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Lei 67/79, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Lei 67/79

de 4 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quados dos ensinos preparatório, secundário e médio.

2 - Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.

3 - Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando-se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.

4 - Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.

ARTIGO 2.º

1 - ...........................................................................

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3- ...........................................................................

4- ...........................................................................

ARTIGO 3.º

1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento de ensino.

2 - A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

3 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de Pessoal.

4 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

ARTIGO 6.º

1 - ...........................................................................

2 ...........................................................................

a) ...........................................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

ARTIGO 9.º

1 - ...........................................................................

2 - A denúncia por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica só é possível em consequência de processo disciplinar e será sempre objecto de despacho ministerial.

3 ...........................................................................

ARTIGO 10.º

1 - Os contratos serão firmados em modelos próprios, a elaborar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os modelos referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11.º

1 - O Governo definirá no prazo de sessenta dias, por decreto-lei, o regime jurídico da contratação temporária, anual e plurianual.

2 - O diploma referido no número anterior fixará obrigatoriamente as condições necessárias à profissionalização dos docentes durante a vigência dos contratos plurianuais.

3 - Os contratos plurianuais ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

4 - Os sindicatos de professores serão ouvidos na elaboração da legislação referida nos n.os 1 e 2.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro.

Aprovada em 12 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 24 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/04/plain-208906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-R2/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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