Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 17/95/M, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 392/93, de 23 de Novembro, que estabeleceu, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise, em regime ambulatório e domiciliário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/95/M
Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que prestam serviços no âmbito da hemodiálise

Através do Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, foi estabelecido, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.

Considerando que os objectivos a prosseguir pelo legislador nacional colhem igualmente no âmbito da realidade regional, há que adaptar o respectivo regime jurídico sem perder de vista a necessária harmonização de regimes.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, com a seguinte redacção dos artigos 1.º, 3.º, 31.º e 32.º:

Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável às unidades de hemodiálise das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, em tudo quanto seja compatível com a sua natureza.

Artigo 3.º
1 - ...
2 - A fim de fiscalizar e avaliar a qualidade técnica, é criada, junto da Direcção Regional de Saúde, uma comissão de verificação técnica e sanitária, cujas regras de funcionamento interno serão objecto de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A comissão referida no número anterior é constituída por três elementos em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e um representante da Ordem dos Médicos.

Artigo 31.º
Uso múltiplo de dialisadores
As condições em que é admissível o uso múltiplo de dialisadores são aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 32.º
Licenciamento e fiscalização
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 20.º do Decreto Regulamentar Regional 1/94/M, de 18 de Fevereiro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Abril de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 392/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS NO ÂMBITO DA HEMODIÁLISE EM REGIME AMBULATÓRIO E DOMICILIÁRIO. IDENTIFICA OS REQUISITOS QUE AS UNIDADES DE SAÚDE DEVEM OBSERVAR QUANTO A INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TRATAMENTO DE ÁGUA, CONTROLO DOS TEORES DE ALUMÍNIO, MEDICAÇÃO E PESSOAL. CRIA, JUNTO DE CADA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, UMA COMISSAO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA E SANITÁRIA DAS UNIDAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda