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Portaria 1052/89, de 5 de Dezembro

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Sumário

CONSIDERA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA.

Texto do documento

Portaria 1052/89
de 5 de Dezembro
Pela Portaria 543/89, de 13 de Julho, foi criado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra o curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina.

Da estrutura curricular do mesmo fazem parte, além de um conjunto de matérias teóricas, um elenco substancial de estágios e seminários.

Tal justifica que os habilitados com o referido curso sejam desde logo considerados aptos para o exercício da medicina do trabalho.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, e sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina, criado pela Portaria 543/89, de 13 de Julho, é considerado habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho.

2.º Tal habilitação é comprovada pela exibição do respectivo certificado final, conforme anexo II da portaria referida no número anterior.

Ministério da Saúde.
Assinada em 6 de Novembro de 1989.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 543/89 - Ministério da Educação

    CRIA E REGULAMENTA O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA NA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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