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Decreto-lei 348/89, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/89

de 12 de Outubro

A necessidade de adopção de providências tendentes a assegurar uma protecção eficaz das pessoas expostas às radiações ionizantes culminou com a publicação do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961.

Contudo, e porque as instalações utilizadoras de radiações ionizantes não tinham então o significado quantitativo e qualitativo que hoje assumem, principalmente na área de utilização de radionuclidos - fontes seladas e não seladas -, não foram então criados ou previstos na legislação os mecanismos e os meios necessários para se actuar em outras valências, da simples, mas hoje muito importante, prevenção primária até aos cuidados diferenciados em casos de sobreexposição a radiações ionizantes.

Verifica-se que os meios técnicos e humanos estão muito aquém daquilo que seria minimamente exigível, quando se pretende uma acção que dê cobertura à totalidade do País, em termos de uma correcta gestão administrativa, de uma eficaz acção de inspecção e fiscalização e de uma imprescindível, correcta e contínua actividade de formação.

Aliás, hoje é facilmente comprovado que a visão meramente local ou regional foi ultrapassada e que apenas mecanismos que dêem cobertura total a nível nacional podem dar resposta, adaptada e em tempo útil, a situações que vão da medicina do trabalho e do controlo da utilização médica de radiações ionizantes até aos eventos nucleares que, com origem em países terceiros, podem atingir globalmente toda a população e bens de um país.

Por um lado, a legislação datada de 1961 não está harmonizada com os regulamentos e as normas de protecção contra as radiações ionizantes aceites e utilizadas pela Comunidade Europeia; por outro, é escassa e não actualizada a regulamentação referente a radiações consideradas não ionizantes.

Entende-se assim urgente definir competências e campos de actuação na problemática do licenciamento, inspecção, formação, regulamentação e produção de normas em matéria de radiações ionizantes.

Sendo o património biológico do homem, e, consequentemente, a saúde pública, uma das áreas mais afectadas pela acção dos diversos tipos de radiações, entende-se que é atribuição do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento de acções na área de protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.

As radiações ionizantes impõem acções relevantes imprescindíveis noutras áreas, das quais se citam o controlo tecnológico de protecção dos trabalhadores, das pessoas e dos bens, da contaminação radioactiva, dos efluentes radioactivos, da exploração dos minerais radioactivos, da produção, do tratamento, da manipulação, da utilização, da detenção, do armazenamento, do transporte e da eliminação dos materiais radioactivos, bem como de todo o equipamento produtor de radiações - matérias que condicionam uma acção articulada entre várias entidades. Prevê-se, assim, a criação da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, onde terão assento representantes de vários ministérios, que, conjuntamente, definirão políticas e proporão directivas a que deverão obedecer as normas de protecção contra radiações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas e directivas estabelecidas neste diploma têm aplicação nas áreas da saúde pública, da medicina do trabalho e no exercício das actividades médicas da terapêutica e dos exames complementares de diagnóstico.

2 - No que se refere às radiações ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, designadamente a toda a classe de instalações nucleares ou radioactivas, incluindo a exploração de minérios radioactivos, a produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte e eliminação de materiais radioactivos, naturais ou artificiais, e, do mesmo modo, são também aplicáveis a todo o equipamento produtor de radiações ionizantes.

3 - No que se refere a radiações consideradas não ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades que impliquem a sua utilização, designadamente as produzidas por fontes artificiais, bem como a utilização de produtos contendo compostos químicos genericamente designados por filtros solares.

Artigo 2.º

Atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

São atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a aplicação de medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens contra radiações.

Artigo 3.º

Competência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

1 - Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, designadamente:

a) Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos das radiações ionizantes;

b) Promover a inspecção e o controlo dos sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;

c) Realizar ou propor as medidas tidas como necessárias para o suprimento de irregularidades ou deficiências detectadas em sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;

d) Proceder à realização de inquéritos nas situações em que tal se justifique;

e) Fomentar e desenvolver acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações, através de esquemas de acção a desenvolver por intermédio das administrações regionais de saúde, em colaboração com entidades públicas ou privadas;

f) Promover e apoiar a investigação e desenvolvimento na área de protecção contra radiações;

g) Divulgar informações destinadas à protecção em geral, com vista a reduzir a exposição desnecessária às radiações;

h) Orientar e avaliar as acções de prevenção no domínio dos riscos e efeitos das radiações.

2 - Até ser criada na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, como serviço operacional, uma direcção de serviços de protecção contra radiações, caberá às Direcções de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional e de Engenharia Sanitária o exercício das competências referidas no presente artigo.

Artigo 4.º

Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

1 - É constituída na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), com funções consultivas, que reunirá os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que presidirá;

b) Direcção-Geral dos Hospitais;

c) Departamento de Protecção e Segurança Radiológica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

e) Colégios das Especialidades de Medicina Nuclear, de Radiologia, de Radioterapia e de Dermatologia da Ordem dos Médicos;

f) Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho.

2 - Em caso de acidente radiológico ou nuclear, à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações são automaticamente agregados os dirigentes, ou seus representantes, do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Instituto de Qualidade Alimentar.

3 - O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados ou especialistas de reconhecida competência.

4 - O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá constituir, entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.

5 - A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reunir-se-á em sessão plenária de três em três meses e sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.

6 - O expediente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações será assegurado pelas Direcções de Serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Competência da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:

a) Emitir parecer ou formular recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares no âmbito da protecção contra radiações;

b) Emitir parecer ou formular recomendações sobre o grau de cumprimento das determinações legais e regulamentares referentes a protecção contra radiações;

c) Emitir parecer ou formular recomendações sobre as medidas de política e de prioridades de acções dos organismos envolvidos na protecção contra radiações, tendo em vista a definição de estratégias e actividades futuras;

d) Emitir parecer ou formular recomendações sobre processos de licenciamento ou medidas disciplinadoras de actividades, sempre que a sua importância ou o seu grau de complexidade assim o exijam;

e) Emitir parecer ou formular recomendações sobre a certificação e o reconhecimento de instituições que utilizam radiações ou procedam ao seu controlo;

f) Emitir parecer ou formular recomendações que julgue relevantes para a divulgação de conhecimentos e para a formação de técnicos especialistas em protecção contra radiações.

Artigo 6.º

Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades públicas

A entrada em funcionamento de equipamentos pertencentes a entidades públicas que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 7.º

Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades privadas

Depende de licenciamento prévio do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a entrada em funcionamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, quando propriedade de entidades privadas.

Artigo 8.º

Armazenamento e eliminação de produtos radioactivos

As actividades de armazenamento e de eliminação de produtos e resíduos radioactivos carecem de autorização do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 9.º

Suspensão de actividade por não cumprimento das especificações e

normas regulamentares

1 - Se das inspecções efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º resultar que as especificações fixadas no despacho de licenciamento dos equipamentos ou de autorização do exercício de actividade não estão a ser cumpridas ou que não estão a ser aplicadas as normas que regulam o funcionamento dos equipamentos ou do exercício da actividade, pode ser determinada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários a suspensão imediata da licença ou da autorização, independentemente da aplicação das coimas a que houver lugar.

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior manter-se-á até serem cumpridas as especificações e as normas regulamentares aplicáveis, em prazo a estabelecer em decreto regulamentar, sob pena de ser cassada a licença ou revogada a autorização no caso de não cumprimento.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

Aquele que tiver a direcção efectiva das instalações, equipamentos ou material produtor de radiações ionizantes ou não ionizantes e os utilizar no seu interesse responde pelos danos resultantes não só da sua utilização, como da própria instalação, excepto se provar que ao tempo em que o dano foi causado aquelas instalações, equipamentos e material estavam e foram utilizados de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se o dano foi devido a causa de força maior.

Artigo 11.º

Seguro obrigatório

As pessoas responsáveis nos termos do artigo anterior, com excepção do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, são obrigadas a transferir para uma companhia de seguros autorizada a operar em Portugal a responsabilidade civil, nos termos da regulamentação a estabelecer para o efeito sob a forma de decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo valor pode ir até 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - Se o não cumprimento das disposições referidas no número anterior for susceptível de causar ou acentuar prejuízo para a saúde das pessoas, pode o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários aplicar, como sanção acessória, nos termos da lei geral, a apreensão do equipamento.

3 - A instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente diploma competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.

Artigo 14.º

Competência técnica

O Ministério da Saúde pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com competência técnica no âmbito da protecção contra radiações.

Artigo 15.º

Regulamentações

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.

Artigo 16.º

Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 44060, de 25 de Novembro de 1961, e 45132, de 13 de Julho de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/12/plain-21500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-25 - Decreto-Lei 44060 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Decreto Regulamentar 3/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O ARTIGO 36 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 9/90, DE 19 DE ABRIL QUE ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS E DIRECTIVAS DA PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES, CONSTANTES DO DECRETO LEI 348/89, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-06 - PORTARIA 671/92 - SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    ALTERA A TABELA DE PREÇOS A COBRAR PELO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 238/89, DE 30 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 671/92 - Ministério da Agricultura

    Altera a tabela de preços a cobrar pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola pela execução de serviços de protecção fitossanitária, aprovada pela Portaria n.º 238/89, de 30 de Março

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Decreto Regulamentar 34/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Portaria 214/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Aprova os regulamentos técnicos que estabelecem as regras de fabrico, comercialização e colocação em serviço dos equipamentos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 153/96 - Ministério do Ambiente

    Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Portaria 342/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova as normas técnicas que estabelecem as regras de fabrico, comercialização e colocação em serviço dos dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica, publicadas em anexo. Aprova a cobrança de taxas, de montante a fixar por despacho do Ministro da Saúde, relativamente aos actos de conformidade praticados pelos organismos notificados para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar 29/97 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 492/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 240/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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