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Portaria 543/89, de 13 de Julho

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Sumário

CRIA E REGULAMENTA O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA NA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Texto do documento

Portaria 543/89
de 13 de Julho
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É criado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra o curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina.

2.º
Organização do curso
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares da licenciatura em Medicina e do internato geral.

4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de alunos inscritos inferior a vinte.

5.º
Selecção de candidatos
As regras de selecção e seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

6.º
Prazos
Os prazos em que terão lugar a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho científico.

7.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular do curso é a constante do anexo I à presente portaria.
8.º
Regime geral
As regras de matrícula, inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão, conforme aplicável, as vigentes para os cursos de licenciatura ou as fixadas pelos órgãos competentes para a fixação das mesmas para os cursos de licenciatura.

9.º
Propinas
A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de 40000$00, a qual será liquidada numa só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra até ao dia 31 de Março.

10.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e em que o aluno realizou os créditos das áreas científicas obrigatórias.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente portaria.

12.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso estará dependente de despacho reitoral proferido sobre relatório do conselho directivo, comprovativo da existência dos recursos necessários à concretização do mesmo.

13.º
Publicação
Os despachos reitorais a que se referem os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 12.º serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Junho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Universidade de Coimbra
Faculdade de Medicina
Curso de Medicina do Trabalho
Estrutura curricular
1 - Área científica do curso:
Medicina do Trabalho.
2 - Duração normal do curso:
Quatro semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

40.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Saúde Pública ... 6
b) Organização e Administração ... 3
c) Ciências e Técnicas não Médicas do Trabalho ... 11
d) Patologia e Clínica do Trabalho ... 12
4.2 - Estágios e seminários ... 8

ANEXO II
Certificado final
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), reitor da Universidade de Coimbra:
Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f), distrito de ... (ver nota g), concluiu na Faculdade de Medicina o curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina, com a classificação de ... (ver nota h) valores, em ... (ver nota i).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.

Coimbra, ... (ver nota j)
O Reitor, ...
O Administrador, ...
(nota a) Emblema da Universidade de Coimbra.
(nota b) Nome do reitor da Universidade de Coimbra.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e), (nota f) e (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.

(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data de emissão do certificado final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1052/89 - Ministério da Saúde

    CONSIDERA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO O CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO PARA GRADUADOS EM MEDICINA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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