Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 153/96, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/96

de 30 de Agosto

O Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, consubstanciaram uma fase importante no desenvolvimento de vastos segmentos do corpo normativo relativo à regulação jurídica das actividades susceptíveis de envolver risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, tais como o licenciamento da entrada em funcionamento de equipamentos ou a apreciação de programas de protecção, segurança, acidente, emergência, assistência médica e exposição para fins de diagnóstico e terapia.

A experiência adquirida durante a vigência destes diplomas e a especialização de competências em função das respectivas áreas de intervenção, sem prejuízo dasua necessária articulação, permitirão assegurar uma maior operacionalidade da Administração.

Além da especialização em função das matérias reguladas, introduzem-se como medidas inovatórias o condicionamento do licenciamento de fontes radioactivas seladas a um plano de acção para fazer face a situações de emergência; por outro lado, com base nos elementos instrutores do pedido de autorização, é criada a obrigação da elaboração de um registo daquelas fontes produtoras de radiações ionizantes, acessível ao público nos termos da Lei de Acesso aos Documentos da Administração (Lei 65/93, de 28 de Agosto).

Atendendo a que a lei vigente já contempla o regime de isenção de declaração e autorização prévia de materiais radioactivos, estabelecendo os valores de radioactividade a não exceder e a respectiva toxicidade, também o presente diploma só se aplica a fontes que excedam esses limites.

Como medida específica de prevenção contra ameaças ao ambiente e à saúde pública, institui-se um mecanismo de recolha, com vista à eliminação futura de fontes, suportada, no caso das entidades particulares, por uma caução, que será libertada aquando da entrega da fonte esgotada, considerada resíduo radioactivo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às actividades que utilizem fontes radioactivas seladas e tem por objectivo acautelar a protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados a uma perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação das referidas fontes.

2 - Entende-se por «fonte radioactiva selada», adiante abreviadamente designada por «fonte», qualquer material radioactivo, em concentração ou em quantidade que supere os limites de isenção prescritos pelas normas básicas de protecção contra radiações constantes do anexo II ao Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, incorporado numa matriz sólida ou encerrado permanentemente numa cápsula hermética, por forma a manter-se estanque nas condições de utilização e desgaste previstas para a sua operação e em situações anómalas antecipáveis associadas ao seu uso normal.

3 - Este diploma não se aplica às pessoas profissionalmente expostas, ou a tal equiparadas por lei, nem aos pacientes sujeitos a exposição às radiações para fins médicos, os quais se regerão por regulamentação específica.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - A posse, detenção, utilização ou transporte de fontes, bem como a sua introdução no território nacional, está sujeita a licenciamento prévio pela Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, segundo critérios a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, independentemente de outros licenciamentos a que as mesmas actividades possam ficar sujeitas.

2 - Os equipamentos para fins médicos só poderão ser licenciados pela DGA após emissão de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Saúde (DGS).

3 - O requerimento para o licenciamento será instruído com:

a) Declaração preenchida pelo interessado nos termos do anexo I ao presente diploma;

b) Plano de acção em caso de emergência, quando a actividade da fonte exceda 1 TBq (um terabecquerel);

c) Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção.

4 - Após recepção do requerimento de licenciamento, o director-geral do Ambiente, em despacho a emitir no prazo de 45 dias, concederá ou negará a licença.

5 - Se o entender necessário, a DGA poderá solicitar ao requerente informações adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo referido no número anterior.

6 - A DGA, se o despacho referido no n.º 4 for favorável à concessão da licença a uma entidade privada, notificará o requerente para, num prazo não inferior a 30 dias, prestar caução no valor de 10% do custo da fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento.

7 - A DGA emitirá a licença no prazo de cinco dias a contar do prazo referido no n.º 4 ou da data da prestação da caução referida no número anterior.

8 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no n.º 6, o requerente não prestar caução, o processo será arquivado, com a menção «Não licenciado», não obstando a que seja efectuado novo pedido de licenciamento.

9 - Do licenciamento será dado conhecimento à DGS, com informação das suas características, localização geográfica e, quando se aplique a alínea b) do n.º 3, do plano de acção em caso de emergência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 - A entidade licenciada tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afecte quer o ambiente quer as pessoas e seus bens na sequência de uma acção acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte seja efectuada com respeito pelo normativo aplicável.

2 - Se a fonte licenciada ou o conjunto de fontes presentes num mesmo estabelecimento apresentarem uma actividade nominal cumulada superior a 1 GBq (um gigabecquerel), a entidade licenciada, se privada, fica obrigada a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes montantes:

a) 20 000 contos, se a actividade nominal cumulada for inferior a 10 GBq;

b) 50 000 contos, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;

c) 100 000 contos, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

3 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados de três em três anos por portaria dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 4.º

Transmissão de fontes

1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes, ou equipamentos incorporando fontes, terá de ser previamente objecto de autorização pela DGA, a requerer pelo transmitente mediante o preenchimento do formulário constante do anexo II.

2 - O director-geral do Ambiente, por despacho a emitir no prazo de 30 dias, poderá autorizar, não autorizar ou sujeitar a transmissão aos trâmites previstos no n.º 3 do artigo 2.º 3 - O despacho de autorização referido no número anterior só produzirá efeitos após prestação de caução por parte do receptor, se a ela houver lugar nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º 4 - Após transmissão da fonte ao receptor, o transmitente poderá requerer a libertação da caução, por ofício dirigido à DGA, acompanhado de cópia autenticada dos correspondentes documentos de transmissão da fonte.

Artigo 5.º

Obrigação de informação periódica

O detentor ou possuidor de fontes preencherá e enviará anualmente à DGA a declaração constante do anexo III, acompanhada de documento comprovativo de que se encontra coberta a sua responsabilidade civil.

Artigo 6.º

Armazenagem com vista à eliminação

1 - As condições de armazenagem permanente de fontes com vista à eliminação serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, que, nomeadamente, fixará a entidade responsável pela conservação e posterior eliminação.

2 - Sempre que o detentor ou possuidor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original ou requerer a sua recolha por ofício dirigido à DGA.

3 - A DGA pode impor ao detentor ou possuidor de fontes que, previamente à sua recolha, estas sejam acondicionadas de acordo com regras a definir por despacho do director-geral do Ambiente.

4 - No prazo de 30 dias após receber a solicitação referida no n.º 2 do presente artigo, ou no n.º 4 do artigo 4.º, a DGA libertará a caução que tenha sido constituída, com dedução das despesas imputáveis à eliminação, fixadas anualmente por despacho do Ministro do Ambiente para cada tipo de resíduos radioactivos, salvo no caso de devolução ao fornecedor, em que a caução será libertada por inteiro.

Artigo 7.º

Registo de fontes

1 - A DGA organizará e manterá actualizado o registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão.

2 - A DGA fornecerá à DGS, trimestralmente, cópia actualizada do registo de fontes.

3 - O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão efectua-se nos termos da Lei 65/93, de 28 de Agosto.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre 100 000$ e 750 000$, no caso de pessoas singulares, e entre 1 000 000$ e 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º ou no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre 50 000$ e 500 000$, no caso de pessoas singulares, e entre 150 000$ e 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do estabelecimento;

b) Apreensão dos equipamentos.

4 - O produto das coimas previstas neste artigo constitui receita própria das entidades competentes e tem a seguinte distribuição:

a) 20% para a DGA;

b) 20% para a DGS;

c) 60% para o Estado.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGA, nos termos dos artigos 54.º a 56.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.

Artigo 10.º

Procedimento

A instauração e a instrução do procedimento de contra-ordenação, bem como a determinação das sanções aplicáveis, competem à DGA.

Artigo 11.º

Suspensão de actividade

1 - A DGA poderá determinar temporariamente a suspensão da actividade das entidades licenciadas que não cumpram as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade.

2 - O despacho de suspensão de actividade fixará o prazo de cumprimento das especificações fixadas no acto de licenciamento ou das normas que regulam o exercício de actividade.

3 - Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no número anterior, a DGA poderá revogar a licença e requisitar a fonte.

Artigo 12.º

Medida cautelar

A DGA, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, poderá determinar temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade das entidades licenciadas que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma todas as entidades detentoras de fontes que não estejam abrangidas pelos limites de isenção referidos no n.º 2 do artigo 1.º ficam imediatamente obrigadas ao previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º, nos artigos 4.º e 5.º e nos n.º 1 a 3 do artigo 6.º 2 - A obrigação de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser comprovada no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam ainda obrigadas a, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, apresentar à DGA a declaração prevista no artigo 5.º, com as adaptações que resultam do número anterior.

4 - Todos os detentores ou possuidores de fontes portadores de uma licença ao abrigo da legislação em vigor em matéria de protecção contra radiações, válida à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam dispensados do cumprimento do artigo 2.º, mediante a apresentação da declaração referida no n.º 3, mas deverão, se aplicável, apresentar, no prazo de seis meses, o plano de acção em caso de emergência, referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 5 - As entidades detentoras de fontes que não tenham sido previamente licenciadas ao abrigo da legislação aplicável à data da sua aquisição poderão regularizar a sua situação mediante a apresentação, no prazo de seis meses, do pedido de licenciamento nos termos do artigo 2.º, caso pretendam continuar na posse e uso da fonte.

6 - Ficam dispensados das obrigações previstas nos n.º 2 e 5 as entidades que fizerem acompanhar a declaração prevista no n.º 3 do comprovativo de que iniciaram as diligências previstas no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 14.º

Integração de regime

1 - Mantêm-se em vigor, no que não contrarie o presente diploma, as normas relativas à protecção contra radiações ionizantes constantes do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.

2 - As competências da DGS previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º a 13.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e nos artigos 34.º, 35.º e 54.º a 56.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, sobre as matérias do âmbito do presente diploma transitam para a DGA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO I

Requerimento para licenciamento de actividades

que envolvam fontes radioactivas seladas

(Artigo 2.º do Decreto-Lei 153/96)

Identificação do requerente

Denominação social:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Número de identificação de pessoa colectiva ...

Localização ou meio de transporte envolvido

Estabelecimento:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Tipo de transporte:

Veículo:

Marca ...

Modelo ...

Matrícula ...

Responsável pela fonte ...

Licenciamento da instalação receptora ou transporte

Data ...

Validade ...

Condições (*) ...

Características da fonte

Radionuclido ...

Actividade nominal ...

Unidade (Bq ou Ci) ...

Data a que se refere a actividade ...

Forma físico-química ...

Identificação do fornecedor ...

Valor fiduciário da fonte ...

Valor fiduciário do equipamento que incorpora a fonte ...

Anexos

Peças desenhadas (S/N) ...

Plano de acção para emergências (S/N) ...

Outros (S/N) (indicar quais) ...

(*) Pode juntar cópia da licença.

ANEXO II

Transmissão de fontes radioactivas

(Artigo 4.º do Decreto-Lei 153/96)

Identificação do actual detentor

Denominação social:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Número de identificação de pessoa colectiva ...

Localização da fonte

Radionuclido ...

Actividade nominal ...

Data a que se refere a actividade ...

Fornecedor ...

Modelo ...

Número de série ...

Outras referências ...

Identificação do futuro detentor

Denominação social:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Número de identificação de pessoa colectiva ...

Localização

Estabelecimento:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Tipo de transporte:

Veículo:

Marca ...

Modelo ...

Matrícula ...

Responsável pela fonte ...

Licença da instalação receptora ou meio de transporte

Data ...

Validade ...

Condições (*) ...

Responsável pela utilização

Nome ...

Coordenadas para contacto:

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

(*) Pode juntar cópia da licença.

ANEXO III

Fontes radioactivas - Declaração anual

(Artigo 5.º do Decreto-Lei 153/96)

Identificação do declarante

Denominação social:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Número de identificação de pessoa colectiva ...

Localização da fonte

Estabelecimento:

Endereço ...

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Características da fonte

Radionuclido ...

Actividade nominal ...

Data a que se refere a actividade ...

Identificação da fonte Fornecedor ...

Modelo ...

Número de série ...

Outras referências ...

Utilização actual

...

Responsável actual pela utilização

Nome ...

Coordenadas para contacto:

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Responsável actual pela guarda e segurança da fonte

Nome ...

Coordenadas para contacto:

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Pessoa a contactar em caso de emergência

Nome ...

Coordenadas para contacto:

Telef. ...

Fax ...

Telex ...

E. mail ...

Nota. - Juntar comprovativo da cobertura de responsabilidade civil, se aplicável (artigo 12.º do Decreto-Lei 153/96).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/30/plain-76866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 348/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar 29/97 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 38/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda