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Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/90

de 19 de Abril

Os dados de que hoje se dispõe sobre os efeitos das radiações ionizantes a que o homem está sujeito indicam que cerca de 68% resultam da exposição natural e que cerca de 30% resultam ou provêm de utilizações médicas.

Nos restantes cerca de 2% estão incluídas várias origens, das quais se destacam cerca de 0,15% atribuíveis a «descargas de indústrias nucleares».

Este cenário, extremamente esquemático, se nunca correspondeu a uma verdade absoluta, nos tempos actuais está qualitativa e quantitativamente modificado.

Na realidade, do princípio do século até aos nossos dias, isto é, e em termos de saúde pública, desde a radiodermite de Henri Becquerel até às doenças radioinduzidas por radionuclidos que atravessaram fronteiras aéreas, marítimas e terrestres, tudo conduziu a que as radiações ionizantes constituíssem um factor sanitário a ser ponderado pelas legislações nacionais, pelas organizações internacionais (OMS, AIEA, FAO, por exemplo) e, obviamente, pelas Comunidades Europeias.

Paralelamente, a radiação considerada não ionizante, incluída no espectro electromagnético do ultravioleta até à zona denominada por «microondas», constitui hoje também fonte de preocupação em saúde pública.

A investigação científica permite-nos afirmar que a acção daqueles diversos tipos de radiações, em «doses elevadas», tem iniludível efeito sobre o património biológico do homem e sobre a saúde pública.

Do mesmo modo, a investigação científica e os dados epidemiológicos começam a concretizar elementos para ponderação sobre os efeitos das «baixas doses» de exposição no património biológico do homem.

Tendo em conta as precedentes considerações, e sem prejuízo da aplicação das normas que regem a medicina do trabalho que não sejam contrariadas por este diploma, destina-se o presente decreto regulamentar, tendo em conta as Directivas (EURATOM) n.os 836/80, de 15 de Julho de 1980, 466/84 e 467/84, de 3 de Setembro de 1984, a dar execução ao Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar, estabelecendo os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes, relegando-se para momento ulterior a regulamentação referente às radiações consideradas não ionizantes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes

Artigo 1.º

Princípios gerais

Todas as actividades que envolvam exposição a radiações ionizantes deverão processar-se por forma a:

a) Que os diferentes tipos de actividades que impliquem uma exposição a radiações ionizantes sejam previamente justificados pelas vantagens que proporcionam;

b) Que seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessária de pessoas e do meio ambiente;

c) Que os níveis de exposição sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados nos anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Classificação das pessoas

1 - Para efeitos da aplicação dos princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes definidos no artigo anterior, consideram-se:

a) «Pessoas profissionalmente expostas» - aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual, quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites da dose anual fixados para os trabalhadores;

b) «Membros do público» - as pessoas da população isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes, dos estudantes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho;

c) «População em geral» - a colectividade formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes, estudantes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público.

2 - Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas são classificadas em duas categorias:

Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual;

Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual.

3 - Como norma geral, nenhuma pessoa com menos de 18 anos deve desenvolver actividades que a possam tornar pessoa profissionalmente exposta.

4 - Excepcionalmente, por motivos de estudo e aprendizagem, podem realizar tais actividades pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.

5 - As mulheres grávidas ou em período de lactação não podem ralizar trabalhos que possam implicar a possibilidade de contaminação radioactiva e os limites de dose de exposição externa para as mulheres grávidas são os previstos no anexo IV, tomando-se em conta as condições neste fixadas.

6 - As mulheres em idade de gestação não podem realizar trabalhos que impliquem exposição externa a doses superiores aos limites fixados no anexo IV.

Artigo 3.º

Entidades responsáveis

1 - A entidade responsável pelas instalações ou actividades susceptíveis de causarem exposição a radiações será sempre responsável pela protecção e segurança contra radiações no âmbito da sua instalação ou actividade e tomará as medidas necessárias para que as doses recebidas pelos trabalhadores ou pelo público sejam tão baixas quanto possível e sempre inferiores aos limites constantes dos anexos deste diploma.

2 - A entidade responsável deverá facultar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com a periodicidade que vier a ser definida pela Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, as informações relativas à natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador exposto, bem como das doses por cada um recebidas.

3 - São entidades responsáveis as entidades, públicas ou privadas, que tiverem a direcção efectiva das instalações ou actividades e as utilizem, ainda que por interpostas pessoas.

Artigo 4.º

Medidas de protecção e segurança

As medidas de protecção e segurança deverão ser função do grau de risco e devem comportar, nomeadamente, formação e informação, medidas limitativas da exposição às radiações, organização da vigilância física e médica, bem como organização e manutenção de processos e registos adequados.

Artigo 5.º

Informação e formação

Tendo em conta o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, a entidade responsável deverá:

a) Proporcionar aos trabalhadores os resultados da dosimetria individual, bem como mantê-los informados sobre os riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas e, do mesmo modo, proporcionar as necessárias instruções em relação às medidas normais e de emergência no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes;

b) Promover a formação complementar e a reciclagem dos trabalhadores, tendo em atenção a natureza e a frequência das acções de formação para os diferentes tipos de operações, segundo programa modelo elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 6.º

Formas de apoio

A entidade responsável deverá fornecer ou providenciar todo o apoio especializado, assistência médica e equipamento necessários à aplicação das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes e deverá estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização.

Artigo 7.º

Programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes

1 - A entidade responsável deverá submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários o programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, bem com um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência.

2 - Em relação às instalações e actividades já existentes, a apresentação do programa e do plano referidos no número anterior deverá obedecer aos prazos a fixar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

3 - Do programa devem constar, nomeadamente, medidas para controlo regular de todos dos dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado, localização e funcionamento são satisfatórios, sem prejuízo de inspecções, periódicas ou extraordinárias, de iniciativa da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

4 - O programa referido nos números anteriores deverá obedecer a um programa modelo, elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 8.º

Técnico especialista em protecção e segurança contra radiações

ionizantes

1 - Tendo em consideração a natureza e a importância dos riscos das radiações ionizantes, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar que a entidade responsável seja assessorada por um técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes, encarregado de zelar pela aplicação das normas de protecção e segurança e de a aconselhar em todos os aspectos relacionados com a protecção dos trabalhadores e do público.

2 - O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá ter acesso a todas as informações que sejam necessárias ou convenientes ao bom desempenho das suas funções.

3 - Não pode ser negado o acesso ou a prestação de informações com o fundamento da existência de segredo de fabrico ou sigilo profissional, ficando, no entanto, o técnico especialista obrigado a sigilo relativamente a essas informações.

4 - O técnico especialista deverá, sempre que necessário, solicitar a intervenção de outros peritos ou técnicos qualificados e manter permanente contacto com a entidade responsável, a qual, por sua vez, deverá consultar sempre o especialista sobre questões de protecção e segurança contra radiações ionizantes, designadamente para a verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção e segurança, bem como da sua correcta utilização.

5 - O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá possuir a qualificação necessária para o desempenho das suas funções, atestada por diploma reconhecido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, após parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

6 - Se a complexidade ou a dispersão das instalações, equipamentos ou actividades o justificar, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar a constituição de unidades técnicas de protecção e segurança contra radiações ionizantes.

7 - Os técnicos especialistas e o pessoal especializado das unidades técnicas deverão participar em todas as acções de formação ou reciclagem que a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, considere necessárias.

Artigo 9.º

Obrigações face à fiscalização

A entidade responsável pelas instalações ou actividades encontra-se obrigada a:

a) Facilitar o acesso dos inspectores aos locais que estes considerem necessários para cumprimento do seu dever de fiscalização;

b) Permitir a instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à obtenção de dados para efeitos de fiscalização;

c) Possibilitar a recolha de amostras suficientes para a realização de análises e contraprovas;

d) Colocar à disposição da inspecção a informação, documentação, equipamentos e outros elementos que sejam necessários para efeitos de fiscalização.

Artigo 10.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - O trabalhador deve conduzir-se sempre em conformidade com as regras e procedimentos aprovados e colaborar com a entidade responsável.

2 - Nenhum trabalhador deve, salvo expressa autorização, retirar, modificar ou deslocar um equipamento ou dispositivo de segurança ou de controlo das radiações ionizantes nem opor obstáculo ou recusar-se à aplicação das regras previstas e aprovadas para prevenção e controlo da exposição às radiações.

3 - O trabalhador deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico todo o acidente e anomalias em qualquer sistema de segurança e controlo das radiações ionizantes.

Artigo 11.º

Obrigações dos fornecedores

1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores de materiais radioactivos e de equipamentos produtores de radiações deverão garantir a conformidade dos mesmos com as normas de segurança e protecção em vigor.

2 - Os materiais e equipamentos referidos no número anterior só poderão ser vendidos, cedidos, alugados ou, por qualquer outra forma, transaccionados desde que sejam, individualmente, acompanhados de:

a) Informação escrita, discriminando características técnicas, risco envolvido, todas as instruções necessárias para uma correcta utilização face ao risco de exposição e contaminação e instruções para eliminação após uso;

b) Documento oficial, emitido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, certificando a conformidade do produto ou equipamento, fabricado ou transaccionado, com as normas de protecção e segurança contra radiações em vigor.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser escritos em língua portuguesa, excepto se o destinatário da transacção for entidade sediada no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Zonas de risco

Artigo 12.º

Zonas controladas e zonas vigiadas

Para efeitos de vigilância e controlo, deverão considerar-se os seguintes tipos de locais ou zonas de trabalho nos quais os trabalhadores poderão ser expostos a radiações:

a) «Zonas controladas» - as zonas em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimos dos limites fixados nos anexos;

b) «Zonas vigiadas» - as zonas em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar um décimo dos limites de exposição fixados nos anexos e improvável que possa ultrapassar três décimos desses limites.

Artigo 13.º

Formação específica

Nenhum trabalhador poderá ser autorizado a trabalhar em locais ou zonas controlados antes de receber adequada formação sobre os riscos e medidas de protecção necessários aos tipos de operações que deverá desempenhar.

Artigo 14.º

Actualização de classificação

A classificação dos locais ou zonas de trabalho deve estar permanentemente actualizada, de acordo com as condições reais existentes e com os novos dados e conhecimentos científicos e técnicos que vão sendo adquiridos.

Artigo 15.º

Sinalização

1 - As zonas controladas e as zonas vigiadas devem estar convenientemente assinaladas, sendo os dispositivos de sinalização colocados por forma bem visível a quem entrar nessas zonas.

2 - Todas as fontes dentro das zonas controladas e vigiadas deverão ser correctamente assinaladas com dispositivos colocados de forma bem visível para todos os que entrarem naquelas zonas.

3 - Os dispositivos de sinalização deverão indicar de forma compreensível aos interessados a importância e a natureza do risco de exposição às radiações e de contaminação radioactiva a que poderão ficar sujeitos.

4 - Os dispositivos de sinalização deverão obedecer ao disposto no anexo V.

Artigo 16.º

Dosimetria das radiações

1 - Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da exposição individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores de radiação de área, por forma a efectuar-se uma avaliação, o mais correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores estão sujeitos.

2 - As zonas controladas e as zonas vigiadas deverão ser organizadas de modo que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial, de forma a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de dose, bem como aos registos dos resultados.

3 - Especificamente, a avaliação das doses individuais deve ser feita sistematicamente para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A.

4 - No caso de existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento pessoal de protecção adequado ao risco específico existente.

5 - Na vigilância colectiva dos efeitos das radiações ionizantes deverá proceder-se à avaliação dos débitos de dose, com indicação da natureza e qualidade das radiações em causa, bem como à avaliação da concentração atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e estado físico e químico.

6 - Os resultados das medidas de vigilância colectiva devem ser registados e conservados em arquivo durante, pelo menos, 30 anos.

7 - Compete ao técnico especialista em protecção contra radiações a organização operacional das zonas de risco, incluindo, designadamente, a previsão de normas e instruções de trabalho.

Artigo 17.º

Tempos de exposição

Sempre que se mostrar necessário para manter os níveis de exposição abaixo dos limites estabelecidos, deverão ser limitados os tempos de exposição ou permanência da pessoa em zonas controladas.

Artigo 18.º

Aprovação no âmbito do programa de protecção

As divisões em zonas, o equipamento de medição de doses e os dispositivos de protecção e segurança e de sinalização deverão constar do programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes, a aprovar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 19.º

Situações a declarar

Todas as situações donde resultem ou se espere que possam vir a resultar doses superiores às dos limites estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou de emergência, deverão ser imediatamente comunicadas à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ao mesmo tempo que devem ser desencadeados todos os mecanismos de segurança previstos e aprovados para tal eventualidade.

CAPÍTULO III

Vigilância, controlo e assistência médicos

Artigo 20.º

Exame médico

1 - A vigilância e controlo médicos no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes serão assegurados por médicos diplomados em Medicina do Trabalho, que, para os casos de trabalhadores da categoria A e para as situações de vigilância especial, deverão possuir formação específica, reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - Os médicos com a formação específica referida no número anterior exercerão as suas funções com plena autonomia técnica, mesmo nas situações em que, nos termos do Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas, aprovado pelo Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, haja sido designado outro médico para desempenhar as funções de médico-chefe, salvo se este tiver, ele próprio, essa formação.

3 - A entidade responsável pela instalação deverá, antes da entrada em função dos trabalhadores, submetê-los a exame médico para avaliação das suas condições físicas e psíquicas.

4 - A aptidão dos trabalhadores, mormente os da categoria A, para o desempenho das respectivas funções deverá obedecer à classificação médica de Apto, Apto sob certas condições e Inapto.

5 - Para garantia de um futuro acompanhamento médico especializado deverá a entidade responsável ser assessorada por médicos de medicina do trabalho ou providenciar serviços permanentes daquela área médica, tendo em conta o grau de risco.

Artigo 21.º

Objectivos do controlo médico

1 - O controlo médico deve assegurar desde o início a compatibilidade entre a saúde dos trabalhadores e as tarefas que lhes estão destinadas, levando sempre em linha de conta as condições de exposição existentes, no momento e no passado, e a associação com substâncias químicas tóxicas ou outras que impliquem um risco potencial para a saúde.

2 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, distribuirá aos médicos encarregados do controlo médico uma lista indicativa dos critérios que devem ser tidos em conta para avaliar a aptidão do trabalhador à exposição a radiações ionizantes.

Artigo 22.º

Transferências

Nenhum trabalhador deverá ser mantido num posto de trabalho que implique exposição a radiações contra um parecer médico qualificado, pelo que a entidade responsável pelas instalações ou actividades deverá providenciar a sua transferência para outras instalações onde tal risco não exista, sem perda ou prejuízo de regalias ou direitos adquiridos e reconhecidos por lei ou por contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 23.º

Acesso a informações relevantes

O responsável pelo controlo médico deverá ter acesso a todo o tipo de informação de que necessite para auxílio na vigilância médica dos trabalhadores e para determinar com mais exactidão em que medida o ambiente e as condições de trabalho poderão influir no seu estado de saúde, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 24.º

Vigilância especial e assistência médica

1 - Deverá ser assegurado um especial controlo médico aos trabalhadores que desenvolvam a sua actividade habitualmente em zonas controladas.

2 - Para a vigilância excepcional dos trabalhadores expostos, mormente os da categoria A, ao responsável pelo controlo médico deverão ser assegurados os meios de descontaminação radioactiva e de outras terapêuticas de urgência por ele considerados necessários.

Artigo 25.º

Processos e registos médicos

1 - O responsável pelo controlo médico deverá organizar e manter actualizados processos individuais dos resultados obtidos nas inspecções e exames médicos aos trabalhadores.

2 - Os resultados da dosimetria da exposição individual devem ser transmitidos ao responsável pelo controlo médico, a quem compete interpretar as suas implicações para a saúde, devendo a comunicação dos resultados ser imediata em caso de urgência.

3 - Dos processos deverão constar informações actualizadas sobre, nomeadamente:

a) O tipo de trabalho que implique ou possa implicar exposição às radiações ionizantes e quais as características das radiações em causa, tanto em situações normais como anormais;

b) Os resultados da dosimetria da exposição individual em situações normais, bem como em situações de exposição de urgência, acidental e excepcional planeada;

c) Os resultados dos exames médicos e as decisões clínicas tomadas;

d) A indicação da eventual necessidade de prolongar a vigilância médica, por período que for considerado necessário, após a cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores da categoria A.

Artigo 26.º

Informação do trabalhador

Deverá ser dado conhecimento ao trabalhador das conclusões dos exames médicos que lhe digam respeito, bem como da avaliação das doses registadas.

Artigo 27.º

Actualização e periodicidade

1 - No âmbito do programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes, a periodicidade de actualização dos registos e de outros actos de vigilância e controlo médico será regulamentada pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

2 - A periodicidade referida no número anterior será anual, podendo ser mais frequente se as condições de exposição ou o estado de saúde dos trabalhadores o justificarem.

Artigo 28.º

Conservação e utilização dos processos

1 - Os processos individuais a que se refere o artigo 25.º devem ser conservados durante toda a vida do trabalhador e, pelo menos, 30 anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição às radiações.

2 - Os processos referidos no número anterior devem ser facultados entre os responsáveis do controlo médico sempre que um trabalhador for transferido para qualquer outra instalação no País ou para qualquer Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 29.º

Cessação do contrato

1 - Os processos individuais a que se reporta o artigo anterior devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários quando cesse o contrato de trabalho, podendo a entidade responsável guardar uma cópia.

2 - O trabalhador poderá requerer para si uma cópia da sua ficha médica, se o pretender, quando cessar o seu contrato de trabalho.

Artigo 30.º

Recurso

Das conclusões e decisões decorrentes da vigilância e controlo médicos cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento, para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que decidirá, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, no prazo máximo de 60 dias.

CAPÍTULO IV

Limites de dose

Artigo 31.º

Limites de dose

1 - Os limites de dose para os trabalhadores profissionalmente expostos e para os membros do público, considerados individualmente, são os que constam dos anexos.

2 - Para a determinação das doses totais levar-se-ão em conta as fontes de radiações internas e externas, não devendo, no entanto, para esse efeito, ser consideradas as doses devidas ao fundo radioactivo natural nem as devidas a exames ou tratamentos médicos.

3 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, deverá proceder à regulamentação de todas as situações, técnicas e administrativas, controláveis em que a exposição se deva submeter aos limites de dose ou a outras medidas especiais.

Artigo 32.º

Bases de protecção contra radiações ionizantes para o público

A protecção contra radiações ionizantes dos membros do público e da população em geral basear-se-á, fundamentalmente, na avaliação das doses que possam ser recebidas em consequência das operações de produção e utilização de equipamentos ou materiais que sejam susceptíveis de causarem exposição a radiações ou contaminação radioactiva.

Artigo 33.º

Acidente e emergência

1 - A avaliação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com base nos regimes de funcionamento normal e em caso de acidente ou emergência.

2 - Para as actividades em que o estudo de programa de segurança o aconselhe deverão prever-se planos de intervenção em caso de acidente ou emergência, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do presente diploma, sendo aqueles planos elaborados em função de riscos de exposição às radiações ou de contaminação radioactiva.

CAPÍTULO V

Autorização prévia, licenciamento e parecer favorável

Artigo 34.º

Autorização prévia

Para além dos condicionamentos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, carecem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:

a) A importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção, e instalação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva produção de radiações ionizantes;

b) A importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas.

Artigo 35.º

Condição e prazo para a decisão sobre o parecer e os pedidos de

licenciamento e de autorização

1 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, condicionará a emissão do parecer e a concessão do licenciamento ou da autorização previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e no artigo anterior do presente decreto regulamentar à apresentação dos planos da instalação, do programa de utilização e do plano e programa previstos no artigo 7.º deste diploma.

2 - Sobre o parecer e os pedidos de licenciamento e de autorização a que se reporta o número anterior, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários decidirá no prazo máximo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado, sempre que devidamente justificado.

Artigo 36.º

Isenção

Só poderá ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.

CAPÍTULO VI

Exposição para fins médicos

Artigo 37.º

Princípios gerais

A exposição a radiações para fins médicos deverá submeter-se aos seguintes princípios:

a) Evitar a utilização de aparelhos produtores de radiações ou materiais radioactivos, salvo se essa utilização for justificada pelas vantagens que daí advêm para o indivíduo;

b) Optimizar a protecção e segurança contra radiações, por forma que a exposição do indivíduo seja tão pequena quanto possível para obtenção dos resultados esperados.

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - A utilização de radiações ionizantes em actos médicos é feita sob a responsabilidade de médicos ou de médicos dentistas habilitados para tais actos e que tenham adquirido ao longo da sua formação, de acordo com a legislação em vigor, uma especialização em protecção contra radiações, bem como uma formação suficiente e apropriada às técnicas aplicadas em radiodiagnóstico médico ou dentista, em radioterapia ou em medicina nuclear.

2 - A utilização da radiologia odontológica implica que os odontologistas possuam formação adequada em protecção contra radiações ionizantes, reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 39.º

Formação dos técnicos

1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica e outros profissionais equiparados que pratiquem actos que envolvam a utilização de radiações ionizantes têm de possuir uma especialização em protecção contra radiações, bem como uma formação apropriada às técnicas aplicadas, ou em radiodiagnóstico médico, ou em medicina dentária, ou em radioterapia, ou em medicina nuclear.

2 - Deve ser assegurada uma formação complementar aos profissionais referidos no número anterior já em exercício sempre que a sua especialização em protecção contra radiações não tenha sido reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 40.º

Condicionamentos

1 - Na aplicação das medidas de protecção contra radiações ionizantes poderão ser condicionados o número e a distribuição de instalações de radioterapia, de radiodiagnóstico e de medicina nuclear, cabendo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a realização de inventário do parque de radiodiagnóstico médico, de radioterapia, de medicina dentária e de medicina nuclear, bem como fixar os critérios de aceitabilidade das instalações radiológicas e das instalações de medicina nuclear.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caberá ainda à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar as medidas necessárias tendo em vista a correcção de características inadequadas ou defeituosas dos equipamentos e das instalações em causa.

3 - As entidades responsáveis por instalações de radioterapia e de medicina nuclear devem incluir no quadro do seu pessoal técnico um licenciado em Física ou em Engenharia Física com formação em protecção contra radiações e na área da tecnologia médica aplicada.

Artigo 41.º

Exames alternativos

O responsável pela exposição a radiações para fins médicos deverá assegurar-se de que a informação a obter não poderá ser encontrada com outros exames ou técnicas que impliquem menores riscos ou através de resultados de outros exames anteriores a que o indivíduo tenha sido sujeito.

Artigo 42.º

Protecção do embrião ou do feto

Dado o risco que representam as radiações para o embrião e para o feto, dever-se-á sempre procurar, por todos os meios, optimizar ou substituir a utilização das radiações em mulheres em idade de gestação, por forma a evitar ou reduzir ao mínimo a exposição.

Artigo 43.º

Exames periódicos e de rastreio

1 - Os exames radiológicos periódicos para fins médicos não relacionados com a prescrição clínica para o caso individual deverão ser objecto de uma avaliação prévia pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que justifique a utilidade dos conhecimentos que se pretendem obter e a importância deles para a saúde das pessoas.

2 - No caso de exames sistemáticos de rastreio de doença, a sua justificação deverá encontrar-se na comparação entre as vantagens que resultem para a pessoa examinada, bem como para a população no seu conjunto, e os riscos da exposição às radiações.

3 - As vantagens a que se refere o número anterior dependem do rendimento dos processos de rastreio das doenças, da possibilidade de tratar eficazmente os casos detectados e, em certas doenças, das vantagens que a luta para a sua eliminação traz para a população em geral.

CAPÍTULO VII

Resíduos radioactivos

Artigo 44.º

Princípio geral

As actividades de eliminação e armazenamento de resíduos e outros materiais radioactivos no meio ambiente devem ser tecnicamente planificadas para evitar ou reduzir ao mínimo possível as consequências da sua dispersão ambiental, quer em regime normal de funcionamento, quer em situação de emergência ou acidente.

Artigo 45.º

Eliminação e armazenamento

1 - As actividades de eliminação de resíduos e de outros materiais radioactivos no meio ambiente carecem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve o requerente apresentar um estudo de avaliação do impacte ambiental, das medidas de protecção e segurança contra radiações ionizantes, das operações a realizar e das condições de armazenamento, temporário ou definitivo, que se propõe adoptar.

3 - Ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários condicionará a autorização ao cumprimento efectivo das medidas de segurança e protecção contra radiações ionizantes que vierem por ela a ser aprovadas e de outras que julgar conveniente fazer cumprir.

4 - Ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários fixará um limite secundário de dose para as descargas radioactivas, tendo em conta a necessidade de manter tão baixos quanto possível os níveis de radioactividade ambientais.

CAPÍTULO VIII

Situações anormais

Artigo 46.º

Planos de emergência e medidas em caso de acidente

1 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade competente, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, estabelecer planos de intervenção de que constem as medidas a adoptar em situações de emergência ou acidente provenientes de fontes de radiações ou actividades por ela autorizadas susceptíveis de causarem aos trabalhadores ou aos membros do público exposições anormais a radiações.

2 - Os planos referidos no número anterior destinam-se a fazer face a situações minimamente previsíveis e deverão conter medidas que assegurem a plena eficácia das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes previstas.

3 - Em situações de acidente declarado, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários comunicará de imediato à autoridade competente os meios de intervenção pessoal e material que considere necessários à salvaguarda e manutenção da saúde pública.

4 - Quando a gravidade do acidente ou as consequências previsíveis deste o justifiquem, a autoridade competente transmitirá a sua ocorrência aos Estados membros das Comunidades Europeias que possam ser afectados e à respectiva Comissão.

5 - Nas operações decorrentes de uma «exposição especial planificada», definida no anexo I, deverá participar o menor número possível de indivíduos e a todos deve ser facultada toda a informação disponível, bem como as instruções necessárias ao bom sucesso das referidas operações, tendo em atenção que:

a) Toda a exposição especial planificada deverá ser previamente autorizada pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações;

b) Apenas os trabalhadores da categoria A poderão ser submetidos a exposição especial planificada;

c) A participação nas operações de uma exposição especial planificada é interdita a:

Mulheres em idade de gestação;

Trabalhadores submetidos nos 12 meses anteriores a exposições cujas doses ultrapassem os limites de doses anuais fixados nos anexos;

Trabalhadores submetidos a exposições cujas doses ultrapassem cinco vezes o limite anual como consequência de situações de emergência ou acidentais.

6 - Em qualquer circunstância, só voluntários podem ser submetidos a exposição em situação de emergência, tal como definida no anexo I.

Artigo 47.º

Inquérito

1 - Sempre que se verifique exposição a doses de radiação externa, a contaminação radioactiva e a ingestão ou a inalação de radionuclidos em situações anormais por trabalhadores profissionalmente expostos, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá determinar a realização de inquérito às suas causas e à extensão das suas consequências.

2 - No desenvolvimento do inquérito, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá tomar as medidas administrativas que forem julgadas necessárias, incluindo a suspensão temporária da actividade em causa.

3 - O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica o apuramento de responsabilidades individuais, quando a tal houver lugar.

Artigo 48.º

Intervenção

A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, desencadeará, a par das medidas previstas e postas a funcionar no plano de segurança aprovado, todas as que entender necessárias, após análise das conclusões do inquérito.

Artigo 49.º

Restrição ou suspensão de actividade

1 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, pode, em conclusão de inquérito, ordenar que determinada área de actividade seja restringida ou suspensa.

2 - Em situações inesperadas de risco, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com carácter preventivo, tomar as medidas referidas no número anterior em relação a quaisquer actividades que possam contribuir para o agravamento do risco.

Artigo 50.º

Acção médica

1 - Se um trabalhador profissionalmente exposto a radiações receber uma dose ou absorver quantidades de radionuclidos que excedam os limites de dose, deverá ser submetido a rigoroso exame médico especializado no âmbito do inquérito.

2 - A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em conjunto com a Direcção-Geral dos Hospitais, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, deverá promover o levantamento das instalações hospitalares que reúnam condições para acções de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos efeitos da exposição externa ou da contaminação radioactiva.

Artigo 51.º

Capacidade para o trabalho

O trabalhador submetido a exposição devida a acidente ou a situação de emergência em que sejam excedidos os limites de dose referidos no anexo IV pode continuar o seu trabalho em termos normais se não houver objecção em parecer médico especializado, devendo este levar sempre em conta as exposições anteriores, o seu estado de saúde, as suas aptidões e limitações particulares e as suas responsabilidades laborais, sociais e económicas.

Artigo 52.º

Comunicação

Se uma fonte ou substância radioactiva for furtada ou roubada, perdida ou danificada, deve ser imediatamente avisada a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 53.º

Especificação de situações

A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, especificará as situações que lhe devem ser comunicadas e estabelecerá a forma e o prazo em que tal deverá ser feito.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 54.º

Inspecção e fiscalização

As funções de fiscalização, inspecção e controlo serão asseguradas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, assessorada pela Inspecção-Geral do Trabalho e com a participação de técnicos de outros organismos, sempre que a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações assim o proponha ou tal seja solicitado pelos órgãos competentes.

Artigo 55.º

Suspensão de actividade e de funcionamento de equipamento

1 - As entidades responsáveis deverão promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, todas as medidas que vierem a ser consideradas necessárias pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, sob pena de ser cassada a licença ou revogada a autorização.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, sempre que as condições particulares da situação o aconselhem.

Artigo 56.º

Competências dos agentes de fiscalização

1 - Compete aos agentes de fiscalização:

a) Efectuar, sempre que se lhes afigure pertinente ou possuam informações que o justifiquem, todas as diligências para garantir a observância das medidas de protecção e segurança contra radiações ionizantes, realizando inquéritos, inspecções e fiscalizações, devendo as entidades públicas e privadas e as autoridades locais prestar toda a assistência que lhes seja solicitada para o efeito;

b) Comunicar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através de relatório técnico, as irregularidades ou deficiências encontradas, devendo aquela Direcção-Geral, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, tomar as medidas achadas convenientes para o caso concreto;

c) Determinar a suspensão imediata do funcionamento dos aparelhos produtores de radiações, bem como de toda a utilização de materiais radioactivos, ou proceder à sua apreensão quando da inobservância das disposições de protecção e segurança contra radiações ionizantes, ou pelo seu estado de conservação ou por outro motivo ponderoso resultar perigo iminente.

2 - O relatório técnico do agente de fiscalização que tiver tomado as medidas previstas na alínea c) do número anterior deverá de imediato ser presente à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, tomará as decisões adequadas no prazo máximo de cinco dias úteis.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS TÉCNICOS

Anexo I - Conceitos e explicação de termos.

Anexo II - Isenção do regime de autorização prévia.

Anexo III - Limites mínimos ou de isenção.

Anexo IV - Limites de dose.

Anexo V - Sinalização.

ANEXO I

Conceitos e explicação de termos

(ver documento original)

ANEXO II

Isenção do regime de autorização prévia e valores de actividade de

radionuclidos que não devem ser ultrapassados

(ver documento original)

ANEXO III

Limites mínimos ou de isenção

(ver documento original)

ANEXO IV

Limites de dose

(ver documento original)

ANEXO V

Sinalização de segurança

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/19/plain-21058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 348/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Decreto Regulamentar 3/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O ARTIGO 36 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 9/90, DE 19 DE ABRIL QUE ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS E DIRECTIVAS DA PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES, CONSTANTES DO DECRETO LEI 348/89, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Decreto Regulamentar 34/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 138/96 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Porgugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 153/96 - Ministério do Ambiente

    Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Portaria 342/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova as normas técnicas que estabelecem as regras de fabrico, comercialização e colocação em serviço dos dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica, publicadas em anexo. Aprova a cobrança de taxas, de montante a fixar por despacho do Ministro da Saúde, relativamente aos actos de conformidade praticados pelos organismos notificados para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar 29/97 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 492/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 240/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 140/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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