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Decreto Regulamentar Regional 3/84/A, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria na Secretaria Regional do Trabalho a Inspecção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/84/A

Complementando as regionalizações já concretizadas, nos domínios do trabalho e do emprego, o Decreto-Lei 243/82, de 22 de Junho, transferiu para a Região Autónoma dos Açores as competências e atribuições que estavam cometidas nesta Região ao Ministério do Trabalho, no domínio da Inspecção do Trabalho, extinguindo as respectivas delegações aqui sediadas.

Conforme o previsto no artigo 2.º daquele diploma legal, torna-se necessário implementar na Região os serviços que, com a autonomia e independência que lhes devem ser próprias, assegurem as funções de inspecção do trabalho e que, em ordem a uma maior eficácia, actuem em coordenação com os diversos órgãos já existentes na administração regional, no âmbito do trabalho e do emprego.

Assim, em execução do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza)

A Inspecção Regional do Trabalho é um departamento da Secretaria Regional do Trabalho dotado de independência técnica, com atribuições para assegurar o cumprimento da legislação do trabalho, dispondo o seu pessoal dirigente e técnico de inspecção dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º (Âmbito)

A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas ou cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - Sem prejuízo de eventual regulamentação regional que venha a revelar-se necessária, compete à IRT exercer todas as atribuições e competências conferidas por lei à Inspecção do Trabalho, nomeadamente:

a) Assegurar a aplicação das normas de direito do trabalho constantes das leis gerais, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de regulamentos internos das empresas, de contratos individuais de trabalho e demais normas de carácter laboral, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;

b) Fornecer informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações sobre a maneira mais eficaz de observar as normas laborais;

c) Alertar os departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados por incumprimento, inexistência ou inadequação de disposições legais;

d) Emitir pareceres, a pedido dos serviços competentes, acerca de estudos preparatórios de legislação laboral;

e) Apreciar e conceder as autorizações e aprovações previstas nas normas de direito do trabalho;

f) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas sobre o emprego e protecção no desemprego.

2 - No exercício das atribuições referidas na alínea f) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.

3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior a IRT poderá solicitar ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

(Estrutura)

1 - A IRT tem a sua sede em Ponta Delgada e disporá de serviços em Angra do Heroísmo e na Horta, abrangendo, respectivamente, as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

3 - O inspector regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subinspector regional, que, além de assessorar e substituir aquele nas suas ausências e impedimentos, exercerá as demais funções que por ele lhe sejam delegadas.

4 - Os serviços da IRT em Angra do Heroísmo e na Horta são dirigidos, em comissão de serviço, por inspectores, equiparados, para todos os efeitos, a chefes de divisão, nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional.

Artigo 5.º

(Competências do inspector regional)

1 - Compete ao inspector regional:

a) Assegurar o funcionamento da IRT dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;

b) Superintender e coordenar a actuação dos serviços da IRT, de modo a obter uniformidade de critérios no desempenho das atribuições destes;

c) Determinar acções de inspecção por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;

d) Confirmar os autos de notícia levantados pelos serviços de inspecção e decidir sobre as propostas de não confirmação ou desconfirmação daqueles autos;

e) Impor a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações de classe sempre que tal se justifique;

f) Superintender na disciplina e gestão do pessoal da IRT em obediência às disposições da lei vigente;

g) De um modo geral exercer na direcção as atribuições conferidas por lei ao inspector-geral da Inspecção do Trabalho, bem como as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional elaborará e submeterá à apreciação do Secretário Regional do Trabalho:

a) Até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral sobre a actividade desenvolvida no ano anterior pela IRT;

b) Até 31 de Outubro, o plano de actividades para o ano seguinte;

c) Até ao termo do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, um relatório trimestral sobre a actividade desenvolvida pela IRT nesse período.

Artigo 6.º

(Competências dos serviços)

1 - Os serviços da IRT em Angra do Heroísmo e na Horta prosseguem as atribuições desta nas respectivas áreas de jurisdição, competindo às respectivas chefias:

a) Dirigir o respectivo serviço;

b) Elaborar e submeter à apreciação do inspector regional um relatório trimestral sobre a actividade desenvolvida pela IRT na área da sua jurisdição, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que respeitar;

c) Exercer na área da sua jurisdição, com as necessárias adaptações, as competências atribuídas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo anterior ao inspector regional;

d) Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, os responsáveis pelos serviços serão substituídos pelo funcionário da carreira de inspecção que for designado para o efeito.

3 - Quando, nas circunstâncias previstas no número anterior ou em caso de vacatura do lugar, não seja designado substituto, o funcionamento dos serviços será assegurado pelo funcionário da carreira de inspecção mais qualificado ou, em igualdade de circunstâncias, pelo que tiver maior antiguidade na categoria, que por esse facto, terão direito à remuneração correspondente à letra imediatamente superior à que possuírem.

Artigo 7.º

(Funcionamento)

Sem prejuízo de eventual regulamentação específica regional que venha a revelar-se necessária, a actuação, prerrogativas, competências, atribuições, direitos e deveres dos funcionários e serviços da IRT reger-se-ão pelas mesmas regras e princípios legais que a nível nacional estiverem estabelecidos para a Inspecção do Trabalho.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º

(Quadro)

1 - O quadro de pessoal da IRT tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - A dotação em pessoal de cada um dos serviços da IRT será fixada por despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional, de acordo com as respectivas condições e necessidades específicas.

Artigo 9.º

(Recrutamento)

As condições e regras de selecção, acesso, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da IRT serão as estabelecidas para as respectivas carreiras na regulamentação regional e geral aplicável.

Artigo 10.º

(Deslocações)

O pessoal de inspecção poderá, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional, ser deslocado para a execução de acções de fiscalização fora da área em que habitualmente preste serviço ou em que residir.

Artigo 11.º

(Identificação)

O pessoal dirigente e técnico de inspecção da IRT utilizará no exercício das suas funções um cartão de identidade, a emitir nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 12.º

(Provimento no quadro)

1 - O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações da Inspecção do Trabalho em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 243/82, de 22 de Junho, será integrado no quadro de pessoal de IRT nos termos previstos naquele diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa elaborada pela Secretaria Regional do Trabalho, independentemente de outras formalidades que não sejam as legalmente previstas para tal acto.

Artigo 13.º

(Património)

Ficam integrados na IRT o património, direitos e obrigações das extintas delegações da Inspecção do Trabalho em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

Artigo 14.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Junho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/17/plain-8704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8704.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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