracções presencitadas, nos termos do artigo 6.º;

e) Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, quer possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar, qualitativa e quantitativamente, outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.

3 - O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:

a) Por técnicos da Secretaria Regional do Trabalho ou de outros serviços públicos;

b) Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IRT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.

Artigo 27.º
(Forma de actuação)
1 - Quando em acção de inspecção, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, gestor ou a quem os represente o resultado da visita.

Artigo 28.º
(Execução das acções de inspecção)
Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas às acções de inspecção, no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.

Artigo 29.º
(Cartão de identidade)
Os funcionários da IRT possuirão um cartão de identidade para exercício das suas funções, a emitir em condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 30.º
(Detenção, uso e porte de arma de defesa)
Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo, 26.º é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecida.

SECÇÃO II
Sistemas de encargos e carreiras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da IRT será fixado em diploma legal próprio, nos termos do artigo 4.º

2 - O provimento dos lugares do quadro da IRT é regulado pelas normas constantes do presente Estatuto e da regulamentação regional e geral aplicável.

3 - A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IRT é feita por despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.

Artigo 32.º
(Estatuto profissional)
1 - Aos funcionários do quadro de pessoal da IRT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissional.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

3 - A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior é condição essencial para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção.

Artigo 33.º
(Condições gerais de acesso)
1 - O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IRT é feito de entre funcionários com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover e a classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, para as carreiras horizontais.

2 - Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor e às de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom nos 2 últimos anos, poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo de serviço fixado no número anterior.

Artigo 34.º
(Classificação de serviço)
1 - Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço, a estabelecer por portaria dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública.

2 - Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.

SUBSECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 35.º
(Provimento de pessoal dirigente)
O provimento dos cargos de pessoal dirigente da IRT é feito nos termos das leis regional e geral.

Artigo 36.º
(Equiparações)
Para todos os efeitos legais os cargos de pessoal dirigente são equiparados como segue:

Inspector regional a director regional;
Subinspector regional a director de serviços;
Inspector a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico superior
Artigo 37.º
(Carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto nas leis regional e geral.

2 - O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar no IRT.

SUBSECÇÃO IV
Pessoal técnico de inspecção
Artigo 38.º
(Regime especial da carreira)
O pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira com regime especial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 39.º
(Estrutura da carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico de inspecção poderá compreender os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolver-se-ão pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-chefe, inspector principal, inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias
a) Inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
b) Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliar.

Artigo 40.º
(Descrição de conteúdos funcionais)
1 - Ao pessoal técnico de inspecção incumbe, predominantemente:
a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, Executar visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral, nomeadamente o controle da duração do trabalho, do trabalho de mulheres e menores, do trabalho de estrangeiros, dos títulos profissionais, do seguro do pessoal dos livros de registo e da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos regulamentos das empresas e de outras normas técnicas com carácter obrigatório:

b) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e de protecção no desemprego;

c) Interrogar, para efeitos de esclarecimento do contido nas alíneas anteriores, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;

d) Prestar esclarecimentos às entidades patronais e trabalhadores, durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;

e) Recolher ou requisitar, mediante recibo, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;

f) Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais de trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

g) Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários a elaboração de estatísticas;

h) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;

i) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;

j) Comparecer em tribunal quando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;

l) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública e de outras autoridades ou entidades, quando for considerado necessário;

m) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
n) Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Ao pessoal do grupo de técnicos, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:

a) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego;

b) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;

c) Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais;
d) Verificar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, no que respeita a medidas técnicas gerais e protecção individual, bem como das instalações higio-sanitários e sociais;

e) Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;

f) Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade patronal, gestor ou seus representantes;

g) Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

h) Promover a observância dos preceitos legais e normas técnicas, em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, impondo as necessárias medidas e concedendo um prazo para a sua execução;

i) Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;

j) Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, do grupo de técnicos, incumbirá ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades de serviço

4 - Ao pessoal do grupo de técnicos superiores, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente, elaborar informações e pareceres, bem como realizar outras tarefas especializadas relacionadas com a sua área de formação básica e suscitadas pela acção da IRT.

5 - Ao pessoal do grupo de médicos, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbirá nomeadamente:

a) Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de medicina do trabalho das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IRT elaborados pelos médicos do trabalho nas empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;

c) Acompanhar a evolução dos problemas da fisiologia e patologia do trabalho, nos locais e postos de trabalho;

d) Elaborar informações e pareceres técnicos no domínio da medicina do trabalho sobre questões suscitadas pela acção da IRT.

6 - Ao pessoal do grupo de engenheiros, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbirá, nomeadamente:

a) Proceder a inspecções, tendo em vista o funcionamento e eficiência dos serviços de segurança das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IRT elaborados pelos encarregados de segurança das empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;

c) Elaborar informações e pareceres técnicos da sua especialidade sobre questões suscitadas pela acção da IRT;

7 - Ao pessoal do grupo de juristas, para além das funções indicadas no n.' 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbirá, nomeadamente:

a) Proceder a inquéritos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tendo em vista o seu enquadramento jurídico;

b) Elaborar informações e pareceres sobre questões jurídicas suscitadas pela acção da IRT.

8 - Ao pessoal da categoria de inspector-chefe, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbirá, nomeadamente:

a) Estudar e propor medidas de intervenção da IRT;
b) Programar e coordenar as acções aprovadas;
c) Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

d) Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.

9 - As funções referidas nos números anteriores serão cometidas a cada um dos grupos e categorias que os integram, segundo a especialidade e o grau de complexidade, de acordo com as directivas da hierarquia.

10 - Ao pessoal da categoria de inspector superior, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbirá, nomeadamente:

a) Coadjuvar e assessorar o inspector regional no exercício das suas funções;
b) Elaborar e submeter à consideração superior relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida pela IRT.

Artigo 41.º
(Alteração dos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector regional do Trabalho, mediante portaria dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 42.º
(Condições de ingresso na carreira)
O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção será feito em cada um dos seus grupos.

Artigo 43.º
(Condições de ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores)

1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores será feito na categoria de inspector de 3.ª classe e condicionado à aprovação em estágio.

2 - O recrutamento para cada um dos grupos referidos no número anterior será feito de entre indivíduos habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia e Medicina e com outras licenciaturas adequadas à natureza específica das funções a desempenhar.

3 - As licenciaturas consideradas adequadas para ingresso no grupo de técnicos superiores, bem como os ramos ou especializações das licenciaturas de ingresso em todos os grupos, constarão da respectiva proposta de abertura do concurso.

Artigo 44.º
(Condições de ingresso no grupo de técnicos)
1 - O ingresso no grupo de técnicos é feito na categoria de inspector-adjunto auxiliar e condicionado a aprovação em estágio.

2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 45.º
(Condições de acesso)
1 - O acesso na carreira efectua-se dentro de cada grupo.
2 - O acesso, dentro de cada grupo, é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No grupo de técnicos, o acesso à categoria de inspector de 3.ª classe é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular.

4 - No acesso as categorias de inspector-chefe e de inspector superior é exigido, para além da respectiva licenciatura, o tempo mínimo, respeclivamente, de 9 a 12 anos de serviço na carreira.

5 - No acesso às categorias referidas no número anterior, o concurso incluirá a discussão de um trabalho da especialidade, cujo tema, extensão e prazo de apresentação, não inferior a 1 mês, serão estabelecidos com a lista dos candidatos admitidos.

Artigo 46.º
(Admissão a estágio)
1 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.

2 - O recrutamento de estagiários far-se-á para cada grupo da carreira e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram esse grupo, exceptuada a de inspector superior.

Artigo 47.º
(Condições de estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 49.º, o estágio incluirá 2 fases:
a) Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;
b) Prestação de serviço predominantemente externo.
2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

3 - A 2.ª fase do estágio decorrerá preferencialmente nos serviços em que o do estagiário será colocado e sob a orientação e acompanhamento de funcionário do mesmo grupo em que ingressará o candidato.

4 - O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 10 dias de estágio.

Artigo 48.º
(Duração do estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 49.º o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a a seguinte duração:

a) Para os grupos de juristas. engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em 2 meses;

b) Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em 3 meses.
2 - A 2.ª fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:

a) Para os grupos mencionados na alínea a), de 2 meses;
b) Para o grupo mencionado na alínea b), de 3 meses.
3 - Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser progressivamente alargados, de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IRT e de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 49.º
(Condições e duração do estágio para o grupo de médicos)
1 - O estágio para ingresso no grupo de médicos incluirá 3 fases:
a) Frequência do curso de pós-graduação em medicina do trabalho, para os candidatos que o não possuam;

b) Frequência de um curso de formação de 60 horas de aulas teóricas e práticas a efectuar durante 1 mês;

c) Prestação de serviço predominantemente externo, a efectuar durante 2 meses.
2 - A obtenção do curso referido na alínea a) do número anterior é condição necessária para o início da 2.ª fase do estágio.

3 - Aplicar-se-á aos estagiários a que respeita este artigo o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 50.º
(Regime de estágio)
1 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.

2 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
3 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por despacho normativo dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública.

Artigo 51.º
(Regime do estagiário)
1 - Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou, se tiverem vínculo à função pública, requisitados ao seu serviço de origem.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão da última fase do estágio até à posse no respectivo lugar.

3 - Implica a rescisão do contrato ou o termo da requisição:
a) A desistência ou falta de aproveitamento no curso de pós-graduação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, no curso de formação ou no final do estágio;

b) As faltas em número superior a 20% do total de aulas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas.

4 - Os direitos e deveres dos estagiários são os estabelecidos para o pessoal técnico de inspecção.

Artigo 52.º
(Remuneração do estagiário)
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras M ou H, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - O estagiário reembolsará a Região das remunerações percebidas durante o estágio se desistir deste ou se, nos 2 anos que se seguirem ao seu ingresso na carreira, deixar de prestar serviços na IRT.

SUBSECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 53.º
(Carreiras)
As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto nas leis geral e regional.

SECÇÃO III
Direitos, deveres e regalias
Artigo 54.º
(Gratificação)
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal a fixar por portaria dos Secretários Regionais da Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

2 - Enquanto não entrar em vigor aquele diploma, manter-se-á a legislação vigente.

Artigo 55.º
(Utilização de transportes públicos)
O pessoal referido no artigo anterior tem direito, quando em serviço a utilizar os meios de transporte público, mediante exibição de cartão de livre trânsito, a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e dos Transportes e Turismo.

Artigo 56.º
(Deslocações)
O pessoal da IRT pode ser deslocado, por determinação do inspector regional, pelo período de 90 dias, de acordo com as necessidades de serviço e sempre que estas não possam ser satisfeitas com o pessoal disponível localmente.

Artigo 57.º
(Sigilo profissional)
1 - O pessoal ao serviço da IRT é obrigado, sob pena de demissão e sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenha conhecimento através do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais. não podendo o pessoal ao serviço da IRT revelar que a visita de inspecção foi consequência de denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar o pessoal da IRT.

Artigo 58.º
(Incompatibilidades)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas em actividades sujeitas a fiscalização da IRT.

Artigo 59.º
(Duração do trabalho)
1 - O regime da duração do trabalho do pessoal de inspecção é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades de serviço.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terão direito a igual período de descanso num dos 3 dias seguintes.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 60.º
(Relatórios dos médicos do trabalho)
Os relatórios anuais dos médicos do trabalho nas empresas, referidos no artigo 28.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, devem ser enviados aos serviços da IRT até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 61.º
(Comunicações obrigatórias)
1 - As entidades sujeitas à fiscalização da IRT são obrigadas a comunicar aos serviços, em duplicado:

a) Antes do início da laboração, a denominação social, ramo ou ramos de actividade, sede e local ou locais de trabalho;

b) No prazo de 30 dias, sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.

2 - As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.

Artigo 62.º
(Sanções a empregadores e a trabalhadores)
1 - O empregador que, sem justo impedimento, deixe de cumprir as obrigações contraídas ao abrigo da legislação sobre matéria de apoio ao emprego e formação profissional incorre em contravenção punível com multa de 50000$00 a 1000000$00, se lei especial outra sanção não fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2 - Sendo o empregador pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os titulares dos seus órgãos de gestão que forem julgados responsáveis dos infracção.

3 - O trabalhador que, por razões que lhe sejam imputáveis, receber das entidades competentes a título de apoio ao emprego ou formação profissional, importâncias a que não tenha direito incorre em contravenção punível com multa de 5000$00 a 100000$00, se lei especial outra sanção não fixar, independentemente da obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas e da responsabilidade criminal que do facto resultar.

4 - Compete aos tribunais do trabalho, nos termos previstos na alínea f) do artigo 67.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, conhecer e julgar as infracções a que se refere o presente artigo.

5 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 63.º
(Transição de pessoal)
O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações da Inspecção do Trabalho em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 243/82, de 22 de Junho, será integrado no quadro de pessoal da IRT nos termos previstos naquele diploma e de acordo com o mapa de equivalência anexo ao Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho.

Artigo 64.º
(Manutenção de direitos)
Ao pessoal referido no artigo anterior são contados como prestado nos lugares para que transita o tempo e a classificação de serviço nas categorias de origem para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 65.º
(Condições especiais de acesso a inspector superior)
Os funcionários do quadro da Secretaria Regional do Trabalho que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, preencham cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas seguintes podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector superior, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 45.º deste diploma:

a) Categoria não inferior a técnico superior principal;
b) 5 anos consecutivos de chefia em cargo não inferior a director de serviço ou equiparado;

c) Exercício efectivo de funções dirigentes no âmbito da IRT.
Artigo 66.º
(Condições especiais de acesso a inspector-chefe)
Os funcionários do quadro da Secretaria Regional do Trabalho que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, preencham cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas seguintes podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-chefe, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 45.º deste diploma:

a) Categoria não inferior a técnico superior principal;
b) 5 anos consecutivos de chefia em cargo não inferior a director de serviços ou equiparado;

c) Exercício efectivo de funções de chefia no âmbito da IRT.
Artigo 67.º
(Condições especiais de acesso a inspector de 1.ª classe)
Os funcionários da Secretaria Regional do Trabalho (SRT) que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, preencham cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas seguintes podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector de 1.ª classe, mediante concurso de apreciação curricular:

a) Categoria não inferior a técnico superior de 2.ª classe;
b) Tempo mínimo de 3 anos de efectivo serviço nesta categoria;
c) Exercício efectivo de funções no âmbito da IRT.
Artigo 68.º
(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 2.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe, por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 63.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 69.º
(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe, por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 63.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 70.º
(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto auxiliar)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto auxiliar, por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 63.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 2.ª classe:

a) Quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
b) Independentemente do tempo e classificação de serviço, desde que se encontrem, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior.

Artigo 71.º
(Regime dos estágios para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
1 - Enquanto não for estruturado o sistema de formação previsto neste Estatuto, a duração dos estágios para ingresso na carreira de pessoal técnico de inspecção poderá ser reduzida, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional do Trabalho, até aos limites a seguir fixados:

a) Para o grupo de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
Curso de formação de 100 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
b) Para o grupo de médicos:
Cursos de formação de 30 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 10 dias;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
c) Para o grupo de técnicos:
Curso de formação de 150 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês e meio;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês.
2 - O preceituado neste artigo vigorará pelo prazo de 2 anos.
Artigo 72.º
(Dispensa de formação para acesso na categoria de pessoal técnico de inspecção)

No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira de pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 32.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 243/82 - Ministério do Trabalho

    Efectiva a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho sediados nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 3/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Cria na Secretaria Regional do Trabalho a Inspecção Regional do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5127 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A, de 22 de Agosto, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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