de 10 de Dezembro
Considerando que, por motivos atendíveis, um elevado número de médicos, não obstante considerados pela Ordem dos Médicos com idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho, não apresentaram, no prazo previsto no § 1.º do artigo 37.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, o documento comprovativo na Direcção-Geral de Saúde, nos termos do mesmo preceito;Considerando que, posteriormente, o Decreto 12/70, de 13 de Janeiro, previu a constituição de uma comissão encarregada de rever as idoneidades concedidas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É concedido aos médicos que o não fizeram oportunamente o prazo de sessenta dias, a partir desta data, para apresentação na Direcção-Geral de Saúde do documento comprovativo de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho, a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, passado pela Ordem dos Médicos, até à expiração do prazo de três anos previsto na referida disposição legal.
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.