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Decreto-lei 327/83, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/83

de 8 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 47/78 e, na sua sequência, do Decreto-Lei 48/78, ambos de 21 de Março, pretendeu-se conferir à Inspecção do Trabalho uma nova imagem e dotá-la dos meios adequados à realização das missões que necessariamente lhe cabiam no novo contexto laboral resultante das profundas transformações que se operaram na sociedade portuguesa.

A sua caracterização como «departamento, técnico», com «autonomia e independência no exercício da sua acção» (v. artigo 43.º do Decreto-Lei 47/78 e artigo 2.º do Decreto-Lei 48/78), aliás próprio de um Estado democrático, vinha ao encontro dos anseios dos parceiros sociais, em relação aos quais era fundamental encontrar um novo equilíbrio, assente em formas úteis de colaboração e estabilidade social; satisfazia, outrossim, as exigências decorrentes de compromissos internacionalmente assumidos, nomeadamente no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, com a ratificação das Convenções n.os 81 e 129, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 44148, de 6 de Janeiro de 1962, e pelo Decreto n.os 91/81, de 17 de Julho.

Todavia, o objectivo visado só parcialmente foi alcançado, já porque era, então, difícil recortar, com precisão, a realidade social emergente, já pela acelerada evolução dessa realidade.

Assim é que, escassos meses volvidos após a publicação dos mencionados diplomas legais, se fez sentir a necessidade da sua revisão, sobretudo quanto à estrutura adoptada e ao regime do pessoal, muito em especial do pessoal técnico de inspecção.

Por outro lado, sem embargo do reconhecimento devido às especificidades nacionais emergentes de um processo de desenvolvimento próprio, não é curial ignorar as obrigações que, neste domínio, viremos a assumir com a integração na CEE, isto é, na Europa desenvolvida.

Como premente se torna a criação das condições adequadas à cabal observância das directivas e orientações que dimanam da OIT e se expressam, de modo mais vincado, nas Convenções já citadas.

O presente diploma não vem resolver, por si mesmo, de imediato e inteiramente, todas as questões que se põem à instalação de uma inspecção do trabalho, verdadeiramente realizada, mas cria, sem dúvida, as condições mínimas que permitem enquadrar essas questões e dar-lhes as soluções adequadas, com vista à consecução de tal objectivo.

Por último, duas breves referências justificativas das designações adoptadas de «Inspecção-Geral do Trabalho» e de «Estatuto».

No primeiro caso, trata-se apenas de repor a verdadeira denominação do serviço, em face do seu real nível orgânico, aliás explicitado no Decreto-Lei n.os 760/74, de 30 de Dezembro; no segundo, de atribuir ao diploma a sua qualificação jurídico-formal própria, dados os princípios que presidem à estrutura do serviço e orientam a sua acção, aliás na sequência do que expressamente se acha referido no segundo parágrafo do n.os 1 do preâmbulo do Decreto-Lei n.os 48/78.

2. Em matéria de atribuições, deu-se especial enfoque e relevo à área do emprego, onde a acção da Inspecção-Geral do Trabalho passará a ser de extrema importância, aliás em consonância com o que se passa no domínio da legislação e na prática dos países da CEE.

A prossecução eficaz dessas atribuições implica, no entanto, que a Inspecção-Geral disponha dos meios instrumentais indispensáveis a uma eficiente operacionalidade dos seus serviços, o que se viabiliza com o regime de autonomia administrativa com que é dotada. Tal regime permitirá a celeridade no fornecimento de meios aos serviços, a racionalização da gestão dos recursos humanos e materiais utilizados, a programação adequada das acções a desencadear, designadamente no âmbito externo de inspecção, e a avaliação, global e sectorial, dos custos das actividades desenvolvidas.

Acarretará, em contrapartida e razoavelmente, a efectiva responsabilização pelas decisões tomadas e sua execução.

3. No tocante às estruturas, os centros coordenadores regionais, as delegações e as subdelegações passam a englobar-se sob a denominação genérica de serviços periféricos, por contraposição à de serviços centrais, que ora são criados.

Relativamente aos serviços periféricos, delineou-se a estrutura orgânica dos centros coordenadores regionais e a estrutura funcional das delegações e subdelegações, diferindo-se para momento posterior o seu desenvolvimento e precisão, de harmonia com os estudos a realizar com mais ampla dimensão temporal e os resultados da experiência. Julgou-se, igualmente, oportuno alterar as denominações dos cargos dirigentes, de molde a realçar a sua função inspectiva.

Quanto aos serviços centrais, a sua criação impunha-se pela evidente necessidade de assegurar à direcção da Inspecção-Geral do Trabalho os suportes orgânicos indispensáveis à programação e coordenação global das actividades, à definição das estratégias de intervenção e à apreciação das questões relacionadas com a actuação dos serviços, sendo essencial que na demanda destes objectivos e no exercício da sua actividade, em geral, se assegure, de forma viva, a marca do conhecimento, da articulação e da coerência.

Importa salientar a intenção de que essa estrutura central constitua um suporte de dinamização - e não de asfixia - das actividades dos serviços periféricos.

Nesse sentido, abrem-se perspectivas de desconcentração, na medida em que o inspector-geral do Trabalho passa a poder delegar alguns dos poderes que integram a sua competência própria, não só no subinspector-geral, mas também no inspector regional, bem como a autorizar que estes subdeleguem esses mesmos poderes.

Por razões de economia e porque se entende que, neste campo, deve seguir-se um processo de tipo evolutivo que permita, sem embaraços, corrigir ou sanar as deficiências ou as insuficiências que a experiência for revelando, a estrutura central criada é a minimamente indispensável e fixada em termos de flexibilidade.

São 5 os serviços centrais criados: o Gabinete de Apoio Técnico, serviço de staff da direcção da Inspecção-Geral do Trabalho, ao qual é, lateralmente, cometida a função de assegurar o necessário apoio as inspecções internas aos serviços, assim se configurando o embrião de um serviço próprio para esse fim específico, a criar oportunamente, no âmbito técnico, como no da gestão administrativa e financeira; a Assessoria Jurídica, justificada pela necessidade de esclarecimento e uniformização de entendimentos na aplicação das normas legais e contratuais e de enquadramento das carências e deficiências de ordem legislativa detectadas no plano corrente de actuação;

o Serviço de Estudos e Programação, com uma estrutura interna flexível, a possibilitar uma dinâmica de apoio instrumental a todas as áreas funcionais; a Repartição de Administração Geral, justificada pela autonomia administrativa de que passa a ser dotada a Inspecção-Geral, e a Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros, recolhendo parte das atribuições do Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho, que é extinto, e justificada pela conveniência de centralizar a apreciação de todas as situações de trabalho de estrangeiros e necessidade de permanente relacionamento com o Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, bem como com outros departamentos públicos centrais.

A outra parte das atribuições do referido Serviço de Fiscalização transita para a Delegação de Lisboa, aliás justificadamente, dado que só na área do distrito de Lisboa ela era prosseguida por um serviço próprio e autónomo. Tal facto implicou que, parcialmente, se estruturasse a área técnica da Delegação de Lisboa.

4. No domínio das acções de inspecção salienta-se, com o devido realce, a componente educativa e orientadora, fazendo fé na afirmação, convergentemente com a aposta no progresso do País, de agentes sociais responsáveis, sem que isso corresponda, porém, a uma desvalorização da gravidade ético-penal das infracções ou a uma diminuição da capacidade e do dever repressivo da Inspecção-Geral do Trabalho.

Por outro lado, na esteira da adequação aos princípios que dimanam da Resolução 292/80, do ex-Conselho, da Revolução, adoptou-se, ao nível do próprio texto legal, uma formulação que se espera susceptível de vencer algumas graves dificuldades que se colocaram à acção da Inspecção do Trabalho no exercício da protecção legal dos direitos dos trabalhadores. Isto em ordem a entender-se a presencialidade das infracções como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial dos factos, mas em que há uma verificação directa dos elementos constitutivos da infracção.

Procurou-se ainda, no campo processual (v. g., os autos de notícia), dar materialização a uma necessidade sentida, de simplificação e expedição, tendo-se avançado nos objectivos da desburocratização e da eficácia.

5. No domínio do regime de pessoal foram introduzidas importantes e profundas alterações.

Desde já há a destacar, com expressão institucional, o estabelecimento de acções permanentes e programadas de formação, que assumem especial relevo e têm mais marcado efeito nas carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional, na medida em que tal formação constitui condição essencial de ingresso e de progressão. Aliás, estas duas carreiras passam a ser especiais, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, dadas as particularidades dos seus conteúdos funcionais e, sobretudo no tocante à do pessoal técnico de inspecção, em vista do inerente ónus social e profissional que impende sobre os seus agentes (v. g., o regime de incompatibilidades).

De salientar que o ingresso nas duas carreiras especiais citadas implica a aprovação em estágio, o qual se encontra devidamente regulado para o pessoal técnico de inspecção.

De evidenciar também é o facto de todo o pessoal necessário ao funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho passar a integrar o seu quadro, o que, aliás, está em consonância com o regime de autonomia administrativa atribuído. Neste sentido, são criadas carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar.

No entanto, é a carreira do pessoal técnico de inspecção aquela que, por efeito da premente necessidade de dar cumprimento às funções cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho, mais profundamente foi objecto de reformulação.

Enveredou-se, pois, pela delimitação funcional, imprescindível na época actual, marcada pela especialização do saber e da acção, aliás já consagrada ao nível da OIT, em especial na citada Convenção n.º 81.

Deste modo, a carreira do pessoal técnico de inspecção passa a compreender 3 grupos de especialistas em matérias notoriamente essenciais para a eficácia da acção inspectiva, que são o direito, a engenharia e a medicina. A sua razão de ser afigura-se inconcussa: por um lado, incumbe à Inspecção-Geral do Trabalho, prioritária e decisivamente, assegurar o cumprimento das leis e das normas contratuais, do mesmo modo que a verificação das condições de higiene, salubridade e segurança nos locais e postos de trabalho - aspecto também fundamental de tutela dos interesses dos trabalhadores - implica o conhecimento efectivo dessas condições e faz apelo basicamente a meios e técnicas que exigem formação de nível superior. Um quarto grupo, destinado a abarcar outros aspectos relevantes e especializados da acção da Inspecção-Geral e que requer também um nível de formação básica de nível superior, designadamente no campo das ciências económicas e sociais. E, por último, um quinto grupo, com funções genéricas nos domínios do controle normativo e técnico, em particular nos aspectos processuais e de prática inspectiva.

O mérito, objectivamente avaliado com base em cursos de formação e outros elementos curriculares - e não subjectivamente ponderado, como, em certa medida, vinha acontecendo -, passará a ser o suporte fundamental da progressão nas carreiras, muito particularmente na do pessoal técnico de inspecção e, dentro desta, mais vincadamente no grupo de técnicos.

Resta acrescentar em relação ao grupo de técnicos que, devido ao alongamento do seu elenco de categorias e às exigências fixadas para o ingresso e acesso no referido grupo, houve que proceder a um ligeiro reajustamento do nível das duas categorias mais baixas, o qual, em termos compensatórios, ainda assim fica aquém das ditas exigências.

Por último, é de referir que, ao nível das denominações categoriais das carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional, houve necessidade de proceder a alguns acertos de terminologia, de molde a melhor vincar a natureza das respectivas funções.

6. Como sempre acontece na sucessão de regimes, também aqui houve necessidade de ponderar, em termos de equilíbrio, os interesses da administração pública e dos funcionários.

Assim, a transição do pessoal para o novo quadro far-se-á para as categorias de correspondente equivalência de letra, salvo em relação às duas categorias mais baixas do grupo de técnicos da carreira do pessoal técnico de inspecção, que se considerou justo revalorizar.

Como de justiça se entendeu também ser de levar em conta, para todos os efeitos e, em especial, para a progressão nas novas carreiras, o tempo e a classificação do serviço nas categorias anteriores.

Também, e dentro do mesmo espírito, são criadas condições especiais e transitórias de acesso para os actuais funcionários da carreira do pessoal técnico de inspecção, em termos de se minimizarem os prejuízos eventualmente sofridos com o adiamento da realização dos respectivos concursos de promoção, o que fundamentalmente se deve a razões ligadas à necessidade de reformulação global do regime do pessoal da referida carreira, só agora feita com o presente diploma.

Nesta conformidade:

Considerando a necessidade e a oportunidade de proceder à remodelação da Inspecção do Trabalho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os serviços periféricos da Inspecção-Geral do Trabalho serão objecto de reestruturação, a elaborar no prazo de 18 meses.

Art. 3.º - 1 - O regime de autonomia administrativa atribuído à Inspecção-Geral do Trabalho passará a vigorar no início do semestre seguinte ao da entrada em vigor do Estatuto, só então sendo instalados o conselho administrativo e a Repartição de Administração Geral.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 4.º São revogados os artigos 43.º a 53.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, passando o seu capítulo III a ser integrado pelo seguinte artigo:

Art. 43.º A Inspecção-Geral do Trabalho constitui um departamento técnico, dotado de autonomia, com estatuto próprio, a publicar em diploma legal específico.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março.

Art. 6.º O encargo, de natureza transitória, com a passagem do pessoal do quadro criado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, para o quadro criado pelo Estatuto anexo será suportado por contrapartida em transferência do orçamento do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado.

Art. 7.º As disposições do Estatuto anexo ao presente decreto-lei poderão ser aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, mediante diploma regional.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes - Salgueiro Luís Alberto Ferrero Morales - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, designada abreviadamente por IGT, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na directa dependência do Ministro do Trabalho.

2 - A IGT é um departamento com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.

3 - A IGT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º (Âmbito)

A IGT exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - São atribuições da IGT:

a) Fazer cumprir as normas do direito do trabalho constantes das leis, dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos contratos individuais relativas às condições de trabalho, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;

b) Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;

d) Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da atribuição de títulos profissionais, da verificação dos requisitos legais de actuação dos profissionais de espectáculos e da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;

e) Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros, registando os respectivos contratos e concedendo as necessárias autorizações;

f) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação do domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;

g) Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

h) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IGT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Serviços)

1 - A IGT compreende:

a) Serviços centrais;

b) Serviços periféricos.

2 - São serviços centrais:

a) O Gabinete de Apoio Técnico;

b) A Assessoria Jurídica;

c) O Serviço de Estudos e Programação;

d) A Repartição de Administração Geral;

e) A Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros.

3 - São serviços periféricos:

a) Os centros coordenadores regionais;

b) As delegações;

c) As subdelegações.

Artigo 5.º

(Direcção)

1 - A IGT é dirigida por 1 inspector-geral, coadjuvado por 2 subinspectores-gerais.

2 - Compete ao inspector-geral:

a) Representar e dirigir a IGT;

b) Superintender em todos os serviços da IGT;

c) Coordenar a actuação dos serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;

d) Determinar acções de inspecção;

e) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos a sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;

f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;

g) Determinar inspecções internas aos serviços da IGT;

h) Colocar e distribuir os funcionários do quadro da IGT pelos serviços, em articulação com os respectivos responsáveis;

i) Transferir, a seu pedido ou por conveniência de serviço, os funcionários do quadro da IGT;

j) Decidir, nos termos legais, sobre o mérito profissional dos funcionários;

l) Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho os programas anuais de actividades da IGT:

m) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

n) Autorizar despesas, nos termos legais;

o) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade geral da IGT;

p) Aprovar regulamentos e instruções internas;

q) Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

3 - O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral que for designado para o efeito.

4 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais, bem como nos inspectores regionais, alguns dos poderes que integram a sua competência própria, bem como autorizá-los a subdelegar, nos termos legais.

Artigo 6.º

(Conselho administrativo)

1 - A IGT dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre os projectos do orçamento de despesas da IGT e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

b) Verificar e controlar a realização das despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da IGT;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pela IGT.

3 - Compõem o conselho administrativo:

a) 1 subinspector-geral, que presidirá, a designar pelo inspector-geral;

b) 1 representante da Secretaria-Geral;

c) 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) O chefe da Repartição de Administração Geral.

4 - As reuniões ordinárias do conselho administrativo realizar-se-ão quinzenalmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente.

5 - O inspector-geral poderá, sempre que o entender conveniente, presidir às reuniões do conselho administrativo, bem como convocar as extraordinárias.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Artigo 7.º

(Gabinete de Apoio Técnico)

1 - O Gabinete de Apoio Técnico é o serviço de apoio directo ao inspector-geral.

2 - São atribuições específicas do Gabinete de Apoio Técnico:

a) Apoiar e coadjuvar o inspector-geral no exercício das suas funções;

b) Assegurar o necessário apoio às inspecções internas aos serviços.

3 - O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por funcionário com categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou a inspector de 1.ª classe.

4 - O pessoal em serviço ou adstrito ao Gabinete de Apoio Técnico é da livre escolha do inspector-geral.

Artigo 8.º

(Assessoria Jurídica)

1 - A Assessoria Jurídica é o serviço de apoio jurídico ao inspector-geral.

2 - São atribuições específicas da Assessoria Jurídica:

a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;

b) Colaborar nos estudos preparatórios de elaboração e reformulação da legislação, no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;

c) Preparar instruções de carácter geral de interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação;

d) Providenciar pela organização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outra informação sobre matéria jurídica com interesse para os serviços.

3 - A Assessoria Jurídica é coordenada por jurista com categoria não inferior a técnico superior principal ou a inspector principal.

4 - O pessoal em serviço na Assessoria Jurídica é da livre escolha do inspector-geral.

Artigo 9.º

(Serviço de Estudos e Programação)

1 - São atribuições específicas do Serviço de Estudos e Programação:

a) Organizar sistemas internos de programação de actividades e avaliação de resultados;

b) Estabelecer mecanismos adequados de controle, designadamente no domínio das acções de inspecção;

c) Elaborar programas de actividades e proceder à avaliação dos resultados obtidos;

d) Programar e desenvolver, em articulação com os departamentos competentes do Ministério do Trabalho, medidas adequadas à captação, formação e gestão dos recursos humanos;

e) Elaborar estudos técnicos visando o aperfeiçoamento do funcionamento e a eficácia da IGT;

f) Assegurar qualquer outro apoio técnico aos serviços, no desenvolvimento das suas actividades.

2 - O Serviço de Estudos e Programação é dirigido por um director de serviços e funcionará por áreas funcionais, coordenadas por funcionários da carreira técnica superior ou da carreira do pessoal técnico de inspecção.

Artigo 10.º

(Repartição de Administração Geral)

1 - São atribuições específicas da Repartição de Administração Geral:

a) Executar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e cessação de funções do pessoal da IGT;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Assegurar o expediente relativo à assiduidade do pessoal;

d) Instruir os processos respeitantes a prestações sociais;

e) Elaborar o orçamento da IGT e assegurar a sua execução;

f) Instruir os processos relativos a despesas, efectuando os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

g) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;

h) Elaborar a conta anual de gerência;

i) Assegurar a gestão dos serviços do economato;

j) Assegurar a gestão do património afecto à IGT e ter actualizado o respectivo cadastro;

l) Assegurar a escrituração da contabilidade;

m) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da IGT, com vista ao seu aproveitamento racional;

n) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição de toda a correspondência e demais documentos, bem como assegurar o seu arquivamento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, a Repartição de Administração Geral articulará com a Secretaria-Geral, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho.

3 - A Repartição de Administração Geral compreende 2 secções administrativas:

a) Secção de Administração de Pessoal;

b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial e Assuntos Gerais.

4 - As atribuições fixadas no n.º 1 deste artigo são prosseguidas:

a) Pela Secção de Administração de Pessoal, as das alíneas a) a d);

b) Pela Secção de Administração Financeira e Patrimonial e Assuntos Gerais, as das restantes alíneas.

5 - A Repartição de Administração Geral é chefiada por um chefe de repartição e as administrativas por chefes de secção.

6 - O chefe de repartição é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado para o efeito.

Artigo 11.º

(Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros)

1 - São atribuições específicas da Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros:

a) Organizar e submeter a decisão superior os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

b) Manter a necessária colaboração com os serviços do Estado que tenham atribuições conexas com as da Repartição.

2 - A Repartição é chefiada por um chefe de repartição e compreende a 1.ª e a 2.ª secções, pelas quais se distribuirá, de forma quantitativa, o trabalho a executar.

3 - As secções são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.

4 - O chefe da Repartição é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado para o efeito.

SECÇÃO III

Serviços periféricos

Artigo 12.º

(Âmbito material e territorial)

1 - Os serviços periféricos prosseguem as atribuições da IGT nas respectivas áreas de jurisdição.

2 - A localização da sede e a área de jurisdição dos serviços periféricos são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 13.º

(Centros coordenadores regionais)

1 - Os centros coordenadores regionais da IGT são os seguintes:

a) Do Norte;

b) Do Centro;

c) De Lisboa;

d) Do Sul.

2 - Cada centro coordenador regional é dirigido por um inspector-regional, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-delegado da respectiva área que for designado para o efeito.

Artigo 14.º

(Estrutura orgânica dos centros coordenadores regionais)

1 - O centro coordenador regional compreende:

a) O Gabinete Técnico;

b) O Núcleo de Apoio Administrativo.

2 - Ao Gabinete Técnico incumbe assegurar o necessário apoio técnico ao inspector regional, no âmbito da sua actuação, sendo coordenado por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 2.ª classe ou a inspector de 2.ª classe.

3 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo incumbe assegurar a execução do expediente do centro coordenador regional, sendo coordenado pelo funcionário administrativo mais qualificado que nele presta serviço.

4 - O pessoal em serviço ou adstrito ao Gabinete Técnico e ao Núcleo de Apoio Administrativo é da livre escolha do inspector regional.

Artigo 15.º

(Competência do inspector regional)

Compete ao inspector regional:

a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;

b) Dirigir o centro coordenador regional;

c) Superintender nas delegações e subdelegações compreendidas na sua área de jurisdição;

d) Coordenar a actuação dos serviços referidos na alínea anterior, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;

e) Determinar, por sua iniciativa, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, acções de inspecção;

f) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os 2 últimos actos ser fundamentados;

g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;

h) Apreciar, nos termos legais, o mérito profissional dos funcionários a ele subordinados;

i) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 60 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;

j) Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

(Delegações e subdelegações)

As delegações e subdelegações da IGT são as constantes do anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 17.º

(Estrutura funcional das delegações e subdelegações)

1 - A delegação e a subdelegação compreendem:

a) A área de inspecção;

b) A área técnica;

c) A área administrativa.

2 - À área de inspecção incumbe realizar as acções de inspecção genericamente definidas no capítulo IV e na secção I do capítulo V deste Estatuto.

3 - À área técnica incumbe assegurar a execução do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º deste Estatuto, bem como prestar apoio às acções desenvolvidas no âmbito da área de inspecção.

4 - À área administrativa incumbe a execução, em articulação com a Repartição de Administração Geral, das tarefas de carácter administrativo inerentes às actividades da delegação ou da subdelegação.

Artigo 18.º

(Delegação de Lisboa)

1 - Na área técnica da Delegação de Lisboa são criadas 2 repartições técnicas:

a) Repartição de Duração de Trabalho;

b) Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho.

2 - A Repartição de Duração de Trabalho compreende 2 secções técnicas:

a) Secção de Horários de Trabalho;

b) Secção de Isenções e Trabalho Extraordinário.

3 - São atribuições da Repartição de Duração de Trabalho os assuntos relacionados com a duração do trabalho, designadamente a apreciação de:

a) Todas as modalidades do horário de trabalho e respectivos mapas e escalas de rotação;

b) Pedidos de isenção do horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriados;

c) Pedidos de autorização de encerramento para férias e demais assuntos com as mesmas relacionados.

4 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas.

a) Pela Secção de Horários de Trabalho, as da alínea a);

b) Pela Secção de Isenções e Trabalho Extraordinário, as das alíneas b) e c).

5 - A Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho compreende 2 secções técnicas:

a) Secção de Quadros de Pessoal;

b) Secção de Condições Especiais de Trabalho.

6 - São atribuições da Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho os assuntos relacionados com os quadros de pessoal e com o exercício de actividades profissionais, designadamente:

a) Controlar a entrada dos quadros de pessoal e analisá-los para verificação do cumprimento do prescrito na lei;

b) Apreciar os pedidos de reclassificação de trabalhadores;

c) Apreciar os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;

d) Apreciar os contratos celebrados com profissionais de espectáculos, organizando os respectivos processos;

e) Apreciar os pedidos de autorização para actuação gratuita em espectáculos de menores e de amadores.

7 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas:

a) Pela Secção de Quadros de Pessoal, as das alíneas a) e b);

b) Pela Secção de Condições Especiais de Trabalho, as das alíneas c) a e).

8 - Cada repartição técnica é chefiada por um chefe de repartição, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe da secção técnica que nela presta serviço e que for designado para o efeito.

9 - As secções técnicas são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.

Artigo 19.º

(Delegação do Porto)

1 - Na área técnica da Delegação do Porto é criada 1 repartição técnica, que compreende 2 secções técnicas:

a) Secção de Duração de Trabalho;

b) Secção de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho.

2 - São atribuições da Repartição Técnica a apreciação de:

a) Todas as modalidades do horário de trabalho e respectivos mapas e escalas de rotação;

b) Pedidos de isenção do horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriados;

c) Pedidos de autorização de encerramento para férias e demais assuntos com as mesmas relacionados;

d) Quadros de pessoal, controlando a sua entrega e analisando o seu conteúdo, para verificação do cumprimento do prescrito na lei;

e) Pedidos de reclassificação de trabalhadores;

f) Processos relativos à emissão de carteiras profissionais;

g) Contratos celebrados com profissionais de espectáculos, organizando os respectivos processos;

h) Pedidos de autorização para actuação gratuita em espectáculos de menores e de amadores.

3 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas:

a) Pela Secção de Duração de Trabalho, as das alíneas a) a c);

b) Pela Secção de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho, as das alíneas d) a h).

4 - A Repartição Técnica é chefiada por um chefe de repartição, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe da secção técnica que nela presta serviço e que for designado para o efeito.

5 - As secções técnicas são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.

Artigo 20.º

(Competência do inspector-delegado)

1 - Cada delegação é chefiada por um inspector-delegado, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-subdelegado que for designado para o efeito ou, na sua falta, pelo inspector de categoria mais elevada que nela presta serviço.

2 - Compete ao inspector-delegado:

a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;

b) Dirigir os respectivos serviços;

c) Coordenar a actuação das subdelegações compreendidas no seu âmbito;

d) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 30 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;

e) Exercer, na área da sua jurisdição, as demais funções cometidas, pelo artigo 15.º, ao inspector regional.

Artigo 21.º

(Competência do inspector-subdelegado)

1 - Cada subdelegação é chefiada por um inspector-subdelegado, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector de categoria mais elevada que nela presta serviço.

2 - Compete ao inspector-subdelegado:

a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;

b) Dirigir os respectivos serviços;

c) Elaborar e submeter à aprovação superior, até 15 dias após o termo do trimestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;

d) Exercer, na área da sua jurisdição, as demais funções cometidas, pelo artigo 15.º, ao inspector regional.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º

(Instrumentos de gestão)

1 - A gestão financeira e patrimonial da IGT será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual de actividades;

b) Orçamento anual de despesas.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão ser elaborados programas plurianuais de actividades.

Artigo 23.º

(Programa de actividades e orçamento de despesas)

1 - O programa anual de actividades da IGT deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho.

2 - A elaboração e a aprovação do orçamento de despesas, bem como dos orçamentos suplementares da IGT, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 24.º

(Receitas e fundo de maneio)

1 - As receitas da IGT são as provenientes das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Os fundos requisitados são depositados em conta especial à ordem da IGT, em instituições de crédito, nos termos legais.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, a IGT poderá reter em cofre as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em numerário.

Artigo 25.º

(Movimentação de valores)

1 - A movimentação dos valores depositados só poderá processar-se mediante 2 assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente de um dos membros do conselho administrativo e a outra do dirigente ou funcionário que, para o efeito, for designado por aquele conselho.

2 - Em caso de descentralizarão de meios financeiros, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante 2 assinaturas, nos termos a estabelecer pelo conselho administrativo.

Artigo 26.º

(Conta de gerência)

A conta de gerência da IGT, acompanhada do respectivo parecer do conselho administrativo, será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, ficando sujeita ao previsto na legislação em vigor.

Artigo 27.º

(Contabilidade)

A IGT disporá de um sistema de contabilidade adequado à determinação dos custos da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Acções de inspecção

Artigo 28.º

(Acção educativa e orientadora)

1 - A IGT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.

2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IGT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3 - Nas delegações da IGT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e recebr pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 29.º

(Acção coerciva)

O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 30.º

(Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)

1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IGT determinar:

a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;

b) Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A IGT pode solicitar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

3 - De igual modo, a IGT prestará àquela Direcção-Geral a colaboração que ambas considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.

4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos do Estado e da colaboração que com estes deve ser mantida.

Artigo 31.º

(Acções de Inspecção nas áreas do emprego e desemprego)

1 - A IGT prestará à Secretaria de Estado do Emprego toda a colaboração solicitada, nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.

2 - Para efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado do Emprego fornecerá à IGT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.

3 - A IGT transmitirá à Secretaria de Estado do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.

Artigo 32.º

(Elaboração do auto de notícia)

1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação ao oringinal, no caso da sua remessa a juízo.

2 - Quando o auto de notícia implique receita para a segurança social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.

3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida a trabalhadores, se a estas houver lugar.

Artigo 33.º

(Tramitação do auto de notícia)

1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto.

2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.

5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.

Artigo 34.º

(Notificação do infractor)

1 - No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IGT notificará o infractor, para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado, devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 36.º conforme os casos.

2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 38.º 3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo.

4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IGT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.

5 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 35.º

(Pagamento de multas e depósitos de quantias)

1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.

3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias à IGT, nos 5 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

4 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e do depósito, deve o auto ser remetido a juízo, nos 10 dias seguintes.

Artigo 36.º

(Local do pagamento das multas)

O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.

Artigo 37.º

(Destino das multas)

O produto das multas constitui receita do Estado, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

Artigo 38.º

(Depósito de quantias)

1 - As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem das delegações ou subdelegações da IGT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.

2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, as delegações e subdelegações da IGT providenciarão pela entrega das quantias aos interessados.

3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento de imposto do selo.

Artigo 39.º

(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

O direito às quantias depositadas, nos termos do artigo anterior, prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.

Artigo 40.º

(Pagamento de multas sem depósito de quantias)

Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo, dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 35.º

Artigo 41.º

(Número de exemplares de guias)

O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.

Artigo 42.º

(Verbetes)

1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de 2 verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.

2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IGT no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

Artigo 43.º

(Colaboração)

A IGT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 44.º

(Diligências a pedido dos tribunais)

Os serviços da IGT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.

Artigo 45.º

(Infracções penais)

1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:

a) Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto;

b) Aqueles que lhes prestam falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a IGT remeterá a participação à entidade competente.

Artigo 46.º

(Prisão em flagrante delito)

O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto.

Artigo 47.º

(Falta de comparência injustificada)

Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IGT no dia, hora e departamento indicado, e não justificar a falta no prazo de 5 dias, incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Artigo 48.º

(Outras infracções)

Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção, relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência, devem ser participados superiormente.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Poderes e funções

Artigo 49.º

(Poderes)

1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.

2 - No exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:

a) Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite, e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;

b) Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;

c) Pedir ou requisitar, para consulta no local de trabalho ou nos serviços da IGT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;

d) Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas nos termos do artigo 29.º;

e) Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, que possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e quantitativamente outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.

3 - O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:

a) Por técnicos do Ministério do Trabalho ou de outros serviços públicos;

b) Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais, habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IGT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.

Artigo 50.º

(Forma de actuação)

1 - Quando em acção de inspecção, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, gestor ou a quem o represente o resultado da visita.

Artigo 51.º

(Execução das acções de inspecção)

Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da IGT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.

Artigo 52.º

(Cartão de identidade)

Os funcionários da IGT possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a emitir em condições a regulamentar por portaria do Ministro do Trabalho.

Artigo 53.º

(Detenção, uso e porte de arma de defesa)

Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 49.º é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.

SECÇÃO II

Sistemas de cargos e carreiras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da IGT é o constante dos anexos II, III e IV ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

2 - O provimento dos lugares do quadro da IGT é regulado pelas normas constantes da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e do presente Estatuto.

3 - A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IGT é feita por despacho do inspector-geral, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.

Artigo 55.º

(Estatuto profissional)

1 - Aos funcionários do quadro de pessoal da IGT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissionais.

2 - Para efeito do disposto no número anterior serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.

3 - A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior é condição essencial para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional.

Artigo 56.º

(Condições gerais de acesso)

1 - O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IGT é feito de entre funcionários com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover e a classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para as carreiras horizontais.

2 - Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor e às de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom, nos 2 últimos anos, poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo de serviço fixado no número anterior.

Artigo 57.º

(Classificação de serviço)

Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional será aplicado um sistema de classificação de serviço, a estabelecer por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

SUBSECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 58.º

(Provimento do pessoal dirigente)

O provimento dos cargos de pessoal dirigente da IGT é feito nos termos da lei geral.

Artigo 59.º

(Equiparações)

Para os efeitos decorrentes da aplicação da lei geral, os cargos de pessoal dirigente de inspecção são equiparados como se segue:

Inspector-geral a director-geral;

Subinspector-geral a subdirector-geral;

Inspector regional a subdirector-geral;

Inspector-delegado a director de serviços;

Inspector-subdelegado a chefe de divisão.

Artigo 60.º

(Provimento do cargo de chefe de repartição)

O cargo de chefe de repartição é provido, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) O cargo de chefe de repartição de Administração Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou funcionários dos quadros do Ministério do Trabalho, com categoria a que corresponda a letra H ou superior e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;

b) O cargo de chefe de repartição técnica, de entre chefes de secções técnicas ou adjuntos técnicos principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

SUBSECÇÃO III

Pessoal técnico superior

Artigo 61.º

(Carreira)

1 - A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGT.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal técnico de inspecção

Artigo 62.º

(Regime especial da carreira)

O pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 63.º

(Estrutura da carreira)

1 - A carreira do pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-chefe, inspector principal, inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;

b) Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe e auxiliar.

Artigo 64.º

(Descrição de conteúdos funcionais)

1 - Ao pessoal técnico de inspecção incumbe, predominantemente:

a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral, nomeadamente o controle da duração do trabalho, do trabalho de mulheres e menores, do trabalho de estrangeiros, dos títulos profissionais, do seguro do pessoal, dos livros de registo e da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos regulamentos das empresas e de outras normas técnicas com carácter obrigatório;

b) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego, às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;

c) Interrogar, para efeitos de esclarecimento do contido nas alíneas anteriores, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores e seus representantes, ou quaisquer outras pessoas;

d) Prestar esclarecimento às entidades patronais e trabalhadores, durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;

e) Recolher ou requisitar, mediante recibo, para fotocopiar a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;

f) Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais de trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

g) Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;

h) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;

i) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;

j) Comparecer em tribunal quando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;

l) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou de outras entidades, quando for considerado necessário;

m) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;

n) Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Ao pessoal do grupo de técnicos, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:

a) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social e o Fundo de Desemprego;

b) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;

c) Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais;

d) Verificar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, no que respeita a medidas técnicas gerais e protecção individual, bem como das instalações higio-sanitárias e sociais;

e) Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;

f) Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade patronal, gestor ou seus representantes;

g) Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

h) Promover a observância dos preceitos legais e normas técnicas, em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, impondo as necessárias medidas e concedendo um prazo para a sua execução;

i) Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;

j) Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, do grupo de técnicos, incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - Ao pessoal do grupo de técnicos superiores, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente, elaborar informações e pareceres, bem como realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com a sua área de formação básica e suscitadas pela acção da IGT.

5 - Ao pessoal do grupo de médicos, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de medicina do trabalho das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos médicos do trabalho nas empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;

c) Acompanhar a evolução dos problemas da fisiologia e patologia do trabalho, nos locais e postos de trabalho;

d) Elaborar informações e pareceres técnicos no domínio da medicina do trabalho, sobre questões suscitadas pela acção da IGT.

6 - Ao pessoal do grupo de engenheiros, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inspecções, tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de segurança das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos encarregados de segurança das empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;

c) Elaborar informações e pareceres técnicos da sua especialidade sobre questões suscitadas pela acção da IGT.

7 - Ao pessoal do grupo de juristas, para lém das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inquéritos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tendo em vista o seu enquadramento jurídico;

b) Elaborar informações e pareceres sobre questões jurídicas suscitadas pela acção da IGT.

8 - Ao pessoal da categoria de inspector-chefe, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a) Estudar e propor medidas de intervenção da IGT;

b) Programar e coordenar as acções aprovadas;

c) Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

d) Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.

9 - As funções referidas nos números anteriores serão cometidas a cada um dos grupos e categorias que os integram, sendo a especialidade e o grau de complexidade de acordo com as directivas da hierarquia.

10 - Ao pessoal da categoria de inspector superior, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, especialmente:

a) Coadjuvar e assessorar o inspector-geral no exercício das suas funções;

b) Elaborar e submeter à consideração superior relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida pela IGT.

Artigo 65.º

(Alteração dos conteúdos funcionais)

Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, mediante portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 66.º

(Condições de ingresso na carreira)

O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.

Artigo 67.º

(Condições de ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e

técnicos superiores)

1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 3.ª classe e condicionado à aprovação em estágio.

2 - O recrutamento para cada um dos grupos referidos no número anterior é feito de entre indivíduos habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia e Medicina e com outras licenciaturas adequadas à natureza específica das funções a desempenhar.

3 - As licenciaturas consideradas adequadas para ingresso no grupo de técnicos superiores, bem como os ramos ou especializações das licenciaturas de ingresso em todos os grupos, constarão da respectiva proposta de abertura do concurso.

Artigo 68.º

(Condições de ingresso no grupo de técnicos)

1 - O ingresso no grupo de técnicos é feito na categoria de inspector-adjunto auxiliar e condicionado à aprovação em estágio.

2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 69.º

(Condições de acesso)

1 - O acesso na carreira efectua-se dentro de cada grupo.

2 - O acesso, dentro de cada grupo, é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No grupo de técnicos, o acesso à categoria de inspector de 3.ª classe é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular.

4 - No acesso às categorias de inspector-chefe e de inspector superior é exigido, para além da respectiva licenciatura, o tempo mínimo, respectivamente, de 9 e 12 anos de serviço na carreira.

5 - No acesso às categorias referidas no número anterior, o concurso incluirá a discussão de um trabalho da especialidade, cujo tema, extensão e prazo de apresentação, não inferior a 1 mês, serão estabelecidos com a lista dos candidatos admitidos.

Artigo 70.º

(Admissão a estágio)

1 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.

2 - O recrutamento de estagiários far-se-á para cada grupo da carreira e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram esse grupo, exceptuada a de inspector superior.

Artigo 71.º

(Condições do estágio)

1 - Salvo o disposto no artigo 73.º, o estágio incluirá 2 fases:

a) Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;

b) Prestação de serviço predominantemente externo.

2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

3 - A 2.ª fase do estágio decorrerá preferencialmente na delegação ou subdelegação, em que o estagiário será colocado e sob a orientação e acompanhamento de funcionário do mesmo grupo em que ingressará o candidato.

4 - O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 10 dias de estágio.

Artigo 72.º

(Duração do estágio)

1 - Salvo o disposto no artigo 73.º, o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em 2 meses;

b) Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em 3 meses.

2 - A 2.ª fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:

a) Para os grupos mencionados na alínea a), de 2 meses;

b) Para o grupo mencionado na alínea b), de 3 meses.

3 - Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser progressivamente alargados, de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 73.º

(Condições e duração do estágio para o grupo de médicos)

1 - O estágio para ingresso no grupo de médicos incluirá 3 fases:

a) Frequência do curso de pós-graduação em medicina do trabalho, para os candidatos que o não possuam;

b) Frequência de um curso de formação, de 60 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar durante 1 mês;

c) Prestação de serviço predominantemente externo, a efectuar durante 2 meses.

2 - A obtenção do curso referido na alínea a) do número anterior é condição necessária para o início da 2.ª fase do estágio.

3 - Aplicar-se-á aos estagiários a que respeita este artigo o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 71.º e no n.º 3 do artigo 72.º

Artigo 74.º

(Regime do estágio)

1 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.

2 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.

3 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 75.º

(Regime do estagiário)

1 - Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou, se tiverem vínculo à função pública, requisitados ao seu serviço de origem.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão da última fase do estágio até à posse no respectivo lugar.

3 - Implica a rescisão do contrato ou termo da requisição:

a) A desistência ou falta de aproveitamento no curso de pós-graduação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º, no curso de formação ou no final do estágio;

b) As faltas em número superior a 20% do total de aulas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas.

4 - Os direitos e deveres dos estagiários são os estabelecidos para o pessoal técnico de inspecção.

Artigo 76.º

(Remuneração do estagiário)

1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras M ou H, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - O estagiário reembolsará o Estado das remunerações percebidas durante o estágio se desistir deste ou se, nos 2 anos que se seguirem ao seu ingresso na carreira, deixar de prestar serviço na IGT.

SUBSECÇÃO V

Pessoal técnico-profissional

Artigo 77.º

(Regime especial)

O pessoal técnico-profissional da IGT constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 78.º

(Estrutura da carreira)

1 - A carreira do pessoal técnico-profissional desenvolve-se pelas seguintes categorias: verificador-chefe, verificador de 1.ª classe, verificador de 2.ª classe e verificador auxiliar, de condições de trabalho.

2 - A categoria de verificador-chefe de condições de trabalho destina-se ao exercício das funções de chefia das secções técnicas da IGT.

Artigo 79.º

(Descrição de conteúdos funcionais)

1 - Ao verificador auxiliar de condições de trabalho incumbe, predominantemente:

a) Registar as comunicações sobre trabalho de estrangeiros prestado com carácter eventual;

b) Proceder ao registo dos contratos de trabalho e à distribuição dos respectivos exemplares pelas entidades que a lei determina;

c) Manter actualizada a conta corrente das empresas caucionadas;

d) Conferir os recibos de pagamento dos honorários dos profissionais de espectáculos contratados;

e) Controlar o cumprimento da entrega dos quadros de pessoal;

f) Elaborar o expediente necessário à organização, e instrução dos processos;

g) Proceder ao registo de entrada e de saída da documentação;

h) Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.

2 - Aos verificadores de condições de trabalho de 1.ª classe e de 2.ª classe, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:

a) Organizar e informar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

b) Conferir as relações dos estrangeiros ao serviço das empresas estabelecidas em Portugal;

c) Verificar se os contratos com profissionais de espectáculos satisfazem os requisitos legais e informar sobre os pedidos de fixação de cauções;

d) Informar os pedidos de autorização para actuação de amadores e de menores em espectáculos de beneficência;

e) Conferir as carteiras profissionais;

f) Informar os requerimentos relativos a mudanças de categoria e diminuições de retribuição;

g) Organizar e informar os processos relativos a pedidos de autorização de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;

h) Conferir os quadros de pessoal;

i) Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;

j) Informar os requerimentos de isenção de horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriado;

l) Informar os pedidos de autorização para encerramento para férias.

3 - As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas da hierarquia.

Artigo 80.º

(Alteração dos conteúdos funcionais)

Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, mediante portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 81.º

(Condições de ingresso)

1 - O ingresso na carreira é feito na categoria de verificador auxiliar de condições de trabalho e condicionado à aprovação em estágio.

2 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.

3 - O concurso será aberto em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram a carreira e a ele podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 82.º

(Condições de acesso)

1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O acesso à categoria de verificador-chefe de condições de trabalho é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular, de entre verificadores de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 83.º

(Regime do estágio)

1 - O estágio é constituído por um curso de formação de aulas teóricas e práticas.

2 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso.

3 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.

4 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 84.º

(Regime do estagiário)

1 - O estagiário será remunerado pela letra N.

2 - Aplicar-se-á ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º com excepção dos seus n.os 2 e 4.

SUBSECÇÃO

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 85.º

(Carreiras)

1 - As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto na lei geral.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos por concurso de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade de coordenação e chefia ou de entre diplomados com curso superior adequado.

SECÇÃO III

Direitos, deveres e regalias

Artigo 86.º

(Gratificação)

O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal, fixada nos termos da legislação vigente.

Artigo 87.º

(Utilização de transportes públicos)

O pessoal referido no artigo anterior tem direito, quando em serviço, a utilizar os meios de transporte público, mediante exibição de cartão de livre trânsito, a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 88.º

(Deslocações)

O pessoal da IGT pode ser deslocado, por determinação do inspector-geral, pelo período de 90 dias, de acordo com as necessidades de serviço, sempre que estas não possam ser satisfeitas com o pessoal disponível localmente.

Artigo 89.º

(Sigilo profissional)

1 - O pessoal ao serviço da IGT é obrigado, sob pena de demissão e sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenha conhecimento através do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar o pessoal da IGT.

Artigo 90.º

(Incompatibilidades)

O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas em actividades sujeitas à fiscalização da IGT.

Artigo 91.º

(Duração de trabalho)

1 - O regime da duração de trabalho do pessoal de inspecção é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades de serviço.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terão direito a igual período de descanso num dos 3 dias seguintes.

Artigo 92.º

(Subsídio de residência)

1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGT que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão nas respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.

2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:

a) Que sejam transferidos por motivos disciplinares;

b) Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;

c) Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;

d) Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.

3 - O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao máximo de 6000$00 mensais, actualizável, pelo menos, de 2 em 2 anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.

4 - Os requisitos a satisfazer, o prazo de precepção e as formalidades a observar na concessão, suspensão e cessação ou perda do subsídio serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.

Artigo 93.º

(Abonos por mudança de residência)

Os funcionários nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda direito:

a) A um subsídio para despesas de instalação no montante máximo de 40000$00;

b) Ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.

Artigo 94.º

(Transporte de funcionários)

1 - Os funcionários da IGT têm direito a transporte por conta do Estado:

a) Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por motivo disciplinar;

b) Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;

c) Quando deslocados temporariamente por motivo de serviço;

d) Quando deslocados para efeitos de prestação de provas de selecção e de frequência de cursos ou outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.

2 - Nos casos referidos no número anterior deverá utilizar-se o transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade de serviço, superiormente reconhecidas, exigirem outro tipo de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.

3 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 95.º

(Transporte de familiares)

1 - Os familiares dos funcionários da IGT têm também, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Consideram-se familiares do funcionário o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação.

3 - Para requisição de transporte dos seus familiares, os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 96.º

(Relatórios dos médicos do trabalho)

Os relatórios anuais dos médicos do trabalho nas empresas, referidos no artigo 28.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, devem ser enviados às delegações e subdelegações da IGT até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 97.º

(Comunicações obrigatórias)

1 - As entidades sujeitas à fiscalização da IGT são obrigadas a comunicar às delegações e subdelegações, em duplicado:

a) Antes do início da laboração, a denominação social, ramo ou ramos de actividade, sede e local ou locais de trabalho;

b) No prazo de 30 dias, sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.

2 - As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.

Artigo 98.º

(Sanções a empregadores e trabalhadores)

1 - O empregador que, sem justo impedimento, deixe de cumprir as obrigações contraídas ao abrigo da legislação sobre matéria de apoio ao emprego e formação profissional incorre em contravenção punível com multa de 50000$00 a 1000000$00, se lei especial outra sanção não fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2 - Sendo o empregador pessoa colectiva respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os titulares dos seus órgãos de gestão que forem julgados responsáveis pela infracção.

3 - O trabalhador que, por razões que lhe sejam imputáveis, receber das entidades competentes, a título de apoio ao emprego ou formação profissional, importâncias a que não tenha direito incorre em contravenção punível com multa de 5000$00 a 100000$00, se lei especial outra sanção não fixar, independentemente da obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas e da responsabilidade criminal que do facto resultar.

4 - Compete aos tribunais do trabalho, nos termos previstos na alínea f) do artigo 67.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, conhecer e julgar das infracções a que se refere o presente artigo.

5 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

Artigo 99.º

(Constituição das carreiras do pessoal administrativo e auxiliar)

São abatidos ao quadro da Secretaria-Geral e criados no quadro da IGT os lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar constantes do anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 100.º

(Transição do pessoal)

1 - O pessoal actualmente provido no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, transita para os lugares do quadro aprovado por este Estatuto, de harmonia com o mapa de equivalências constante do anexo V a este diploma, de que faz parte integrante, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - No caso do pessoal técnico de inspecção, a sua transição é feita nos termos do número anterior e de acordo com as seguintes regras:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, os actuais inspectores que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia, e Medicina ou outra licenciatura;

b) Para os grupos de técnicos, os restantes funcionários.

3 - Os funcionários colocados nos termos da alínea a) do número anterior podem requerer, no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor deste Estatuto, a sua transferência para a mesma categoria de outro grupo, desde que mostrem possuir a habilitação exigida para o ingresso neste último grupo.

4 - A transferência referida no número anterior implicará também a transferência, transitória, do respectivo lugar para o grupo pretendido, no qual se manterá enquanto não vagar.

5 - Ao funcionário transferido por efeito dos n.os 3 e 4 é contado o tempo de permanência no lugar de origem para efeito de progressão na carreira.

6 - Os chefes das secções do extinto Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho transitam para a categoria de verificador-chefe da carreira do pessoal técnico-profissional.

7 - O pessoal administrativo que, à data da publicação deste Estatuto, se encontre a exercer funções de técnico auxiliar na IGT pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua transição para lugar da carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da IGT de categoria a que corresponda a letra de vencimento idêntica à que já possui.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar para o quadro da IGT é feita para lugar de idêntica categoria.

9 - A faculdade prevista no n.º 7 é também extensiva aos técnicos auxiliares do Ministério do Trabalho que se encontrem a exercer funções na IGT, em regime de destacamento.

10 - A transição a que se referem os n.os 6 a 8 deste artigo é feita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 101.º

(Manutenção de direitos)

1 - Ao pessoal referido no artigo anterior é contado como prestado nos lugares para que transita o tempo e a classificação de serviço nas categorias de origem para efeitos de progressão na carreira.

2 - O tempo de serviço previsto no número anterior prestado em inspecção do trabalho dos ex-territórios portugueses do ultramar é contado, para efeito deste Estatuto, como tempo de serviço no quadro de pessoal da IGT.

Artigo 102.º

(Integração de pessoal no quadro da IGT)

1 - O actual pessoal dirigente habilitado com licenciatura em Direito que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, se encontrasse em exercício efectivo de funções e tenha mais de 3 anos nessa situação pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na categoria de 1.ª classe da carreira do pessoal técnico superior.

2 - Os funcionários do Ministério do Trabalho habilitados com licenciatura que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontrem a prestar serviço na IGT, em regime de requisição ou de destacamento, e tenham mais de 6 anos de exercício de função inspectiva em período anterior à requisição ou ao destacamento podem requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na carreira do pessoal técnico de inspecção, em lugar de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem.

Artigo 103.º

(Categorias a extinguir)

Os lugares das categorias de inspector-adjunto principal (a) e de inspector de 2.ª classe (a) consideram-se extintos à medida que vagarem e simultaneamente aumentados, respectivamente, nas categorias de inspector de 2.ª classe do grupo de juristas e de inspector de 3.ª classe do grupo de técnicos.

Artigo 104.º

(Preenchimento de lugares da categoria de 3.ª classe do grupo de

técnicos)

Enquanto não estiver acertada a composição do grupo de técnicos, a efectuar nos termos do artigo 103.º e das notas insertas no mapa constante do anexo III a este Estatuto, na categoria de inspector de 3.ª classe desse grupo só poderá ser preenchido o número de lugares correspondente à diferença que resulta da subtracção, para 46, do número total de lugares existentes nas categorias de inspector de 1.ª e 2.ª classes e de inspector-adjunto principal (a), todas do mesmo grupo.

Artigo 105.º

[Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto principal (ver

nota a)]

1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a), por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, têm acesso a inspector de 1.ª classe do grupo de técnicos, mediante concurso de provas e de apreciação curricular, quando completem 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Enquanto houver inspectores-adjuntos principais (ver nota a), os concursos previstos neste artigo serão realizados simultaneamente com os destinados aos inspectores de 2.ª classe e abertos nos termos gerais do artigo 69.º 3 - No provimento de cada 2 vagas a efectuar na sequência dos concursos referidos no número anterior, a primeira é reservada aos candidatos da categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a) e a segunda aos da outra categoria.

4 - No caso de o número de classificados num dos concursos não ser suficiente para o preenchimento das vagas que lhe é reservado, revertem as sobrantes para os do outro concurso.

Artigo 106.º

[Condições especiais de acesso para o inspector de 2.ª classe (ver nota

a)]

1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector de 2.ª classe (ver nota a), por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector de 1.ª classe do respectivo grupo, quando completem 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - É aplicável aos funcionários referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 56.º (nota a) Categorias a extinguir, nos termos do artigo 103.º do Estatuto.

Artigo 107.º

(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto principal)

1 - Aos funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto principal, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, é facultado o acesso directamente a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos, mediante concurso de provas e de apreciação curricular, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Enquanto houver inspectores-adjuntos principais nas condições mencionadas no número anterior, os concursos previstos neste artigo serão realizados simultaneamente com os destinados aos inspectores de 3.ª classe e abertos nos termos gerais do artigo 69.º 3 - No provimento de cada 2 vagas a efectuar na sequência dos concursos referidos no número anterior, a primeira é reservada aos candidatos da categoria de inspector de 3.ª classe e a segunda aos da outra categoria.

4 - No caso de o número de classificados num dos concursos não ser suficiente para o preenchimento das vagas que lhe é reservado, revertem as sobrantes para os do outro concurso.

Artigo 108.º

(Condições especiais de acesso para o Inspector-adjunto de 2.ª classe)

1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Aos funcionários que se encontram, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior o tempo de serviço fixado no número anterior é reduzido para 3 anos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.os 2 do artigo 56.º

Artigo 109.º

(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)

Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 110.º

(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto auxiliar)

1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto auxiliar, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 2.ª classe:

a) Quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Independentemente do tempo e classificação de serviço, desde que se encontrem, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior.

2 - Os funcionários referidos no corpo do número anterior deste artigo que tenham mais de 30 anos de serviço, sendo, pelo menos, 5 de bom e efectivo serviço nessa categoria, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe.

Artigo 111.º

(Concursos de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe)

1 - O primeiro concurso de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é reservado aos actuais funcionários da carreira do pessoal técnico da inspecção habilitados com as licenciaturas indicadas no artigo 67.º, para ingresso nos referidos grupos.

2 - Os concursos serão de provas e de apreciação curricular e regulados por normas aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho.

3 - O ingresso é feito com dispensa de estágio e de formação.

Artigo 112.º

(Regime dos estagiários para a carreira do pessoal técnico de

inspecção)

1 - Enquanto não for estruturado o sistema de formação previsto neste Estatuto, a duração dos estágios para ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção poderá ser reduzida, mediante despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, até aos limites a seguir fixados:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores:

Curso de formação de 100 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;

b) Para o grupo de médicos:

Curso de formação de 30 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 10 dias;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;

c) Para o grupo de técnicos:

Curso de formação de 150 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês e meio;

2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês.

2 - O preceituado neste artigo vigora pelo prazo de 2 anos.

Artigo 113.º

(Dispensa de formação para acesso na categoria do pessoal técnico de

inspecção)

No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira do pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 55.º

Artigo 114.º

(Validade dos concursos para técnicos auxiliares)

Os concursos para as diferentes categorias da carreira do pessoal técnico-profissional, criada pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, abertos em data anterior à publicação deste Estatuto, cujo prazo de validade ainda se encontre a decorrer, consideram-se como realizados para as correspondentes categorias da actual carreira do pessoal técnico-profissional, para efeitos de acesso.

Artigo 115.º

(Classificação de serviço)

Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço, previsto no artigo 57.º, aplicar-se-á o regime geral.

Artigo 116.º

(Extinção de secções administrativas)

São extintas as 2 secções administrativas criadas, na Inspecção do Trabalho e no Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho, pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 262/82, de 7 de Julho, quando for instalada a Repartição de Administração Geral.

ANEXO I

Lista das delegações e subdelegações da IGT (artigo 16.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal de IGT (artigo 54.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO III (ver nota *)

Quadro de pessoal de IGT (artigo 54.º do Estatuto)

(ver documento original) (nota *) O escalonamento da programação pelos grupos do quadro do pessoal será estabelecido por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ANEXO IV

Quadro de pessoal da IGT (artigos 54.º e 99.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO V

Mapa de equivalências (artigo 100.º do Estatuto)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/08/plain-12565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-06 - Decreto-Lei 44148 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação a Convenção (n.º 81) relativa à inspecção do trabalho na indústria e no comércio, adoptada pela 30.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Resolução 292/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, na parte em que admite a verificação das infracções «por qualquer forma» e, portanto, independentemente da presencialidade da comprovação.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto-Lei 262/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria secções administrativas em vários órgãos e serviços do Ministério do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-08-31 - DECLARAÇÃO DD5711 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 327/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, que aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-03 - Despacho Normativo 1/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Gabinete do Ministro

    Prorroga o prazo de entrada em vigor do regime de autonomia administrativa da Inspecção-Geral do Trabalho,devendo entrar em vigor no dia 1 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-30 - Despacho Normativo 125-A/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Gabinete do Ministro

    Determina a prorrogação da data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa da Inspecção-Geral do Trabalho para o dia 1 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-09 - Despacho Normativo 9/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga a data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Portaria 216/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, criado pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Portaria 244/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do n.º 1.º da Portaria n.º 832/84, de 27 de Outubro, que altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social e o da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Despacho Normativo 35/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social

    Determina que o pessoal de inspecção, dirigente e técnico da Inspecção-Geral do Trabalho, quando em serviço, tenha direito à utilização gratuita de transportes colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 193/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-29 - ASSENTO DD72 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 716/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria o lugar de assessor (letra B) no quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-05 - Portaria 929/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-09 - Portaria 934/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico de Inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Portaria 267/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 355/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 557/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Portaria 704/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 410/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Cria o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 409/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos funcionários do quadro da Inspecção Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Portaria 449/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Formação para o Acesso à carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Portaria 837/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Portaria 322/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no grupo do pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho um lugar de primeiro-assessor.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Portaria 526/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social e determina o preenchimento dos lugares ora criados por funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 755/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no grupo do pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho um lugar de assessor.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 756/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal, constante do anexo II ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-24 - Decreto-Lei 232/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-28 - Portaria 730/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO, CONSTANTE DO RESPECTIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/83, DE 8 DE JULHO, E ALTERADO PELO PORTARIA NUMERO 17/88, DE 8 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-09 - Despacho Normativo 3/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria um lugar de técnico superior principal do quadro da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-21 - Portaria 575/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal técnico da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-21 - Portaria 576/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários lugares no quadro de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Acórdão 223/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º1 do artigo 45.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83 de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384º do Código Penal. (Processo n.º 42/89).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Portaria 990/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho, conforme modelo publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 200/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DESPACHO NORMATIVO 174/92, DOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Despacho Normativo 110-B/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria na carreira de assistente do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho um lugar de assistente assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Despacho Normativo 83/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, APROVADO PELA PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Despacho Normativo 84/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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