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Decreto-lei 240/2000, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/2000

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

O seu texto apresenta, porém, algumas imprecisões ou deficiências, que interessa rectificar ou eliminar. E aproveita-se a circunstância para introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e actualizações.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 22.º, 26.º e 46.º do Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos e estabelece os requisitos que as mesmas devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar as regras deontológicas respectivas e, em especial, o respeito pelo princípio da independência profissional e técnica do director clínico.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

A protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população faz-se nos termos do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993, e do despacho da Ministra da Saúde n.º 7191/97 (2.ª série), de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1997.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A CTN é composta por quatro elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, e três médicos especialistas, dois em representação da Ordem dos Médicos e um em representação das associações de prestadores de cuidados de saúde, podendo a sua constituição variar em função das especialidades de radiodiagnóstico, radioterapia ou medicina nuclear e das áreas ou valências desenvolvidas pelas unidades de saúde a licenciar ou a fiscalizar.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As CVT são compostas por três elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, e dois médicos especialistas, em representação da Ordem dos Médicos, podendo a sua constituição variar em função das especialidades e das áreas ou valências prosseguidas pelas unidades de saúde a vistoriar ou inspeccionar.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As técnicas referidas no n.º 1 são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos com competência e idoneidade reconhecidas pela Ordem dos Médicos.

Artigo 26.º

[...]

1 - As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas, segundo especificações reguladas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 46.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Às unidades de saúde referidas no número anterior não são exigíveis os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.

3 - ....................................................................................................................

4 - Até à aprovação do manual de boas práticas, as unidades de saúde devem observar o disposto no artigo 7.º deste diploma no que se refere ao controlo de qualidade dos serviços, procedendo aos necessários registos para que possam ser exibidos sempre que solicitados.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/26/plain-118785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 348/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 492/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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