de 17 de Novembro
O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.Uma vez que a saúde pública é uma das áreas mais afectadas pela acção dos diversos tipos de radiações, compete ao Ministério da Saúde desenvolver acções na área de protecção contra radiações, incumbindo à Direcção-Geral da Saúde a promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.
Estas matérias foram contempladas no Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março, que, dando execução ao Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, estabelece os princípios e normas de base por que devem reger-se as acções a desenvolver na área da protecção contra as radiações ionizantes.
O desenvolvimento dos conhecimentos científicos permitiu a revisão das referidas normas de base, que foram incluídas na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Esta directiva foi parcialmente transposta para a legislação nacional pelos Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, 174/2002, de 25 de Julho, e 140/2005, de 17 de Agosto.
Destaca-se de entre estes diplomas o Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, que estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra as radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.
A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, prevê ainda o estabelecimento de limites de dose para membros do público e para os trabalhadores profissionalmente expostos, aprendizes e membros do público bem como outras considerações de igual importância relativamente à protecção e segurança contra os perigos resultantes da utilização das radiações ionizantes.
As disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, encontrava-se já parcialmente transposta pelo Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, que transpôs a Directiva n.º 97/43/EURATOM, mas com âmbito limitado às exposições radiológicas médicas.
O presente decreto-lei transpõe para ordenamento jurídico interno os limites de dose previstos na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, e aplica-se à exposição dos membros do público às radiações ionizantes de origem artificial, bem como aos trabalhadores profissionalmente expostos e aprendizes, sendo estabelecidos uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações e a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.2 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.
3 - O presente decreto-lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por unidade de massa:
(ver documento original)
i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;
ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;
b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especialidade;c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;
d) «Dose efectiva comprometida» [E((tau))] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H(índice T)((tau))] decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multiplicada pelo factor de ponderação tecidular W(índice T) adequado, definida pela fórmula:
(ver documento original)
i) Em E((tau)), (tau) representa o número de anos em que se faz a integração;ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;
e) «Dose equivalente comprometida» [H(índice T)T((tau))] o integral, em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:
(ver documento original)
i) Em H(índice T)T((tau)) (t) é dado em anos;ii) Quando T não é dado, pressupõe-se um período de 50 anos para adultos e
de 70 anos para crianças;
iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospectivas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;
g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações ionizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto-lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);
h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:
(ver documento original)
i) Os valores de W(índice T) e W(índice R) adequados são especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante;
ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;
i) «Dose equivalente» (H(índice T), dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:
H(índice T,R) = w(índice R) D(índice T,R)
em que D(índice T,R) é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W(índice R) é o factor de ponderação para o tipo de radiação;i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W(índice R), a dose equivalente total H(índice T) é definida por:
(ver documento original)
ii) Os valores apropriados de W(índice R) são especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;
j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;
l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;
m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:
1 Gy = 1 J kg-1;
n) «Detrimento da saúde», estimativa do risco de redução da esperança e qualidade de vida de uma população após a exposição a radiações ionizantes, incluindo perdas tanto por efeitos somáticos, como em virtude de cancro e alterações genéticas graves;o) «Incorporação», as actividades dos radionuclidos que entram no organismo, provenientes do meio exterior;
p) «Intervenção», actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão ou sobre os próprios indivíduos;
q) «Nível de intervenção», valor de dose equivalente evitável, de dose efectiva evitável ou valor derivado, a partir do qual seja necessário tomar medidas de intervenção, sendo que a dose evitável ou o valor derivado é apenas o que se relaciona directamente com a via de exposição à qual deve ser aplicada a medida de intervenção;
r) «Radiação ionizante», transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 x 1015 Hz e capaz de produzir iões directa ou indirectamente;
s) «Membros do público», elementos da população, com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho e de indivíduos durante exposições radiológicas médicas, indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade participem no apoio e reconforto a pacientes submetidos a diagnóstico ou tratamento médico, ou ainda de indivíduos que voluntariamente participem em programas de investigação médica e biomédica;
t) «Fontes de radiação natural», fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;
u) «Exposição potencial», exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas cuja probabilidade pode ser previamente estimada;
v) «Prática», actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;
x) «Sievert», designação especial da unidade de dose equivalente e de dose efectiva, que equivale a um Joule por quilograma, e é definida por:
1 Sv = 1 J kg-1;
z) «Fonte (de radiação)», aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas.
Artigo 3.º
Cálculo da dose efectiva
1 - No que respeita à radiação externa, são utilizados os valores e relações que constam do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para calcular as doses equivalentes e efectivas pertinentes.2 - No que respeita a exposição interna a um radionuclido ou a uma mistura de radionuclidos, podem utilizar-se os valores e relações indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para calcular as doses efectivas.
Artigo 4.º
Limites de dose para os trabalhadores expostos
1 - O limite de dose efectiva para os trabalhadores expostos é fixado em 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, na condição de esse valor não ultrapassar uma dose efectiva máxima de 50 mSv em cada ano.
2 - Sem prejuízo do limite disposto no número anterior, são ainda fixados os seguintes:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 150 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano;
c) O limite de dose equivalente para as extremidades é fixado em 500 mSv por ano.
3 - O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
Artigo 5.º
Limites de dose para membros do público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, o limite de dose efectiva para membros do público é fixado em 1 mSv por ano.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 50 mSv por ano.
3 - O limite referido no n.º 1 pode ser excedido num determinado ano, desde que a dose média ao longo de cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano.
4 - O limite a que se refere a alínea b) do n.º 2 aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
Artigo 6.º
Limites de dose para aprendizes e estudantes
1 - O limite de dose efectiva para aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é igual ao limite de dose fixado para trabalhadores expostos, nos termos do artigo 4.º 2 - O limite de dose efectiva para aprendizes e estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é fixado em 6 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo dos limites referidos nos números anteriores, são fixados os seguintes limites:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 50 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 150 mSv por ano.
4 - O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
5 - O limite de dose equivalente para as extremidades é fixado em 150 mSv por ano.
6 - Para os aprendizes e estudantes não mencionados nos n.os 1 e 2, aplicam-se os limites de dose fixados para membros do público, nos termos do artigo 5.º
Artigo 7.º
Protecção especial durante a gravidez e a amamentação
1 - A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação em que trabalha que se encontra grávida, com vista a garantir a protecção do feto.
2 - A partir do momento em que uma mulher grávida informe a empresa do seu estado, deve ser concedida ao nascituro uma protecção equivalente à dispensada a qualquer membro do público em geral, garantindo que a dose equivalente recebida pela criança em gestação seja tão reduzida quanto possível e que não exceda 1 mSv durante o período da gravidez.
3 - Logo que informe o titular da instalação do seu estado, a mulher lactante não desempenha funções que envolvam um risco significativo de contaminação radioactiva do organismo.
Artigo 8.º
Limites de dose especiais
1 - Em situações excepcionais, tais como a necessidade de realização de práticas que podem resultar numa exposição adicional dos trabalhadores, com exclusão da intervenção no contexto das emergências radiológicas, e mediante uma apreciação caso a caso, os limites de dose referidos no artigo 4.º podem ser excedidos, desde que cumpridos os requisitos constantes dos números seguintes.2 - As exposições a que se refere o número anterior apenas podem ser atribuídas a trabalhadores de categoria A, e numa base voluntária.
3 - As exposições referidas no n.º 1 não podem ser aplicadas a mulheres grávidas ou lactantes, a aprendizes ou estudantes.
4 - As exposições referidas no n.º 1 carecem de justificação e de discussão prévia com os trabalhadores envolvidos, os seus representantes, o médico responsável pela saúde ocupacional dos trabalhadores e um perito qualificado em protecção radiológica.
5 - Para efeitos das exposições referidas no n.º 1, deve ser facultada previamente aos trabalhadores toda a informação relevante acerca dos riscos da prática em causa, bem como das precauções a tomar durante a actividade a desempenhar.
6 - Todas as doses individuais registadas no decorrer das exposições mencionadas no n.º 1 devem ser registadas separadamente no registo médico do trabalhador e no registo central de doses.
7 - Os valores de dose registados no decorrer de exposições especialmente autorizadas que excederem os limites anuais de dose não podem constituir motivo para o afastamento trabalhador das suas actividades habituais sem o seu consentimento.
8 - Da realização das actividades referidas no n.º 1 deve ser dado conhecimento prévio à Direcção-Geral da Saúde, mediante documento escrito e devidamente justificado, num prazo nunca inferior a 60 dias antes da sua planeada execução.
9 - Caso as actividades planeadas apresentem uma justificação insuficiente ou não se encontram optimizadas do ponto de vista da protecção contra radiações, pode a Direcção-Geral da Saúde determinar o impedimento da sua realização.
Artigo 9.º
Classificação dos trabalhadores, aprendizes e estudantes
1 - Para efeitos de monitorização e vigilância dos trabalhadores, devem considerar-se duas categorias diferentes de trabalhadores expostos:
a) Categoria A - aqueles trabalhadores expostos que são susceptíveis de receber uma dose efectiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a três décimas de um dos limites anuais previstos no artigo 4.º, para o cristalino, para a pele ou para as extremidades;
b) Categoria B - todos os restantes trabalhadores expostos não classificados como sendo de categoria A.
2 - As condições de exposição e a protecção operacional de aprendizes e estudantes são idênticas às aplicáveis aos trabalhadores expostos, sendo aplicáveis todos os requisitos correspondentes, nos seguintes termos:
a) Aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos é atribuída a classificação de categoria A;
b) Aos aprendizes e estudantes com idade entre os 16 e os 18 anos é atribuída a classificação de categoria B.
Artigo 10.º
Monitorização individual dos trabalhadores
1 - Para trabalhadores de categoria A, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal e ser realizada por entidades licenciadas, nos termos do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho.
2 - Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade trimestral e ser realizada por entidades licenciadas, nos termos do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho.
3 - Caso seja apropriado, a monitorização por dosimetria individual pode ser substituída pela monitorização prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, a monitorização dever demonstrar a correcta classificação dos trabalhadores.
4 - No caso de ser impossível e inoportuno proceder à monitorização por dosimetria individual, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores ou nos resultados da monitorização do local de trabalho.
Artigo 11.º
Restrição das doses
1 - No contexto da optimização da protecção contra radiações, são aplicadas restrições de doses de modo a permitir o cumprimento dos limites de dose previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º 2 - As restrições de dose utilizadas no planeamento de uma instalação devem obedecer ao seguinte critério:a) 0,4 mSv/semana, para zonas ocupadas por profissionais expostos;
b) 0,02 mSv/semana, para zonas ocupadas por membros do público.
3 - Podem ser utilizadas restrições de dose mais baixas, se tal for considerado conveniente.
Artigo 12.º
Monitorização dos locais de trabalho
1 - Para efeitos da protecção contra radiações, devem ser tomadas medidas relativamente a todos os locais de trabalho onde a exposição a radiações ionizantes resulte na possibilidade de os trabalhadores receberem uma dose efectiva superior a 1 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a uma décima dos limites de dose para o cristalino, para a pele e para as extremidades estabelecidos no artigo 4.º 2 - As medidas a que se refere o número anterior devem ser apropriadas às instalações em causa, às fontes de radiação utilizadas e à magnitude e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional.3 - Devem ser definidas zonas controladas e zonas vigiadas, de acordo com a seguinte classificação:
a) Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 4.º;
b) Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose fixados no artigo 4.º, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no mesmo artigo.
4 - Às zonas controladas, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) São classificadas áreas de acesso reservado, devidamente delimitadas, e cujo controlo de acesso deve ser objecto de regulamento interno;
b) No caso de haver risco significativo de dispersão de contaminação radioactiva, devem ser tomadas medidas de monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias;
c) Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
d) Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioactivas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada medição da concentração da actividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e respectivos estados físico e químico;
e) Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efectiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados trimestralmente ao registo central de doses;
f) Deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
g) Devem existir instruções de trabalho escritas, adaptadas ao risco radiológico associado às fontes e às práticas desenvolvidas;
h) A utilização de dosímetros individuais é obrigatória.
5 - Às zonas vigiadas, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Deve existir uma monitorização do local, à semelhança do descrito nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, devidamente adaptada tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos associados;
b) Se for considerado adequado, deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
6 - O titular da instalação deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.
7 - A Direcção-Geral da Saúde emite recomendações sobre a classificação das zonas para as várias práticas.
8 - Para efeitos de monitorização dos locais de trabalho, o titular da instalação radiológica deve consultar peritos qualificados em protecção radiológica, ou os serviços de medicina ocupacional, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:
a) Um exame crítico prévio dos projectos de instalações, do ponto de vista da protecção contra radiações;
b) A recepção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da protecção contra radiações;
c) Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção;
d) Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correcta utilização.
Artigo 13.º
Vigilância médica dos trabalhadores expostos
1 - Não obstante a responsabilidade geral da empresa, a vigilância médica dos trabalhadores expostos deve ser efectuada por serviços especializados, devidamente aprovados pela Direcção-Geral da Saúde, segundo critérios a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com os princípios da medicina ocupacional.
2 - A vigilância médica deve permitir a determinação do estado de saúde dos trabalhadores relativamente à sua aptidão para desempenhar as suas funções, devendo o titular da instalação fornecer ao serviço de saúde ocupacional toda a informação relevante, incluindo as condições ambientais existentes no local de trabalho, e tendo o serviço de saúde ocupacional acesso, para estes efeitos, ao registo dosimétrico central, sendo-lhe analogamente aplicáveis as condições de confidencialidade previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho.
3 - A vigilância médica deve incluir:
a) Exame médico anterior ao início de funções ou anterior à classificação do trabalhador na categoria A, com vista à determinação da sua aptidão para o desempenho das funções;b) Exames médicos realizados anualmente, para trabalhadores de categoria A, com vista à determinação da sua aptidão para continuar a desempenhar funções, sem prejuízo da realização de semelhantes exames sempre que os serviços de saúde ocupacional o entendam necessário, a natureza destes exames podendo variar consoante o tipo de trabalho e estado de saúde de cada trabalhador.
4 - Os serviços de saúde ocupacional devem ter em conta os possíveis efeitos estocásticos da exposição do trabalhador a radiações ionizantes, pelo que podem aconselhar a necessidade de a vigilância médica ser prolongada após a cessação do trabalho, durante o período considerado necessário para salvaguardar a saúde do indivíduo.
5 - No caso de serem excedidos os limites de dose previstos no artigo 4.º, deve ser realizado de imediato um exame médico do trabalhador exposto, devendo o mesmo ficar sujeito a um regime de vigilância médica especial durante o período considerado necessário pelo serviço de saúde ocupacional.
6 - Dos resultados do exame a que se refere o número anterior, deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 10 dias úteis após a sua realização.
7 - Durante o regime de vigilância médica especial, as condições de trabalho do trabalhador devem ser aprovadas pelo serviço de saúde ocupacional.
8 - Os serviços de saúde ocupacional podem, sempre que necessário, tomar medidas adicionais de protecção da saúde do trabalhador, nomeadamente, a realização de exames adicionais, aplicação de medidas de descontaminação ou terapêutica de urgência.
Artigo 14.º
Acesso aos dados
1 - Os trabalhadores expostos têm o direito de aceder a todos os dados referentes à monitorização individual das doses de radiação, incluindo os resultados das medições, individuais ou de área, que levaram à estimação das doses recebidas.2 - Os trabalhadores expostos têm igualmente direito de acesso a todos os restantes dados relativos à sua saúde ocupacional.
Artigo 15.º
Exposição ocupacional a fontes de radiação natural
1 - Sempre que a realização de trabalhos implique uma exposição a fontes de radiação natural da qual possa resultar uma dose efectiva anual superior a 1 mSv para os trabalhadores, estes devem ser considerados trabalhadores expostos, aplicando-se todos os respectivos requisitos de vigilância, monitorização e protecção radiológica referidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Compete aos titulares das instalações realizar uma avaliação prévia das condições de trabalho e, caso seja aplicável o disposto no número anterior, devem ser seguidos os preceitos de autorização enumerados no Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho.
3 - Os locais de trabalho implicados nos números anteriores, incluem também, mas não só, estabelecimentos termais, grutas, minas, locais de trabalho subterrâneos ou outros cujas condições ambientais tenham relevância para a dose efectiva anual.
Artigo 16.º
Protecção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à
exposição à radiação cósmica
1 - As empresas de aviação civil devem realizar a cada cinco anos uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.2 - Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, que deve procurar manter as exposições dos tripulantes abaixo dos limites anuais para membros do público.
3 - A eficácia do escalonamento na protecção da saúde dos tripulantes deve ser demonstrada mediante um relatório, aprovado pelo serviço de saúde ocupacional respectivo, a apresentar anualmente à Direcção-Geral da Saúde.
4 - Sempre que for estimado que, apesar do escalonamento, podem ser superados os limites de dose para membros do público, aplicar-se-á às tripulações de voo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º 5 - Às tripulações de voo e aos passageiros frequentes, devem ser facultadas todas as informações relativas aos efeitos deletérios da exposição à radiação cósmica.
6 - São aplicáveis aos membros femininos das tripulações de voo as disposições do artigo 7.º
Avaliação das doses recebidas pela população
1 - O titular da instalação que desenvolva práticas em que sejam manipulados ou produzidos materiais radioactivos em quantidades superiores às previstas pelo Decreto-Lei 140/2005, de 17 de Agosto, deve assegurar que sejam feitos cálculos tão realistas quanto possível das doses resultantes das práticas desenvolvidas para os membros do público.
2 - As avaliações referidas no número anterior devem ser repetidas a cada dois anos e devem ter em conta todas as medidas necessárias para a identificação dos grupos de referência da população, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas.
3 - Os cálculos das doses recebidas pela população devem incluir:
a) A avaliação das doses decorrentes da radiação externa, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa;
b) A avaliação da incorporação de radionuclidos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclidos;
c) A avaliação das doses que os grupos de referência da população são susceptíveis de receber e a especificação das características desses grupos.
4 - Os documentos relativos a medição da exposição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclidos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pelos grupos de referência e pela população devem ser conservados.
5 - São enviadas cópias da avaliação periódica à Direcção-Geral da Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear, que devem realizar um relatório bianual conjunto da exposição da totalidade da população.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, compete à administração regional de saúde territorialmente competente proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas médicas.2 - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas com fins de investigação e ensino.
3 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, compete às direcções regionais de economia proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas para fins industriais.
4 - Sem prejuízo das competências previstas no Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, compete às autoridades de saúde zelar para que sejam cumpridas as disposições relativas à exposição de membros do público.
Artigo 19.º
Comunicações à Comissão
No caso de serem futuramente adoptados limites de dose mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, o Estado Português informa de imediato a Comissão e os outros Estados membros.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 12.º, 20.º a 29.º, 31.º a 33.º, 37.º a 43.º e 46.º a 56.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 17 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
A - Definição de grandezas e conceitos
Equivalente de dose ambiente H*(d): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao sentido do campo alinhado. A designação especifica da unidade de equivalente de dose ambiente é o Sievert (Sv).
Equivalente de dose direccional H' (d, (Ómega)): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d num raio numa direcção específica (Ómega). A designação específica da unidade de equivalente de dose direccional é o Sievert (Sv).
Campo expandido e alinhado: um campo de radiação cuja fluência e respectivas distribuições direccional e energéticas são iguais às do campo expandido, mas de fluência unidireccional.
Campo expandido: um campo derivado do campo real cuja fluência e respectivas distribuições direccional e energética têm os mesmos valores através do volume considerado que no campo real no ponto de referência.
Fluência (Fi): o quociente de dN por da, em que dN é o número de partículas que penetra uma esfera de secção da:
(Fi) = dN/da
Factor de qualidade médio (ver documento original): valor médio do factor de qualidade num ponto do tecido quando a dose absorvida é libertada por partículas com diferentes valores de L. É calculado segundo a fórmula:
(ver documento original)
Tabela 1
Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia
não restrita, L
(ver documento original)
Equivalente de dose individual H(índice p)(d): o equivalente de dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d, abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.
Factor de ponderação de radiação (w(índice R)): factor adimensional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w(índice R) dependem do tipo e da qualidade do campo de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w(índice R) são apresentados na tabela 2:
Tabela 2
Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de
energia
Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w(índice R) diferentes, a dose absorvida deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w(índice R) e adicionados a fim de se obter o valor total da dose equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre E e E+dE é multiplicado pelo valor do w(índice R) correspondente.Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir dificuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função continua definida pela seguinte relação matemática:
(ver documento original)
A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois métodos.
Figura 1
Factores de ponderação da radiação para os neutrões
(ver documento original)
A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluídos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.
Dose absorvida num tecido ou órgão (D(índice T)): o quociente da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.
Factor de ponderação tecidular (w(índice T)): factor adimensional utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.
Tabela 3
Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos
(ver documento original)
Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalhadores, a membros do público e a ambos os sexos.Para efeitos de cálculo, o restante organismo é constituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra-renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intestino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe-se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um valor de w, específico ou na entrada relativa ao restante organismo. Esta lista pode igualmente incluir outros tecidos ou órgãos irradiados selectivamente.
Nos casos excepcionais em que um único dos tecidos ou órgãos restantes receba uma dose equivalente superior à dose mais elevada em qualquer um dos doze órgãos para os quais é indicado um factor de ponderação específico, deve aplicar-se um factor de ponderação de 0,025 a esse tecido ou órgão e um factor de ponderação de 0,025 à dose média nos órgãos restantes.
Transferência linear de energia não restrita (L (infinito)): quantidade definida pela fórmula:
L(infinito) = dE/dl
sendo dE a energia média perdida por uma partícula de energia E ao percorrer a distância dl em água. Neste diploma, L (infinito), é indicado por L.Esfera ICRU: corpo criado pela Comissão Internacional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para representar o corpo humano no que diz respeito a absorção de energia das radiações ionizantes e que consiste numa esfera de um material equivalente a tecido, com 30 cm de diâmetro, uma densidade de 1 g cm(elevado a -3) e uma massa composta por 76,2 % de oxigénio, 11,1 % de carbono, 10,1 % de hidrogénio e 2,6 % de azoto.
B - Grandezas operacionais para radiação externa
As grandezas operacionais para radiação externa são usadas para a monitorização individual para fins de protecção contra as radiações:
1 - Monitorização individual:
Equivalente de dose individual H(índice p)(d), em que d é a profundidade em milímetros no corpo.
2 - Monitorização de área:
Equivalente de dose ambiente H* (d); e
Equivalente de dose direccional H' (d, (Ómega)), em que d é a profundidade em milímetros abaixo da superfície da esfera dada no ponto A e (Ómega) é o ângulo de incidência.3 - Para uma radiação fortemente penetrante uma profundidade de 10 mm, para uma radiação fracamente penetrante, é recomendável a profundidade de 0,07 mm para a pele e 3 mm para o olho.
C - Cálculo da dose efectiva
No presente decreto-lei, a menos que devidamente especificado, os requisitos em matéria de doses referem-se à soma das doses relevantes provenientes de exposição externa para um período especificado e das doses equivalentes resultantes para um período de 50 anos (70 anos para crianças) provenientes de incorporações de radionuclidos durante o mesmo período.Em geral, a dose efectiva E recebida por um indivíduo no grupo etário g será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para membros do público, bem como para os aprendizes e estudantes na faixa etária entre os 16 e os 18 anos de idade nas tabelas A e B do anexo ii.Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para os trabalhadores expostos e aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos na tabela C do anexo ii.
Relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo à ingestão inclui valores correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1), para crianças e indivíduos idosos. Também relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo a inalação, inclui valores para diversos tipos de retenção pulmonar com valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção que transitou para o tracto gastro-intestinal. Se existirem dados sobre estes parâmetros, será utilizado o valor adequado; se não, será utilizado o valor mais restritivo. Para exposições ocorridas no trabalho, a tabela C do anexo ii, inclui valores para a ingestão correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1) e valores para a inalação para os diferentes tipos de retenção pulmonar com os valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção transferida para o tracto gastro-intestinal.
A tabela E do anexo ii a apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1) por elemento e por compostos relativamente aos trabalhadores e a membros do público, para a incorporação por ingestão. A tabela A do anexo ii apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1), também por elemento e composto e também para a exposição de trabalhadores, aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, para a incorporação por inalação.
Relativamente a membros do público, os tipos de absorção pulmonar e os factores de transferência intestinal f(índice 1) têm em consideração a forma química do elemento com base em directrizes internacionais disponíveis. De um modo geral, se não existir qualquer informação sobre estes parâmetros, será usado o valor mais restritivo.
Para a descendência do radão e do torão, serão usados os seguintes factores de conversão convencionais, dose efectiva por unidade de exposição a energia alfa potencial (Sv por J.h.m(elevado a -3)):
Radão em casa - 1,1;
Radão no local de trabalho - 1,4;
Radão-222 no local de trabalho - 0,5.
Energia alfa potencial (da descendência de radão e do torão): a energia alfa total final emitida durante a desintegração da descendência do radão e do torão ao longo da cadeia de desintegração até, mas excluindo o Pb-210, para a descendência do Rn-222 e até ao Pb-208 para a descendência do Rn-220. A unidade é o J (Joule). Para a exposição a uma dada concentração por um determinado período a unidade é J.h.m(elevado a -3).
ANEXO II
(ver documento original)