Portaria 733/86
de 4 de Dezembro
O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas em vigor, embora estruturado em moldes técnicos e financeiros semelhantes aos do regime dos demais trabalhadores, revela-se claramente limitativo, designadamente no domínio dos benefícios concedidos.
A debilidade da contribuição financeira do sector agrícola para a solidariedade social, dando origem a défices consideráveis, tem implicado um crescente apoio compensatório por transferências do regime geral e do Orçamento do Estado, limitando até agora o esquema de benefícios dos trabalhadores agrícolas.
De facto, os seus quantitativos, designadamente no que se refere às pensões e aos subsídios de doença e de desemprego, são sensivelmente mais baixos e aquém das necessidades correntes das pessoas abrangidas.
Por isso, considera o Governo, por razões de justiça social e de equidade, ser altura de não manter por mais tempo esta diferenciação de protecção social.
Daí o objectivo da presente portaria de valorizar o esquema de benefícios em aplicação, quer pela melhoria de uma das prestações - subsídio por morte -, quer pela integração de prestações que não têm sido consideradas - complemento de pensão por cônjuge a cargo e subsídio por assistência a menores doentes.
Nestes termos, em aplicação do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Do esquema de benefícios do regime especial de segurança social das actividades agrícolas passam a fazer partes as seguintes prestações, nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social:
a) Complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Subsídio por assistência a menores doentes.
2.º O subsídio por morte é de quatro vezes o valor da remuneração média calculada nos termos estabelecidos para o regime especial de segurança social das actividades agrícolas.
3.º A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1986.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 6 de Novembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.