Decreto Regulamentar Regional 14/85/M
Conversão de componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados em diminuídos para o exercício normal das suas actividades.
Considerando que a nível da Região Autónoma da Madeira vinha sendo aplicado o artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;
Considerando que o referido artigo foi revogado pelo Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril;
Considerando que importa prosseguir a prática decorrente da aplicação daquele artigo, procedendo-se a uma melhor definição dos mecanismos que permitam a conversão total ou parcial do horário semanal de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades;
Considerando o disposto na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro:
Nos termos dia alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Secretário Regional da Educação poderá autorizar a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.
2 - A conversão a que se refere o número anterior poderá ser total ou parcial, de acordo com a seguinte fórmula:
n/N = n1/N1
em que:
n = número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito;
N = número de horas semanais de trabalho legalmente estabelecidas para as novas funções, em regime de tempo completo;
n1 = número de horas lectivas que são convertidas;
N1 = número de horas lectivas do horário semanal do professor.
3 - Os professores cujo horário haja sido convertido total ou parcialmente, ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo, poderão ser dispensados de cumprir o horário correspondente às actividades, atribuídas em função da conversão efectuada, até ao limite do horário lectivo semanal a que têm direito, desde que as suas condições físicas e psíquicas possam fundamentar tal isenção.
4 - O disposto no número anterior será autorizado por despacho do Secretário Regional da Educação.
5 - A prestação das novas funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa poderá ser realizada na própria escola ou em serviços da Secretaria Regional da Educação.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ainda ser aplicado aos docentes profissionalizados ou provisórios vinculados à Secretaria Regional da Educação, nos termos da lei vigente, desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes condições:
a) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo seja consequência da actividade docente;
b) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo não possa ser directamente atribuída à actividade lectiva, mas o docente se encontre vinculado há, pelo menos, 4 anos consecutivos à Secretaria Regional da Educação, nos termos da lei vigente.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de conversão total ou parcial de serviço lectivo serão apresentados à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal pelo conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, por sua iniciativa ou iniciativa do próprio docente, no máximo até 15 de Maio do ano escolar anterior relativamente àquele a que a conversão respeitará, e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Atestado médico, declaração ou outros elementos passados pelo médico e ou por serviços médico-hospitalares;
b) Parecer ou pareceres dos conselhos pedagógico e directivo, consoante o grau de ensino a que o docente pertence, dos quais constem, nomeadamente, propostas concretas sobre o número de horas a converter e as novas funções que irão ser atribuídas ao docente.
2 - No caso de o pedido ser apresentado por iniciativa do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, poderá, desde que devidamente fundamentado, não ser apresentada a documentação mencionada na alínea a) do número anterior.
Art. 4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma é obrigatória a presença do docente a junta médica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais sempre que:
a) O Secretário Regional da Educação o entenda conveniente;
b) Haja insuficiência da documentação apresentada como justificativa da conversão;
c) Sejam verificadas as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 5.º - 1 - A conversão total ou parcial de serviço lectivo não poderá ser concedida por período superior a 2 anos escolares, sem prejuízo da sua renovação.
2 - A renovação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente precedida de apresentação a junta médica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais dentro do prazo referido no artigo 3.º deste diploma.
Art. 6.º A prestação de serviço não lectivo nos termos definidos por este diploma depende de despacho do Secretário Regional da Educação.
Art. 7.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Junho de 1985.
O Presidente do Governo Racional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.