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Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio

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Sumário

Reajusta o sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/87/M

Reajustamento do sistema de colocação de professores

profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório

e secundário.

Considerando que as alterações legislativas subsequentes ao Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário;

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 15.º, 16.º, 27.º, 28.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Art. 13.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se estivessem colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.

Art. 15.º Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 6/86/M, de 17 de Abril.

Art. 16.º Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 6/86/M, de 17 de Abril.

Art. 27.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro.

2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que não se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que forem colocados.

3 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão ou renovarão os respectivos contratos na data marcada para o início do ano escolar, sem prejuízo de se terem de apresentar na escola em que forem colocados na data referida no número anterior.

4 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo das normas estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º celebrarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar dentro do prazo legalmente estabelecido.

Art. 28.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 29.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.

Art. 30.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que cumulativamente tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.

Art. 32.º - 1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 39.º - 1 - ...........................................................

2 - No decurso do último ano das respectivas funções, os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste diploma, devendo, para o efeito, ser considerados como colocados na 1.ª fase do concurso anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1987.

Pelo Presidente do Governo Regional, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 22 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/19/plain-17750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 1/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa os critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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