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Despacho Normativo 77/88, de 3 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações aos procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 77/88

Pela publicação do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, foram alterados os critérios de colocação dos professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

A experiência colhida em anos anteriores aconselha a introdução de algumas alterações aos procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes para com os quais o Ministério da Educação mantém obrigações.

Assim, nos termos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - O director-geral de Administração e Pessoal abrirá anualmente concursos distritais de professores dos ensinos preparatório e secundário para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma legal.

2 - A distribuição dos horários ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, não submetida a concurso efectua-se de acordo com as regras definidas no presente despacho normativo.

I

3 - Deslocação de professores sem serviço docente distribuído na escola em que estão colocados:

3.1 - Quando após a apresentação na escola dos professores colocados ao abrigo do concurso previsto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, se verificar não existir serviço docente a distribuir a um ou mais professores, podem estes professores candidatar-se a serem deslocados, durante o ano escolar, para outro estabelecimento de ensino do mesmo distrito onde haja serviço docente disponível no correspondente grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

3.2 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido no número anterior os docentes preencherão impresso próprio, a fornecer pelas direcções regionais de educação a todos os estabelecimentos de ensino.

3.3 - Os serviços competentes das direcções regionais de educação atribuirão serviço aos professores mencionados, procurando conciliar os interesses da Administração com as preferências manifestadas pelos interessados.

3.4 - Os serviços competentes das direcções regionais de educação seleccionarão os professores nas condições referidas no n.º 3.1 de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

3.4.1 - Professores dos quadros com nomeação definitiva;

3.4.2 - Professores dos quadros com nomeação provisória que não tenham sido chamados para a formação em exercício;

3.4.3 - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei 18/88;

3.4.4 - Professores contratados plurianualmente;

3.4.5 - Professores que tenham concorrido à primeira parte do concurso nas 8.ª e 9.ª prioridades do concurso a que se refere o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, não tendo sido colocados;

3.4.6 - Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei 18/88 como portadores de habilitação própria;

3.4.7 - Professores provisórios incluídos na alínea b) do artigo 41.º do Decreto-Lei 18/88 colocados na segunda parte do concurso regulado por aquele diploma ou os que, estando naquelas condições, tenham concorrido a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estavam colocados e não tenham obtido colocação;

3.4.8 - Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei 18/88 como portadores de habilitação suficiente.

3.5 - Subsistindo situações de professores sem serviço docente distribuído após as deslocações efectuadas nos termos previstos nos números anteriores, podem os mesmos professores ser deslocados pelos serviços competentes das direcções regionais de educação no âmbito de uma das zonas a que se candidataram na segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, de acordo com as seguintes prioridades:

3.5.1 - Docentes abrangidos pela segunda parte do n.º 3.4.7 deste despacho;

3.5.2 - Docentes abrangidos pelo n.º 3.4.5 que não tenham colocação na segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88;

3.5.3 - Professores do quadro de nomeação provisória que, tendo concorrido à segunda parte do concurso ao abrigo do Decreto-Lei 18/88, não obtiveram nela colocação;

3.5.4 - Professores que, tendo concorrido à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, na segunda prioridade e na situação de vinculados, não obtiveram colocação;

3.5.5 - Para efeitos do disposto no n.º 3.5 os docentes nele referidos serão graduados pela ordem inversa da que tiveram na segunda parte do concurso imediatamente anterior, regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

3.6 - Após a aplicação do disposto nos n.os 3.4 e 3.5 os professores que ainda se encontrem sem serviço docente distribuído serão deslocados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, pela ordem inversa das prioridades estabelecidas no n.º 3.4 do presente diploma.

3.7 - As deslocações previstas nos números anteriores destinam-se ao preenchimento de horários do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que os docentes se encontram colocados ou, não tendo obtido colocação em concurso e a ela tendo direito, no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam colocados no ano escolar anterior.

3.8 - Aos professores que concorram como vinculados pela habilitação suficiente não incluídos nas 8.ª e 9.ª prioridades da primeira parte do concurso e que não obtiveram colocação nas duas partes do concurso poderão ser atribuídos horários do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuem habilitação própria e ao qual concorram naquela primeira parte.

3.9 - Os professores nas condições referidas no número anterior e a quem foi atribuído serviço no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria terão, no entanto, de concorrer no concurso seguinte ao abrigo do Decreto-Lei 18/88, como vinculados pela habilitação suficiente.

4 - Aos professores deslocados nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 18/88, dispensando-se todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

5 - As deslocações efectuadas de acordo com os números anteriores são de aceitação obrigatória, incorrendo os docentes que não se apresentem no prazo de três dias contado a partir da data do conhecimento da respectiva comunicação nas sanções previstas no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88.

5.1 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.

6 - Os conselhos directivos ou quem as suas vezes fizer deverão, quando for caso disso e logo que possível, completar com serviço docente os horários dos professores deslocados ao abrigo dos números anteriores.

7 - Não é permitida a prestação de serviço docente extraordinário nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades enquanto não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, salvo em casos devidamente justificados.

II

8 - Preenchimento de horários ainda não distribuídos no 2.º dia útil após a data de apresentação dos docentes colocados na segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:

8.1 - Os horários completos ou incompletos ainda disponíveis no 2.º dia útil após a data de apresentação dos professores não pertencentes aos quadros colocados na segunda parte do concurso serão atribuídos, após as deslocações referidas nos números anteriores, a candidatos ainda não colocados de acordo com as seguintes prioridades:

8.1.1 - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;

8.1.2 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;

8.1.3 - Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;

8.1.4 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade e que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e que a ela foram opositores na qualidade de portadores de habilitação suficiente;

8.1.5 - Outros candidatos portadores de habilitação suficiente que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação.

III

9 - Abertura do concurso:

9.1 - O concurso será aberto mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, do qual constarão a data de apresentação das candidaturas e os locais de afixação dos horários postos a concurso.

IV

10 - Apresentação a concurso:

10.1 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de boletim e de ficha, segundo modelo a aprovar por despacho ministerial.

10.2 - Os impressos referidos no número anterior, devidamente preenchidos pelos candidatos, serão entregues em mão nos locais de apresentação de candidaturas, acompanhados de certificados de habilitações profissionais ou académicas e certidão de tempo de serviço.

10.3 - São dispensados da entrega do certificado de habilitações e certidão de tempo de serviço os candidatos que tenham processo organizado em alguma escola, do qual constem os referidos documentos, que poderão ser substituídos por certidão, passada para o efeito, em modelo próprio (modelo n.º 8);

10.4 - São dispensados da entrega do certificado de habilitações e da certidão de tempo de serviço os candidatos que tenham concorrido à segunda parte nos mesmos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

V

11 - Disciplina do concurso:

11.1 - Os opositores ao concurso previsto neste diploma só poderão candidatar-se a horários de estabelecimentos de ensino de um único distrito do continente, no máximo a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

11.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só se considera candidato num distrito aquele que mantém a candidatura nesse distrito para além do prazo de reclamações e desistências.

11.3 - Os candidatos que sejam professores profissionalizados só poderão concorrer a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à respectiva profissionalização.

11.4 - Em cada uma das prioridades referidas no n.º 8 do presente diploma a ordenação dos candidatos efectuar-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 45.º do Decreto-Lei 18/88.

11.5 - Para efeitos de colocação é respeitada a ordem dos horários constante do boletim de concurso do candidato.

11.6 - Na iniciação dos horários os candidatos devem referir em primeiro lugar os do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à prioridade melhor posicionada nos termos do n.º 8 deste diploma.

11.7 - São considerados sem efeito os horários do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à prioridade melhor posicionada que não forem indicados de acordo com o disposto no número anterior.

11.8 - Quando os dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam corresponderem à mesma prioridade do n.º 8 deste diploma, os horários podem ser indicados por qualquer ordem, dependendo apenas da preferência do candidato.

11.9 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para o concurso ao abrigo do presente diploma, existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

11.10 - Os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, entregarão em mão nos serviços competentes das direcções regionais de educação, em triplicado, o mapa de requisição de professores (modelo n.º 5) na data referida no n.º 8 deste diploma.

11.11 - Juntamente com o mapa referido no número anterior, os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, entregarão também relações dos professores referidos nos n.os 3.4 e 3.5 deste diploma (modelo n.º 6), bem como os correspondentes pedidos de deslocação (modelo n.º 7).

11.12 - Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após a sua entrega nos serviços competentes, uma cópia do mapa modelo n.º 5.

11.13 - Nos dois dias subsequentes à data referida no n.º 8 deste diploma, os serviços competentes das direcções regionais de educação codificarão os horários requisitados, procedendo de imediato à sua afixação, bem como à publicitação das listas de graduação dos candidatos não colocados na segunda parte do concurso.

11.14 - Os serviços competentes das direcções regionais de educação afixarão, no mais curto período de tempo possível, as listas de graduação dos candidatos referidos nos n.os 8.1.1 e 8.1.2 deste diploma, às quais anexarão as seguintes informações:

a) Prazo de interposição de reclamações ou de apresentação de desistência do concurso;

b) Data provável de afixação das listas de colocação dos candidatos daquelas alíneas.

11.15 - As listas de graduação dos candidatos referidos nos n.os 8.1.3, 8.1.4 e 8.1.5 deste diploma irão sendo afixadas à medida das necessidades de cada distrito, sendo-lhes anexadas as informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

11.16 - É da competência do delegado de administração e pessoal a decisão sobre as reclamações previstas na alínea a) do n.º 11.14, que só poderão ser consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

11.17 - A afixação das listas de colocação relativas ao preenchimento dos horários referidos no n.º 8 deste despacho normativo constituirá o único meio oficial de comunicação aos candidatos.

11.18 - A graduação e colocação dos candidatos ao concurso previsto no presente diploma é da competência dos serviços das direcções regionais de educação.

11.19 - A apresentação nos estabelecimentos de ensino far-se-á no prazo de quatro dias contado a partir do dia de afixação da lista de colocação para os candidatos colocados em horários referidos no n.º 8 deste diploma.

11.20 - Findo o prazo referido no número anterior, deverão os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, comunicar aos serviços das direcções regionais de educação, em impresso próprio, a fornecer por estas, os horários que ficaram vagos por se não terem apresentado os candidatos colocados ou que surgiram após a data referida no n.º 8 deste diploma.

11.21 - Aos candidatos que não façam a sua apresentação no prazo indicado no n.º 11.19 deste diploma é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

11.22 - Os serviços das direcções regionais de educação enviarão às escolas as relações dos professores nelas colocados, acompanhadas das respectivas fichas e demais documentos.

11.23 - São motivos de exclusão, independentemente de outros procedimentos previstos na lei:

a) A apresentação do boletim irregularmente preenchido;

b) O não cumprimento do estabelecido nos n.os 10.1, 10.2, 11.2 e 11.3 deste despacho normativo.

11.24 - O disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 18/88 é aplicável aos opositores ao concurso regulado pelo presente despacho normativo.

VI

12 - Preenchimento dos horários supervenientes às requisições referidas no n.º 11.10 deste diploma, bem como dos considerados disponíveis por não aceitação de colocação ou por impedimento temporário dos respectivos titulares:

12.1 - Os horários supervenientes às requisições referidas no n.º 11.10, como os considerados disponíveis por não aceitação de colocação ou por impedimento temporário dos respectivos titulares, serão preenchidos de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

12.1.1 - Completamento, quando possível, de horários de docentes portadores de habilitação própria ou suficiente para o correspondente grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

12.1.2 - Atribuição de horários nas situações previstas no n.º 3 deste diploma e a quem ainda não foi atribuído serviço docente;

12.1.3 - Contratação de candidatos que no boletim de concurso, ao abrigo deste diploma, tenham concorrido a escolas onde pretendam ser colocados em regime de substituição temporária ou em horários declarados vagos após o prazo a que se refere o n.º 11.19 deste diploma;

12.1.4 - Atribuição de horas extraordinárias a docentes do estabelecimento de ensino colocados no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que o serviço se integra e que o aceitem;

12.1.5 - Atribuição de serviço docente em regime de acumulação, tendo em conta o disposto no n.º 20 do presente diploma.

12.2 - Aos docentes colocados na sequência do disposto no n.º 11.1 apenas poderá ser aplicado o disposto no n.º 12.1.1 deste diploma mediante a sua prévia concordância.

13 - O completamento a que se refere o n.º 12.1.1, bem como o serviço extraordinário previsto no n.º 12.1.4, é da competência dos conselhos directivos ou de quem as suas vezes fizer.

14 - A atribuição dos horários a que se referem os n.os 12.1.2 e 12.1.3 será feita pelos serviços das direcções regionais de educação, aos quais serão enviados os horários entretanto surgidos (impresso modelo n.º 5).

15 - As colocações feitas ao abrigo do n.º 12.1.3 serão feitas com base em listas de graduação de candidatos ao concurso ao abrigo do presente diploma que se encontrem por colocar e que no respectivo boletim de concurso tenham concorrido a escolas onde vierem a verificar-se horários disponíveis.

16 - A atribuição de serviço nos termos do n.º 12.1.5 poderá ser autorizada pelos serviços das direcções regionais de educação, sob proposta dos conselhos directivos, ou de quem as suas vezes fizer, nas mesmas condições em que o é para os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

17 - A atribuição de horas extraordinárias previstas no n.º 12.1.4 poderá ser feita pelos conselhos directivos, ou por quem as suas vezes fizer, imediatamente após a execução do disposto no n.º 12.1.1, desde que o horário não tenha mais de dez horas semanais, existam na escola professores interessados nessa solução e não sejam ultrapassados os limites legais estabelecidos.

18 - As colocações a que se refere o n.º 12 deste diploma só se efectuarão em horários que surjam até 31 de Maio de cada ano, salvo se, por indicação devidamente justificada do respectivo conselho directivo, ou de quem as suas vezes fizer, houver necessidade de se proceder à colocação para além daquela data.

18.1 - Os candidatos colocados em horários a que se refere o n.º 12.1.3 deste diploma que não aceitem a colocação ou não se apresentem no prazo de três dias contado a partir da data em que foram notificados não estão sujeitos à penalização prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88.

18.2 - Os candidatos referidos no número anterior apenas poderão, no ano lectivo a que o concurso se refere, ser contratados nos termos do disposto no n.º 20 deste diploma.

VII

19 - Atribuição de horas extraordinárias:

19.1 - Sempre que se esgotarem as possibilidades de preenchimento de horários com candidatos mencionados no n.º 12.1.3 deste diploma, os serviços das direcções regionais de educação comunicarão esse facto aos conselhos directivos ou a quem as suas vezes fizer.

19.2 - Logo que os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, receberem as comunicações a que se refere o número anterior, procurarão preencher aqueles horários de acordo com o estabelecido no n.º 12.1.4 deste diploma.

20 - Preenchimento de horários por proposta das escolas:

20.1 - Esgotadas as possibilidades de preenchimento de horários, ao abrigo do disposto no n.º 19.2, os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, proporão, para homologação, aos serviços competentes das direcções regionais de educação candidatos para preenchimento dos horários ainda vagos, podendo recorrer ao disposto no n.º 12.1.5.

20.2 - Os candidatos propostos, nos termos do número anterior, que possuam habilitação própria, suficiente ou os requisitos mínimos de qualificação previamente fixados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário iniciarão funções na data em que a respectiva proposta for enviada aos serviços das direcções regionais de educação.

20.3 - Os candidatos que não possuam os requisitos mínimos de qualificação referidos no número anterior iniciarão funções na data indicada pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, devendo a respectiva proposta ser enviada aos serviços das direcções regionais de educação no prazo máximo de 30 dias a partir do início de funções.

20.4 - As propostas referidas no número anterior deverão ser acompanhadas de parecer do conselho pedagógico, ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, quando este existir.

20.5 - Cessam o exercício de funções, perdendo o direito aos respectivos vencimentos a partir da data em que no estabelecimento de ensino houver conhecimento do respectivo despacho, os docentes propostos pelas escolas cuja proposta de colocação não vier a ser homologada.

VIII

21 - Contratos a celebrar com os docentes colocados ao abrigo do presente diploma:

21.1 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma celebrarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.

21.2 - Aos docentes colocados ao abrigo do presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 69.º e 71.º, no n.º 1 do artigo 72.º, nos artigos 74.º a 78.º nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º e nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei 18/88.

21.3 - O disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 18/88 só é aplicável aos docentes colocados em horários a que se refere o n.º 8 do presente diploma.

21.4 - Os contratos a celebrar por força dos n.os 8, 12 e 20 do presente diploma vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando o disposto no número seguinte.

21.4.1 - Os contratos de substituição temporária vigorarão apenas até à apresentação do titular, mas serão válidos por um período mínimo de 30 dias, se aquela apresentação se verificar neste prazo.

21.4.2 - Excepciona-se ao disposto no número anterior o caso de o titular se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação, podendo o substituto, mediante autorização da Direcção Regional de Educação, manter-se em funções até ao termo dos respectivos trabalhos, de acordo com a proposta fundamentada do conselho directivo.

21.4.3 - O estabelecido no número anterior aplica-se ainda aos casos em que o titular se apresenta imediatamente antes dos trabalhos de avaliação.

21.4.4 - Os contratos de substituição temporária previstos neste número não poderão vigorar para além do termo das actividades lectivas, incluindo-se nestas a avaliação dos alunos das turmas que tiverem a seu cargo.

21.4.5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrassem em exercício de funções em 31 de Maio.

21.4.6 - Os contratos de substituição temporária prevista no n.º 21.4.1 do presente diploma são os que resultam de situação de doença ou acidente de serviço, licença de parto ou licença sem vencimento não superior a 90 dias, serviço militar obrigatório, redução de serviço lectivo ao abrigo da Lei 4/84 ou outros impedimentos do titular cuja duração não seja previsível até ao final do ano lectivo.

21.4.7 - Não são considerados contratos de substituição temporária os que digam respeito ao preenchimento de horários resultantes de redução de serviço lectivo nos termos do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril, aposentação, exoneração, licença ilimitada, licença sem vencimento por um ano escolar, destacamento, requisição, comissão de serviço ou qualquer outro impedimento dos respectivos titulares cuja validade abranja todo o ano lectivo.

21.4.8 - Aos docentes que tenham celebrado contrato de substituição temporária e a quem venha a ser de novo atribuído serviço lectivo no decurso do mesmo ano escolar será o respectivo contrato renovado por simples averbamento, para novo ou novos períodos, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.

Ministério da Educação, 19 de Agosto de 1988. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/03/plain-32513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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