de 28 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 342/78, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 67/79, de 4 de Outubro, estabeleceu-se o contrato como a forma de provimento dos docentes provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio.Concretizaram-se desta forma medidas inovadoras relativamente ao provimento daqueles docentes, tendentes, fundamentalmente, a ultrapassar uma situação menos desejável e que durante longos anos persistiu.
Naturalmente que, consistindo o citado Decreto-Lei 342/78 numa medida inovadora sobre a matéria em apreço, se partiu do princípio de que era importante e necessário colher os dados resultantes da experiência vivida na sua aplicação. Importaria, posteriormente, introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela mesma experiência.
Consequentemente, no período de vigência do mencionado diploma foi o Ministério da Educação, através dos seus competentes serviços, verificando e anotando as deficiências de que o mesmo enferma, ao mesmo tempo que se procedia ao estudo das medidas legais que se impunha tomar face a tais deficiências.
Desta forma, é agora possível, com o conhecimento das realidades adquirido pela experiência, saber quais as deficiências do referido diploma e as formas de as ultrapassar.
A experiência até agora vivida conduz-nos não para a introdução de alterações ao Decreto-Lei 342/78, mas sim para a publicação de novo diploma, que, contemplando os princípios gerais estabelecidos naquele outro, estabelece agora os mecanismos legais que ultrapassem as deficiências de que enfermava.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.
2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.
3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
Art. 3.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e consequente início de funções, poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes que hajam celebrado ou renovado, no ano escolar imediatamente anterior, contrato até 30 de Setembro.
Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º deste decreto-lei, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.
Art. 5.º - 1 - O contrato será celebrado num original e quatro cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.
2 - São automaticamente renovados os contratos dos docentes que tiverem concorrido na situação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostilha.
Art. 6.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato. os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Certificado antituberculoso;
c) Certificado de robustez física e psíquica para exercício de funções docentes;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.
2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias, por despacho do representante do Ministério da Educação, indicado no n.º 1 do artigo 2.º, sobre requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à respectiva delegação da Direcção-Geral de Pessoal no prazo de 10 dias para efeitos de homologação.
Art. 7.º Aos candidatos à 2.ª fase do concurso a que se refere a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 6.º deste decreto-lei.
Art. 8.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º deste decreto-lei.
2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.
Art. 9.º O director, o presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer é disciplinar e civilmente responsável, perante o Estado e os interessados, pelo não cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 10.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
2 - Cessam o exercício de funções, e o direito aos respectivos vencimentos, os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:
a) Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei, conforme os casos;
b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 11.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
Art. 12.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:
a) O original será arquivado no processo individual do docente existente na delegação da Direcção-Geral de Pessoal;
b) Uma das cópias será enviada à Direcção-Geral de Pessoal;
c) As restantes serão enviadas à escola, uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.
Art. 13.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 5.º deste decreto-lei, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação ou recondução no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos aos docentes por ele abrangidos.
2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.
3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas ao delegado da Direcção-Geral de Pessoal, que, após despacho de concordância, as enviará ao estabelecimento de ensino e à Direcção-Geral de Pessoal, para conhecimento.
Art. 14.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:
a) Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal;
b) Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.
2 - O docente que denunciar o contrato nos termos da alínea a) do número anterior não poderá abandonar o serviço sem que a denúncia tenha sido objecto de despacho favorável do director-geral de Pessoal, excepto se, decorridos 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos da escola onde se, encontra colocado, não tiver obtido qualquer resposta, caso em que se considera o pedido deferido.
Art. 15.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 14.º não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.
2 - O disposto no número anterior poderá, por despacho ministerial, proferido caso a caso, ser excepcionado, desde que não haja outra forma de prover carências específicas de docente.
Art. 16.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 5.º deste decreto-lei, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Educação, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
Art. 17.º O presente diploma aplica-se aos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 18.º - 1 - Os contratos de substituição temporária previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, são os que resultem de situação de doença ou acidente em serviço, licença de parto ou sem vencimento por período não superior a 90 dias, serviço militar obrigatório ou outro impedimento do respectivo titular, cuja duração não seja previsível até ao final do ano lectivo.
2 - Não são considerados contratos de substituição temporária os que digam respeito ao preenchimento de horários ainda sem titular nesse ano lectivo ou os resultantes de redução de serviço lectivo nos termos do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril, aposentação, exoneração, licença ilimitada, licença sem vencimento por 1 ano escolar, atribuição de bolsa de estudo, destacamento, requisição, comissão de serviço ou qualquer outro impedimento dos respectivos titulares cuja validade abranja todo o ano lectivo.
Art. 19.º - 1 - Aos docentes que tenham celebrado contrato de substituição temporária e a quem venha a ser de novo atribuído serviço lectivo no decurso do mesmo ano escolar, e no mesmo regime, será o respectivo contrato renovado por simples averbamento, para novo ou novos períodos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica quando a nova situação implicar alteração de letra de vencimento.
Art. 20.º - 1 - Os contratos plurianuais dos docentes profissionalizados serão renovados automaticamente desde que os mesmos concorram anualmente a efectivos a, pelo menos, 15 escolas com vagas declaradas no respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
2 - Os docentes profissionalizados, contratados plurianualmente, que pretendam ser opositores à 1.ª fase do concurso regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, serão para o efeito enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
3 - Os docentes não profissionalizados, contratados plurianualmente, que pretendam ser opositores à 1.ª fase do concurso regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, serão para o efeito enquadrados no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Art. 21.º Serão renovados automaticamente os contratos plurianuais dos docentes que não concorram ao concurso de professores efectivos previsto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, desde que tenham idade superior a 50 anos e, pelo menos, 10 anos de serviço reportado a 30 de Setembro do ano em que ocorrer o concurso.
Art. 22.º Os docentes contratados plurianualmente a quem seja convertida a componente lectiva nos termos do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril, passam ao regime de contratação anual, situando-se, para efeitos de concurso, na posição de colocados na 1.ª fase.
Art. 23.º Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:
a) Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;
b) Nos casos em que o docente obtenha colocação na 1.ª fase do concurso regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março;
c) Em 30 de Setembro de cada ano, desde que solicitado em requerimento ao director-geral de Pessoal, entregue na respectiva escola até 31 de Julho;
d) Por denúncia, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 15.º deste decreto-lei.
Art. 24.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados no concurso imediatamente anterior.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.
Art. 25.º Aos docentes provisórios contratados nos termos do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro, é garantido, até final do ano escolar de 1984-1985, o direito ao abono de vencimento durante os meses de Agosto e Setembro, nos termos da legislação em vigor antes da publicação do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
Art. 26.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á aos contratos nele regulamentados o estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 27.º É revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei 342/78, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.