de 9 de Maio
A protecção da maternidade e paternidade, como valores sociais eminentes e factor de valorização da família, tem vindo a sofrer modificações face à conjuntura sócio-cultural e económica, bem como à evolução verificada a nível comunitário.Assim, o regime jurídico de protecção constante da Lei 4/84, de 5 de Abril, foi progressivamente alterado no sentido da sua melhoria, que foi acompanhada pelas adequações da mesma resultantes, no âmbito da segurança social.
Nesta linha de intervenção, veio a Lei 142/99, de 31 de Agosto, introduzir alterações à Lei 4/84, de 5 de Abril, e proceder à sua renumeração e republicação.
As medidas introduzidas são inovadoras, consubstanciando um alargamento dos direitos reconhecidos aos trabalhadores, nomeadamente os períodos de licença a gozar pelo pai, a previsão de faltas a gozar pelos avós, aquando do nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos, assim como a correspondente protecção social.
Face ao exposto, manifesta-se necessário regulamentar os novos direitos consagrados definindo, designadamente, os termos e montantes dos respectivos subsídios.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 142/99, de 31 de Agosto, bem como na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, e 347/98, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Protecção na maternidade
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio correspondente à licença de cinco dias a gozar pelo pai, dos subsídios para assistência a descendentes doentes, para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, por licença parental e por faltas especiais dos avós, regulados no âmbito do presente diploma.
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
1 - A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade, acompanhamento de menores adoptados, assistência a filhos, assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e nascimento de netos.2 - .......................................................................................................................
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção, por licença parental, para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, por riscos específicos e por faltas especiais dos avós.
Artigo 5.º
Exclusão do direito aos subsídios
1 - Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma:a) Os beneficiários que se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma, nos termos previstos na legislação própria;
b) Os beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O recebimento de prestações de desemprego não prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego.
Artigo 20.º
Meios de prova
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à trabalhadora grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
f) Comprovação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se referem as alíneas d) e e) do presente artigo.
2 - .......................................................................................................................
Artigo 22.º
Efeitos das faltas e licenças
1 - Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado.2 - Os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice.»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:
«Artigo 12.º-C
Montante do subsídio por licença parental
O montante diário do subsídio por licença parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 12.º-D
Montante do subsídio por faltas especiais dos avós
O montante diário do subsídio por faltas especiais dos avós corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»
Artigo 3.º
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril.
Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro em exercício, Jaime José Matos da Gama.