Decreto-Lei 243/82
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto, transferiu para a Região Autónoma dos Açores determinadas competências nos sectores do trabalho e emprego.
Na sequência e em complemento dos objectivos prosseguidos por aquele texto legal, havia que efectivar a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho sediados nos Açores, o que se pretende agora com o presente diploma.
Normativo próprio de natureza regional criará e definirá o âmbito, composição e competência do novo organismo em ordem à integral prossecução na Região das atribuições legais cometidas à Inspecção do Trabalho.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho estão cometidas naquela Região ao Ministério do Trabalho.
Art. 2.º São extintas as delegações da Inspecção do Trabalho sediadas na Região, transitando as suas atribuições e competências para o novo organismo a criar no âmbito da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários do Ministério do Trabalho adstritos aos serviços extintos e que desempenham funções na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a sua forma de provimento, serão integrados, se o desejarem, no quadro de pessoal do novo organismo a criar, na mesma categoria ou, no caso de esta não existir, para categoria correspondente às funções desempenhadas e de acordo com as habilitações do funcionário e a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, na sua ausência, letra de vencimento imediatamente superior.
2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
3 - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro do novo organismo deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.
4 - Os funcionários que optarem pela solução prevista no número anterior permanecerão adstritos, em regime de requisição, ao serviço da Região por um período de 90 dias a contar da data da apresentação da respectiva declaração.
5 - Os funcionários que beneficiarem do regime previsto no n.º 1 conservarão todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no lugar de origem.
5 - Os funcionários que, nos termos do n.º 3, não optarem pela integração no quadro do novo organismo poderão prestar serviço em regime de requisição, mantendo todos os direitos e regalias, nomeadamente os consagrados no Decreto-Lei 191-F/79, de 25 de Junho.
6 - Os funcionários que venham a ser integrados no quadro da Inspecção do Trabalho da Região Autónoma dos Açores e que ao aposentarem-se pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que concerne a transporte de pessoas e bens.
Art. 4.º Os agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma não possuam qualquer vínculo à função pública e exerçam funções nos serviços da Inspecção do Trabalho da Região gozam de preferência em eventual concurso de admissão para preenchimento de vagas no quadro do novo organismo, devendo esta regra constar do regulamento do concurso.
Art. 5.º O Ministério do Trabalho prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 6.º O património afecto aos serviços extintos, por força do disposto no artigo 2.º, transita para o Governo Regional, mediante simples inventário.
Art. 7.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.
Art. 8.º As atribuições dos serviços da Inspecção do Trabalho a criar na Região Autónoma dos Açores e as competências dos seus funcionários são as constantes do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, e das suas eventuais alterações, ou reformulação, sem prejuízo das adaptações julgadas necessárias e decorrentes da regionalização agora efectuada.
Art. 9.º As despesas com serviços agora integrados serão garantidas pelo orçamento regional a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Art. 10.º Ficam revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, quando necessário, ouvido o Governo da Região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.