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Decreto Regulamentar Regional 1/94/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/94/M
Estabelece o regime de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira

O Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/92/M, de 7 de Agosto, atribui ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito do sector particular do sistema, entre outros, poderes de orientação, inspecção e planeamento.

Em ordem à tutela dos interesses dos utentes dos serviços particulares de saúde e em face da necessidade de criação e funcionamento destes, no respeito por padrões de qualidade, há que regulamentar, nos termos do artigo 21.º do referido decreto, o quadro em que tais poderes se hão-de exercer sem perder de vista a sua harmonização com a regulamentação da matéria a nível nacional.

Foi ouvido o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, com respeito pelo livre exercício da actividade médica como profissão liberal.

2 - Entendem-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem com internamento ou sala de recobro.

Artigo 2.º
Liberdade de escolha
As unidades de saúde a que se refere o presente diploma devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.

Artigo 3.º
Dever de cooperação e articulação com o Serviço Regional de Saúde
As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas e programas de saúde pública, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 4.º
Licenciamento
1 - O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da obtenção de uma licença a conceder por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A licença fixará o tipo de serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação das especialidades e lotação da unidade.

Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser efectuados mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde.

2 - Do requerimento devem constar:
a) A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;

b) A indicação da sede ou residência;
c) O número fiscal de contribuinte;
d) A localização da unidade e sua designação;
e) A identificação da direcção clínica;
f) O tipo de serviços que se propõe prestar.
3 - Os emolumentos a pagar pelo requerente são fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e ainda do respectivo cartão de contribuinte;

b) Certidão actualizada do registo comercial;
c) Certificados do registo criminal dos requerentes ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;

d) Relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais;

e) Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;

f) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;
g) Certificados que atestem que a unidade cumpre as regras de segurança vigentes;

h) Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade;

i) Projecto de regulamento interno.
2 - A Direcção Regional de Saúde pode solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à informação do pedido.

Artigo 7.º
Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem;

c) A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados;

d) A comprovada viabilidade técnica e económica da unidade privada de saúde.
2 - Os requisitos que as unidades privadas de saúde devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento são fixados por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 8.º
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde.

2 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 9.º
Vistoria
1 - A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da Direcção Regional de Saúde.

2 - A equipa técnica encarregada da vistoria prevista no número anterior integrará um elemento representante da Ordem dos Médicos, a nomear por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Efectuada a vistoria, deve o director regional de Saúde submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º
Regulamento interno e tabela de preços
1 - Cada unidade privada de saúde deve obrigatoriamente dispor de um regulamento interno, o qual é homologado pelo despacho que atribuir a licença de funcionamento.

2 - O regulamento interno, bem como a tabela de preços, deve ser afixado em local bem visível e acessível aos utentes.

Artigo 11.º
Livro de reclamações
1 - As unidades privadas de saúde devem ter, em cada serviço, um livro de reclamações dos utilizadores, com termo de abertura datado e assinado pelo director regional de Saúde, insusceptível de ser desvirtuado.

2 - Mensalmente, devem tais unidades enviar cópia autenticada das reclamações efectuadas pelos seus utilizadores à Direcção Regional de Saúde.

Artigo 12.º
Alterações relevantes de funcionamento
1 - A transferência de titularidade ou a cessão de exploração, total ou parcial, da unidade de saúde, bem como as alterações à direcção clínica, aos corpos de pessoal médico e de enfermagem e de outros profissionais de saúde ou do pessoal dirigente que aí presta serviço, deve ser notificada à Direcção Regional de Saúde no prazo de 30 dias.

2 - Sem prejuízo das autorizações prévias legalmente exigíveis, o regime previsto no número anterior é também aplicável à alteração das estruturas físicas, designadamente a realização de obras de restauro, remodelação, transformação ou ampliação que contendam com o regular funcionamento da unidade ou de parte dela.

3 - A falta de notificação de transferência de titularidade ou cessão de exploração, bem como de alteração à direcção clínica, determina a suspensão da licença de funcionamento.

Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das unidades de saúde cabe à Direcção Regional de Saúde, devendo esta avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados e tratamentos prestados.

2 - A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, devem os serviços competentes recorrer, sempre que necessário, à colaboração de peritos especialmente qualificados.

3 - O disposto no número anterior inclui, quando a natureza das situações o exija, o recurso a um perito a designar pela Ordem dos Médicos.

Artigo 14.º
Revogação da licença
1 - Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, deve a licença ser revogada, procedendo-se ao seu encerramento compulsivo.

2 - As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelos serviços da Direcção Regional de Saúde competentes para o efeito, que inclua parecer de comissão composta por dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e um da Ordem dos Médicos, a nomear por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A revogação da licença é feita por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Saúde.

4 - Notificado o despacho de revogação, deve a entidade cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais o encerramento compulsivo mediante comunicação do despacho correspondente.

Artigo 15.º
Suspensão da licença
1 - Quando a unidade privada de saúde não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mas seja possível supri-los, deve o director regional de Saúde propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

2 - O despacho que determina a suspensão da licença fixará igualmente o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a unidade licenciada deverá realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos serviços, sob pena de revogação da licença.

3 - A suspensão pode ser imediatamente imposta, sem dependência do parecer da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando o funcionamento da unidade de saúde constitua grave perigo para os doentes.

Artigo 16.º
Providências relativas ao público e aos doentes
1 - Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciará sobre o destino dos internados que não possam ter alta para unidade credenciada, a expensas da unidade titular do estabelecimento.

2 - As medidas de suspensão ou revogação da licença serão divulgadas ao público, nomeadamente através da publicação do respectivo despacho de suspensão ou revogação num dos jornais mais lidos da Região.

Artigo 17.º
Autorização de abertura
1 - Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode a entidade titular da unidade requerer ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o termo da suspensão.

2 - Produzidas as provas que considere necessárias, pode o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar nos termos do artigo 9.º

Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 6000000$00.

2 - A violação do disposto no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º é punida com coima de 250000$00 a 3000000$00.

3 - O funcionamento de uma unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados é punido com coima de 500000$00 a 6000000$00.

4 - A falta dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, que venha a ser suprida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00.

5 - Sendo o titular da unidade privada de saúde pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos, respectivamente, a 500000$00 e 250000$00.

6 - A negligência é punível.
Artigo 19.º
Aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director regional de Saúde.

2 - O produto das coimas reverte para o Centro Regional de Saúde.
Artigo 20.º
Disposição transitória
1 - As unidades privadas de saúde que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, requerer a validação da respectiva licença de funcionamento ou iniciar o processo conducente à sua obtenção.

2 - A inobservância do que se dispõe no número anterior em matéria de prazo, ou a não observância dos requisitos legalmente exigidos, certificada pela vistoria a que se refere o artigo 9.º, tem como consequência a revogação da licença e o consequente encerramento da respectiva unidade de saúde.

3 - Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública, devidamente justificadas, pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.

4 - Compete ao director regional de Saúde a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.

Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Janeiro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Decreto Legislativo Regional 21/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 392/93, de 23 de Novembro, que estabeleceu, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise, em regime ambulatório e domiciliário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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