de 5 de Abril
Protecção da maternidade e da paternidade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Paternidade e maternidade)
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.2 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
ARTIGO 2.º
(Igualdade dos pais)
1 - São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
3 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
4 - São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.
ARTIGO 3.º
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e
paternidade)
1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.
CAPÍTULO II
Protecção da saúde
ARTIGO 4.º
(Direito a assistência médica)
1 - É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.2 - O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.
3 - No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.
ARTIGO 5.º
(Incumbências dos centros de saúde)
Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:a) Promover a realização das análises necessárias;
b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco e à prevenção da prematuridade;
c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância;
d) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.
ARTIGO 6.º
(Protecção da criança)
1 - Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.2 - Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.
ARTIGO 7.º
(Incumbências especiais do Estado)
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:a) Organizar um sistema o mais possível descentralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo e contraceptivo;
b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;
c) Generalizar e uniformizar a utilização por todos os serviços de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil;
d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;
e) Incrementar o parto hospitalar, garantindo a duração do internamento pelo período adequado a cada caso;
f) Implementar uma adequada e descentralizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;
g) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;
h) Articular a criação de uma rede nacional de creches, jardins-de-infância e parques infantis, condicionando às necessidades delas decorrentes a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;
i) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;
j) Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses as adaptações necessárias ao incremento da amamentação materna;
l) Proceder à adequada reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde;
m) Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social do sector público, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, bem como sobre a higiene alimentar da criança, e, em geral, sobre as normas a observar para a defesa da saúde e do seu pleno desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Protecção ao trabalho
ARTIGO 8.º
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
ARTIGO 9.º
(Direito da mulher à dispensa de trabalho)
1 - As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - A título excepcional, por incapacidade física e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão ser gozados pelo pai.
3 - Em caso de situações de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
4 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 - O período de licença a seguir ao parto de nado-morto, ou aborto, terá a duração mínima de 10 dias e máxima de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe.
6 - Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto.
ARTIGO 10.º
(Direito do pai a dispensa de trabalho)
1 - Se no decurso da licença a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior a 10 dias.
2 - A morte da mãe não trabalhadora durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido o direito a dispensa de trabalho nos termos referidos no número anterior com as necessárias adaptações.
ARTIGO 11.º
(Adopção)
Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias, para acompanhamento da criança.
ARTIGO 12.º
(Dispensas para consultas e amamentação)
1 - As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.
3 - O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
ARTIGO 13.º
(Faltas para assistência a menores doentes)
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
ARTIGO 14.º
(Licença especial para assistência a filhos)
1 - O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.
2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.
ARTIGO 15.º
(Trabalho em tempo parcial e horário flexível)
Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
ARTIGO 16.º
(Trabalhos proibidos ou condicionados)
A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
ARTIGO 17.º
(Tarefas desaconselháveis)
1 - Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.2 - Durante o período de comprovada amamentação e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.
3 - Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista de produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.
4 - A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.
ARTIGO 18.º
(Regime das faltas e das dispensas)
As faltas ao trabalho previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.
CAPÍTULO IV
Regimes de segurança social e acção social
ARTIGO 19.º
(Subsídio de maternidade ou paternidade)
Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:
a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença;
b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social, aplicável à função pública.
ARTIGO 20.º
(Subsídio em caso de assistência a menores doentes)
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
ARTIGO 21.º
(Relevância para acesso a prestações de Segurança Social)
Os períodos de licença referidos no artigo 14.º serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
ARTIGO 22.º
(Meios de apoio à infância)
1 - O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.2 - A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:
a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;
b) Serviços de apoio domiciliário.
3 - Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 23.º
(Outros casos de assistência à família)
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.
ARTIGO 24.º
(Legislação complementar)
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.2 - O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.
ARTIGO 25.º
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 26.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 20 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.