Decreto do Governo n.º 17/84
de 4 de Abril
I - A Convenção n.º 127, relativa ao peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, foi adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 7 de Junho de 1967.Em Dezembro de 1982 contava 20 ratificações, entre elas as de Espanha, França, Itália e República Democrática Alemã.
O seu âmbito de aplicação engloba todos os sectores de actividade económica para os quais o Estado ratificante disponha de um sistema de inspecção do trabalho.
A presente Convenção proíbe o transporte manual de cargas cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança dos trabalhadores e obriga os Estados que a ratificarem a garantir aos trabalhadores afectos a este tipo de trabalho uma formação satisfatória quanto aos métodos a utilizar, bem como a diligenciar no sentido da utilização de meios técnicos apropriados, com vista a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas.
Para os efeitos da Convenção, «transporte manual de cargas» significa todo o transporte em que o peso da carga é inteiramente suportado por um único trabalhador, compreendendo tanto o levantar como o pousar da carga A Convenção prevê ainda a adopção de medidas de protecção às mulheres e aos jovens, pela limitação do emprego deste tipo de trabalhadores no transporte manual de cargas e pela fixação do peso máximo de carga transportável por aqueles trabalhadores num nível substancialmente inferior ao estabelecido para os homens adultos.
II - Os princípios enunciados na Convenção encontram, em parte e de forma genérica, correspondência na ordem interna no Decreto 47512, sobre os serviços de medicina do trabalho nas empresas.
No que respeita ao trabalho feminino, existe já legislação específica sobre a matéria, conforme com as previsões da Convenção (Portaria 186/73, de 13 de Março).
III - O prazo de 12 meses para a entrada em vigor da Convenção resultante do mecanismo da ratificação será, em princípio, suficiente para se introduzirem no direito interno as alterações necessárias para lhe dar cumprimento, concretamente no que respeita aos serviços médicos do trabalho que, pelo Decreto 47512, não abarcam especificamente a movimentação manual de cargas, e ao alargamento do âmbito de aplicação daquele decreto a todos os estabelecimentos industriais, bem como aos comerciais e a outros locais de trabalho.
Impõe-se também publicar legislação específica, equivalente à existente sobre o transporte de cargas por mulheres, aplicável aos trabalhadores adultos masculinos e aos menores.
IV - Sobre o texto da Convenção, publicado na separata n.º 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 1 de Outubro de 1982, não foram formulados quaisquer comentários pelos parceiros sociais, podendo concluir-se pela viabilidade da Convenção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51.ª sessão, cujo texto em francês e em inglês e respectiva tradução para português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Ver texto em língua francesa no documento original)Convenção n.º 127 da OIT
Convenção relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas
por um só trabalhador
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1967, na sua 51.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, questão que constitui o 6.º ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 28 de Junho de 1967, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Peso Máximo, 1967:
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção:a) A expressão «transporte manual de cargas» designa qualquer transporte em que o peso da carga seja inteiramente suportado por um só trabalhador; compreende o levantamento e o assentamento da carga;
b) A expressão «transporte manual regular de cargas» designa qualquer actividade consagrada de modo contínuo ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de modo descontínuo, o transporte manual de cargas;
c) A expressão «trabalhador jovem» designa qualquer trabalhador menor de 18 anos.
ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se ao transporte manual regular de cargas.2 - A presente Convenção aplica-se a todos os sectores de actividade económica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspecção de trabalho.
ARTIGO 3.º
Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança.
ARTIGO 4.º
Para os fins de aplicação do princípio enunciado no artigo 3.º acima referido os Membros terão em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.
ARTIGO 5.º
Os membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação satisfatória sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
ARTIGO 6.º
A fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível, meios técnicos apropriados.
ARTIGO 7.º
1 - Será limitada a designação de mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas que não sejam leves.2 - Quando se designarem mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deverá ser sensivelmente inferior ao que for admitido para os homens.
ARTIGO 8.º
Todos os Membros tomarão, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Convenção.
ARTIGO 9.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 10.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - Entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral das ratificações de 2 Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 11.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.
ARTIGO 12.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 13.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 14.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 15.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 16.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.