de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.O seu texto apresenta, porém, algumas imprecisões ou deficiências, que interessa rectificar ou eliminar. E aproveita-se a circunstância para introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e actualizações.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 22.º, 26.º e 46.º do Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos e estabelece os requisitos que as mesmas devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento.2 - ....................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar as regras deontológicas respectivas e, em especial, o respeito pelo princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
A protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população faz-se nos termos do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993, e do despacho da Ministra da Saúde n.º 7191/97 (2.ª série), de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1997.
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A CTN é composta por quatro elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, e três médicos especialistas, dois em representação da Ordem dos Médicos e um em representação das associações de prestadores de cuidados de saúde, podendo a sua constituição variar em função das especialidades de radiodiagnóstico, radioterapia ou medicina nuclear e das áreas ou valências desenvolvidas pelas unidades de saúde a licenciar ou a fiscalizar.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As CVT são compostas por três elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, e dois médicos especialistas, em representação da Ordem dos Médicos, podendo a sua constituição variar em função das especialidades e das áreas ou valências prosseguidas pelas unidades de saúde a vistoriar ou inspeccionar.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As técnicas referidas no n.º 1 são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos com competência e idoneidade reconhecidas pela Ordem dos Médicos.
Artigo 26.º
[...]
1 - As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas, segundo especificações reguladas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.2 - ....................................................................................................................
Artigo 46.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Às unidades de saúde referidas no número anterior não são exigíveis os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.
3 - ....................................................................................................................
4 - Até à aprovação do manual de boas práticas, as unidades de saúde devem observar o disposto no artigo 7.º deste diploma no que se refere ao controlo de qualidade dos serviços, procedendo aos necessários registos para que possam ser exibidos sempre que solicitados.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.