de 28 de Abril
Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei 17/95, de 9 de Junho).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161., alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 14.º e 18.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Licença por maternidade
1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
Licença especial
1 - ...........................................................................2 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.
3 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.
Artigo 18.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.º da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.»
Artigo 2.º
É aditado à Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.»Artigo 3.º
Norma transitória
Os direitos consignados no artigo 9.º do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;
2) A partir de 1 de Janeiro de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30. dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.