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Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 36 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 9/90, DE 19 DE ABRIL QUE ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS E DIRECTIVAS DA PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES, CONSTANTES DO DECRETO LEI 348/89, DE 12 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/92

de 6 de Março

As directivas comunitárias relativas à protecção contra radiações ionizantes foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, que veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.

Entende o Governo ser agora necessário promover a alteração da redacção do seu artigo 36.º, clarificando o regime que o decreto regulamentar já consagrava na sua versão inicial, para melhor cumprimento das obrigações que a pertença à Comunidade Europeia acarreta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 36.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

Isenção

1 - Só pode ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.

2 - A isenção não é, em caso algum, aplicável nos casos seguintes:

a) Administração de substâncias radioactivas a pessoas com fins de diagnóstico, de tratamento ou de investigação;

b) Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos;

c) Adição de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de géneros alimentícios, medicamentos, produtos cosméticos e produtos para uso doméstico, com excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do n.º 1 do anexo II.

3 - A proibição de isenção estabelecida nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se igualmente a bens nacionais e a bens importados.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/03/06/plain-41010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 348/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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