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Decreto-lei 274/80, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas a participação dos organismos de segurança social na organização dos processos de adopção de menores.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/80

de 13 de Agosto

1. Sendo a adopção uma matéria naturalmente complexa, tem sido objecto de frequentes estudos e propostas de decisão, tanto em países que mais se têm dedicado ao assunto como em organismos internacionais.

A constante dominante é a de que o interesse da criança deve prevalecer sobre todos os outros, o que implica a salvaguarda de alguns princípios comummente aceites. Um dos mais importantes é o de que toda a adopção deve ser precedida de inquéritos efectuados por serviços competentes, de modo que nenhuma adopção seja decretada sem que esses inquéritos revelem que o bem da criança está devidamente protegido.

2. O princípio que se encontra enunciado em instrumentos internacionais, mereceu, entre nós, consagração legal. E assim, os artigos 1973.º, n.º 2, do Código Civil e 163.º da Organização Tutelar de Menores expressamente prevêem a necessidade de realização de um inquérito como condição para poder ser apreciado qualquer pedido de constituição de um vínculo de adopção pelos tribunais.

A importância desse inquérito mais se acentuou com a amplitude hoje dada à adopção plena no que toca quer à simplificação dos seus requisitos quer aos seus efeitos.

Quanto a estes, convém recordar que «pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais [...]» - artigo 1986.º, n.º 1, do Código Civil. Poderia quase dizer-se que, com a adopção, o adoptante como que «morre» para a sua família natural para «nascer» de novo na família adoptiva.

Tanto basta para se pressentir quantos cuidados devem ser postos na constituição de um vínculo de adopção. Daí que a lei preveja que o adoptado deva ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência de constituição do vínculo, prazo esse que em certos casos nunca deverá ser inferior a um ano.

Tudo isto pressupõe um estudo aprofundado da situação da criança e da sua família natural; mas importa também analisar a situação do casal adoptante com o objectivo de determinar as capacidades do casal para poder adoptar uma criança e conjugar as características daquele com as particularidades desta.

Segue-se todo o acompanhamento da situação durante o período experimental de vida em comum, que é decisivo para a adequada integração da criança na sua nova família.

Desta forma, o inquérito que deverá permitir ao tribunal apreciar um pedido de adopção terá de incidir sobretudo sobre uma situação essencialmente dinâmica, não se compadecendo apenas com o conhecimento da situação num determinado momento.

3. Em princípio, compete ao serviço de apoio social realizar os inquéritos. No entanto, este serviço apenas existe junto dos tribunais de família, pelo que os tribunais de comarca se vêem frequentemente obrigados a solicitar a sua realização a autoridades administrativas ou policiais que, apesar de toda a boa vontade que possam ter na execução de tal tarefa, não dispõem de meios adequados para captarem toda a realidade que interessa ao tribunal conhecer para bem poder decidir.

Há, por isso, que reconhecer que os serviços que normalmente se encontram ao dispor dos tribunais não possuem os meios técnicos e humanos que lhes permitam, neste campo, desempenhar cabalmente as delicadas funções que lhes estão confiadas, dada a variedade e a dispersão das situações concretas.

4. Crê-se que os organismos de segurança social, à semelhança do que vem acontecendo em muitos outros países, se encontram particularmente vocacionados para a realização de tal tarefa, tanto mais que a eles compete também a definição e a execução da política de protecção social relativa ao bem-estar da criança.

É também ao nível destes organismos que aparecem as situações das crianças privadas de meio familiar, para os quais é necessário encontrar um substituto familiar, que, entre outros, poderá ser a adopção.

Impõe-se, assim, consagrar por via legal a intervenção dos organismos de segurança social no processo de adopção, na sua qualidade de serviço, especialmente vocacionados para fornecerem aos juízes os elementos de que estes necessitam para apreenderem, com a maior amplitude possível, toda a realidade concreta subjacente aos pedidos de adopção.

Isto, no entanto, sempre na perspectiva de que a sua função é a de colaborarem com os tribunais, a quem caberá, por imposição da lei, a missão de decidirem sobre a possibilidade de constituição do vínculo adoptivo; e estes, portanto, não deverão ver limitados os seus poderes de livre investigação das situações concretas, pelos meios ao seu alcance que considerem mais adequados.

De resto, a própria lei prevê já, em certos casos (artigo 163.º, n.º 2, da Organização Tutelar de Menores), a dispensa do inquérito formal pelo tribunal quando o pedido de adopção for acompanhado de informação que compreenda as matérias sobre as quais o mesmo deveria versar, prestada pelo serviço público ou particular de assistência, que tenha recolhido ou acompanhado o menor. O que não pode deixar de ser entendido como um claro reconhecimento do valor do trabalho desempenhado por esses mesmos serviços.

5. Nos termos e dentro dos parâmetros que ficaram definidos, parece plenamente justificada a conveniência de uma colaboração sistemática e organizada, no campo da adopção, por parte dos organismos de segurança social, para mais ampla garantia e salvaguarda do interesse da criança.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Candidato a adoptante)

1 - Qualquer pessoa que, nos termos da lei, queira adoptar um menor, deverá comunicar directamente essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.

2 - A comunicação deverá ser feita mesmo que o adoptante tenha a residir consigo e a seu cargo o menor que pretende adoptar.

ARTIGO 2.º

(Relatório social)

1 - Feita a comunicação referida no n.º 1 do artigo 1.º ou a partir do momento em que o menor seja confiado à guarda do adoptante, quando não se verifique a situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, o organismo de segurança social contactará com a necessária frequência o adoptante e o adoptando, obtendo daquele todos os elementos indispensáveis à realização do inquérito a que se refere o artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil.

2 - Logo que considere verificadas as condições necessárias para ser decretada uma adopção, deverá o organismo de segurança social elaborar um relatório, que acompanhará o pedido de constituição do vínculo dirigido ao tribunal competente.

ARTIGO 3.º

(Pessoal com formação adequada)

Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o apoio social e familiar às situações de adopção ser assegurado por pessoal técnico com formação adequada.

ARTIGO 4.º

(Iniciativa do tribunal na elaboração e junção do relatório social)

1 - Decorrido o prazo de um ano a partir da data em que alguém tome um menor a seu cargo e tenha feito a comunicação referida no artigo 1.º, poderão os interessados requerer ao tribunal competente a constituição do vínculo de adopção, se o organismo de segurança social não tiver entretanto elaborado o relatório.

2 - Neste caso, o tribunal solicitará ao organismo de segurança social, no prazo que o juiz fixar, o envio de relatório sobre a situação dos adoptantes e do adoptando; se decorrido esse prazo o relatório não tiver sido junto, o processo prosseguirá os seus termos com dispensa do mesmo, devendo, no entanto, ser realizado o competente inquérito por iniciativa do tribunal.

ARTIGO 5.º

(Valor do relatório social)

1 - O relatório referido nos artigos anteriores constitui, para todos os efeitos, o inquérito a que aludem os artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores.

2 - As conclusões do relatório não vinculam o tribunal, podendo este realizar ainda todas as diligências que considere necessárias e úteis para seu completo esclarecimento.

ARTIGO 6.º

(Organismos de segurança social)

1 - Para os efeitos do presente diploma são organismos de segurança social os centros regionais de segurança social.

2 - Enquanto não for estruturado o sistema de segurança social para o distrito de Lisboa, a competência dos centros regionais é atribuída à Santa Casa da Misericórdia, no que respeita ao âmbito do concelho de Lisboa, e ao Instituto da Família e Acção Social, quanto à restante área.

3 - Mediante acordos de cooperação celebrados com os centros regionais nos termos previstos no estatuto das instituições privadas de solidariedade social, poderão as instituições que disponham de serviços adequados actuar como organismos de segurança social nos termos previstos neste diploma.

ARTIGO 7.º

(Maiores de 14 anos)

A intervenção dos organismos de segurança social nos termos estabelecidos no presente diploma não é obrigatória se o adoptando tiver mais de 14 anos no momento da instauração do respectivo processo de adopção, sem prejuízo de o tribunal lhes poder solicitar as informações e a realização das diligências que considere necessárias para seu completo esclarecimento.

ARTIGO 8.º

(Situações especiais)

Constarão de diploma próprio as normas reguladoras da adopção internacional, bem como as referentes à eventual intervenção de organizações privadas que não sejam instituições privadas de solidariedade social nas diligências tendentes à adopção.

ARTIGO 9.º

(Âmbito de aplicação do diploma)

O presente diploma não se aplica aos pedidos de adopção pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/13/plain-19187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19187.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 148/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Possibilita a atribuição de abono de família e de outras prestações por encargos familiares a beneficiários do regime da segurança social candidatos a adoptantes, pelo facto de lhes terem sido confiados, de direito ou de facto, adoptandos que passem a estar a seu cargo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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