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Decreto Legislativo Regional 13/2006/M, de 24 de Abril

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Sumário

Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2006/M
Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde.

O Decreto Regulamentar Regional 1/94/M, de 18 de Fevereiro, estabelece o regime de licenciamento e fiscalização de unidades privadas de saúde na Região Autónoma da Madeira.

A entrada em vigor do novo regime do Sistema Regional de Saúde e as reestruturações orgânicas, operadas ao nível da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, tornaram desactualizadas as normas constantes daquele primeiro diploma.

O Sistema Regional de Saúde é orientado pelo princípio da complementaridade do sector público com o sector privado, no sentido do seu funcionamento articulado, de modo a garantir a continuidade das actividades de protecção da saúde.

Face à importância que o sector privado da prestação de cuidados de saúde assume no Sistema, torna-se necessário o licenciamento das unidades de saúde, através de regras gerais claras, transparentes e pouco burocráticas e, simultaneamente, rigorosas em termos de parâmetros técnicos e humanos, dadas as incontornáveis exigências de qualidade.

Esta matéria é caracterizada, a nível nacional, pela dispersão legislativa originada pela criação de regimes especiais de licenciamento. É fundamental fazer referência neste diploma a todos os regimes aplicáveis e proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, garantindo a aplicação integrada e harmoniosa dos vários regimes de licenciamento.

Neste diploma, visa-se, igualmente, a definição de princípios gerais enquadradores, de regras deontológicas e de boas práticas, de garantias de qualidade, a fixação de deveres de cooperação pelas unidades privadas de saúde relativamente às autoridades públicas, bem como a salvaguarda e promoção dos direitos e deveres dos utentes, dada a sua centralidade no âmbito do Sistema Regional de Saúde.

Verteu-se, igualmente, como objectivo primordial, a desburocratização do processo de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, centralizando num único organismo - a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública - toda a coordenação do processo de licenciamento e de fiscalização que decorre, igualmente, das suas atribuições e competências, constantes do n.º 2 do artigo 1.º e das alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2003/M, de 20 de Agosto, sem prejuízo da acção inspectiva, em segunda linha, cometida, legalmente, à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

Concorre, igualmente, para a simplificação dos procedimentos, a possibilidade, ora conferida, de suprimento das deficiências encontradas nas condições de funcionamento das unidades privadas de saúde, através da fixação, para o efeito, de um prazo ao requerente, evitando-se um indeferimento imediato do pedido e o reinício de todo o processo de licenciamento.

Afigura-se necessário, por outro lado, criar numa única comissão técnica regional, como órgão consultivo do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, assegurando-se o seu funcionamento integrado e especializado, sem prejuízo das competências legais, evitando-se, consequentemente, o peso burocrático e administrativo inerente à multiplicidade de comissões existente a nível nacional.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada.

2 - Entende-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer cuidados ou serviços de saúde, designadamente no âmbito do internamento, diagnóstico, terapêutica, prevenção e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º
Denominação
As unidades privadas de saúde devem adoptar denominações que permitam a sua distinção relativamente às outras unidades privadas de saúde e às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º
Liberdade de escolha
As unidades privadas de saúde devem garantir o livre acesso dos utentes e respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.

Artigo 4.º
Liberdade de instalação
Salvaguardado que esteja o cumprimento das normas estabelecidas por este diploma e das estabelecidas por outra legislação aplicável, não existe outra limitação à liberdade de instalação às unidades privadas de saúde.

Artigo 5.º
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades privadas de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas constantes dos respectivos códigos deontológicos.

Artigo 6.º
Sistema de promoção e garantia de qualidade
1 - As unidades privadas de saúde devem possuir um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevada qualidade.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por sustentáculo padrões e critérios aferíveis com objectividade em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

3 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, devem ser aprovados ou adaptados os manuais de boas práticas, devendo estes integrar processos de garantia da qualidade.

Artigo 7.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e de segurança em vigor devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma, em conformidade com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos, competindo à Comissão Técnica Regional, adiante designada por CTR, propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua adopção ou adaptação.

Artigo 8.º
Dever de cooperação
As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias, designadamente nas campanhas e programas de saúde pública.

Artigo 9.º
Direitos e deveres do utente
1 - As unidades privadas de saúde devem afixar, em local visível e acessível, a carta de direitos e deveres do utente, bem como promover e zelar pelo respectivo cumprimento.

2 - Devem, igualmente, ser afixados, em local visível e acessível aos utentes, o certificado da licença de funcionamento, a tabela de preços, o horário de funcionamento e a informação da existência de livro de reclamações, bem como a informação da existência de regulamento interno cuja consulta deve ser disponibilizada aos utentes que o solicitarem.

CAPÍTULO II
Regime geral de licenciamento e fiscalização
SECÇÃO I
Processo de licenciamento
Artigo 10.º
Licenciamento
1 - O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A licença estabelecerá o tipo de serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação das especialidades e lotação da unidade no caso de esta incluir internamento.

3 - Compete à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, adiante designada por DRSP, a coordenação e a instrução dos processos de licenciamento.

Artigo 11.º
Comissão Técnica Regional
1 - É criada a CTR, na dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que emite parecer prévio sobre o licenciamento das unidades privadas de saúde referidas no artigo 1.º, sobre as matérias mencionadas legalmente e em outras que lhe sejam conferidas por despacho governamental.

2 - Compete, designadamente, à CTR:
a) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação harmoniosa do presente diploma legal;

b) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pela comissão de verificação técnica ou pelas unidades privadas de saúde;

c) Emitir parecer final, quando solicitado por despacho governamental, sobre os processos de licenciamento instruídos pela DRSP;

d) Elaborar relatório anual sobre o funcionamento das unidades privadas de saúde, em especial no que se refere ao cumprimento das normas de qualidade e segurança;

e) Emitir parecer sobre os processos instruídos pela DRSP que possam conduzir à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;

f) Exercer as demais competências fixadas em termos legais ou regulamentares.
3 - A CTR é constituída por três membros permanentes, sendo dois técnicos de saúde, em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, e um designado pela Ordem dos Médicos.

4 - Nos casos de licenciamento especial, a CTR integra, ainda, elementos não permanentes, em razão da especialidade.

5 - Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outras entidades, a CTR solicita o seu parecer prévio.

6 - A CTR é presidida por um dos técnicos de saúde que representam a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

7 - As demais competências e regras de funcionamento da CTR são definidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 12.º
Comissão de Verificação Técnica
1 - É criada a Comissão de Verificação Técnica (CVT), que funciona junto da DRSP, à qual compete, genericamente, no âmbito dos poderes de vistoria e fiscalização:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento das unidades privadas de saúde;

b) Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade que vierem a ser aprovados por despacho governamental, ouvida a CTR;

c) Propor a instauração dos processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;

d) Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
e) Instruir os processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;

f) Verificar as condições das instalações e dos equipamentos gerais;
g) Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e respectivas verificações;

h) Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos;
i) Efectuar verificações periódicas às unidades privadas de saúde, em termos a estabelecer por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais;

j) Exercer as demais competências fixadas em termos legais ou regulamentares.
2 - A CVT é constituída por três elementos, sendo dois técnicos de saúde, em representação da DRSP, e um médico indicado pela Ordem dos Médicos.

3 - As regras de funcionamento da CVT são fixadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a CTR.

Artigo 13.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado mediante requerimento dirigido ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a apresentar na DRSP.

2 - Do requerimento deve constar:
a) A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;

b) A indicação da sede ou residência;
c) O número fiscal de contribuinte;
d) A localização da unidade e sua designação;
e) A identificação da direcção clínica;
f) O tipo de serviços que se propõe prestar;
g) O horário de funcionamento.
Artigo 14.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e ainda do respectivo cartão de contribuinte;

b) Certidão actualizada do registo comercial;
c) Certificados do registo criminal dos requerentes ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;

d) Relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais;

e) Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;

f) Indicação do equipamento a utilizar;
g) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;
h) Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade;

i) Projecto de regulamento interno.
2 - A DRSP pode solicitar ao requerente os documentos ou esclarecimentos adicionais que, em cada caso, repute por necessários à instrução do pedido.

Artigo 15.º
Condições de licenciamento
1 - São condições cumulativas de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais profissionais de saúde que prestem serviço na unidade de saúde;

c) A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Os requisitos que as unidades privadas de saúde devem observar quanto a instalações, equipamentos, organização e funcionamento são fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 16.º
Idoneidade
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas pessoas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infracção disciplinar, nos casos de interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde.

2 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 17.º
Vistoria
1 - A atribuição da licença de funcionamento é precedida da realização de uma vistoria a efectuar pela CVT.

2 - A CVT pode pronunciar-se favorável ou desfavoravelmente relativamente às condições de funcionamento ou, ainda, caso as deficiências ou insuficiências encontradas nas instalações possam ser supridas no prazo máximo de 120 dias, propor superiormente um prazo para o suprimento das mesmas.

3 - Caso o director regional de Planeamento e Saúde Pública conceda despacho favorável à proposta prevista na última parte do número anterior, deve o requerente ser notificado para o efeito e proceder-se à realização de segunda vistoria após o decurso do prazo fixado.

4 - A segunda vistoria deve ser efectuada, salvo casos de força maior, pelos mesmos elementos que integraram a primeira.

5 - Efectuada a vistoria a que se referem os números anteriores, deve o director regional de Planeamento e Saúde Pública submeter o processo, devidamente instruído e informado, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO II
Obrigações específicas
Artigo 18.º
Regulamento interno
Cada unidade privada de saúde deve, obrigatoriamente, dispor de um regulamento interno, o qual é homologado pelo despacho que atribuir a licença de funcionamento.

Artigo 19.º
Livro de reclamações
1 - As unidades privadas de saúde devem possuir livro de reclamações dos utentes nos termos e nas condições previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro.

2 - O diploma previsto no número anterior aplica-se ao Sistema Regional de Saúde, com as seguintes adaptações:

a) À DRSP compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora em primeiro nível;

b) À Inspecção Regional dos Assuntos Sociais compete a instrução dos processos de contra-ordenações;

c) Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais compete instaurar os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias;

d) O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20.º
Alterações relevantes de funcionamento
1 - A transferência de titularidade ou a cessação de exploração, total ou parcial, da unidade de saúde, bem como as alterações à direcção clínica, aos corpos de pessoal médico e de enfermagem e de outros profissionais de saúde ou do pessoal dirigente que aí presta serviço, deve ser notificada à DRSP no prazo de 30 dias.

2 - Sem prejuízo das autorizações prévias legalmente exigíveis, o disposto no número anterior é também aplicável à alteração das estruturas físicas, designadamente a realização de obras de restauro, remodelação, transformação ou ampliação que contendam com o regular funcionamento da unidade ou de parte dela e, ainda, à introdução de equipamentos de diagnóstico e terapêutica.

3 - A falta de notificação de transferência de titularidade ou cessão de exploração, bem como de alteração à direcção clínica, determina a suspensão da licença de funcionamento.

SECÇÃO III
Fiscalização e disposições sancionatórias
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das unidades privadas de saúde compete, em primeiro nível, à DRSP, devendo esta, também, avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados de saúde prestados.

2 - A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, devem os serviços competentes recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais ou a peritos especialmente qualificados.

3 - O disposto no número anterior inclui, quando a natureza das situações o exija, recurso a um perito a designar pela ordem profissional correspondente à especialidade prosseguida pela entidade objecto de fiscalização.

Artigo 22.º
Revogação da licença
1 - Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, deve a licença ser revogada, procedendo-se ao seu encerramento compulsivo.

2 - As condições referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela CVT.

3 - A revogação da licença é feita por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública.

4 - Notificada do despacho de revogação, deve a entidade cessar a sua actividade e proceder ao encerramento da unidade privada de saúde, no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo, mediante comunicação do despacho correspondente.

Artigo 23.º
Suspensão da licença
1 - Quando a unidade privada de saúde não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis, segundo as normas constantes do presente diploma, mas seja possível supri-los, deve o director regional de Planeamento e Saúde Pública propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

2 - O despacho que determinar a suspensão da licença fixará, igualmente, o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a unidade licenciada deverá realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos seus serviços, sob pena de revogação da licença.

3 - A suspensão pode ser imediatamente imposta pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, sem dependência do processo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando o funcionamento da unidade constitua grave risco para a saúde pública.

Artigo 24.º
Providências relativas aos utentes
1 - Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciará sobre o destino dos utentes em situação de internamento, que não possam ter alta, para unidade credenciada, a expensas da unidade titular do estabelecimento.

2 - As medidas da suspensão ou revogação da licença serão divulgadas ao público, nomeadamente através da publicação do respectivo despacho de suspensão ou revogação num dos jornais de maior circulação da Região e da afixação de edital no estabelecimento.

Artigo 25.º
Autorização de abertura
1 - Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode a entidade titular da unidade solicitar ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o termo da suspensão, mediante requerimento a apresentar na DRSP.

2 - Produzidas as provas que considere necessárias, pode o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho, determinar o termo da suspensão, após vistoria a efectuar nos termos do artigo 17.º

Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 até ao máximo de (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 3.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 20.º;
b) O funcionamento de uma unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados;

c) A falta dos meios materiais e humanos exigíveis de acordo com o presente diploma, que não venha a ser suprida nos termos do n.º 2 do artigo 23.º

2 - A negligência é punível.
Artigo 27.º
Aplicação e destino das coimas
1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo anterior competem ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Regimes especiais de licenciamento e fiscalização
Artigo 28.º
Regimes especiais
1 - Estão sujeitas a regime especial de licenciamento e fiscalização as unidades privadas de saúde reguladas pelos seguintes diplomas:

a) Laboratórios que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização, de terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana - Decreto-Lei 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 534/99, de 11 de Dezembro e 111/2004, de 12 de Maio;

b) Unidades que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos - Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 240/2000, de 26 de Setembro e 180/2002, de 8 de Agosto;

c) Unidades de medicina física e de reabilitação - Decreto-Lei 500/99, de 19 de Novembro;

d) Unidades de diálise - Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 241/2000, de 26 de Setembro e 176/2001, de 1 de Junho;

e) Clínicas e consultórios dentários - Decreto-Lei 233/2001, de 25 de Agosto;

f) Unidades que actuam na área da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de toxicodependentes - Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro;

g) Outros que venham a ser especialmente regulados por diploma emanado dos órgãos de soberania ou por diploma regional.

2 - Os diplomas constantes do número anterior são adaptados ao Sistema Regional de Saúde, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 29.º
Órgãos e competências
1 - As referências, bem como as competências atribuídas, ao Ministério da Saúde e ao Ministro da Saúde reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

2 - As referências, bem como as competências atribuídas, à Direcção-Geral da Saúde e às administrações regionais de saúde (ARS) reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à DRSP e as referências e competências atribuídas ao director-geral da Saúde reportam-se ao director regional de Planeamento e Saúde Pública.

3 - As referências, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro, ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e à Direcção-Geral da Saúde consideram-se reportadas à DRSP, aplicando-se, relativamente ao licenciamento e fiscalização destas unidades, o disposto no capítulo II do presente diploma.

4 - As referências efectuadas ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

5 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

7 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
8 - A publicitação na imprensa nacional da inibição de funcionamento e da revogação da licença das unidades privadas de saúde reporta-se a um dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira e à afixação de um edital no respectivo estabelecimento.

9 - Aos regimes especiais de licenciamento e fiscalização é aplicável, subsidiariamente, o disposto no capítulo II do presente diploma.

Artigo 30.º
Atribuições da CTR
1 - As referências, bem como as competências atribuídas, às comissões técnicas nacionais entendem-se reportadas, com as necessárias adaptações, à CTR.

2 - Para o regime geral de licenciamento e para os regimes especiais de licenciamento funcionará uma única CTR na dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Nos regimes especiais de licenciamento, integram a CTR, para além dos membros permanentes mencionados no artigo 11.º, os seguintes elementos não permanentes, designados em razão das seguintes especialidades:

a) No âmbito da patologia clínica e análises clínicas, um elemento em representação da Ordem dos Médicos, um elemento em representação da Ordem dos Farmacêuticos e dois em representação das associações profissionais dos patologistas clínicos e dos analistas clínicos;

b) No âmbito da anatomia patológica, dois representantes da Ordem dos Médicos;
c) No âmbito das unidades que utilizem radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, dois médicos especialistas em representação da Ordem dos Médicos e um médico especialista em representação das associações de prestadores de cuidados de saúde, podendo a sua constituição variar em função das especialidades;

d) No âmbito da medicina física e de reabilitação, dois elementos em representação da Ordem dos Médicos e um médico em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde;

e) No âmbito das unidades de diálise, três médicos especialistas em nefrologia, dois em representação da Ordem dos Médicos, um em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde e um enfermeiro, em representação da Ordem dos Enfermeiros;

f) No âmbito das clínicas e consultórios dentários, um médico especialista em estomatologia ou em cirurgia maxilofacial indicados e em representação da Ordem dos Médicos e dois médicos dentistas, em representação da Ordem dos Médicos Dentistas.

4 - As normas que regem as demais competências e o modo de funcionamento da CTR são definidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 31.º
Comissões de verificação técnica
1 - As CVT, no âmbito dos processos especiais de licenciamento, funcionam na dependência da DRSP.

2 - As normas que regem as demais competências e o modo de funcionamento das CVT são definidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Contratualização
1 - As entidades cujas unidades privadas de saúde não se encontrem licenciadas, de acordo com o previsto no presente diploma, ficam impedidas de, através das referidas unidades, fornecer serviços, celebrar contratos e acordos ou aderir a convenções com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e seus serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o licenciamento, revogação ou suspensão da licença deve ser comunicado, pela DRSP, à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos e ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.

Artigo 33.º
Regulamentação
1 - Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares adequadas à execução do disposto no presente diploma.

2 - A regulamentação estabelecida a nível nacional pode ser adaptada ao Sistema Regional de Saúde mediante instrumento normativo adequado.

3 - A regulamentação do presente diploma deve ser precedida de audição das ordens profissionais respectivas.

Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - As unidades privadas de saúde abrangidas pelo regime geral de licenciamento e fiscalização que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma sem a respectiva licença de funcionamento devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a respectiva licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as normas previstas no presente diploma.

2 - As unidades privadas de saúde sujeitas ao regime especial de licenciamento e fiscalização que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as normas aplicáveis.

3 - Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, aplica-se, transitoriamente, o Decreto Regulamentar 63/94, de 2 de Novembro, devendo, nos casos não previstos neste diploma, os requisitos materiais e humanos exigíveis serem aferidos segundo as leges artis.

4 - Consideram-se licenciadas as unidades privadas de saúde que, nos últimos cinco anos, tenham sido vistoriadas no âmbito dos processos de adesão à convenção.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às unidades privadas de saúde sujeitas ao regime especial de licenciamento.

Artigo 35.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 1/94/M, de 18 de Fevereiro;
b) Decreto Regulamentar Regional 17/95/M, de 3 de Junho;
c) Decreto Regulamentar Regional 11/2003/M, de 31 de Março.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto Regulamentar 63/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE OS REQUISITOS QUE AS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 13/93, DE 15 DE JANEIRO, DEVEM OBSERVAR QUANTO A INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PUBLICA DIVERSOS ANEXOS REFERENTES A INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS A CONSIDERAR NAS ÁREAS OU UNIDADES CLINICAS, BEM COMO OUTROS REQUISITOS ATINENTES A ESTA MATÉRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 392/93, de 23 de Novembro, que estabeleceu, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise, em regime ambulatório e domiciliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-25 - Decreto-Lei 16/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 217/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, independentemente de forma jurídica adoptada, bem como os requisitos que devem ser observados quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 492/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 500/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 505/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 534/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapèutica e de prevenção no domínio da patologia humana.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 240/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 241/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento das unidades privadas de diálise.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-01 - Decreto-Lei 176/2001 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 505/99, de 20 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de licenciamento das unidades privadas de diálise.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 233/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Decreto-Lei 111/2004 - Ministério da Saúde

    Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

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