Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/86/M
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, compete aos órgãos do Governo próprio da Região Autónoma da Madeira o provimento de todo o pessoal docente na Região;

Considerando que o Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, estabelece novas regras de provimento para o pessoal docente não efectivo dos ensinos preparatório, secundário e médio;

Considerando que importa garantir a uniformidade de critérios relativos ao provimento de pessoal docente em todo o território português, adaptando-se às especificidades próprias da Região o disposto no citado decreto-lei;

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato, a Secretaria Regional de Educação será representada pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 3.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e consequente início de funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes que hajam celebrado ou renovado, no ano escolar imediatamente anterior, contrato até 30 de Setembro.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º deste diploma, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidades e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

Art. 5.º - 1 - O contrato será celebrado num original e 3 cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.

2 - São automaticamente renovados os contratos dos docentes que tiverem concorrido na situação a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho.

3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostilha.

Art. 6.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Certificado antituberculoso;
c) Certificado de robustez física e psíquica para exercício de funções docentes;

d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.

2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias por despacho do representante da Secretaria Regional de Educação, indicado no n.º 1 do artigo 2.º, sob requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no prazo de 5 dias para efeitos de homologação.

Art. 7.º Aos candidatos à 2.ª fase do concurso a que se refere a alínea c) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 6.º deste diploma.

Art. 8.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.

2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.

Art. 9.º O director, o presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer é disciplinar e civilmente responsável, perante o Estado e os interessados, pelo não cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 10.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:

a) Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, conforme os casos;

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 11.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

Art. 12.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto da comissão de contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:

a) O original será arquivado no processo individual do docente existente na Secretaria Regional de Educação;

b) As cópias serão enviadas à escola, uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.

Art. 13.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 5.º deste diploma, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação ou recondução no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos aos docentes por ele abrangidos.

2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.

3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal para conhecimento.

Art. 14.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:

a) Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal;

b) Por parte da Secretaria Regional de Educação, em consequência de processo disciplinar.

2 - O docente que denunciar o contrato nos termos da alínea a) do número anterior não poderá abandonar o serviço sem que a denúncia tenha sido objecto de despacho favorável do director regional de Finanças, Administração e Pessoal, excepto se, decorridos 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos da escola onde se encontra colocado, não tiver obtido qualquer resposta, caso em que se considera o pedido deferido.

Art. 15.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 14.º não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.

2 - O disposto no número anterior poderá, por despacho do Secretário Regional de Educação, proferido caso a caso, ser excepcionado, desde que não haja outra forma de prover carências específicas de docente.

Art. 16.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 5.º deste diploma, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Secretário Regional de Educação, que constituem exclusivo da Divisão de Património do Governo Regional.

Art. 17.º O presente diploma aplica-se aos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 18.º - 1 - Os contratos de substituição temporária previstos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, são os que resultem de situação de doença ou acidente em serviço, licença de parto ou sem vencimento por período não superior a 90 dias, serviço militar obrigatório ou outro impedimento do respectivo titular cuja duração não seja previsível até ao final do ano lectivo.

2 - Não são considerados contratos de substituição os que digam respeito ao preenchimento de horários ainda sem titular nesse ano lectivo ou os resultantes de redução de serviço lectivo nos termos do Decreto Regulamentar Regional 14/85/M, de 5 de Agosto, aposentação, exoneração, licença ilimitada, licença sem vencimento por 1 ano escolar, atribuição de bolsa de estudo, destacamento, requisição, comissão de serviço ou qualquer outro impedimento dos respectivos titulares cuja validade abranja todo o ano lectivo.

Art. 19.º - 1 - Aos docentes que tenham celebrado contrato de substituição temporária e a quem venha a ser de novo atribuído serviço lectivo no decurso do mesmo ano escolar e no mesmo regime será o respectivo contrato renovado por simples averbamento, para novo ou novos períodos, com dispensa de outras formalidades.

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica quando a nova situação implicar alteração de letra de vencimento.

Art. 20.º - 1 - Os docentes não profissionalizados, contratados plurianualmente, que pretendam ser opositores à 1.ª fase do concurso regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, serão para o efeito enquadrados no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Art. 21.º Serão renovados automaticamente os contratos plurianuais dos docentes que não concorram ao concurso de professores efectivos previsto no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, desde que tenham idade superior a 50 anos e, pelo menos, 10 anos de serviço reportado a 30 de Setembro do ano em que ocorrer o concurso.

Art. 22.º Os docentes contratados plurianualmente a quem seja convertida a componente lectiva nos termos do Decreto Regulamentar Regional 14/85/M, de 5 de Agosto, passam a regime de contratação anual, situando-se, para efeitos de concurso, na posição de colocados na 1.ª fase.

Art. 23.º Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:

a) Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;

b) Nos casos em que o docente obtenha colocação na 1.ª fase do concurso regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho;

c) Em 30 de Setembro de cada ano, desde que solicitado em requerimento ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal, entregue na respectiva escola até 31 de Julho;

d) Por denúncia, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 15.º deste decreto regulamentar regional.

Art. 24.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados no concurso imediatamente anterior.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.

Art. 25.º Os contratos dos docentes já celebrados para o ano escolar de 1985-1986 ao abrigo do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, serão regularizados mediante um adicional donde conste que o regime de contrato passa a ser o estabelecido neste diploma.

Art. 26.º É aplicado à Região o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro.

Art. 27.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 5 de Dezembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-27 - Decreto-Lei 34945 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Insere disposições atinentes a acautelar os interesses do Estado e a eficiência do desempenho das funções públicas quando os funcionários na situação de licença ilimitada pretendem regressar ao serviço - Exige a todos os servidores do estado as habilitações estabelecidas na reforma de 1935 - Não permite aos serviços o recrutamento de pessoal não pertencente aos quadros com remunerações inferiores as percebidas no mesmo serviço por servidores de igual categoria nas mesmas condições - Fixa o prazo para tomar (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece medidas relativas à conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 18/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reajusta o sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Consigna a possibilidade de opção pela manutenção da contratação plurianual aos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário providos nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda