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Decreto-lei 109/85, de 15 de Abril

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Sumário

Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/85

de 15 de Abril

Considerando que importa prosseguir a prática instituída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, pela qual se estabelece a conversão, total ou parcial, em outras funções da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades;

Considerando, no entanto, que se torna necessário oferecer maior clareza aos mecanismos que concretizam essa conversão, retirando-lhe ambiguidades geradoras de situações de injustiça ou de menos adequada utilização das capacidades dos docentes envolvidos:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Mediante proposta do director-geral de Pessoal, o Ministro da Educação poderá autorizar a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

2 - A conversão a que se refere o número anterior poderá ser total ou parcial, de acordo com a seguinte fórmula:

n/N = n(índice 1)/N(índice 1) em que:

n - é o número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito.

N - é o número de horas semanais de trabalho legalmente estabelecidas para as novas funções, em regime de tempo completo.

n(índice1) - é o número de horas lectivas que são convertidas.

N(índice 1) - é o número de horas lectivas do horário semanal do professor.

3 - A prestação das novas funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa poderá ser realizada na própria escola, em serviços do Ministério da Educação ou de outros ministérios, bem como em órgãos e serviços da administração regional ou local.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ainda ser aplicado aos docentes profissionalizados ou provisórios vinculados ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente, desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes condições:

a) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo seja consequência da actividade docente;

b) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo não possa ser directamente atribuída à actividade lectiva, mas o docente se encontre vinculado há, pelo menos, 4 anos consecutivos ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente.

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de conversão total ou parcial de serviço lectivo serão apresentados à Direcção-Geral de Pessoal pelo director escolar ou pelo conselho directivo ou quem as suas vezes fizer, por sua iniciativa ou iniciativa do próprio docente, no máximo até 15 de Maio do ano escolar anterior relativamente àquele a que a conversão respeitará, e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Atestado médico, declarações ou outros elementos passados pelo médico e ou por serviços médico-hospitalares;

b) Parecer ou pareceres dos conselhos pedagógico e directivo ou do director escolar, consoante o grau de ensino a que o docente pertence, dos quais constem, nomeadamente, propostas concretas sobre o número de horas a converter e as novas funções que irão ser atribuídas ao docente.

2 - No caso de o pedido ser apresentado por iniciativa do director escolar ou do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer poderá, desde que devidamente fundamentada, não ser apresentada a documentação mencionada na alínea a) do número anterior.

Art. 4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma é obrigatória a presença do docente a junta médica do Ministério da Educação:

a) Sempre que o Ministro da Educação o entenda conveniente;

b) Haja insuficiência da documentação apresentada como justificativa da conversão;

c) Verificadas que sejam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - A conversão total ou parcial de serviço lectivo não poderá ser concedida por período superior a 2 anos escolares, sem prejuízo da sua renovação.

2 - A renovação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente precedida de apresentação a junta médica do Ministério dentro do prazo referido no artigo 3.º deste diploma.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a conversão total de serviço lectivo prevista no presente diploma só poderá ser considerada quando a incapacidade do docente justificativa da mesma seja reconhecida clinicamente como transitória.

2 - Nos casos de conversão total, se a incapacidade do docente vier a ser reconhecida como clinicamente definitiva, aplicar-se-á a lei especial sobre reclassificação profissional de professores ou, em caso de impossibilidade, a lei geral vigente para a função pública.

Art. 7.º A prestação de serviço não lectivo, nos termos definidos por este diploma, depende:

a) Em serviços do Ministério da Educação, de despacho do membro do Governo competente;

b) Em serviços da administração central, não dependentes do Ministério da Educação, de despacho conjunto do Ministro da Educação e do ministro da respectiva pasta;

b) Em serviços da administração central não ou local, de protocolo a celebrar para o efeito.

Art. 8.º São revogados:

a) O artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

b) O Decreto-Lei 68/77, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 1 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/15/plain-16418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 68/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Estabelece normas quanto ao aproveitamento das capacidades dos agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o serviço docente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4899 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/85, do Ministério da Educação, que autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 15 de Abril de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece medidas relativas à conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Despacho Normativo 77/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações aos procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-B/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA. A PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-15 - Portaria 524/93 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 622-B/92, DE 30 DE JUNHO (REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA). O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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