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Decreto-lei 136/85, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

Texto do documento

Decreto-Lei 136/85

de 3 de Maio

A Lei 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico para protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no n.º 1 do artigo 1.º, como valores sociais eminentes.

Na referida lei consagram-se direitos de vária índole que visam garantir às mães e aos pais a protecção da sociedade e do Estado na realização da sua acção em relação aos filhos.

Integrando esse conjunto de direitos encontram-se os que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, quer no que se refere à relação laboral propriamente dita, quer no que respeita ao direito à segurança social.

Porém, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos importa que se regulamentem as condições para o seu exercício, as correlativas obrigações das entidades empregadoras e as formas de intervenção da Segurança Social, para garantia da continuidade da protecção social devida aos trabalhadores nas situações abrangidas pela Lei 4/84.

É este o objectivo do presente diploma.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/84, de 5 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação pessoal)

O presente diploma regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, na parte em que é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial, por tempo indeterminado ou a prazo.

CAPÍTULO II

Protecção no trabalho

ARTIGO 2.º

(Licença por maternidade ou paternidade)

1 - Para efeitos de gozo de licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este.

2 - A possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, poderá ser utilizada nos casos em que, comprovadamente, a mãe viesse frequentando, antes do parto, cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, e no número anterior, a mãe gozará obrigatoriamente 30 dias de licença por maternidade a seguir ao parto, podendo o restante período ser gozado pelo pai.

ARTIGO 3.º

(Licença por adopção)

1 - O direito previsto no artigo 11.º da Lei 4/34, de 5 de Abril, só poderá ser exercido nos 60 dias imediatamente posteriores à data em que o trabalhador tome a criança a seu cargo.

2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade empregadora poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade empregadora do cônjuge comprovativa do não exercício, por este, do mesmo direito.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a morte do trabalhador durante o gozo da licença dos 60 dias imediatamente posteriores à tomada a cargo da criança confere ao cônjuge o direito à dispensa de trabalho por período de duração igual àquele a que o primeiro ainda teria direito e não inferior a 10 dias.

5 - Não há lugar à licença prevista neste artigo se a criança a adoptar for filha do cônjuge do trabalhador.

ARTIGO 4.º

(Efeitos das licenças nas férias)

O exercício do direito a licença por maternidade, paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias, devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique no ano civil seguinte.

ARTIGO 5.º

(Efeitos das licenças em estágios e cursos de formação)

O exercício do direito à licença por maternidade paternidade ou por adopção não prejudica o tempo de estágios, internatos ou cursos de formação já realizados ou frequentados, sem prejuízo do cumprimento pelos trabalhadores do tempo em falta para completar os estágios, internatos ou cursos de formação.

ARTIGO 6.º

(Dispensas para consultas)

1 - As trabalhadoras grávidas devem, sempre que possível, obter as consultas pré-natais fora das horas de funcionamento normal da empresa.

2 - Quando a consulta só for possível dentro do horário de funcionamento normal da empresa, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância e da realização da consulta ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.

ARTIGO 7.º

(Dispensas para amamentação)

1 - A dispensa para amamentação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, será gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora que estabeleça diferentemente.

2 - Para o exercício do direito a ser dispensada para amamentação, a trabalhadora deverá apresentar à entidade empregadora declaração sob compromisso de honra de que amamenta o filho.

ARTIGO 8.º

(Justificação de faltas para assistência a menores doentes e à família)

1 - Nos casos de faltas ao trabalho previstas nos artigos 13.º, n.º 1, e 23.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, a entidade empregadora pode exigir ao trabalhador prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência a prestar, bem como, tratando-se de filho, de que o outro progenitor tem actividade profissional, e ainda, se for caso disso, apresentação de declaração da entidade empregadora do outro progenitor ou pessoa com a criança ou familiar a cargo ou à sua guarda comprovativa do não exercício por estes do mesmo direito.

2 - Em caso de hospitalização de filho, adoptado ou enteado menor de 10 anos, a justificação das faltas será feita, quando exigida, mediante declaração de internamento passada pelo respectivo estabelecimento hospitalar e assinada pelo responsável clínico.

ARTIGO 9.º

(Regime das faltas, licenças e dispensas)

As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 23.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

ARTIGO 10.º

(Normas aplicáveis)

1 - Nos casos de faltas ao trabalho previstas na Lei 4/84 e nos aspectos não regulados nessa lei nem no presente diploma, é aplicável o regime de faltas definido na lei geral.

2 - Os direitos a licenças, a dispensas ou a faltas previstos nos artigos 9.º a 13.º e 23.º da Lei 4/84 e no presente diploma não são cumuláveis com outros direitos similares consagrados na lei.

ARTIGO 11.º

(Licença especial para assistência a filhos)

1 - O direito à licença especial para assistência a filhos, consagrado no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 4/84, de 5 de Abril, é reconhecido a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos ou adoptados menores de 3 anos.

2 - Nos casos de exercício do direito para acompanhamento de adoptando ou adoptado, a licença especial terá o seu início necessariamente no terno da licença prevista no artigo 11.º da Lei 4/84, de 5 de Abril.

3 - Os trabalhadores só gozam do direito referido nos números anteriores quando ambos os pais, candidatos a adoptantes ou adoptantes tiverem actividade profissional e os filhos, adoptandos ou adoptados integrarem os respectivos agregados familiares.

4 - Nas situações previstas no artigo 4.º do presente diploma, a licença especial iniciar-se-á imediatamente após o termo do gozo das férias.

ARTIGO 12.º

(Exercício do direito à licença especial)

1 - O direito à licença especial para assistência a filhos pode ser exercido por um só dos progenitores, candidatos a adoptantes ou adoptantes, ou por ambos em períodos sucessivos.

2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido por escrito à entidade empregadora até um mês antes do início da licença especial e com indicação do termo, se for caso disso.

3 - O pré-aviso referido no n.º 2 será sempre obrigatoriamente acompanhado de declaração sob compromisso de honra de que nenhuma outra pessoa exerce ao mesmo tempo o direito consagrado no presente diploma relativamente à mesma criança e de que esta integra o agregado familiar do trabalhador.

4 - O pré-aviso para gozo de licença especial pode ser feito para o período máximo de 2 anos ou por períodos de duração nunca inferior a 6 meses, prorrogáveis até àquele limite.

5 - Na falta de indicação expressa do termo da licença especial, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que o pré-aviso é feito para o período máximo admitido.

6 - O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período da licença concedida, a sua intenção de regressar ao trabalho, excepto se o prazo de duração já não for prorrogável.

7 - Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se a licença automaticamente prorrogada por igual período, até ao limite máximo de 2 anos.

8 - A duração do período de licença especial pode ser encurtada por falecimento da criança, a qualquer momento, mediante comunicação escrita à entidade patronal, retomando o trabalhador o seu lugar na empresa logo que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

9 - A licença especial não pode ser interrompida por conveniência da entidade empregadora.

ARTIGO 13.º

(Incompatibilidades)

1 - Na situação da licença especial prevista nos artigos anteriores, o trabalhador não pode exercer qualquer actividade incompatível com o fim para que a licença é concedida.

2 - Presume-se incompatível, para os efeitos do número anterior, sem admissão de prova em contrário, qualquer forma de prestação de trabalho subordinado ou de prestação continuada de serviços fora da residência da família.

ARTIGO 14.º

(Efeitos da licença especial)

1 - A licença especial, concedida nos termos do presente diploma, suspende os direitos, deveres e garantias das partes da relação de trabalho, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a qualquer remuneração.

2 - O período de licença não contará para efeitos de diuturnidades, antiguidade e promoção, bem como para a constituição de outros direitos cuja aquisição depende da efectividade de serviço.

3 - O gozo da licença especial não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que houvesse direito anteriormente.

4 - A interrupção não prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.

ARTIGO 15.º

(Regresso do trabalhador)

1 - Terminado o período de licença especial, ficam restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

2 - No caso de antecipação do termo da interrupção da prestação de trabalho previsto no artigo 12.º, n.º 8, a entidade empregadora é obrigada a atribuir ao trabalhador a primeira vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria.

ARTIGO 16.º

(Substituição do trabalhador)

Para substituição do trabalhador que exerça o direito à licença especial, a entidade empregadora pode contratar outro trabalhador pelo prazo respectivo.

ARTIGO 17.º

(Trabalho a meio tempo)

1 - Sem prejuízo de outras modalidades que sejam acordadas entre os trabalhadores e as entidades empregadoras, o trabalho a tempo parcial referido no artigo 15.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou 3 vezes por semana, conforme houver sido requerido.

2 - Não são abrangidos pela faculdade prevista neste artigo os trabalhadores com cargos ou funções de direcção ou chefia.

ARTIGO 18.º

(Titulares do direito)

1 - Os trabalhadores têm direito a prestar trabalho a tempo parcial para acompanhamento dos filhos, adoptandos ou adoptados a seu cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio.

2 - Salvo acordo das partes, a prestação do trabalho em tempo parcial terá a duração mínima de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 3 anos.

ARTIGO 19.º

(Exercício do direito)

1 - O requerimento de prestação de trabalho em tempo parcial será apresentado, por escrito, à entidade empregadora, com antecedência de um mês, com indicação do período durante o qual é pretendida essa duração do trabalho e da repartição da mesma pelos dias da semana.

2 - A prestação de trabalho em tempo parcial dependerá de decisão escrita da entidade empregadora, a qual só poderá ser de indeferimento desde que fundamentada em razões expressas e explícitas de funcionamento da empresa e de impossibilidade de substituição do trabalhador, quando este seja indispensável.

3 - A decisão da entidade empregadora será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a apresentação do requerimento, presumindo-se, na sua falta, deferimento do requerimento nos seus precisos termos.

ARTIGO 20.º

(Efeitos na antiguidade e retribuição)

1 - A prestação de trabalho em tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos de contagem de antiguidade e decorrentes desta, bem como para efeitos de remuneração, incluindo a retribuição de base efectiva e demais prestações pecuniárias retributivas.

2 - O trabalho em tempo parcial não confere direito a subsídio de refeição ou de alimentação quando seja prestado apenas numa parte do dia, de manhã ou de tarde.

ARTIGO 21.º

(Incompatibilidade)

1 - Durante o período de prestação do trabalho em tempo parcial nos termos dos artigos anteriores, o trabalhador não pode exercer qualquer actividade incompatível com o fim para que aquela duração de trabalho foi requerida.

2 - Presume-se incompatível, para os efeitos do número anterior, sem admissão de prova em contrário, qualquer forma de prestação de trabalho subordinado ou de prestação continuada de serviços fora da residência da família.

ARTIGO 22.º

(Regresso à duração normal de trabalho)

1 - O regime de prestação de trabalho em tempo parcial cessa no termo do período constante do requerimento do trabalhador, devendo ser retomada a prestação de trabalho em tempo completo.

2 - A prorrogação deste período, até ao limite de 3 anos ou até ao que for estabelecido por acordo das partes, depende de requerimento do trabalhador, observando-se o disposto no artigo 19.º

ARTIGO 23.º

(Substituição do trabalhador)

Para substituição do trabalhador que preste trabalho em tempo parcial nos termos do presente diploma, a entidade empregadora pode contratar outro trabalhador pelo prazo respectivo.

ARTIGO 24.º

(Jornada contínua)

1 - Os trabalhadores com filhos, adoptandos ou adoptados a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, têm direito a requerer a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, para melhor acompanhamento daqueles.

2 - Entende-se por jornada contínua a prestação de trabalho, em cada dia, pelo período da respectiva duração, com o intervalo máximo de meia hora para pausa e alimentação.

ARTIGO 25.º

(Exercício do direito)

1 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua, prevista no presente diploma, depende de requerimento do trabalhador e de deferimento da entidade empregadora.

2 - O processo definido nos artigos 19.º e 22.º é aplicável aos casos de prestação de trabalho em regime de jornada contínua e aos restantes requerimentos e decisões.

ARTIGO 26.º

(Regime)

O período de interrupção da jornada contínua é considerado intervalo de descanso e não é contado para efeitos da duração de trabalho.

ARTIGO 27.º

(Trabalhos proibidos e condicionados)

Enquanto não for definido novo regime, mantém-se em vigor a Portaria 186/73, de 13 de Março.

ARTIGO 28.º

(Garantia dos direitos)

O não desempenho pelas trabalhadoras, durante a gravidez e até 3 meses após o parto, de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado não pode determinar diminuição nem perda da retribuição ou de qualquer outro direito.

ARTIGO 29.º

(Condutas ilícitas dos trabalhadores)

1 - A apresentação pelo trabalhador de declarações falsas nos casos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 8.º e 12.º, n.º 3, constitui infracção disciplinar nos termos previstos na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de a entidade empregadora exigir indemnização de prejuízos ou promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.

3 - O trabalhador que culposamente violar o disposto nos artigos 13.º e 21.º incorre em infracção disciplinar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.

CAPÍTULO III

Prestações pecuniárias dos regimes de segurança social

ARTIGO 30.º

(Prestações abrangidas)

O presente capítulo regula os subsídios de maternidade e paternidade, o subsídio por adopção e o subsídio para assistência a menores doentes.

ARTIGO 31.º

(Condições gerais de atribuição)

A atribuição dos subsídios referidos no artigo anterior depende do preenchimento das condições gerais de atribuição do subsídio de doença estabelecidas para o regime pelo qual o beneficiário se encontra abrangido e das condições especiais reguladas no presente capítulo.

ARTIGO 32.º

(Subsídio para assistência a menores doentes)

O subsídio para assistência a menores doentes referido no artigo 20.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, é atribuído aos beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Viverem com o filho ou adoptado em agregado familiar em que se não insira o outro progenitor ou adoptante;

b) Exercerem exclusivamente o poder paternal nos termos dos artigos 1903.º, 1904.º, 1910.º e 1911.º do Código Civil ou ter-lhes o menor sido confiado nos termos dos artigos 1905.º, 1909.º e 1912.º do mesmo Código;

c) Satisfazerem a condição de recursos prevista no artigo 33.º do presente diploma.

ARTIGO 33.º

(Condição de recursos)

1 - Têm direito ao subsídio para assistência a menores doentes os beneficiários cujo agregado familiar disponha de rendimentos mensais não superiores a duas vezes o valor da remuneração mínima mensal estabelecida para o respectivo sector de actividade.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se rendimentos mensais os rendimentos auferidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar, bem como as pensões de alimentos judicialmente fixadas para o próprio ou para os respectivos descendentes.

ARTIGO 34.º (Montantes)

1 - O montante do subsídio de maternidade e de paternidade e do subsídio por adopção é igual ao valor da remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de subsídios de montante fixo, legalmente fixados.

3 - O montante diário do subsídio para assistência a menores doentes é de 60% de um trigésimo da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector da actividade do beneficiário, não podendo, em caso algum, exceder o valor do subsídio de doença a que o beneficiário teria direito nem ser atribuído por mais de 15 dias em cada ano civil.

4 - Os subsídios referidos neste diploma não serão concedidos enquanto o beneficiário exercer qualquer actividade profissional.

ARTIGO 35.º

(Requerimento e provas)

1 - As prestações devem ser requeridas pelo beneficiário dentro do prazo de 6 meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho.

2 - A prova das situações e dos factos determinantes da atribuição das prestações será feita por declaração prestada pelo beneficiário, sob compromisso de honra, no requerimento do subsídio.

ARTIGO 36.º

(Provas adicionais)

1 - Com o requerimento devem ser entregues, sendo caso disso, os documentos comprovativos do direito, nomeadamente declarações dos serviços de saúde competentes, dos estabelecimentos hospitalares ou certidões do registo civil.

2 - Os períodos de concessão dos subsídios serão fixados tendo em conta a declaração emitida pela entidade patronal do beneficiário, a qual indicará ainda, sendo caso disso, os dias de faltas em que houver lugar a remuneração.

3 - Os serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social confirmarão, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do direito aos subsídios previstos.

ARTIGO 37.º

(Equivalência)

1 - Os períodos de concessão dos subsídios de maternidade e paternidade ou por adopção são considerados como equivalentes à entrada de contribuições, nos termos previstos para os casos de atribuição de subsídio de doença.

2 - Os períodos de interrupção do trabalho previstos no artigo 13.º da Lei 4/84, sejam ou não subsidiados pela Segurança Social, são sempre considerados como equivalentes à entrada de contribuições.

3 - Os períodos de interrupção do trabalho a que se refere o artigo 14.º da Lei 4/84 não são equivalentes à entrada de contribuições, contando apenas, nos termos previstos no artigo 21.º da mesma lei, para a determinação da taxa de formação das pensões.

ARTIGO 38.º

(Manutenção de direitos)

Mantém-se o direito ao subsídio de maternidade do esquema de prestações dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, nos termos do presente diploma, considerando-se alargados àqueles beneficiários os subsídios de paternidade e por adopção, nas condições previstas neste diploma, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 39.º

(Sanções)

1 - O requerente que, para obter subsídios previstos neste diploma, preste falsas declarações, além de incorrer nas sanções já estabelecidas na lei, fica sujeito a uma coima de valor igual a 12 vezes o montante do subsídio indevidamente recebido.

2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete ao centro regional de segurança social respectivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 40.º

(Normas revogadas e derrogadas)

1 - São revogados:

a) Os artigos 116.º a 120.º, integradores do capítulo VII «Trabalho de mulheres» do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969;

b) O Decreto-Lei 484/73, de 27 de Setembro;

c) O Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei 503/80, de 20 de Outubro.

2 - São derrogados o artigo 23.º, n.º 2, alínea e), e o artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, na parte e quanto aos aspectos constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 17 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/03/plain-16898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Portaria 186/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Proíbe às mulheres os trabalhos que exijam a utilização e manipulação frequente e regular de diversas substâncias tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 503/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Família

    Define os princípios gerais de protecção à família e à maternidade.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 388/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria nos centros regionais de segurança social serviços de fiscalização e respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 107/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define a regulamentação da Lei n.º 4/84, de 05 de Abril, referente à protecção à maternidade e paternidade, aplicável aos trabalhadores das caixas de previdência e casas do povo abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 154/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres no âmbito da Região Autónoma da Madeira, introduzindo alterações a Resolução n.º 1041/85, de 5 de Setembro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/m, de 6 de Junho, nomeadamente no que se refere a constituição e ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que sejam consideradas justificadas as faltas dadas por sinistrados ou voluntários no dia da ocorrência e nos dias que se seguram ao sismo de 9 de Julho de 1998 na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 230/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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