Portaria 932/82
de 4 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar os artigos 30.º, 51.º, 58.º e 70.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atrasos na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas;
Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 120.º do referido Estatuto, o seguinte:
São aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas sobre o período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno de Melo Egídio, general.
Normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
PARTE I
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho para o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas é de 45 horas por semana.
2 - O disposto no número anterior entende-se como o limite máximo do período normal de trabalho, não obstando à manutenção de períodos de trabalho de menor duração actualmente em vigor em estabelecimentos fabris das forças armadas e sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - Cada um dos estabelecimentos fabris das forças armadas deverá uniformizar o período normal de trabalho de todo o seu pessoal, independentemente da sua categoria profissional, salvo as reduções especiais expressamente autorizadas no caso de actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde.
4 - Enquanto não forem progressivamente uniformizados os períodos normais de trabalho para todas as categorias profissionais, serão mantidos transitoriamente os períodos de trabalho actualmente em vigor em cada estabelecimento fabril das forças armadas.
5 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das forças armadas, quando seja concedido ao pessoal período de descanso semanal complementar além do dia de descanso semanal prescrito pela lei, poderão ajustar os respectivos horários diários, dentro do período normal de trabalho fixado, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris poderão, sempre que as circunstâncias o recomendem e ouvidos os órgãos respectivos dos trabalhadores, organizar por forma flexível o período normal de trabalho, desde que em 12 semanas seguidas se não ultrapasse a média de 45 horas semanais e em cada uma dessas semanas não se exceda 48 horas.
7 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a meia hora nem superior a 2 horas.
PARTE II
Isenção de horário de trabalho
8 - O administrador ou director de cada estabelecimento fabril das forças armadas poderá estabelecer, por seu despacho, a isenção de horário de trabalho para o pessoal que, nos respectivos quadros, seja considerado como dirigente.
9 - O pessoal dirigente em relação ao qual for estabelecida a isenção de horário de trabalho fica, porém, obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho semanal.
10 - A isenção de horário de trabalho não implica, por si só, o direito ao recebimento de qualquer remuneração especial.
11 - Quando inequivocamente se comprove a efectiva prestação de serviço para além do período normal de trabalho semanal por parte do pessoal sujeito a isenção de horário, desde que reconhecida a sua conveniência pelo administrador ou director do respectivo estabelecimento fabril, haverá direito ao recebimento de remuneração por trabalho extraordinário.
12 - Na ausência de outra definição, será considerado pessoal dirigente, para os efeitos consignados na presente portaria, o que actua no âmbito da emanação de directivas e da tomada de decisões adaptadas às finalidades do respectivo estabelecimento fabril, às suas possibilidades, aos riscos e aos condicionamentos da actuação económica, técnica e humana.
PARTE III
Regime de trabalho a tempo parcial
13 - O regime de trabalho a tempo parcial poderá ser autorizado a funcionário ou empregado que o requeira, desde que a adopção de um tal regime não envolva alargamento dos quadros ou aumento dos efectivos reais e se verifique uma das condições a seguir enumeradas:
a) O requerente apresente um comprovado atestado de saúde, de molde que seja recomendável o exercício de funções a tempo parcial;
b) O requerente necessite de orientar directa e pessoalmente a educação de descendente menor de 12 anos, seu ou do cônjuge, que esteja a seu cargo;
c) O requerente pretenda assistir ao cônjuge, a ascendente seu ou do cônjuge ou a descendentes, quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa.
14 - Poderá também ser autorizado o regime de trabalho a tempo parcial a funcionário ou empregado que exerça ou seja chamado a exercer função de natureza especializada e o seu exercício correcto não exija uma sistemática presença física, desde que a adopção de tal regime não envolva alargamento dos quadros ou aumento dos efectivos reais.
15 - O trabalho a tempo parcial autorizado nos termos do n.º 13 corresponderá a metade do período normal de trabalho semanal e é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou actividade remunerada.
16 - O trabalho efectivamente prestado no regime de trabalho a tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade e retribuição.
17 - O funcionário ou empregado nas condições referidas nos números precedentes mantém inalterável o seu anterior vínculo com o respectivo estabelecimento fabril das forças armadas e gozará dos direitos, deveres e regalias que sejam inerentes a esse vínculo e não sejam incompatíveis com o regime de prestação de trabalho que, ao abrigo da presente portaria, lhe seja facultado.
18 - É vedado aos funcionários e empregados em regime de trabalho a tempo parcial a prestação de trabalho extraordinário.
19 - A autorização de trabalho a tempo parcial é válida por um período de 6 meses, findo o qual a mesma se considerará automaticamente renovada por igual período, uma vez que o estabelecimento fabril não lhe ponha termo ou o funcionário ou empregado não requeira a sua cessação com uma antecedência de 1 mês sobre o termo do prazo então em decurso.
20 - O início e o termo do regime de trabalho a tempo parcial serão fixados por despacho do respectivo director ou administrador do estabelecimento fabril, a publicar no Diário da República quando se trate de funcionários.
21 - As funções relativamente às quais se justifique um específico recurso ao regime de trabalho a tempo parcial serão fixadas por despacho do director ou administrador do respectivo estabelecimento fabril.
PARTE IV
Condições especiais de trabalho
CAPÍTULO I
Trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto
22 - Durante o período de gravidez e até 3 meses após o parto ou, para além deste período, por parecer médico, as mulheres que desempenhem tarefas que possam prejudicar a regular evolução da gravidez ou a sua recuperação deverão ser imediatamente deslocadas, por parecer médico, para postos de trabalhos que as não prejudiquem, mantendo a retribuição correspondente à sua categoria.
23 - Designadamente, obrigam a deslocação, nos termos do número anterior, os trabalhos previstos nos n.os 4.º e 7.º da Portaria 186/73, de 13 de Março, desde que comprovada a gravidez por documento médico.
24 - Às mulheres, quando em estado de gravidez, são ainda assegurados os seguintes direitos ou garantias, sem prejuízo dos consagrados na lei:
a) Dispensa de prestação de trabalho nocturno e extraordinário;
b) Período de descanso nunca inferior a 12 horas consecutivas;
e) Período de trabalho diário não superior a 8 ou 9 horas, consoante tenham 1 ou 2 dias de descanso semanal.
25 - As funcionárias ou empregadas com filhos a seu cargo, sem prejuízo do seu vencimento e demais regalias, terão direito a:
a) Dispor de 2 períodos de meia hora diária para aleitação por cada filho ou, se preferirem, a acumulação dos 2 períodos a correspondente utilização no início ou no final do período diário de trabalho, até que o filho complete 9 meses de idade;
b) Gozar as férias a que tenham direito imediatamente antes ou depois da licença de maternidade, salvo nos estabelecimentos fabris das forças armadas que encerram para férias do seu pessoal durante determinado período do ano.
CAPÍTULO II
Trabalho de menores
26 - Os responsáveis pelos serviços devem proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, e velar pela sua preparação profissional.
27 - Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico destinado a comprovar se possui a robustez necessária para as funções a desempenhar.
28 - Pelo menos uma vez por ano deve ser efectuada uma inspecção médica dos menores ao serviço, a fim de se verificar se o seu trabalho é executado sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento normal.
29 - Os resultados das inspecções referidas nos números anteriores devem ser registados pelo médico nas respectivas fichas clínicas, devendo, em caso de doença, ser o facto comunicado aos representantes legais dos examinados.
30 - É vedado atribuir aos menores:
a) A prestação de trabalho durante o período nocturno;
b) A prestação de trabalho extraordinário;
c) A prestação de trabalho nos dias de descanso e nos dias feriados.
31 - É ainda vedado encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento, em postos de trabalho sujeitos a altas e baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição ambiente ou sonora e radioactividade.
CAPÍTULO III
Trabalho de deficientes
32 - O funcionário ou empregado que tenha contraído qualquer deficiência em consequência de doença profissional ou acidente de trabalho deverá ser reconduzido no lugar que ocupava anteriormente após o seu restabelecimento, salvo se anteriormente houver caducado o respectivo contrato.
33 - Em caso de impossibilidade, deve procurar providenciar-se pela sua melhor colocação, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, acções de formação e aperfeiçoamento profissional, sem que a reconversão a que, porventura, haja lugar possa determinar diminuição da remuneração global auferida à data do acidente ou doença.
34 - Quando se verifique diminuição do rendimento do trabalho de um funcionário ou empregado motivada por qualquer incapacidade parcial, a direcção ou administração do estabelecimento fabril das forças armadas deverá envidar os esforços possíveis no sentido da reabilitação e reconversão do trabalhador, promovendo, sempre que possível, a sua colocação em postos de trabalho que se ajustem ao conjunto das aptidões e capacidades actuais.
CAPÍTULO IV
Actividades especialmente violentas ou perigosas
35 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das forças armadas deverão promover a determinação dos postos de trabalho que envolvam situações de perigo especial devido a:
a) Manuseamento, transporte ou fabrico de substâncias explosivas ou inflamáveis;
b) Exposição a substâncias infectantes, corrosivas, tóxicas, asfixiantes, cancerígenas ou irritantes;
c) Sujeição a outros agentes lesivos, nomeadamente temperaturas, humidades, pressões anormais, vibrações e radiações ionizantes;
bem como tomar medidas de prevenção e segurança tecnicamente adequadas tendo especialmente em vista a atenuação dos seus efeitos.
36 - Para cumprimento dos objectivos explicitados no número anterior, cada estabelecimento fabril deverá criar os seguintes órgãos:
a) Comissão de higiene e segurança no trabalho;
b) Serviço de prevenção de acidentes e segurança no trabalho;
c) Serviço de medicina do trabalho;
e promover a publicação do respectivo regulamento de higiene e segurança no trabalho.
37 - Constituem atribuições específicas dos órgãos técnicos a que se refere o número anterior:
a) Recomendar a adopção de medidas destinadas a melhorar as técnicas operacionais utilizadas, com vista a optimização das condições de higiene, salubridade e segurança no trabalho;
b) Realizar exames médicos periódicos ou ocasionais, sempre que julgados necessários, ao pessoal que ocupe postos de trabalho que envolvam as situações de perigo mencionadas no n.º 35;
c) Propor a redução do horário de trabalho ou a deslocação do pessoal para postos de trabalho diferentes sempre que o resultado dos exames médicos a que se refere a alínea anterior isso aconselhe.
38 - A redução do horário de trabalho prevista na alínea c) do número anterior não poderá determinar qualquer diminuição da remuneração global auferida pelo pessoal que eventualmente vier a ser abrangido por tal medida.
39 - Devem ser gradualmente eliminados, atenuados ou reduzidos a um mínimo aceitável os riscos de doença profissional ou de acidente que, existindo em certas tarefas específicas, dão origem a remunerações especiais.
PARTE V
Penalização por atraso na entrada ao serviço
40 - As entradas ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas depois da hora fixada para o efeito são penalizadas de acordo com as seguintes normas:
a) Por atraso até 1 hora:
Desconto de 1 hora no vencimento diário por cada fracção de 15 minutos, salvo se resultar de caso de força maior;
b) Por atrasos superiores a 1 hora:
Falta injustificada no respectivo meio-dia, salvo se resultar de caso de força maior.
41 - Os atrasos na entrada ao serviço, quando justificados por caso de força maior devidamente comprovado, serão considerados adicionando os tempos respectivos e reduzindo os totais a períodos normais de trabalho diário para efeitos da limitação prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Estatuto.